0116228-80.2008.8.26.0001 - 001.08.116228-0 inexigibilidade
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0116228-80.2008.8.26.0001 - 001.08.116228-0 inexigibilidade
Dados do Processo
Processo 001.08.116228-0
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:15
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 25/09/2009 03:14 - Imprensa - Domingas
Juiz Anelise Soares
Valor da ação R$ 14.970,37
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Paulo C. Pereira
25/09/2009
Relação: 0281/2009
Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra PAULO CÉSAR PEREIRA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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veja sentenca
25/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0281/2009 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra PAULO CÉSAR PEREIRA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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destaque para
Dessa forma, caberia à autora (BANCOOP) , portanto, comprovar que há valor passível de
cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos
pagamentos efetivados do custo e preço de construção.
Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os
“cooperados”.
Insisto, a autora(BANCOOP) não logrou êxito em comprovar, a contento, a regularidade
na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações.
É o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, onde se lê
incumbir à autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.
Processo 001.08.116228-0
Classe Procedimento Ordinário (em geral) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/05/2008 às 15:15
9ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 25/09/2009 03:14 - Imprensa - Domingas
Juiz Anelise Soares
Valor da ação R$ 14.970,37
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Paulo C. Pereira
25/09/2009
Relação: 0281/2009
Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra PAULO CÉSAR PEREIRA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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25/09/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0281/2009 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação de cobrança movida pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO contra PAULO CÉSAR PEREIRA, resolvendo o feito, com análise do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do suplicado, que desde já fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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Dessa forma, caberia à autora (BANCOOP) , portanto, comprovar que há valor passível de
cobrança, diante do alegado prejuízo e necessidade, por não haver cobertura nos
pagamentos efetivados do custo e preço de construção.
Não há, nos elementos coligidos aos autos, nenhum documento que permita
aferição de efetiva existência de custo não proporcionalmente rateado entre os
“cooperados”.
Insisto, a autora(BANCOOP) não logrou êxito em comprovar, a contento, a regularidade
na apuração do pretenso resíduo, razão pela qual não merece apreço suas alegações.
É o que dispõe o art. 333, I, do Código de Processo Civil, onde se lê
incumbir à autora o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito.
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