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0114910-56.2008.8.26.0003 inexigibilidade clementino

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 14:18

Processo:

0114910-56.2008.8.26.0003 (003.08.114910-5) Em grau de recurso
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
16/09/2011 17:35 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Direcionada - 02/07/2008 às 17:01
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 163.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Reqdo: Sergio M



Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto: Posse
Magistrado: Melissa Bertolucci
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional III - Jabaquara
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 02/07/2010
SENTENÇA Processo nº:003.08.114910-5 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Sergio Martoni e outro Em 01.07.2010, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito, Dra. MELISSA BERTOLUCCI. Eu, _________ escrev., subscrevi. Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP propôs ação de reintegração de posse em face de SÉRGIO M E ADRIANA DE CARVALHO M, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Afonso Celso, n.º 1.078/1.102, unidade 72, bloco B, neste Município, sob o fundamento de que a parte ré se associou à cooperativa com o intuito de adquirir uma unidade habitacional, sendo-lhe transferida a posse da referida unidade a título precário, todavia, a ré se tornou inadimplente em relação à integralidade das 24 parcelas referentes ao reforço de caixa, vencidas a partir de abril.007. Alega a autora que , em razão do inadimplemento, a ré foi excluída do quadro social da cooperativa e notificada judicialmente a desocupar o imóvel, de forma que a permanência dela no local caracteriza o esbulho possessório a ensejar a proteção legal ora requerida. Destaca que o termo de adesão subscrito pela ré prevê a obrigação desta em indenizar a autora pela posse e fruição do bem, em caso de demissão ou eliminação do associado. Requer a condenação da ré ao pagamento da referida indenização e que o valor desta seja fixado em 0,1% sobre o valor do imóvel por dia de ocupação, a partir da eliminação. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a liminar de reintegração de posse. A petição inicial foi emendada (fls. 105/106 e 179). Antes de analisada a liminar requerida, os réus ingressaram voluntariamente no processo e apresentaram contestação à pretensão da autora (fls. 193/203). Alegam que adimpliram a totalidade do preço previsto no termo de adesão, todavia, a autora ainda não terminou o bloco C e as áreas comuns, condição para que lhe seja outorgada a escritura definitiva. Afirma que o valor ora cobrado não tem previsão no contrato celebrado entre as partes, nem houve demonstração de que os custos do empreendimento foram majorados, a justificar o referido reforço de caixa. Noticia que foi concedida medida liminar em ação proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE APARTAMENTO DO RESIDENCIAL VILA CLEMENTINO, processo n.º 583.00.2006.221572-1, em curso da 19ª Vara Cível do Foro Central da Capital, a qual retira os efeitos das notificações realizadas pela autora, afastando a mora delas decorrentes. Afirma que o valor que lhe foi cobrado é inexigível. A Autora apresentou certidão de objeto e pé da referida ação civil pública (fls. 214/216). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a pretensão das partes no estado em que se encontra o processo, tendo em vista a inexistência de ponto de fato controvertido, aplicando-se o disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A Autora pretende a reintegração de posse do imóvel, sob a alegação de que a eliminação da parte requerida de seu quadro de cooperados, em razão do inadimplemento de suas obrigações, com a conseqüente notificação para desocupação do bem, caracteriza sua posse como precária e, em conseqüência, o esbulho possessório a permitir a proteção legal requerida. A autora é sociedade cooperativa que tem por objeto proporcionar aos seus associados a construção e aquisição de unidade habitacional. Para tanto, aqueles que pretendem adquirir tal unidade habitacional, referente a um determinado empreendimento, subscreve um termo de adesão, tornando-se, por conseqüência, cooperado da autora. O referido termo prevê a transferência da posse direta da unidade habitacional ao cooperado, quando concluída a obra, a título precário, ocorrendo a outorga de escritura somente depois de cumpridas todas as obrigações do cooperado com a cooperativa. O termo prevê, ainda, a obrigação de devolução do imóvel, em caso de eliminação dos quadros da cooperativa. No caso, a autora informa a eliminação da parte requerida dos quadros da cooperativa, sob o fundamento de que esta inadimpliu o valor cobrado a título de reforço de caixa. No termo de adesão, não existe qualquer referência à obrigação de pagamento da parcela denominada reforço de caixa. Além do preço expressamente previsto, há apenas o estipulado na cláusula décima sexta, a qual prevê que, ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida /atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo. Conclui-se, por conseguinte, que o denominado reforço de caixa foi cobrado com base no referido dispositivo do termo de adesão. Acontece que a cobrança baseada na referida cláusula do termo de adesão foi impugnada pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos Residencial Vila Clementino, por meio de ação coletiva que tramita perante a 19ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, na qual foi deferida medida liminar para suspender a exigibilidade do referido valor, afastando os efeitos da notificação enviada aos associados para o fim de constituí-los em mora. A decisão liminar foi publicada no DOE, em 21.01.2008, antes, portanto, da propositura desta ação. A liminar foi confirmada por sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da associação (fls. 224/227). Suspensa a mora imputada à parte requerida, fica sem efeito a decisão que determinou sua eliminação dos quadros da associação, já que não há que se falar em descumprimento de obrigação pela cooperada. Restando suspensa a decisão que determinou a eliminação da ré dos quadros da cooperativa, nos termos do estatuto da cooperativa e do termo de adesão, celebrado entre as partes, não assiste à autora o direito de reaver a posse do imóvel, o que descaracteriza o esbulho imputado à parte ré. Com efeito, o esbulho imputado à ré decorreria da precariedade, caracterizada pela não desocupação do bem, após sua eliminação do quadro da cooperativa, em razão do inadimplemento das parcelas cobradas a título de reforço de caixa. Suspensa a exigibilidade das referidas parcelas, por liminar confirmada por sentença proferida em Primeiro Grau de Jurisdição, sem efeito fica a decisão que determinou a eliminação da parte requerida, caracterizando como justa a posse que esta exerce sobre o bem. Inexistindo o esbulho narrado na inicial, não tem a autora o direito de ser reintegrada na posse do bem e, muito menos, de ser indenizada pelo tempo de ocupação. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP em face de SERGIO M e ADRANA C M. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 02 de julho de 2010.


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