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0115296-92.2008.8.26.0001 - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 12:52

Dados do Processo

Processo:

0115296-92.2008.8.26.0001 (001.08.115296-5) Extinto
Classe:

Possessórias (em geral)

Área: Cível
Local Físico:
28/07/2010 14:10 - Arquivo Geral
Distribuição:
Livre - 08/05/2008 às 09:03
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Roseli P S

Classe: Possessórias (em geral)
Magistrado: Carina Bandeira Margarido Paes Leme
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 7ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 22/04/2010
SENTENÇA Processo nº:001.08.115296-5 Classe - AssuntoPossessórias (em Geral) - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Roseli Ponstein Shiroma e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carina Bandeira Margarido Paes Leme Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação em face de ROSELI P S E CLAUDIO S. Alega, em síntese, que os réus associaram-se com a finalidade de adquirir, pelo sistema cooperativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto Regimento Interno da Cooperativa autora, uma unidade habitacional do empreendimento Parque Mandaqui conforme comprova o termo de adesão e compromisso de participação acostado à inicial. Os cooperados, entretanto, deixaram de efetuar os pagamentos devidos, prejudicando, assim, todos os cooperados participantes do empreendimento, mesmo após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Requer, assim, a eliminação dos cooperados com conseqüente rescisão da avença e reintegração na posse do imóvel, nos termos da cláusula 12ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes. Requer, outrossim, a condenação dos cooperados inadimplentes no pagamento de indenização na forma da cláusula 10ª, § 7º. Juntou documentos (fls. 17/55). A co-requerida ROSELI P S ingressou nos autos, requerendo a reconsideração da liminar sob o argumento de quitação integral das parcelas assumidas (fls. 75/97). No mais, em preliminar, requereu o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido e, subsidiariamente, o reconhecimento da conexão entre a presente ação e aquela declaratória ajuizada pela ré em desfavor da ora autora com a finalidade de obter a declaração da inexigibilidade da apuração do rateio final no empreendimento Parque do Mandaqui e, ainda, litispendência. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer débito e informa que, desde 2004, as contas pendem de aprovação. Acenou, finalmente, para os atos de má gestão e ilícitos penais praticados pela diretoria da autora. Requereu a condenação da autora pela litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 99/192). Réplica às fls. 201/226, com documentos (fls. 227/236). O co-requerido CLAUDIO SHIROMA, citado (fls. 254), apresentou defesa (fls. 255/257). Inicialmente, alegou que o apartamento nº 63, bloco A, situado na Rua Plínio Colas, nº 278, foi construído e incorporado pela empresa Máster Incosa Engenharia S/A, adquirido em 1991 e quitado em 2006, não guardando qualquer relação com a autora. No mais, aderiu aos termos da defesa já apresentada pela co-requerida ROSELI PONSTEIN SHIROMA. Juntou documentos (fls. 258/262). Réplica às fls. 265/268. Manifestação da autora às fls. 271/272 e fls. 264 e seguintes. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido veio apegada à matéria meritória. A preliminar de falta de interesse de agir invocada pelo co-réu CLAUDIO S veio apegada a mero erro material constante da inicial quanto à indicação da unidade em questão (correta unidade: Rua Plínio Colas, nº 280, aptº 82), que, entretanto, não comprometeu o conhecimento do real objeto da demanda, com contornos bem definidos pela prova documental que acompanhou a inicial e, consequentemente, o direito de defesa. Nesse ponto, em função do patrocínio de seus interesses pelo mesmo advogado constituído pela co-requerida, a adesão aos termos da contestação já apresentada não revela qualquer irregularidade. A reunião das ações não se justifica porquanto a amplitude da discussão posta na ação declaratória anteriormente ajuizada pelos réus, não será alcançada no julgamento desta ação, cujo objeto é a retomada do imóvel, com contornos próprios, impedindo, pois, a ocorrência de decisões conflitantes. Idênticos fundamentos afastam a alegada litispendência, dependente da tríplice identidade, inexistente. Feitas essas considerações, passa-se ao mérito. Os requeridos assumiram obrigações inerentes aos sistema corporativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto e Regimento Interno da cooperativa autora. A autora imputa inadimplemento aos cooperados, que não honraram