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0114943-46.2008.8.26.0003 (003.08.114943-4) CLEMENTINO INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 22:59

Processo:

0114943-46.2008.8.26.0003 (003.08.114943-4) Em grau de recurso
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
27/10/2010 18:39 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 02/07/2008 às 16:59
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Sidney Si

Reqda: Mariza B S

Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

27/10/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
25/10/2010 Expedição de documento
15/10/2010 Serventuário
31/08/2010 Expedição de documento
23/04/2010 Petição Juntada
JP 3ª ABRIL
25/03/2010 Disponibilizado no DJE
25/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2010 Data da Disponibilização: 25/03/2010 Data da Publicação: 26/03/2010 Número do Diário: Página:
23/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0095/2010 Teor do ato: Recebo a apelação da autora nos efeitos suspensivo e devolutivo. À contrariedade no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras). Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
23/03/2010 Remetido ao DJE
REMESSA 24/03 REL 95
23/03/2010 Despacho
Recebo a apelação da autora nos efeitos suspensivo e devolutivo. À contrariedade no prazo legal. Não havendo oposição ao recebimento do recurso, tampouco reexame dos pressupostos de admissibilidade (artigo 518, § 2º, do CPC), remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado (11ª a 24ª Câmaras). Int.
22/03/2010 Conclusos para Despacho
cls p/ 23/03
28/01/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2009 Data da Disponibilização: 26/10/2009 Data da Publicação: 27/10/2009 Número do Diário: Página:
16/11/2009 Juntada de Petição
JP 2ªSEM NOV
23/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0300/2009 Teor do ato: Vistos. Recebo e rejeito os embargos de declaração, de nítido caráter infringente e que mostra inconformismo com o julgado. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
16/10/2009 Despacho Proferido
Vistos. Recebo e rejeito os embargos de declaração, de nítido caráter infringente e que mostra inconformismo com o julgado. Int.
16/10/2009 Conclusos para Despacho
cls. 19/10/2009
15/10/2009 Aguardando Providências
Mesa do Escrevente
15/10/2009 Aguardando Providências
dat
21/09/2009 Juntada de Petição
urgente
03/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0233/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 79,25 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 41,92 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
03/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0233/2009 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação possessória ajuizada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra SIDNEY SOPRANZY e MARIZA BELMONT SOPRANZY. Alega a autora, em síntese, que os réus se tornaram associados com o fim de adquirir uma unidade no empreendimento Vila Clementino, e, finda a obra, receberam a posse do imóvel a título precário, mas que desde o vencimento da primeira parcela, ocorrido em abril de 2007, de um total de 24, tornaram-se inadimplentes. Afirma que em razão do não pagamento das parcelas e em conformidade com o termo de adesão, procedeu a exclusão dos réus da cooperativa, os quais foram notificados a respeito, e, em mais uma tentativa de não prejudicá-los, lhes enviou notificação para a purgação da mora ou desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mas não obteve nenhuma resposta, o que configura o esbulho. Pede a concessão de liminar para ser reintegrado na posse e a procedência da ação, com a reintegração definitiva e a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 0,1% do valor do imóvel por dia, desde a data da exclusão da cooperativa até a efetiva desocupação, além das verbas decorrentes da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.16/65). O réu apresentou contestação e documentos a fls.90/102 e 103/107. Em preliminar alega inépcia da inicial e falta de interesse processual. Afirma que a diretoria da cooperativa pretende receber valores que ele e outros cooperados não concordam, e que a autora, na gestão das seccionais da cooperativa, dentre elas o "Residencial Vila Clementino" desviou-se de sua natureza original e que age como se incorporada fosse, e esse fato parece ser a origem de todas as distorções noticiadas pela mídia e que são objeto de inúmeras ações judiciais. Alega que está obrigado a pagar proporcionalmente o preço estimado da obra e seus acréscimos, e que a diretoria pretende cobrar um aporte financeiro extraordinário, com base