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0113532-65.2008.8.26.0003 - JUIZ NEGA reintegracao NO VILA CLEMENTINO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Jan 10 2012, 10:53

Dados do Processo

Processo:

0113532-65.2008.8.26.0003 (003.08.113532-4)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
09/01/2012 16:50 - Prazo 08 - pz 08/02
Distribuição:
Livre - 18/06/2008 às 13:19
1ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação:
R$ 180.331,51
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Reqdo:   Márcia Mendes Steger
Advogado: JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD
Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

09/01/2012 Disponibilizado no DJE
pz 08/02
09/01/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2011 Data da Disponibilização: 09/01/2012 Data da Publicação: 10/01/2012 Número do Diário: 1099 Página: 579/609
19/12/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0235/2011 Teor do ato: fls.271/273: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar contra MARCIA MENDES STEGER, aduzindo, em suma, que requerida associou-se a cooperativa autora com a finalidade de adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Vila Clementino. Ao final da obra foi-lhe transmitida posse a título precário, conforme previsto em contrato. A posse definitiva somente seria outorgada depois de adimplidas todas as obrigações por parte do cooperado. Ocorre que a autora tornou-se inadimplente a partir da 1ª parcela referente ao reforço de caixa, deixando de arcar com suas obrigações contratuais a partir do mês de abril de 2007. Após inúmeras tentativas infrutíferas de conciliação, a requerida foi notificada da sua eliminação dos quadros de associados da autora. Após a exclusão da requerida dos quadros da associação, a autora enviou notificação judicial à requerida com o fito de purgação de sua mora em relação às prestações em atraso, concedendo-lhe o prazo de quinze dias. No caso de não cumprimento da notificação, solicitou a desocupação do imóvel. A autora não obteve resposta. Requereu liminar de reintegração de posse. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de 0,1% ao dia, calculado com base no valor total do imóvel, desde a data do desligamento da cooperada até a efetiva desocupação, os quais serão deduzidos de eventuais valores a serem devolvidos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/69. O pedido de benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora foi indeferido (fls. 70/71), sendo por ela recolhidas as custas iniciais (fls. 72/73). A requerida manifestou-se às fls. 81/85 e contestou o feito às fls. 95/105. Alega preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. No mérito, alega, em suma, que inexiste débito uma vez que a requerida honrou com o pagamento de todas as parcelas pactuadas. Informa que a pretensa inadimplência se refere ao aporte financeiro extraordinário que não se destina a pagar despesas ocorridas na construção do residencial. O aporte destina-se somente a fazer caixa e propiciar à diretoria da autora apossar-se de mais dinheiro dos cooperados a pretexto de dar continuidade às obras. Aduz que existe ordem judicial suspendendo os efeitos da mora perseguida através das notificações. Afirma que inexiste mora e inexiste o pretenso esbulho. Requer o acolhimento das preliminares ou, no caso de entendimento diverso, a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 113/125). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 131/135 e 159. Novos documentos foram juntados aos autos pela autora, sendo concedido à requerida prazo para manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas pela requerida em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Trata-se de ação proposta pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo contra sua cooperada, visando ser reintegrada na posse de unidade habitacional por suposto inadimplemento de valores, com respaldo na cláusula prevista no contrato de resolução expressa e no esbulho possessório, que se deu pela não purgação da mora e não desocupação do imóvel, após regular notificação. Consta dos autos que, através de Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes (fls. 42), foi transmitida a requerida, a título precário, uma unidade habitacional no empreendimento habitacional Vila Clementino. O plano geral de pagamento encontra-se precisamente descrito no item 4 do referido termo de adesão. Afirma a requerida que todas as parcelas contratadas foram adimplidas, sendo que o alegado inadimplemento se refere a aporte financeiro. Em réplica, afirma a autora que o valor cobrado da requerida refere-se a reforço de caixa para continuidade das obras. O objetivo das cooperativas habitacionais é a aquisição de propriedades imóveis pelos cooperados a preço de custo, na modalidade de autofinanciamento, sendo comum a distribuição de eventuais resíduos, sobras ou perdas do empreendimento dentre os cooperados. No caso dos autos, a autora cobra valores a título de reforço de caixa, ou seja, referente a custos excepcionais necessários para continuidade das obras. O pedido não prospera. O rateio das despesas extraordinárias é condicionado aos requisitos previstos na lei nº 5.764/71 (art. 44, inc. II), no art. 39, inc, II do estatuto da cooperativa e na