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0622003-19.2008.8.26.0001- REINTEGRACAO NEGADA palmas

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:27

Dados do Processo

Processo:

0622003-19.2008.8.26.0001 (001.08.622003-0)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
14/11/2012 12:02 - Conclusão
Distribuição:
Livre - 22/10/2008 às 15:28
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 73.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi

Reqda: Telma A N

-
0622003-19.2008.8.26.0001 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto: Posse
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/08/2010
Processo nº:001.08.622003-0 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Telma Akemi Nagahama e outro CONCLUSÃO Em 31 de agosto de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de reintegração de posse em face de TELMA AKEMI NAGAHAMA e CARLOS EDUARDO NAGAHAMA. Alegou, resumidamente, que por força de Termo de Adesão e Compromisso de Participação os réus se comprometeram a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto ao eventual custo adicional/reforço de caixa. Contudo, não teriam os réus adimplido os valores contratados. Dessa forma, entendendo haver esbulho possessório formulou pedido de reintegração e pagamento de multa contratual. Requereu também, a condenação dos réus nas custas e honorários advocatícios (fls. 02/20; 73/78). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 21/69; 80/94; 117/121). Os réus compareceram espontaneamente em juízo alegando em sede de contestação, preliminarmente, conexão e ausência de interesse de agir, quanto ao mérito, descaracterização da autora como cooperativa, nulidade do contrato ante a fixação unilateral do preço, ausência de demonstração e comprovação dos supostos valores excedentes e inexistência de saldo devedor (fls. 129/168; 229/242). Juntaram documentos (fls. 169/219; 243/253). Houve réplica (fls. 261/292). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar trazida em sede de contestação não deve ser acolhida uma vez que não estão presentes os requisitos legais da figura mencionada, a saber, conexão. Por outro lado, cumpre esclarecer que a presente ação, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual nem sequer se chegou a demonstrar a mencionada inadimplência para que se pudesse, então, aprofundar a análise acerca de eventual esbulho possessório. De qualquer maneira, cabe ponderar que, muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. O cooperativismo tem na participação dos cooperados em sua gestão o ponto de destaque em relação às demais formas de aquisição de bens. Assim, como a ação foi proposta em outubro de 2008 e a única possível aprovação assemblear dataria de 19 de fevereiro de 2009, demonstrado está que a exigência de valores se deu sem o devido amparo em prévia discussão, momento, aliás, em que seriam também prestadas as devidas contas. Dessa forma, não demonstrada a inadimplência, nem mesmo a existência de qualquer ação judicial que trate da eventual rescisão contratual, não se mostra cabível a concessão de tutela jurisdicional possessória, ante a ausência de comprovação do mencionado esbulho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 31 de agosto de 2010.

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