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0620394-98.2008.8.26.0001 (001.08.620394-1) reintegracao palmas negada

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0620394-98.2008.8.26.0001 (001.08.620394-1) reintegracao palmas negada Empty 0620394-98.2008.8.26.0001 (001.08.620394-1) reintegracao palmas negada

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 15:09

Dados do Processo

Processo:

0620394-98.2008.8.26.0001 (001.08.620394-1) Em grau de recurso
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse

http://es.scribd.com/doc/128247101/Retomada-Bancoop-Nas-Palmas-Indeferida-001086203941

  Retomada Bancoop Nas Palmas Indeferida 001086203941 by   cooperado



Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
13/06/2012 17:33 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 10/10/2008 às 15:23
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 73.000,00
Partes do Processo
Reqte:   Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Gabriella Fregni
Reqda:   Cleusa Aparecida Fregonez
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Advogada: Carolina de Rosso Afonso
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Movimentações
Data   Movimento

13/06/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO 9º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
08/05/2012 Serventuário
AGUARDANDO JUNTADA
16/04/2012 Autos no Prazo
22
Vencimento: 16/05/2012
11/04/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2012 Data da Disponibilização: 11/04/2012 Data da Publicação: 12/04/2012 Número do Diário: 1161 Página: 1167/1181
10/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0060/2012 Teor do ato: Vistos. Diz o artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil: § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Gabriella Fregni (OAB 146721/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
29/03/2012 Serventuário
desp/sent enviado para a lista de imp.
27/03/2012 Despacho
Vistos. Diz o artigo 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil: § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Desta forma, aguarde-se o impulso processual a ser dado pela parte vencedora, pelo prazo retro. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
26/03/2012 Conclusos para Despacho
21/03/2012 Serventuário
Autos recebidos do TJ (1º, 2º e 3º Vol)
21/03/2012 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
11/05/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
(11ª à 24ª Câmara) - Complexo Ipiranga, sala 44 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
07/04/2011 Certidão de Publicação Expedida (Cancelada)
Relação :0215/2009 Data da Disponibilização: 29/07/2009 Data da Publicação: 30/07/2009 Número do Diário: Página:
07/04/2011 Certidão de Publicação Expedida (Cancelada)
Relação :0215/2009 Data da Disponibilização: 29/07/2009 Data da Publicação: 30/07/2009 Número do Diário: Página:
21/02/2011 Expedição de documento
aguardando remessa ao TJ
21/02/2011 Contrarrazões Juntada
16/02/2011 Petição Juntada
03/01/2011 Certidão de Publicação Expedida (Cancelada)
Relação :0036/2010 Data da Disponibilização: 19/03/2010 Data da Publicação: 22/03/2010 Número do Diário: Página:
15/12/2010 Autos no Prazo
14/12/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2010 Data da Disponibilização: 14/12/2010 Data da Publicação: 15/12/2010 Número do Diário: 852 Página: 1566/1573
13/12/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0271/2010 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 358 e ss. em seu duplo efeito, à luz do disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil. Ao apelado para apresentação de contra-razões. Decorrido o prazo do item anterior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
22/11/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2010 Data da Disponibilização: 25/06/2010 Data da Publicação: 28/06/2010 Número do Diário: Página:
12/11/2010 Remetido ao DJE
rel.271
10/09/2010 Remetido ao DJE
09/09/2010 Despacho
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 358 e ss. em seu duplo efeito, à luz do disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil. Ao apelado para apresentação de contra-razões. Decorrido o prazo do item anterior, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo com as nossas homenagens. Intimem-se.
08/09/2010 Conclusos para Despacho
29/06/2010 Trânsito em Julgado às partes
24/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0147/2010 Teor do ato: Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Fls. 328/331: juntada extemporânea nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Ademais, a lide já foi julgada por sentença. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
12/04/2010 Remetido ao DJE
08/04/2010 Despacho
Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. Fls. 328/331: juntada extemporânea nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. Ademais, a lide já foi julgada por sentença. Intimem-se.
08/04/2010 Conclusos para Despacho
cls. 08/04
19/03/2010 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
aguardando trânsito em julgado
