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0613048-96.2008.8.26.0001 (001.08.613048-0) inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 15:16

Dados do Processo

Processo:

0613048-96.2008.8.26.0001 (001.08.613048-0) Extinto
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
06/05/2011 18:04 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 20/08/2008 às 16:12
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 76.748,76
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Fabio Henrique Der Carrião
Advogado: Roberto Ferreira
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Movimentações
Data Movimento

http://es.scribd.com/doc/128247942/001-08-613048-0-mandaqui-inexigibilidade

001.08.613048-0 mandaqui inexigibilidade by cooperado



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27/04/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2010 Data da Disponibilização: 27/04/2010 Data da Publicação: 28/04/2010 Número do Diário: 03 Página: 1421/1426
26/04/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0097/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/668: Prejudicado, ante a sentença de fls. 663. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
05/04/2010 Despacho
Vistos. Fls. 667/668: Prejudicado, ante a sentença de fls. 663. Int.
29/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2010 Data da Disponibilização: 29/03/2010 Data da Publicação: 30/03/2010 Número do Diário: 03 Página: 1198/1204
26/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0067/2010 Teor do ato: Diante do acordo firmado entre os litigantes, induvidosa a desistência do recurso de apelação pela requerente, que resta homologada nesse momento. No mais, uma vez que os litigantes se compuseram e noticiaram o cumprimento da obrigação (fls. 652/653), EXTINGO o feito, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
17/03/2010 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certidão de fls. 664, ref. sentença de fls. 663.
16/03/2010 Sentença Registrada
15/03/2010 Extinta a Execução ou o Cumprimento da Sentença pelo Pagamento - Sentença Resumida
Diante do acordo firmado entre os litigantes, induvidosa a desistência do recurso de apelação pela requerente, que resta homologada nesse momento. No mais, uma vez que os litigantes se compuseram e noticiaram o cumprimento da obrigação (fls. 652/653), EXTINGO o feito, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
11/03/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2010 Data da Disponibilização: 11/03/2010 Data da Publicação: 12/03/2010 Número do Diário: 03 Página: 1131/1137
10/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0046/2010 Teor do ato: Fls. 624/648: Manifeste-se o suplicado, no prazo de 10 dias, em apreço ao contido no artigo 398 do CPC. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
17/02/2010 Decisão Proferida
Fls. 624/648: Manifeste-se o suplicado, no prazo de 10 dias, em apreço ao contido no artigo 398 do CPC. Após, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Int.
03/11/2009 Certidão de Publicação
Relação :0317/2009 Data da Disponibilização: 03/11/2009 Data da Publicação: 04/11/2009 Número do Diário: 03 Página: 1041/1047
30/10/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0317/2009 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação de fls. 506/528, posto que devidamente preparado e tempestivo, no duplo efeito. Ao apelado para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. e Dil. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
13/10/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Recebo o recurso de apelação de fls. 506/528, posto que devidamente preparado e tempestivo, no duplo efeito. Ao apelado para contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, observadas as formalidades legais. Int. e Dil.
10/09/2009 Certidão de Publicação
Relação :0253/2009 Data da Disponibilização: 10/09/2009 Data da Publicação: 11/09/2009 Número do Diário: 03 Página: 1234/1240
09/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0253/2009 Teor do ato: Fls. 497/501: Passo a apreciar os embargos que são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
31/08/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 497/501: Passo a apreciar os embargos que são tempestivos, mas ficam rejeitados, porquanto a alegada omissão/contradição não procede, diante do que ficou decidido na sentença embargada. Não há contradição ou omissão a ser sanada, eis que a sentença proferida apreciou integralmente os pontos controvertidos. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração. A contradição que autoriza os embargos de declaração é unicamente aquela interna à sentença ou decisão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão - e não entre os fundamentos da decisão e os argumentos da parte. O embargante pretende verdadeira alteração do então julgado, conferindo-se efeito que certamente o presente recurso não possui. Substancialmente, a matéria avençada no recurso configura irresignação contra o próprio mérito/conteúdo da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através da via processual recursal adequada.
