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0113457-26.2008.8.26.0003 (003.08.113457-0) CLEMENTINO REINTEGRACAO NEGADA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Mar 05 2013, 21:33

Detalhes do Processo
Dados do Processo 0113457-26.2008.8.26.0003 (003.08.113457-0)
Classe Reintegração / Manutenção de Posse (Área: Cível)
Assunto Posse

Distribuição Livre - 17/06/2008 às 16:22
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 28/12/2009 10:45 - Aguardando Publicação - rem.05/01

Juiz Melissa Bertolucci
Valor da ação R$ 153.982,89

Observações Reintegração de posse do imóvel sito na Rua Afonso Celso, 1078/1102, unidade 71, bloco B, nesta Capital, por inadimplemento das prestações do contrato de financiamento. retificado valor da causa de R$ 1.000,00 para R$ 153982,89 - desp. 30.03.09


Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo -banccop
Advogado ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (e outro)

Reqdo Elisabeth C


5/1/2010 sentenca

Relação: 0376/2009 Teor do ato: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP propôs ação de reintegração de posse em face de ELISABETH C, visando à posse do imóvel localizado à Rua Afonso Celso, n.º 1.078/1.102, unidade 71, bloco B, neste Município, sob o fundamento de que a ré se associou á cooperativa com o intuito de adquirir uma unidade habitacional, sendo-lhe transferida a posse da referida unidade a título precário, todavia, a ré se tornou inadimplente em relação a integralidade das 24 parcelas referentes ao reforço de caixa, vencidas a partir de maio de 2.007.

Em razão do inadimplemento, a autora informa que a ré foi excluída do quadro social da cooperativa e notificada judicialmente a desocupar o imóvel, de forma que a permanência dela no local caracteriza o esbulho possessório a ensejar a proteção legal ora requerida.

Destaca que o termo de adesão subscrito pela ré prevê a obrigação desta em indenizar a autora pela posse e fruição do bem, em caso de demissão ou eliminação do associado.

Requer a condenação da ré ao pagamento da referida indenização e que o valor desta seja fixado em 0,1% sobre o valor do imóvel por dia de ocupação, a partir da eliminação. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a liminar de reintegração de posse. Juntou documentos (fls. 18/65). Foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 66).


cooperada fala

Citada pessoalmente, a ré apresentou contestação à pretensão da autora (fls. 90/102). Alega que adimpliu a totalidade do preço previsto no termo de adesão, todavia, a autora ainda não terminou o bloco C e as áreas comuns, condição para que lhe seja outorgada a escritura definitiva.

Afirma que o valor ora cobrado não tem previsão no contrato celebrado entre as partes, nem houve demonstração de que os custos do empreendimento foram majorados, a justificar o referido reforço de caixa.

Noticia que foi concedida medida liminar em ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO, processo n.º 583.00.2006.221572-1, em curso da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, a qual retira os efeitos das notificações realizadas pela autora, afastando a mora delas decorrentes.

Afirma que o valor que lhe foi cobrado é inexigível.

Juntou documentos (fls. 103/107).

Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 110). A Autora apresentou réplica (fls. 111/131). Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da pretensão da autora.


juiz decide

É o relatório. Fundamento e decido. O desinteresse das partes pela produção de outras provas autoriza o julgamento do processo no estado em que este se encontra, aplicando-se o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.


A Autora (bancoop) prevê com a presente ação a reintegração de posse do imóvel adquirido pela Requerida, sob a alegação de inadimplemento das parcelas do financiamento.

Todavia, não assiste razão à Autora. (bancoop)

A parte Autora alega que a Requerida inadimpliu com o pagamento das parcelas decorrentes do reforço de caixa do imóvel. No entanto, deve-se analisar tal alegação, posto que o reforço de caixa reclamado se refere ao estipulado em contrato por meio da cláusula décima sexta, prevendo ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo (fls. 50/51).

O referido dispositivo contratual não gera a certeza em relação à existência da obrigação, nem quanto à liquidez desta, pois, não demonstra que a ré tenha pago valor menor que o custo da unidade por ela adquirida e o quanto pagou a menos.

Observa-se, portanto, que o Autor vem se valendo dos mesmos argumentos despendidos para cobrar tais valores por meio de ações monitórias, ou seja, alega um suposto débito pelos cooperados que é apurado somente ao final do pagamento do preço da unidade adquirida, produzido de forma unilateral.

Os débitos apontados em 25 de abril de 2007, mostram-se descabidos, posto que não demonstram sua origem, sendo portanto, inexigíveis.


Ademais, a liminar concedida perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, no processo n.º 583.00.2006.221572-1, por meio de Ação Civil Pública proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO, encontra-se vigente, tornando, portanto, insubsistente as notificações enviadas aos cooperados para este fim, asseverando que não haverá constituição em mora dos cooperados.

Portanto, não há como conceder à parte Autora a tutela pleiteada na inicial, pois diante da não constituição em mora não há que se falar em esbulho possessório e, por conseguinte, não há interesse na reintegração de posse pleiteada.

Neste diapasão, não merece guarida o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento dos valores pleiteados, haja vista que tendo as notificações se tornado sem efeito, não existe o desligamento do cooperado da Autora, não prosperando tal pleito Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP em face de ELISABETH C.

Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.

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