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554.01.2008.023765-7 cobranca bancoop negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 23:19

obranca bancoop indeferida

Fórum de Santo André - Processo nº: 554.01.2008.023765-7
parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Santo André
Processo Nº 554.01.2008.023765-7
Cartório/Vara 3ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1016/2008
Grupo Cível
Ação Embargos à Execução
Tipo de Distribuição Dependência
Distribuído em 11/07/2008 às 17h 35m 03s
Moeda Real
Valor da Causa 4.531,36
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]

Embargante ADRIANO LIZIER LOPES
Embargante ANDREA YUKIE TAMAYOSE LIZIER


Embargado COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP


SENTENCA

Vistos. ADRIANO LIZIER LOPES e ANDREA YUKIE TAMAYOSE LIZIER ingressaram com embargos de devedor contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, sob fundamento, em síntese, que a execução não foi instruída com o título original e que adimpliram pontualmente as parcelas pactuadas, integralizando o preço do imóvel em dezembro de 2004, sendo surpreendidos pela cobrança de adicional denominada de apuração final, não havendo liquidez, certeza ou exigibilidade do título, observando que a embargada limitou-se a instruir a ação com cópia do extrato de conta-corrente. Alegaram ainda que não lhes foi dada a possibilidade de participar da administração da obra, não sendo possível deixar ao alvedrio de uma das partes o preço que a outra pagará.

Requereu a procedência dos embargos para anular a execução, condenando o embargado como litigante de má-fé (fls. 02/15).

Recebidos e processados os embargos, o embargado apresentou impugnação a fls. 119/140, pela qual defendeu a possibilidade de utilizar a via executiva para obter o valor referente ao resíduo contratual, cuja demonstração de valor ocorreu nos informativos de valores de apuração final e nos boletos de cobrança.

Defendeu a legalidade da cobrança do resíduo final e a vinculação dos embargantes ao sistema cooperativo e requereu a improcedência dos embargos.

JUIZ DECIDE

O relatório. DECIDO. Passo a conhecer diretamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I c/c art. 740, caput, ambos do Código de Processo Civil por ser desnecessária maior dilação probatória. Os embargos são procedentes. O art. 585, inciso II do Código de Processo Civil prevê que são títulos executivos extrajudiciais “a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores” o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio”.

A questão relacionada à ausência de juntada do contrato original não torna nula a execução, já que os embargantes não impugnaram o teor do contrato, cuja cópia foi juntada aos autos.

A necessidade da juntada do título original decorre do temos do legislador de que nova execução possa ser distribuída com base no mesmo título, diante de sua possível circulação, o que, tratando-se de contrato, não se mostra possível de ocorrer. Nesse sentido: “Fundando-se a execução em contrato, admissível a apresentação de cópia que, não impugnada, há de ter-se como conforme ao original, aliás, posteriormente apresentado. Hipótese que não se confunde com a execução de título cambial que, suscetível de circular, deve ser exibido no original” (RSTJ 31/414).

A execução está bem amparada pelo contrato, porém, nem por isso a obrigação relacionada ao saldo residual apurado com base na cláusula 16ª pode ser considerada líquida, certa e exigível. Ensina a jurisprudência que: “Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.

A apuração dos fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo” (STJ – REsp nº 1.080-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro”. Ocorre que se trata de sistema cooperativo a preço de custo, cujos valores são apenas estimados no ato da adesão e estão sujeitos à apuração final do custo da obra. Por outro lado, a incorporação pelo sistema de administração ou preço de custo, exige a disciplina prevista pelos artigos 48 a 54 e, especialmente, 58 a 62, todos da Lei nº 4.591/64, com reuniões em assembléias, comissão de representantes e, especialmente, a arrecadação de recursos para fins relacionados à construção e movimentação na forma estabelecida pelos contratantes. Nesse sentido, o art. 60 da Lei nº 4.591/64 admite a revisão de estimativa do custo da obra, o que deve ser efetuado em comum acordo entre a comissão de representantes – neste caso os associados – e o construtor.

Observe-se que o estatuto da Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo – BANCOOP prevê em seu art. 13, inciso I que é direito dos associados tomar parte nas Assembléias Gerais, Extraordinárias e Seccionais, todavia, não há nos autos qualquer documento que indique que a parte ré foi sequer informada das datas em que as assembléias ocorreram, se é que ocorreram.

Além disso, o exeqüente atribuiu de forma unilateral valores que seriam de responsabilidade dos executados, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer relação com o custo das obras, materiais utilizados, mão-de-obra empregada e os respectivos comprovantes de desembolso dos valores.

Trata-se de cobrança de saldo residual, ou seja, a obra já foi concluída e, assim, o exeqüente tem plenas condições de aferir tudo o quanto foi gasto, tudo o quanto foi arrecadado e, por conseguinte, de prestar contas aos executados sobre a efetiva existência de sobras líquidas ou dívidas a quitar.

A exeqüente não permitiu que os executados participassem efetivamente da administração e gestão da obra, como tampouco prestou contas da administração do empreendimento.

Não esclareceu como obteve o valor ora executado, quais as verbas que compõem a dívida em questão, qual foi o valor arrecadado. Não trouxe qualquer documento apto a demonstrar os efetivos gastos, planilhas com a evolução da construção e da arrecadação e, portanto, não há nos autos qualquer prova de que a dívida efetivamente existe, de que decorre da construção das unidades habitacionais e, deste modo, de que efetivamente deve ser paga pelos executados.

Se a obra foi realizada a preço de custo, é evidente que é indispensável a demonstração minuciosa do custo para que haja o dever dos executados de pagar o saldo residual, o que exige processo de conhecimento e afasta os requisitos de liquidez e certeza do título executivo.

nte o exposto, julgo procedentes os embargos para julgar extinta a execução por falta de título executivo.

Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 26 de novembro de 2008. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito



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