cláusula 16ª do Termo de Adesão (cláusula 16ª). Dentre os requisitos estão a aprovação dos cooperados em assembléia ordinária, cumprimento de todas as obrigações dos cooperados frente à cooperativa e a conclusão da obra. No caso dos autos, a autora não comprovou que houve a realização de assembléia que estipulasse o pagamento de algum rateio. A ata da assembléia realizada em 19 de fevereiro de 2009, acostada às fls. 137/138, apenas demonstra a aprovação das contas da cooperativa relativas aos exercícios de 2005 a 2008, bem como a sua destinação. Inviável a aceitação da planilha de fls. 140 como demonstrativo das despesas da cooperativa para rateio entre os associados, uma vez que constam tão somente informações acerca do fluxo de caixa. Além disso, está desprovida de documentação comprobatória dos gastos. Demais disso, a alegação de mora da requerida pela notificação pessoal também não prospera. A notificação extrajudicial expedida pela autora não consta o valor que entende devido. Não há especificação de critérios necessários a fim de que a requerida pudesse constatar a correção dos valores cobrados. Dessa forma, a notificação extrajudicial juntada aos autos revela-se incapaz ao fim de constituir a requerida em mora, o que já é suficiente para afastar a pretensão possessória. Diante de tais argumentos, não é possível acolher o pedido da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra MARCIA MENDES STEGER. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. R.P.I.C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 4.348,30, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume). Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
19/12/2011 Remetido ao DJE
DO 09/01
16/12/2011 Remetido ao DJE
Imprensa Urgente
15/12/2011 Sentença Registrada
14/12/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
fls.271/273: Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP ajuizou Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar contra MARCIA MENDES STEGER, aduzindo, em suma, que requerida associou-se a cooperativa autora com a finalidade de adquirir uma unidade habitacional no empreendimento Vila Clementino. Ao final da obra foi-lhe transmitida posse a título precário, conforme previsto em contrato. A posse definitiva somente seria outorgada depois de adimplidas todas as obrigações por parte do cooperado. Ocorre que a autora tornou-se inadimplente a partir da 1ª parcela referente ao reforço de caixa, deixando de arcar com suas obrigações contratuais a partir do mês de abril de 2007. Após inúmeras tentativas infrutíferas de conciliação, a requerida foi notificada da sua eliminação dos quadros de associados da autora. Após a exclusão da requerida dos quadros da associação, a autora enviou notificação judicial à requerida com o fito de purgação de sua mora em relação às prestações em atraso, concedendo-lhe o prazo de quinze dias. No caso de não cumprimento da notificação, solicitou a desocupação do imóvel. A autora não obteve resposta. Requereu liminar de reintegração de posse. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização de 0,1% ao dia, calculado com base no valor total do imóvel, desde a data do desligamento da cooperada até a efetiva desocupação, os quais serão deduzidos de eventuais valores a serem devolvidos. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 16/69. O pedido de benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora foi indeferido (fls. 70/71), sendo por ela recolhidas as custas iniciais (fls. 72/73). A requerida manifestou-se às fls. 81/85 e contestou o feito às fls. 95/105. Alega preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. No mérito, alega, em suma, que inexiste débito uma vez que a requerida honrou com o pagamento de todas as parcelas pactuadas. Informa que a pretensa inadimplência se refere ao aporte financeiro extraordinário que não se destina a pagar despesas ocorridas na construção do residencial. O aporte destina-se somente a fazer caixa e propiciar à diretoria da autora apossar-se de mais dinheiro dos cooperados a pretexto de dar continuidade às obras. Aduz que existe ordem judicial suspendendo os efeitos da mora perseguida através das notificações. Afirma que inexiste mora e inexiste o pretenso esbulho. Requer o acolhimento das preliminares ou, no caso de entendimento diverso, a improcedência do pedido. Houve réplica (fls. 113/125). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 131/135 e 159. Novos documentos foram juntados aos autos pela autora, sendo concedido à requerida prazo para manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito comporta julgamento no estado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. As preliminares arguidas pela requerida em contestação confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Trata-se de ação proposta pela Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo contra sua cooperada, visando ser reintegrada na posse de unidade habitacional por suposto inadimplemento de valores, com respaldo na cláusula prevista no contrato de resolução expressa e no esbulho possessório, que se deu pela não purgação da mora e não desocupação do imóvel, após regular notificação. Consta dos autos que, através de Termo de Adesão e Compromisso de Participação celebrado entre as partes (fls. 42), foi