18/08/2009 Juntada de Petição
Juntada 17/08
04/08/2009 Certidão de Publicação
Relação :0218/2009 Data da Disponibilização: 04/08/2009 Data da Publicação: 05/08/2009 Número do Diário: 03 Página: 1057/1063
03/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0218/2009 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Como corolário lógico, condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. P.R.I. (O valor do preparo é de R$ 1.534,97 e o valor do porte de remessa é de R$ 62,88 (R$ 20,96 por volume.) Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
28/07/2009 Sentença Registrada
27/07/2009 Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo possessório, sem resolução do mérito (CPC, artigos 267, incisos I e VI, e 295, inciso III). Como corolário lógico, condeno a autora a pagar as custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. P.R.I. (O valor do preparo é de R$ 1.534,97 e o valor do porte de remessa é de R$ 62,88 (R$ 20,96 por volume.)
22/06/2009 Juntada de Petição
Juntada 04
05/06/2009 Certidão de Publicação
Relação :0153/2009 Data da Disponibilização: 05/06/2009 Data da Publicação: 08/06/2009 Número do Diário: 03 Página: 1082/1088
04/06/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0153/2009 Teor do ato: Fls. 460/479: Manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias, em apreço ao contido no artigo 398 do CPC. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
20/05/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 460/479: Manifeste-se o requerido, no prazo de 5 dias, em apreço ao contido no artigo 398 do CPC. Int.
22/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0099/2009 Data da Disponibilização: 22/04/2009 Data da Publicação: 23/04/2009 Número do Diário: 03 Página: 1256/1263
17/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0099/2009 Teor do ato: Fls. 395/401: Manifeste-se a requerente, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
15/04/2009 Juntada de Petição
Juntada 02
26/03/2009 Decisão Interlocutória Proferida
Fls. 395/401: Manifeste-se a requerente, no prazo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. Int.
20/02/2009 Juntada de Petição
Juntada 18
16/02/2009 Certidão de Publicação
Relação :0029/2009 Data da Disponibilização: 16/02/2009 Data da Publicação: 17/02/2009 Número do Diário: 03 Página: 1275/1280
13/02/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0029/2009 Teor do ato: A fim de que seja apreciada a alegação de conexão com feito anteriormente distribuído à 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, junte o requerido, no prazo de 15 dias, certidão de objeto e pé do feito mencionado, com a específica menção da data de distribuição e da data de recebimento da inicial com determinação de citação. Com a juntada, tornem conclusos. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
03/02/2009 Despacho Proferido
A fim de que seja apreciada a alegação de conexão com feito anteriormente distribuído à 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, junte o requerido, no prazo de 15 dias, certidão de objeto e pé do feito mencionado, com a específica menção da data de distribuição e da data de recebimento da inicial com determinação de citação. Com a juntada, tornem conclusos. Int.
17/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :1173/2008 Data da Disponibilização: 17/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 03 Página: 1028/1034
17/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :1173/2008 Data da Disponibilização: 17/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 03 Página: 1028/1034
14/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1173/2008 Teor do ato: A partir da publicação desta certidão, fica o(a) autor(a) intimado(a) para apresentação da RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias (conforme comunicado da Corregedoria Geral nº1307/2007. Nada Mais. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
14/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1173/2008 Teor do ato: Vistos. Supridas as exigências contidas na decisão de fls. 99, passo à análise do pedido liminar. Nesse contexto, verifico que a medida liminar requerida não guarda relação de proporcionalidade em relação ao estado do contrato, considerando seu adimplemento expressivo, ainda que parcial, em análise aos documentos de fls. 48/50, de modo que se afigura razoável manter a posse da unidade habitacional objeto da ação em poder do cooperado-requerido, enquanto dirimida a controvérsia em juízo. Ressalto que melhor seria que a requerente se valesse de ação de cobrança para receber as parcelas não pagas em atraso. Ante o acima exposto, indefiro a medida liminar requerida. Proceda-se à citação do réu, para apresentação de sua defesa, com as advertências e cominações legais de estilo. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ROBERTO FERREIRA (OAB 138728/SP)