na cláusula 16 do termo de adesão, e que há recusa dos cooperados ao pagamento, por não estarem caracterizados os requisitos previstos na referida cláusula para tal cobrança, e que o "Residencial Vila Clementino" é credor da cooperativa em mais de 1,7 milhões de reais e que esta não presta contas desde 2005. Informa que a Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino promove perante a 19ª Vara Cível de São Paulo ação civil pública contra a autora, na qual foi deferida liminar que veda à autora cobrar o aporte financeiro extraordinário e suspende os efeitos da mora decorrentes das notificações realizadas. Sustenta que por ter pago integralmente o preço estimado e seus acréscimos e em razão do acima exposto não estar obrigado ao pagamento do valor correspondente ao aporte extraordinário, não há que se falar em inadimplência. Pede a extinção do processo ou a improcedência da ação. Réplica e documentos a fls.112/131 e 132/192. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares argüidas. A inicial e documentos que a instruem permitem que os réus compreendam a qual unidade habitacional a autora se refere, tanto que apresentaram contestação sem nenhuma dificuldade, ao contrário, a defesa revela amplo conhecimento de todos os fatos que envolvem o pedido da autora. A outra preliminar na realidade é matéria de mérito, e, deste modo, com ele será analisada. Quanto ao mérito a ação não procede. Entendo que não deve ser admitida a cláusula resolutória expressa prevista no contrato, ou seja, não cabe a ação possessória pura e simples, sem prévia resolução judicial do contrato. Neste sentido decidiu, dentre vários outros julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se entenda existir cláusula resolutória expressa no contrato entabulado entre as partes, o certo é que apenas com a rescisão contratual é que restaria configurado o esbulho, ensejando a reintegração de posse. Incabível, em se tratando de reintegração de posse pleiteada como conseqüência da rescisão contratual, vale dizer, no bojo de ação constitutiva negativa, a concessão de liminar, ainda mais porque não requerida a título de antecipação de tutela, com observância dos requisitos desta" (A.I. 153.813.4/7 Bauru rel. Des. ELLIOT AKEL); "Compromisso de venda e compra Rescisão pleiteada Reintegração de posse Liminar Rejeição. Pressuposto lógico da reintegração de posse é a prévia rescisão do compromisso, a ser decretada tão somente na sentença. Logo, enquanto não rescindida a avença, descabe pedido liminar de reintegração de posse" (A.I. 189.838.4/9 Bauru 6ª Câmara de Direito Privado rel. Des. ERNANI DE PAIVA j. 08.03.2001). Ainda, neste mesmo sentido: A.I. nº 546.215.4/8-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2008, rel. Des. Francisco Loureiro). A autora pede única e exclusivamente a proteção possessória, sob o fundamento de que a rescisão do contrato ocorreu extrajudicialmente, o que não é possível. Ainda que assim não fosse, e, apenas a título de argumentação, se admita a cláusula resolutória expressa, não há como dar guarida à pretensão da autora. Com efeito, além dos vícios da notificação operada, a qual é vaga e genérica, na medida em que não discrimina as prestações que não foram pagas (datas e valores) e fixa o exíguo prazo de 72 horas para purgar a mora, o que a torna irregular e inábil à finalidade a que se presta, e, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão possessória, da análise do termo de adesão entre as partes (fls.42 e segs.) verifica-se que este foi firmado em maio de 2002 mediante pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.059,54, a primeira com vencimento em 30/5/02. Portanto, o débito ora cobrado não se refere ao contrato de adesão entre as partes, e, considerando o teor da contestação do réu e documentos que a acompanham, conclui-se que o alegado inadimplemento é mesmo referente ao aporte extraordinário, cuja denominação dada pela autora foi outra, e que teve a exigibilidade suspensa por força da liminar concedida na ação civil pública ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino contra a autora, conforme comprova o documento juntado a fls.81. Em suma, verifica-se, sob qualquer prisma, que a pretensão da autora não deve ser acolhida. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A vencida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00. P.R.I. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
02/09/2009 Aguardando Publicação
rem 03/09
01/09/2009 Ato Ordinatório - Intimação
Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 79,25 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 41,92 (guia: Fundo de Despesas do T.J.).
31/08/2009 Sentença Registrada
26/08/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. Trata-se de ação possessória ajuizada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra SIDNEY SOPRANZY e MARIZA BELMONT SOPRANZY. Alega a autora, em síntese, que os réus se tornaram associados com o fim de adquirir uma unidade no empreendimento Vila Clementino, e, finda a obra, receberam a posse do imóvel a título precário, mas que desde o vencimento da primeira parcela, ocorrido em abril de 2007, de um total de 24, tornaram-se inadimplentes. Afirma que em razão do não pagamento das parcelas e em conformidade com o termo de adesão, procedeu a exclusão dos réus da cooperativa, os quais foram notificados a respeito, e, em mais uma tentativa de não prejudicá-los, lhes enviou notificação para a purgação da mora ou desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mas não obteve nenhuma resposta, o que configura o esbulho. Pede a concessão de liminar para ser reintegrado na posse e a procedência da ação, com a reintegração definitiva e a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a 0,1% do valor do imóvel por dia, desde a data da exclusão da cooperativa até a efetiva desocupação, além das verbas decorrentes da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.16/65). O réu apresentou contestação e documentos a fls.90/102 e 103/107. Em preliminar alega inépcia da inicial e falta de interesse processual. Afirma que a diretoria da cooperativa pretende receber valores que ele e outros cooperados não concordam, e que a autora, na gestão das seccionais da cooperativa, dentre elas o "Residencial Vila Clementino" desviou-se de sua natureza original e que age como se incorporada fosse, e esse fato parece ser a origem de todas as distorções noticiadas pela mídia e que são objeto de inúmeras ações judiciais. Alega que está obrigado a pagar proporcionalmente o preço estimado da obra e seus acréscimos, e que a diretoria pretende cobrar um aporte financeiro extraordinário, com base na cláusula 16 do termo de adesão, e que há recusa dos cooperados ao pagamento, por não estarem caracterizados os requisitos previstos na referida cláusula para tal cobrança, e que o "Residencial Vila Clementino" é credor da cooperativa em mais de 1,7 milhões de reais e que esta não presta contas desde 2005. Informa que a Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino promove perante a 19ª Vara Cível de São Paulo ação civil pública contra a autora, na qual foi deferida liminar que veda à autora cobrar o aporte financeiro extraordinário e suspende os efeitos da mora decorrentes das notificações realizadas. Sustenta que por ter pago integralmente o preço estimado e seus acréscimos e em razão do acima exposto não estar obrigado ao pagamento do valor correspondente ao aporte extraordinário, não há que se falar em inadimplência. Pede a extinção do processo ou a improcedência da ação. Réplica e documentos a fls.112/131 e 132/192. É o relatório. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto as preliminares argüidas. A inicial e documentos que a instruem permitem que os réus compreendam a qual unidade habitacional a autora se refere, tanto que apresentaram contestação sem nenhuma dificuldade, ao contrário, a defesa revela amplo conhecimento de todos os fatos que envolvem o pedido da autora. A outra preliminar na realidade é matéria de mérito, e, deste modo, com ele será analisada. Quanto ao mérito a ação não procede. Entendo que não deve ser admitida a cláusula resolutória expressa prevista no contrato, ou seja, não cabe a ação possessória pura e simples, sem prévia resolução judicial do contrato. Neste sentido decidiu, dentre vários outros julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se entenda existir cláusula resolutória expressa no contrato entabulado entre as partes, o certo é que apenas com a rescisão contratual é que restaria configurado o esbulho, ensejando a reintegração de posse. Incabível, em se tratando de reintegração de posse pleiteada como conseqüência da rescisão contratual, vale dizer, no bojo de ação constitutiva negativa, a concessão de liminar, ainda mais porque não requerida a título de antecipação de tutela, com observância dos requisitos desta" (A.I. 153.813.4/7 Bauru rel. Des. ELLIOT AKEL); "Compromisso de venda e compra Rescisão pleiteada Reintegração de posse Liminar Rejeição. Pressuposto