o pagamento de resíduo apurado após a conclusão do empreendimento. A exigibilidade do valor correspondente ao resíduo - cujo não pagamento, diga-se, motivado, não veio negado pelos réus - traduz-se em requisito indispensável ao reconhecimento do direito à proteção possessória buscada nesta ação e, definitivamente, pelo simples confronto entre as disposições do Estatuto Social e a prova documental dos autos, dispensando outras digressões, revelou-se comprometida. Ora, extrai-se do artigo 39 do Estatuto Social que compete a Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a destinação das sobras ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para as coberturas das despesas da sociedade. As únicas atas exibidas com a inicial referem-se a Assembléia Geral Ordinária realizada aos 04/02/05, oportunidade da aprovação das contas/balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, não seguida de qualquer outra, absolutamente imprescindível para aprovação do rateio de custo adicional em função de diferença entre o preço estimado e o preço final e, outra, porém anterior, quando foi aprovado o invocado Estatuto Social e o Regimento Interno. Aliás, de outra forma não poderia dispor o Estatuto Social da Cooperativa, que, com esta previsão, curvou-se à necessidade de transparência e de respeito à justa expectativa dos cooperados de obtenção de efeitos liberatórios ao final do pagamento integral do preço ou, em hipótese diversa, depois de quitado eventual saldo, porém conhecido e justificado, o que não foi providenciado pela autora, ao arrepio da função social do contrato e da boa-fé, valendo-se, como se não bastasse, desta via com propósito nitidamente coativo. E tanto é verdade que a Diretoria da Cooperativa desviou-se do espírito corporativista e de todas as disposições necessárias e suficientes a garantir a lisura na administração dos recursos pertencentes aos seus cooperado definidas no Estatuto Social, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, na defesa dos interesses patrimoniais dos cooperados, buscando sanear, no possível, a gestão lesiva e obscura dos diversos empreendimentos. Neste ponto, consigna-se que o acordo celebrado entre a autora e o Ministério Público não socorre, para fins de obtenção da proteção possessória aqui reclamada, a autora, que definitivamente deixou de obter a aprovação dos valores ditos inadimplidos em necessária Assembléia Geral Ordinária; ao contrário, os termos da cláusula sexta do mencionado acordo escancaram a falta de transparência ao exigir a disponibilização de informações explicativas acerca de rateios de custo adicional, que, repita-se, não substituem a realização de Assembléia Geral Ordinária, no caso não realizada apesar da conclusão do empreendimento ter ocorrido há mais de ano. Ademais, o resíduo, se superada a exigência da aprovação em Assembléia Geral, sequer foi provado, até a presente data, quanto à existência e ao quantum, dependente da produção de prova pericial determinada nos autos da ação declaratória ajuizada anteriormente como informado pelos réus (fls. 101/102). A propósito, confira-se: Cooperativa Habitacional ? Contrato de Compromisso de Compra e Venda ? Declaratória de inexigibilidade de débito ? Omissão na realização das Assembléias pertinentes e obrigatórias ? Cobrança de saldo residual sem respaldo legal ? Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada ? Consumidor em desvantagem excessiva ? Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva ? Recurso improvido (Ap. 582.881.4/0-00, rel. Joaquim Garcia, j. 05/11/08). No mesmo sentido: Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduo dos compradores ? O fato de a cooperativa invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei da incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados ? Inocorrência ? Não provimento (Ap. 478.060-4/0). De resto, sem valia a Assembléia realizada aos 19 de fevereiro de 2009 porquanto realizada após o ajuizamento da presente ação e a notificação dos cooperados, indispensável para constituí-los em mora. Condeno a autora pela litigância temerária na medida em que buscou suplantar toda a discussão já posta sub judice - ação civil pública e ação declaratória ? mediante a exigência do pagamento de resíduo não aprovado em Assembléia Ordinária e sem definição inconteste do respectivo quantum, tudo sob pena de mal iminente e grave, qual seja, a retomada do imóvel.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. Condeno a autora, em razão da litigância de má-fé, no pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do resíduo cobrado. PRIC. São Paulo, 22 de abril de 2010.


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