18/03/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0036/2010 Teor do ato: Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra CLEUSA APARECIDA FREGONEZ, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 05 UFESP), remessa e retorno: R$ 20,96 por volume). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
19/02/2010 Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
relação de imprensa 36
19/02/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que , nesta data, tornei pública a sentença de folhas 314-318. Art. 511 do CPC, inc II do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: Taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 5 UFESP). Remessa/retorno:R$20,96 (por volume). Nada Mais.
19/02/2010 Sentença Registrada
19/02/2010 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra CLEUSA APARECIDA FREGONEZ, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (Custas de preparo: art. 511 do CPC, inciso II, do art. 4º Lei Estadual nº 11.608/03, apenas para informação, sem prejuízo do ônus processual, exclusivo das partes: taxa judiciária: 2% sobre o valor da causa (mínimo 05 UFESP), remessa e retorno: R$ 20,96 por volume).
19/02/2010 Conclusos para Despacho
cls, 19/02
18/02/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
22/01/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de fls. 294/296 não está assinada, o que deverá ser regularizado pelas patronas perante um funcionário do cartório, que certificará o ocorrido. Nada Mais.
21/01/2010 Petição Juntada
aguardando juntada - lista 15
09/11/2009 Aguardando Prazo
prazo 06
06/11/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0338/2009 Teor do ato: FLS. 291: Vistos. Fls. 234: desentranhe-se a contestação sobressalente (protocolada em 13 de julho de 2009) e entregue-a à sua subscritora. Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
20/08/2009 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi cumprida a determinação contida no primeiro parágrafo de fls. 291 (desentranhamento das cópias das peças da requerida juntadas em duplicidade)
20/08/2009 Aguardando Intimação
imp. a remeter
19/08/2009 Despacho Proferido
FLS. 291: Vistos. Fls. 234: desentranhe-se a contestação sobressalente (protocolada em 13 de julho de 2009) e entregue-a à sua subscritora. Concedo o prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento. Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no artigo 407 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o recolhimento de eventuais custas, sob pena de preclusão. Intimem-se.
19/08/2009 Aguardando Providências
19/08/2009 Aguardando Providências
cls. 19/08
06/08/2009 Juntada de Mandado
juntada de mandado - lista B
04/08/2009 Juntada de Mandado
juntada de mandado
28/07/2009 Aguardando Prazo
prazo 12
27/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0215/2009 Teor do ato: Vistos. Fls. 218/219: ciente. Anote-se. Oficie-se, com URGÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante informando a reforma da decisão guerreada instruindo o ofício com cópia da decisão de fls. 208/210. Publique- se a determinação de fls. 208/210. Sem prejuízo, diante da certidão retro, esclareça a ré se pretende a retirada da contestação e documentos protocolizados em 13/julho/2009. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
27/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0215/2009 Teor do ato: FLS. 208/210: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cujo objeto é o imóvel residencial adquirido pela ré junto à autora por meio do "Termo de Adesão e Compromisso de Participação". O preço do imóvel R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) foi parcelado e a ré teria deixado de pagar as parcelas avençadas. Nos termos do Regimento Interno da Cooperativa autora a ré foi notificada a respeito de sua eliminação dos quadros da cooperativa, e a não desocupação do imóvel passou a caracterizar o esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar para ser reintegrada na posse do bem initio litis. Ao final requereu a procedência dos pedidos para que seja tornada definitiva a liminar e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização não inferior a 0,1% ao dia de ocupação do imóvel após a notificação. Equivocadamente, em decorrência do excesso de serviço, fora proferida a decisão de fls. 80, determinando a reintegração na posse do veículo supostamente objeto de arrendamento mercantil. Observado que o contrato não era de arrendamento mercantil, foi proferida a decisão de fls. 86, determinando apenas a expedição de mandado correto. Evidentemente, por ausência de fundamentação, a decisão de fls. 86 é nula e assim fica declarada. Com isso, determino a imediata suspensão da ordem de reintegração de posse com a devolução do mandado em cartório sem o seu cumprimento. Fato é que, como se observa da leitura da contestação, há litígio envolvendo as partes em que se discute a existência e validade do valor cobrado pela autora. Em havendo tal controvérsia, não se pode, por ora, considerar-se a ré em mora, já que tais valores poderão eventualmente ser reputados indevidos. Diante disso, prudente manter a ré na posse do imóvel. Assim já se decidiu: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COOPERATIVA - SALDO RESIDUAL - DÉBITO INCERTO E DE LEGITIMIDADE QUESTIONADA JUDICIALMENTE INDEFERIMENTO MANTIDO INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA ATRIBUIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA - AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento 6428574700; Relator(a): Dimas Carneiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2009; Data de registro: 25/06/2009. Posto isso, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. Contestação de fls. 99/204: manifeste-se à parte autora em réplica. Prazo de dez dias. Determino à zelosa Serventia que forme o segundo volume à partir desta decisão (inclusive). Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