lógico da reintegração de posse é a prévia rescisão do compromisso, a ser decretada tão somente na sentença. Logo, enquanto não rescindida a avença, descabe pedido liminar de reintegração de posse" (A.I. 189.838.4/9 Bauru 6ª Câmara de Direito Privado rel. Des. ERNANI DE PAIVA j. 08.03.2001). Ainda, neste mesmo sentido: A.I. nº 546.215.4/8-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2008, rel. Des. Francisco Loureiro). A autora pede única e exclusivamente a proteção possessória, sob o fundamento de que a rescisão do contrato ocorreu extrajudicialmente, o que não é possível. Ainda que assim não fosse, e, apenas a título de argumentação, se admita a cláusula resolutória expressa, não há como dar guarida à pretensão da autora. Com efeito, além dos vícios da notificação operada, a qual é vaga e genérica, na medida em que não discrimina as prestações que não foram pagas (datas e valores) e fixa o exíguo prazo de 72 horas para purgar a mora, o que a torna irregular e inábil à finalidade a que se presta, e, por si só, já seria suficiente para afastar a pretensão possessória, da análise do termo de adesão entre as partes (fls.42 e segs.) verifica-se que este foi firmado em maio de 2002 mediante pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.059,54, a primeira com vencimento em 30/5/02. Portanto, o débito ora cobrado não se refere ao contrato de adesão entre as partes, e, considerando o teor da contestação do réu e documentos que a acompanham, conclui-se que o alegado inadimplemento é mesmo referente ao aporte extraordinário, cuja denominação dada pela autora foi outra, e que teve a exigibilidade suspensa por força da liminar concedida na ação civil pública ajuizada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Residencial Vila Clementino contra a autora, conforme comprova o documento juntado a fls.81. Em suma, verifica-se, sob qualquer prisma, que a pretensão da autora não deve ser acolhida. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A vencida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00. P.R.I.
26/08/2009 Conclusos para Despacho
cls 27/08
29/05/2009 Juntada de Petição
juntada de petição
04/05/2009 Aguardando Publicação
rem 12/05
28/04/2009 Conclusos para Despacho
conclusão 29/04/2009
02/04/2009 Juntada de Petição
Juntada de Petição
18/03/2009 Aguardando Publicação
10/03/2009 Conclusos para Despacho
03/03/2009 Aguardando Providências
19/01/2009 Juntada de Petição
18/12/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0068/2008 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação e documentos apresentados. Int. Advogados(s): JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP)
09/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se a autora em réplica à contestação e documentos apresentados. Int.
09/12/2008 Conclusos para Despacho
28/11/2008 Aguardando Providências
28/11/2008 Apensado ao processo
Apensado o processo 003.08.114943-4/00001 - Impugnação ao Valor da Causa / Incidente Processual
28/11/2008 Processo Dependente Iniciado
Seq.: 0001 - Categoria: Incidente Processual - Classe: Impugnação ao Valor da Causa
26/11/2008 Aguardando Providências
14/07/2008 Despacho Proferido
Fls. 66 - Vistos. A Lei n.º 1.060/50 não prevê a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas pelo simples fato de não terem finalidade lucrativa. Assim como para todos os jurisdicionados, é necessário que aquele que pretenda a concessão do referido benefício comprove sua situação de pobreza, de forma a demonstrar que o pagamento das despesas processuais impedirá a continuidade de suas atividades, no caso de pessoa jurídica, a qual não se aplica a presunção decorrente da simples declaração de pobreza. Desta feita, comprove a autora sua situação de pobreza, juntando aos autos a declaração de imposto de renda (obrigação acessória imputada a todos os contribuintes, ainda que imunes), dos últimos três exercícios, acompanhada da declaração de bens, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int.
08/07/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 554258
02/07/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 554258
02/07/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

28/11/2008 Impugnação ao Valor da Causa (0612026-94.2008.8.26.0003)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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