31/10/2008 Ato Ordinatório - Intimação
A partir da publicação desta certidão, fica o(a) autor(a) intimado(a) para apresentação da RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias (conforme comunicado da Corregedoria Geral nº1307/2007. Nada Mais.
08/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. Supridas as exigências contidas na decisão de fls. 99, passo à análise do pedido liminar. Nesse contexto, verifico que a medida liminar requerida não guarda relação de proporcionalidade em relação ao estado do contrato, considerando seu adimplemento expressivo, ainda que parcial, em análise aos documentos de fls. 48/50, de modo que se afigura razoável manter a posse da unidade habitacional objeto da ação em poder do cooperado-requerido, enquanto dirimida a controvérsia em juízo. Ressalto que melhor seria que a requerente se valesse de ação de cobrança para receber as parcelas não pagas em atraso. Ante o acima exposto, indefiro a medida liminar requerida. Proceda-se à citação do réu, para apresentação de sua defesa, com as advertências e cominações legais de estilo. Int.
15/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :1004/2008 Data da Disponibilização: 15/09/2008 Data da Publicação: 16/09/2008 Número do Diário: 03 Página: 1078/1084
12/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1004/2008 Teor do ato: Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que é pessoa jurídica, que não é tutelada pela Lei nº 1.060/50. A mencionada lei busca proteger pessoas necessitadas, entendidas como tais as pessoas físicas que não dispõem de recursos necessários para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, compreendendo-se sustento como alimentação. Desta forma, evidente que a mencionada lei não tutela pessoas jurídicas. Ademais, a requerida é Cooperativa com elevado número de associados, que arrecada mensalmente vultuosas quantias, e pode sem dúvida custear as despesas do processo. Ainda, demanda com advogado constituído, o que ainda mais demonstra sua capacidade. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
11/09/2008 Certidão de Publicação
Relação :1002/2008 Data da Disponibilização: 11/09/2008 Data da Publicação: 12/09/2008 Número do Diário: 03 Página: 1276/1281
10/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 1002/2008 Teor do ato: Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que é pessoa jurídica, que não é tutelada pela Lei nº 1.060/50. A mencionada lei busca proteger pessoas necessitadas, entendidas como tais as pessoas físicas que não dispõem de recursos necessários para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, compreendendo-se sustento como alimentação. Desta forma, evidente que a mencionada lei não tutela pessoas jurídicas. Ademais, a requerida é Cooperativa com elevado número de associados, que arrecada mensalmente vultuosas quantias, e pode sem dúvida custear as despesas do processo. Ainda, demanda com advogado constituído, o que ainda mais demonstra sua capacidade. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
27/08/2008 Despacho Proferido
Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que é pessoa jurídica, que não é tutelada pela Lei nº 1.060/50. A mencionada lei busca proteger pessoas necessitadas, entendidas como tais as pessoas físicas que não dispõem de recursos necessários para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, compreendendo-se sustento como alimentação. Desta forma, evidente que a mencionada lei não tutela pessoas jurídicas. Ademais, a requerida é Cooperativa com elevado número de associados, que arrecada mensalmente vultuosas quantias, e pode sem dúvida custear as despesas do processo. Ainda, demanda com advogado constituído, o que ainda mais demonstra sua capacidade. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
27/08/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à autora, vez que é pessoa jurídica, que não é tutelada pela Lei nº 1.060/50. A mencionada lei busca proteger pessoas necessitadas, entendidas como tais as pessoas físicas que não dispõem de recursos necessários para custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, compreendendo-se sustento como alimentação. Desta forma, evidente que a mencionada lei não tutela pessoas jurídicas. Ademais, a requerida é Cooperativa com elevado número de associados, que arrecada mensalmente vultuosas quantias, e pode sem dúvida custear as despesas do processo. Ainda, demanda com advogado constituído, o que ainda mais demonstra sua capacidade. Assim, concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
20/08/2008 Distribuição Livre

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