transmitida a requerida, a título precário, uma unidade habitacional no empreendimento habitacional Vila Clementino. O plano geral de pagamento encontra-se precisamente descrito no item 4 do referido termo de adesão. Afirma a requerida que todas as parcelas contratadas foram adimplidas, sendo que o alegado inadimplemento se refere a aporte financeiro. Em réplica, afirma a autora que o valor cobrado da requerida refere-se a reforço de caixa para continuidade das obras. O objetivo das cooperativas habitacionais é a aquisição de propriedades imóveis pelos cooperados a preço de custo, na modalidade de autofinanciamento, sendo comum a distribuição de eventuais resíduos, sobras ou perdas do empreendimento dentre os cooperados. No caso dos autos, a autora cobra valores a título de reforço de caixa, ou seja, referente a custos excepcionais necessários para continuidade das obras. O pedido não prospera. O rateio das despesas extraordinárias é condicionado aos requisitos previstos na lei nº 5.764/71 (art. 44, inc. II), no art. 39, inc, II do estatuto da cooperativa e na cláusula 16ª do Termo de Adesão (cláusula 16ª). Dentre os requisitos estão a aprovação dos cooperados em assembléia ordinária, cumprimento de todas as obrigações dos cooperados frente à cooperativa e a conclusão da obra. No caso dos autos, a autora não comprovou que houve a realização de assembléia que estipulasse o pagamento de algum rateio. A ata da assembléia realizada em 19 de fevereiro de 2009, acostada às fls. 137/138, apenas demonstra a aprovação das contas da cooperativa relativas aos exercícios de 2005 a 2008, bem como a sua destinação. Inviável a aceitação da planilha de fls. 140 como demonstrativo das despesas da cooperativa para rateio entre os associados, uma vez que constam tão somente informações acerca do fluxo de caixa. Além disso, está desprovida de documentação comprobatória dos gastos. Demais disso, a alegação de mora da requerida pela notificação pessoal também não prospera. A notificação extrajudicial expedida pela autora não consta o valor que entende devido. Não há especificação de critérios necessários a fim de que a requerida pudesse constatar a correção dos valores cobrados. Dessa forma, a notificação extrajudicial juntada aos autos revela-se incapaz ao fim de constituir a requerida em mora, o que já é suficiente para afastar a pretensão possessória. Diante de tais argumentos, não é possível acolher o pedido da autora. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra MARCIA MENDES STEGER. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas judiciais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa. R.P.I.C. (Preparo para o caso de apelação: R$ 4.348,30, mais o porte de remessa no valor de R$ 25,00 por volume).
20/10/2011 Decisão Proferida
Vistos. Ante a designação pelo Tribunal de Justiça do Dr. Claudio Salvetti Dangelo para auxiliar esta Vara, publicada no D.O. de 19/10/11, remetam-se os autos a este magistrado para sentença. Int. . São Paulo, 20 de outubro de 2011.
20/10/2011 Conclusos para Decisão
AUTOS REMETIDOS AO DR. CLÁUDIO SALVETTI EM CUMPRIMENTO AO AUXÍLIO DE SENTENÇA
20/10/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
20/10/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara Cível
23/08/2011 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Laura Mota Lima de Oliveira Macedo
23/08/2011 Conclusos para Decisão
cls em 23.08
22/07/2011 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Eliana Adorno de Toledo Tavares
21/07/2011 Conclusos para Decisão
cls em 22.07
13/05/2011 Petição e Documento(s) Juntado
MINUTA - 16/5
13/05/2011 Protocolizada Petição
aguardando juntada c/ ÁLVARO
20/04/2011 Protocolizada Petição
Aguardando Juntada de Petição em 20/04/11
20/04/2011 Petição e Documento(s) Juntado
AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO
15/03/2011 Disponibilizado no DJE
prazo 01/04
14/03/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Vistas (CPC 398)
11/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 11/03/2011 Data da Publicação: 14/03/2011 Número do Diário: 909 Página: 1436/1445
10/03/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0039/2011 Teor do ato: fls. 241: Fls.168/240:manifeste-se o requerido de acordo com o artigo 398 do CPC. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
09/03/2011 Remetido ao DJE
do 11/3
04/02/2011 Remetido ao DJE
Imprensa a remeter - 04/02/11
31/01/2011 Despacho
fls. 241: Fls.168/240:manifeste-se o requerido de acordo com o artigo 398 do CPC. Int.
28/01/2011 Conclusos para Despacho
cls.31/01/2011
06/12/2010 Conclusos para Despacho
MINUTA 16/11
12/11/2010 Petição e Documento(s) Juntado
IMPRENSA A REMETER - 16/11
12/11/2010 Petição e Documento(s) Juntado
JUNTADA C/ ÁLVARO
08/09/2010 Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 09/09/10
26/08/2010 Disponibilizado no DJE
prazo 15/09
25/08/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2010 Data da Disponibilização: 24/08/2010 Data da Publicação: 25/08/2010 Número do Diário: 782 Página: 1617/1624
23/08/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0199/2010 Teor do ato: fls.166: Vistos. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
12/08/2010 Remetido ao DJE
Imprensa a remeter - 12/08/10
06/08/2010 Despacho
fls.166: Vistos. Manifeste-se o autor, em cinco dias. Int.