22/07/2009 Aguardando Intimação
21/07/2009 Ofício Emitido
Ofício - Genérico
21/07/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica
21/07/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 218/219: ciente. Anote-se. Oficie-se, com URGÊNCIA ao Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante informando a reforma da decisão guerreada instruindo o ofício com cópia da decisão de fls. 208/210. Publique- se a determinação de fls. 208/210. Sem prejuízo, diante da certidão retro, esclareça a ré se pretende a retirada da contestação e documentos protocolizados em 13/julho/2009. Int.
21/07/2009 Aguardando Providências
08/07/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica
08/07/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica
08/07/2009 Aguardando Intimação
Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos - fls. 99 e ss - nos termos do art. 162 §4º do CPC.
08/07/2009 Retorno ao Cartório de Origem
07/07/2009 Decisão Interlocutória Urgente Proferida
FLS. 208/210: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse cujo objeto é o imóvel residencial adquirido pela ré junto à autora por meio do "Termo de Adesão e Compromisso de Participação". O preço do imóvel R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) foi parcelado e a ré teria deixado de pagar as parcelas avençadas. Nos termos do Regimento Interno da Cooperativa autora a ré foi notificada a respeito de sua eliminação dos quadros da cooperativa, e a não desocupação do imóvel passou a caracterizar o esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar para ser reintegrada na posse do bem initio litis. Ao final requereu a procedência dos pedidos para que seja tornada definitiva a liminar e para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização não inferior a 0,1% ao dia de ocupação do imóvel após a notificação. Equivocadamente, em decorrência do excesso de serviço, fora proferida a decisão de fls. 80, determinando a reintegração na posse do veículo supostamente objeto de arrendamento mercantil. Observado que o contrato não era de arrendamento mercantil, foi proferida a decisão de fls. 86, determinando apenas a expedição de mandado correto. Evidentemente, por ausência de fundamentação, a decisão de fls. 86 é nula e assim fica declarada. Com isso, determino a imediata suspensão da ordem de reintegração de posse com a devolução do mandado em cartório sem o seu cumprimento. Fato é que, como se observa da leitura da contestação, há litígio envolvendo as partes em que se discute a existência e validade do valor cobrado pela autora. Em havendo tal controvérsia, não se pode, por ora, considerar-se a ré em mora, já que tais valores poderão eventualmente ser reputados indevidos. Diante disso, prudente manter a ré na posse do imóvel. Assim já se decidiu: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - COOPERATIVA - SALDO RESIDUAL - DÉBITO INCERTO E DE LEGITIMIDADE QUESTIONADA JUDICIALMENTE INDEFERIMENTO MANTIDO INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PARA ATRIBUIR VEROSSIMILHANÇA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA - AGRAVO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento 6428574700; Relator(a): Dimas Carneiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2009; Data de registro: 25/06/2009. Posto isso, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse. Contestação de fls. 99/204: manifeste-se à parte autora em réplica. Prazo de dez dias. Determino à zelosa Serventia que forme o segundo volume à partir desta decisão (inclusive). Int.
07/07/2009 Vista ao Advogado do Réu
06/07/2009 Aguardando Intimação
imp. a remeter
02/07/2009 Aguardando Providências
01/07/2009 Aguardando Providências
01/07/2009 Aguardando Providências
cls. 01/07
30/06/2009 Despacho Proferido
Fls. 89: defiro o prazo solicitado pelo Sr. Oficial de Justiça (sete dias). Anote- se e cobre- se ao cabo. Dê- se- lhe ciência.
23/04/2009 Aguardando Devolução de Mandado
15/04/2009 Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2009/011768-0 Situação: Emitido em 15/04/2009 Local: Cartório da 4ª Vara Cível
15/04/2009 Aguardando Providências
escrivã conferir e assinar expediente
15/04/2009 Aguardando Providências
Jaime - mand
14/04/2009 Aguardando Providências
14/04/2009 Aguardando Providências
cls. 14/04
13/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 83/85: Torno sem efeito o despacho/mandado de fls. 80. Expeça-se o mandado correto. Int.
13/04/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que, compulsando os autos, pude verificar que não se trata de contrato de arrendamento mercantil
13/04/2009 Aguardando Devolução de Mandado
oficiala Sonia
