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0113534-35.2008.8.26.0003 (003.08.113534-0) reintegracao V. CLEMENTINO negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 20:33

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.08.113534-0
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 18/06/2008 às 13:23
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 05/08/2009 02:13 - Aguardando Publicação - DO 06/08
Juiz Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira
Valor da ação R$ 1.000,00
Observações A REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL
SITO À RUA AFONSO CELSO, 1078/1102, UNIDADE 192, BLOCO A.
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes

Reqte Bancoop- Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop


Reqdo Antônio Paulo dos Santos
Advogado VIVIANE FIGUEIREDO (e outro)

http://es.scribd.com/doc/128282424/0113534-35-2008-8-26-0003-Reintegracoa-Bancoop-Negada-Clementino

0113534-35.2008.8.26.0003 Reintegracoa Bancoop Negada Clementino by cooperado





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Relação: 0125/2009 Teor do ato: FLS.275/279: VISTOS. COOPERATIVA HABITACIONAL
DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP,

ingressou com a presente Ação de Reintegração de Posse em face de ANTONIO PAULO DOS SANTOS, alegando, em síntese ter o réu se associado a autora com a finalidade de adquirir uma unidade habitacional, sendo certo estar inadimplente a partir da primeira parcela do reforço de caixa, motivo pelo qual entende estar caracterizado o esbulho.

Juntou documentos (fl.s 18/64). Foi indeferido o pedido da justiça gratuita (fls. 65/67), recolhendo-se as custas (fls. 68/74). Concedida a liminar de reintegração de posse (fls. 75), sendo certo que após, em virtude de manifestação do réu, a mesma foi revogada (fls. 77). Juntou-se documentos relativos a ação pública anteriormente ajuizada (fls. 83/142).

cooperado fala

Contestação (fls. 147/159), onde, em suma, afirma ter pago todas as parcelas atinentes a aquisição do imóvel objeto destes autos (sessenta parcelas), não havendo nenhuma razão a justificar a cobrança de "reforço de caixa". Ressaltou existir Ação Civil Pública perante a 19. Vara Cível da Capital, onde em sede liminar, suspendeu-se as referidas cobranças. Juntou outros documentos (fls. 161178). Houve desistência do agravo de instrumento interposto pelo réu (fls. 208/209).

bancoop fala

A autora, em réplica (fls. 234/246) esclareceu estar amparada pelos estatutos sociais no sentido de exigir o pagamento acima mencionado, visto, como cediço, construir suas obras a preço de custo. Destacou, por outro lado, ter realizado acordo com o Ministério Público nos autos da Ação Civil Pública existente perante a 37. Vara Civil da Capital, sendo de rigor a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 247/261). Nova manifestação do requerido (fls. 264/268).

juiz decide


É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Ocorre nestes autos a hipótese do art. 330, inciso I, do C.P.C., motivo pelo qual conheço diretamente do pedido proferindo sentença

. Trata-se de ação de reintegração de posse.

Segundo a inicial, o réu associou-se a cooperativa com a finalidade de adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Vila Clementino, sendo que ao final da obra seria transmitida a posse a título precário

A posse definitiva seria outorgada após adimplidas todas as obrigações por parte do cooperado.

Contudo, veio o réu ser devedor das parcelas denominadas "reforço de caixa", previstas em 24 parcelas, caracterizando-se desta forma o esbulho com conseqüente pedido de reintegração na posse.

Verificando as provas acostadas aos autos, conclui-se por sua improcedência

. Antes de ingressar-se no mérito em si, algumas considerações são necessárias.

Não se discuti aqui a natureza da autora como sendo a de uma cooperativa habitacional, construindo unidades destinadas a moradia familiar a preço de custo, sendo viável, desta forma, exigir a cobertura de suas despesas pelos associados, mediante regras pré-fixadas no respectivo Estatuto.

Realmente mesmo após a conclusão das obras pode-se verificar que o valor inicialmente estimado não foi suficiente para o término do empreendimento.

Neste sentido não pode o réu furtar-se ao pagamento das eventuais parcelas que foram calculadas para apuração final do negócio, visto ter aderido voluntariamente ao sistema, devendo, portanto, cumprir as cláusulas do contrato e estatuto que contratou.

Não há como não se dar validade ao pacto firmado entre as partes, até porque não houve nenhum menção de abusividade contratual por parte do réu.

Contudo, a própria autora trouxe a afirmação de existência de ação Civil Pública ajuizada perante a 37 Vara Cível da Capital (processo 583.00.2007.245877-1), destacando ter realizado acordo, sendo lícito, portanto, a cobrança aqui mencionada como inadimplida.

Em primeiro lugar, noto que não foi juntado aos autos a necessária homologação do referido acordo, limitando-se o requerente a juntar a proposta aparentemente levada a Juízo (vide fls. 247261).

Em segundo lugar, mesmo que mencionado acordo tenha sido concretizado, nota-se pela cláusula sexta o seguinte :

" DA DEMONSTRAÇÃO, POR MEIO DE INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS EM PÁGINAS PRÓPRIAS DEVIDAMENTE INDICADAS NO SITIO DA BANCOOP NA INTERNET, DA NECESSIDADE DE COBRANÇAS A TÍTULO DE REFORÇO DE CAIXA OU APURAÇÃO FINAL" (vide fls. 257/258).

Ora, o mencionado acordo data de 20.05.2008 (fls. 261), sendo que até a presente data, nenhuma das obrigações e procedimentos ali descritos foram comprovadas nestes autos.

Embora as ações possessórias não sejam sede adequada para verificação de correção de cobrança de "reforço de caixa", cumpriria ao autor o ônus de ao menos demonstrar ter cumprido o acordado na referida Ação Civil Pública, tais como informações explicativas e comprobatórias no site do procedimento adotado em cada seccional, para apuração de eventual alteração do custo estimado inicialmente; demonstração dos resultados decorrentes do procedimento de apuração e respectivos valores; procedimento adotado para rateio do custo adicional, com indicação dos valores resultantes do rateio, etc....

Não basta ao autor(bancoop) simplesmente enviar boletos bancários aos cooperados.

As exigências acima descritas seriam necessárias com ou sem acordo firmado com o Ministério Público.

As partes pouco trouxeram aos autos de existência de outra demanda perante a 19 Vara Cível da Capital, onde aparentemente vários cooperados discutem a valida da cobrança objeto destes autos, motivo pelo qual este magistrado deixa de tecer qualquer consideração a respeito.

Nesta ordem de idéias, não comprovando o autor (bancoop) ter havido esbulho por parte do réu, incabível a presente demanda, restando-lhe, eventualmente, cumprir as exigências a que voluntariamente aderiu, bem com, em caso negativo, ingressar com ação de cobrança para somente após requerer a reintegração na posse.

DECIDO.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP em face de ANTONIO PAULO DOS SANTOS.

Condeno a autor as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor dado a inicial, tudo corrigido monetariamente a partir da citação aqui considerada realizada em 26.08.2008 (vide fls. 77). P.R.I.

(Preparo para o caso de apelação: R$ 79,25, mais o porte de remessa no valor de R$ 20,96). Advogados(s): DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), VIVIANE FIGUEIREDO (OAB 208039/SP), NAIR VILMA DOS SANTOS PEGORARO (OAB 211520/SP)

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