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0616761-79.2008.8.26.0001 (001.08.616761-9) reintegracao palmas negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:02

veja decisao do jUIZ

acesse

http://www.scribd.com/doc/13331293/Palmas-Improcedente-Acao-Bancoop

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Dados do Processo
Processo 001.08.616761-9
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 16/09/2008 às 14:04
5ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Local Físico 05/03/2009 03:58 - Prazo 26 - prazo 26
Valor da ação R$ 136.234,62

Observações REINT. POSSE de um imóvel à empresa-autora em face dos requeridos, que firmaram com a requerente um compromisso de compra e venda, com os valores de pagamento pré-estabelecidos referentes à aquisição do referido imóvel localizado à Rua José Martins Borges, 189 - Casa 44, nesta.

Os requeridos, ora inadimplentes, estão em atraso com os pagamentos desde 05/08/2007, assegurando à autora o direito à reintegração de posse do objeto da ação. REQUER, ainda, a citação judicial aos requeridos para os termos da presente ação.


Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Banccop

Reqdo Luis A P V


Data Movimento
05/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 26
02/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0063/2009 Data da Disponibilização: 02/03/2009 Data da Publicação: 03/03/2009
Número do Diário: 424 Página: 944/952
27/02/2009 Aguardando Publicação


Relação: 0063/2009 Teor do ato:

7. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a autora (BANCOOP) ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica a autora advertida de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito. Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$2778,50 , mais a taxa de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno por volume.


26/02/2009 Sentença Registrada
26/02/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente

7. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Nos termos do art. 475-J do CPC, fica a autora advertida de que o não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias, contado da sua exigibilidade, implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor do débito. Para efeito de recurso, as custas de preparo são no valor de R$2778,50 , mais a taxa de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno por volume.

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