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0628790-64.2008.8.26.0001 - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 12:41

Dados do Processo

Processo:

0628790-64.2008.8.26.0001 (001.08.628790-8) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
10/08/2010 17:46 - Tribunal de Justiça de São Paulo - direito privado - sala 45
Distribuição:
Livre - 12/12/2008 às 15:20
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 24.188,05
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Atalyba Villaça Scaglione
Advogado: Amaury Villaça Scaglione



0628790-64.2008.8.26.0001 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/03/2010
Processo nº:001.08.628790-8 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Atalyba Villaça Scaglione CONCLUSÃO Em 31 de março de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de ATALYBA VILLAÇA SCAGLIONE. Alegou, resumidamente, que por força de Termo de Adesão e Compromisso de Participação o réu se comprometeu a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto ao eventual custo adicional/reforço de caixa. Contudo, não teria o réu pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (fls. 02/18). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/109). Regularmente citado (fl. 126), o réu apresentou contestação alegando, em resumo, exceção do contrato não cumprido como justificativa do não pagamento dos valores cobrados (fls. 128/137). Juntou documentos (fls. 138/160). Houve réplica (fls. 165/179). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Alega o réu, em sede de contestação, exceção do contrato não cumprido. Cumpre destacar que em sua réplica a autora expressamente reconhece o fato de que o empreendimento não está concluído, o que reforça a tese apresentada em defesa a tornar inexigível o valor ora cobrado. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. O cooperativismo tem na participação dos cooperados em sua gestão o ponto de destaque em relação às demais formas de aquisição de bens. Assim, como a ação foi proposta em dezembro de 2008 e a única possível aprovação assemblear dataria de 19 fevereiro de 2009, demonstrado está que a exigência de valores se deu sem o devido amparo em prévia discussão, momento em que seriam também prestadas as devidas contas. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2010.

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