Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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0114941-76.2008.8.26.0003 (003.08.114941-9) CLEMENTINO REINTEGRACAO NEGADA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Mar 05 2013, 21:36

Dados do Processo
Processo 003.08.114941-9
Classe Reintegração / Manutenção de Posse (Área: Cível)
Assunto Posse
Distribuição Livre - 02/07/2008 às 16:52
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 28/12/2009 04:48 - Aguardando Publicação - rem 05/01

Juiz Melissa Bertolucci

Valor da ação R$ 1.000,00
Observações Reintegração de posse do imóvel sito na Rua Afonso Celso, 1078/1102, unidade 81 , bloco B nesta Capital, por inadimplemento das prestações do contrato de financiamento.


Participação Partes e Representantes
Reqte Bancoop- Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo Regina Maura Martins de Lima Moura
Advogada THAIS REGINA MARCONDES PEREIRA

Relação: 0376/2009 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP propôs ação de reintegração de posse em face de REGINA MAURA MARTINS DE LIMA MOURA e ARMÊNIO DE LIMA MOURA, visando à posse do imóvel localizado à Rua Afonso Celso, n.º 1.078/1.102, unidade 81, bloco B, neste Município, sob o fundamento de que os réus se associaram á cooperativa com o intuito de adquirir uma unidade habitacional, sendo-lhe transferida a posse da referida unidade a título precário, todavia, os réus se tornaram inadimplentes em relação a integralidade das 24 parcelas referentes ao reforço de caixa, vencidas a partir de abril de 2.007.

Em razão do inadimplemento, a autora informa que os réus foram excluídos do quadro social da cooperativa e notificados judicialmente a desocuparem o imóvel, de forma que a permanência deles no local caracteriza o esbulho possessório a ensejar a proteção legal ora requerida. Destaca que o termo de adesão subscrito pelos réus prevê a obrigação destes em indenizar a autora pela posse e fruição do bem, em caso de demissão ou eliminação do associado. Requer a condenação dos réus ao pagamento da referida indenização e que o valor desta seja fixado em 0,1% sobre o valor do imóvel por dia de ocupação, a partir da eliminação.

Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a liminar de reintegração de posse. Juntou documentos (fls. 18/65). Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como, a liminar de reintegração de posse (fls. 66 e 76).

Citados pessoalmente, os réus apresentaram contestação à pretensão da autora (fls. 85/92). Alegaram que adimpliram, em 25.05.2004, a totalidade do preço previsto no termo de adesão, antes mesmo do término da obra, todavia, a autora ainda não terminou o bloco C e as áreas comuns, condição para que lhe seja outorgada a escritura definitiva. Afirmam que o valor ora cobrado não tem previsão no contrato celebrado entre as partes, nem houve demonstração de que os custos do empreendimento foram majorados, a justificar o referido reforço de caixa.

Noticia que foi concedida medida liminar em ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO, processo n.º 583.00.2006.221572-1, em curso da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, a qual retira os efeitos das notificações realizadas pela autora, afastando a mora delas decorrentes. Afirma que o valor que lhe foi cobrado é inexigível. Juntou documentos (fls. 93/98).

Os réus consignaram, em Juízo, o valor cobrado pela autora (fls. 121). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da pretensão da autora. É o relatório. Fundamento e decido.

O desinteresse das partes pela produção de outras provas autoriza o julgamento do processo no estado em que este se encontra, aplicando-se o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora prevê com a presente ação a reintegração de posse do imóvel adquirido pelos Requeridos, sob a alegação de inadimplemento das parcelas do financiamento. Todavia, não assiste razão à Autora.

A parte Autora alega que os Requeridos inadimpliram com o pagamento das parcelas decorrentes do reforço de caixa do imóvel. No entanto, deve-se analisar tal alegação, posto que o reforço de caixa reclamado se refere ao estipulado em contrato por meio da cláusula décima sexta, prevendo ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo (fls. 50/51). O referido dispositivo contratual não gera a certeza em relação à existência da obrigação, nem quanto à liquidez desta, pois, não demonstra que a ré tenha pago valor menor que o custo da unidade por eles adquirida e o quanto pagou a menos. Observa-se, portanto, que o Autor vem se valendo dos mesmos argumentos despendidos para cobrar tais valores por meio de ações monitórias, ou seja, alega um suposto débito pelos cooperados que é apurado somente ao final do pagamento do preço da unidade adquirida. Os requeridos demonstraram, por documentos juntados pela Autora, terem quitado suas obrigações contratuais em 25 de maio de 2004 (fls. 52/53). Assim, os débitos apontados em 25 de abril de 2007, mostram-se descabidos, posto que não demonstram sua origem, sendo portanto, inexigíveis.

Ademais, a liminar concedida perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, no processo n.º 583.00.2006.221572-1, por meio de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO, encontra-se vigente, tornando, portanto, insubsistente as notificações enviadas aos cooperados para este fim, asseverando que não haverá constituição em mora dos cooperados. Portanto, não há como conceder à parte Autora a tutela pleiteada na inicial, pois diante da não constituição em mora não há que se falar em esbulho possessório e, por conseguinte, não há interesse na reintegração de posse pleiteada.

Neste diapasão, não merece guarida o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento dos valores pleiteados, haja vista que tendo as notificações tornado sem efeito, não existe o desligamento do cooperado da Autora, não prosperando tal pleito Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,

JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de R M MARTINS DE LIMA MOURA e A DE LIMA MOURA.

Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento dos valor depositado nos autos em favor dos requeridos. P.R.I.



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