Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 22:42

Dados do Processo

Processo:

0114940-91.2008.8.26.0003 (003.08.114940-6)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto: Posse
Local Físico: 06/12/2012 16:05 - Arquivo Geral - pacote 6302/2012
Distribuição: Livre - 02/07/2008 às 16:55
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação: R$ 59.500,00

Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Patrícia Tde S

veja decisao no link

http://www.scribd.com/doc/19347189/patricia-tatiana-bancoop

patricia tatiana bancoop by cooperado




08/05/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0159/2012 Teor do ato: Vistos. 1] O nobre Advogado-exequente sustenta que, à luz do documento de fls. 364: a) é desnecessária perícia avaliatória; b) o valor de aquisição se encontra provado (R$ 172.688,29).

No aditivo de fls. 364, a Cooperativa-executada assume a obrigação de pagar os R$ 172.688,29 (R$ 191.875,88 - R$ 19.187,59).

Se ela é devedora, obviamente não temos ali representação de nenhum ativo de que a executada seja titular.

Diante desse quadro, RECONSIDERO a determinação de lavratura de termo de penhora/realização de perícia avaliatória, autorizo o pronto levantamento (restituição) dos honorários provisórios depositados pelo Advogado-credor (fls. 368) e INDEFIRO constrição que tenha por base o "Aditivo a Termo de Adesão" juntado a fls. 364. 2] Requeira JORGE WAGNER o que entender a bem dos seus direitos, em 10 dias. Na inércia, ao arquivo.

-----------------------------------

destaque

Se Patrícia integra a Associação dos Adquirentes
de Apartamentos do Residencial Vila Clementino desde 2007
ao contrário do que sustentava a autora (bancoop) , e a respeitável
decisão antecipatória está produzindo efeitos , chega a
ser evidente que caiu por terra o pressuposto desta reintegratória: esbulho
que se caracterizaria apenas na hipótese de mora da cooperada.

O caso é de improcedência, merecendo
lembrança o art. 462 do Código de Processo Civil (ius novum).

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
A AÇÃO e condeno a autora (bancoop) a pagar custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de 10% do valor da causa corrigido desde a propositura.


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