03/08/2010 Conclusos para Despacho
CLS 04/08
29/07/2010 Conclusos para Despacho
MINUTA-02/08/2010
13/05/2010 Ato ordinatório praticado
junt 14/05
28/04/2010 Disponibilizado no DJE
prazo 11/05
28/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2010 Data da Disponibilização: 22/04/2010 Data da Publicação: 23/04/2010 Número do Diário: 697 Página: 1532/1539
20/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0094/2010 Teor do ato: fls. 160: Vistos, etc. Manifeste-se a requerida sobre os docuemntos retro apresentrados.Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
19/04/2010 Despacho
fls. 160: Vistos, etc. Manifeste-se a requerida sobre os docuemntos retro apresentrados.Int.
23/03/2010 Remetido ao DJE
Imprensa a remeter - 23/03/10
19/03/2010 Despacho
Vistos, etc. Manifeste-se a requerida sobre os documentos retro apresentados. Int. SP.19.03.2010.
14/12/2009 Conclusos para Despacho
cls em 11.12
10/12/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS 11/12
07/12/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls.10/12
04/11/2009 Juntada de Petição
04/11/09
20/10/2009 Aguardando Prazo
P - 20/10/09
06/10/2009 Certidão de Publicação
Relação :0161/2009 Data da Disponibilização: 05/10/2009 Data da Publicação: 06/10/2009 Número do Diário: 569 Página: 1297/1305
02/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0161/2009 Teor do ato: fls.129: Digam as partes terem ou não interesse na designação de audiência conciliatória e especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade delas. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
30/09/2009 Despacho Proferido
fls.129: Digam as partes terem ou não interesse na designação de audiência conciliatória e especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade delas. Int.
21/07/2009 Aguardando Providências
Imprensa a remeter - 22/07/09
14/07/2009 Conclusos para Despacho
CLS 15/07
08/07/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
cls - 13/07/09
21/05/2009 Juntada de Petição
junt pet 22/05/09
08/05/2009 Aguardando Prazo
04/06/09
05/05/2009 Aguardando Publicação
(Aguardando publicação nos autos em apenso).
07/04/2009 Aguardando Providências
Imprensa a remeter - 14/04/09
03/04/2009 Despacho Proferido
Publique a serventia a decisão proferida no incidente em apenso.
03/04/2009 Conclusos para Despacho
CLS 06/04
02/04/2009 Retorno ao Cartório de Origem
12/02/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS 13/02
12/02/2009 Conclusos para Decisão Interlocutória
CLS 13/02
09/01/2009 Aguardando Providências
Minuta - 12/01/09
11/12/2008 Juntada de Petição
12/12/08
04/12/2008 Aguardando Prazo
22/12/08
27/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0035/2008 Data da Disponibilização: 27/11/2008 Data da Publicação: 28/11/2008 Número do Diário: 366 Página: 1196/1206
26/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0035/2008 Teor do ato: FLS.126: Aguarde-se o cumprimento da determinação nos autos em apenso. ( Impugnação ao Valor da Causa em apenso). fls.05: Ao impugnado no prazo legal. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), SÓCRATES SPYROS PATSEAS (OAB 160237/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
14/11/2008 Aguardando Providências
IMPRENSA
12/11/2008 Despacho Proferido
FLS.126: Aguarde-se o cumprimento da determinação nos autos em apenso. ( Impugnação ao Valor da Causa em apenso). fls.05: Ao impugnado no prazo legal. Int.
12/11/2008 Conclusos para Despacho
30/10/2008 Aguardando Providências
SETOR DE MINUTAS - 31/10
09/09/2008 Incidente Processual Instaurado
Incidente Processual 583.03.2008.113532-6/000001-000 Instaurado em 09/09/2008
03/09/2008 Despacho Proferido
FLS.94- 1.- Fls.91: Anote-se. 2.- Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos.
20/06/2008 Despacho Proferido
Fls.70/71: VISTOS.Requer a autora a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter recurso necessário para o custeio da causa.O requerimento não pode ser deferido, porque o artigo 2º da Lei 1060/50 dispõe que o necessitado é aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família.Assim, em que pese entendimento diverso, a previsão legal, que está em harmonia com o que prevê o artigo 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal visou e visa apenas à pessoa física e não a jurídica, mesmo que se interprete sistemática e teleologicamente aquela Lei.Porém, mesmo que se admita o benefício para a pessoa jurídica, a concessão do mesmo exige a necessária comprovação, não bastando a alegação, pois a mesma não se presume (2º TAC, RT 804/286), sendo preciso prova da precária situação econômica (1º TAC, RT 805/276), o que a autora não comprovou, motivo pelo qual fica o pedido indeferido.Int.
19/06/2008 Recebimento
Recebimento de Carga sob nº 542516
18/06/2008 Remessa à Vara
Carga à Vara Interna sob nº 542516
18/06/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Cível

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