0114940-91.2008.8.26.0003 (003.08.114940-6) CLEMENTINO devolucao
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0114940-91.2008.8.26.0003 (003.08.114940-6) CLEMENTINO devolucao
Dados do Processo
Processo:
0114940-91.2008.8.26.0003 (003.08.114940-6)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto: Posse
Local Físico: 06/12/2012 16:05 - Arquivo Geral - pacote 6302/2012
Distribuição: Livre - 02/07/2008 às 16:55
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação: R$ 59.500,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Patrícia Tde S
veja decisao no link
http://www.scribd.com/doc/19347189/patricia-tatiana-bancoop
08/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2012 Teor do ato: Vistos. 1] O nobre Advogado-exequente sustenta que, à luz do documento de fls. 364: a) é desnecessária perícia avaliatória; b) o valor de aquisição se encontra provado (R$ 172.688,29).
No aditivo de fls. 364, a Cooperativa-executada assume a obrigação de pagar os R$ 172.688,29 (R$ 191.875,88 - R$ 19.187,59).
Se ela é devedora, obviamente não temos ali representação de nenhum ativo de que a executada seja titular.
Diante desse quadro, RECONSIDERO a determinação de lavratura de termo de penhora/realização de perícia avaliatória, autorizo o pronto levantamento (restituição) dos honorários provisórios depositados pelo Advogado-credor (fls. 368) e INDEFIRO constrição que tenha por base o "Aditivo a Termo de Adesão" juntado a fls. 364. 2] Requeira JORGE WAGNER o que entender a bem dos seus direitos, em 10 dias. Na inércia, ao arquivo.
-----------------------------------
destaque
Se Patrícia integra a Associação dos Adquirentes
de Apartamentos do Residencial Vila Clementino desde 2007
ao contrário do que sustentava a autora (bancoop) , e a respeitável
decisão antecipatória está produzindo efeitos , chega a
ser evidente que caiu por terra o pressuposto desta reintegratória: esbulho
que se caracterizaria apenas na hipótese de mora da cooperada.
O caso é de improcedência, merecendo
lembrança o art. 462 do Código de Processo Civil (ius novum).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO e condeno a autora (bancoop) a pagar custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido desde a propositura.
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Processo:
0114940-91.2008.8.26.0003 (003.08.114940-6)
Classe:
Reintegração / Manutenção de Posse
Área: Cível
Assunto: Posse
Local Físico: 06/12/2012 16:05 - Arquivo Geral - pacote 6302/2012
Distribuição: Livre - 02/07/2008 às 16:55
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação: R$ 59.500,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Patrícia Tde S
veja decisao no link
http://www.scribd.com/doc/19347189/patricia-tatiana-bancoop
patricia tatiana bancoop by cooperado
08/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2012 Teor do ato: Vistos. 1] O nobre Advogado-exequente sustenta que, à luz do documento de fls. 364: a) é desnecessária perícia avaliatória; b) o valor de aquisição se encontra provado (R$ 172.688,29).
No aditivo de fls. 364, a Cooperativa-executada assume a obrigação de pagar os R$ 172.688,29 (R$ 191.875,88 - R$ 19.187,59).
Se ela é devedora, obviamente não temos ali representação de nenhum ativo de que a executada seja titular.
Diante desse quadro, RECONSIDERO a determinação de lavratura de termo de penhora/realização de perícia avaliatória, autorizo o pronto levantamento (restituição) dos honorários provisórios depositados pelo Advogado-credor (fls. 368) e INDEFIRO constrição que tenha por base o "Aditivo a Termo de Adesão" juntado a fls. 364. 2] Requeira JORGE WAGNER o que entender a bem dos seus direitos, em 10 dias. Na inércia, ao arquivo.
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destaque
Se Patrícia integra a Associação dos Adquirentes
de Apartamentos do Residencial Vila Clementino desde 2007
ao contrário do que sustentava a autora (bancoop) , e a respeitável
decisão antecipatória está produzindo efeitos , chega a
ser evidente que caiu por terra o pressuposto desta reintegratória: esbulho
que se caracterizaria apenas na hipótese de mora da cooperada.
O caso é de improcedência, merecendo
lembrança o art. 462 do Código de Processo Civil (ius novum).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO e condeno a autora (bancoop) a pagar custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido desde a propositura.
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