08/04/2009 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
setorização - carga of. de justiça
07/04/2009 Aguardando Providências
07/04/2009 Aguardando Providências
cls.07/04
06/04/2009 Ofício Emitido
Ofício - Genérico
06/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
26/03/2009 Juntada de Petição
02/02/2009 Aguardando Prazo
prazo 13
30/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0009/2009 Teor do ato: Vistos. o benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita é restrito à pessoa natural. A jurisprudência tem estendido sua concessão a algumas pessoas jurídicas e mesmo assim em casos excepcionais. A propósito da matéria, ao julgar o agravo regimental na medida cautelar nº 3.058/SC, em 27.11.2000, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, a 2ª Turma do STJ plasmou que: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ. O benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. Poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais. Mesmo que se admita o benefício da assistência judiciária gratuita para qualquer espécie de pessoa jurídica, faz-se necessário considerar sua real situação financeira. A questão do preenchimento das condições pela requerente para a concessão da assistência judiciária gratuita restou amplamente debatida pela Corte a quo, que houve por bem indeferir o pedido. Aplica-se, conseqüentemente, a Súmula n. 7, deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime. A assistência judiciária gratuita é instituto nobre que se destina a pessoas efetivamente necessitadas, que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e não para atender conveniência de quem demanda em juízo com propósito de não assumir eventuais riscos com a sucumbência. Destina-se, primordial e quase exclusivamente, a pessoas físicas. Pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, a não ser por exceção, que não é o caso, já que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua real situação financeira. Sucede que tenho reconhecido a possibilidade de AJG à pessoa jurídica somente em situações excepcionalíssimas, que, no caso, não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas. No caso em exame, a requerente deveria comprovar, e não o fêz, não dispor de receitas lucrativas ou a absoluta indisponibilidade de proventos para seu custeio, limitando-se a alegar, sem qualquer prova, ?não ter fins lucrativos?, o que, por si só, não basta. Diante disso, recolha as custas processuais em cinco dias, pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
20/10/2008 Decisão Interlocutória Proferida
Vistos. o benefício da gratuidade da justiça e da assistência judiciária gratuita é restrito à pessoa natural. A jurisprudência tem estendido sua concessão a algumas pessoas jurídicas e mesmo assim em casos excepcionais. A propósito da matéria, ao julgar o agravo regimental na medida cautelar nº 3.058/SC, em 27.11.2000, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, a 2ª Turma do STJ plasmou que: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA N. 7, DO STJ. O benefício da assistência judiciária gratuita não abrange as pessoas jurídicas, exceto entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos. Poder-se-ia, eventualmente, contemplar determinada pessoa jurídica empresarial com o benefício, desde que se cuidasse de microempresa (as de fundo de quintal, as de conotação artesanal, as prestadoras de pequenos serviços, etc.) ou minúsculas empresas familiares (p. ex., as formadas por marido e mulher, pai e filhos, irmãos, etc.), ainda assim sempre em casos excepcionais. Mesmo que se admita o benefício da assistência judiciária gratuita para qualquer espécie de pessoa jurídica, faz-se necessário considerar sua real situação financeira. A questão do preenchimento das condições pela requerente para a concessão da assistência judiciária gratuita restou amplamente debatida pela Corte a quo, que houve por bem indeferir o pedido. Aplica-se, conseqüentemente, a Súmula n. 7, deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime. A assistência judiciária gratuita é instituto nobre que se destina a pessoas efetivamente necessitadas, que não possam arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, e não para atender conveniência de quem demanda em juízo com propósito de não assumir eventuais riscos com a sucumbência. Destina-se, primordial e quase exclusivamente, a pessoas físicas. Pessoa jurídica não faz jus aos benefícios da Lei nº 1.060/50, a não ser por exceção, que não é o caso, já que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar sua real situação financeira. Sucede que tenho reconhecido a possibilidade de AJG à pessoa jurídica somente em situações excepcionalíssimas, que, no caso, não restou demonstrada de forma estreme de dúvidas. No caso em exame, a requerente deveria comprovar, e não o fêz, não dispor de receitas lucrativas ou a absoluta indisponibilidade de proventos para seu custeio, limitando-se a alegar, sem qualquer prova, ?não ter fins lucrativos?, o que, por si só, não basta. Diante disso, recolha as custas processuais em cinco dias, pena de cancelamento da distribuição. Int.
17/10/2008 Conclusos para Despacho
10/10/2008 Distribuição Livre

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