Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0116228-80.2008.8.26.0001 - 001.08.116228-0 inexigibilidade

Ir para baixo

0116228-80.2008.8.26.0001 - 001.08.116228-0 inexigibilidade Empty 0116228-80.2008.8.26.0001 - 001.08.116228-0 inexigibilidade

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 23:30

Dados do Processo
Processo 001.08.116228-0
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:15
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 25/09/2009 03:14 - Imprensa - Domingas
Juiz Anelise Soares
Valor da ação R$ 14.970,37

Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo Paulo C. Pereira

25/09/2009

Relação: 0281/2009

Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra PAULO CÉSAR PEREIRA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

==================

veja sentenca

25/09/2009 Aguardando Publicação


Relação: 0281/2009 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra PAULO CÉSAR PEREIRA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

========================
destaque para

Dessa forma, caberia à autora (BANCOOP) , portanto, comprovar que há valor passível de
cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos
pagamentos efetivados do custo e preço de construção.

Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os
“cooperados”.

Insisto, a autora(BANCOOP) não logrou êxito em comprovar, a contento, a regularidade
na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações.
É o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, onde se lê
incumbir à autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.

forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos