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0616765-19.2008.8.26.0001 REINTEGRACAO negada PALMAS

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 15:55

Dados do Processo

Processo:

0616765-19.2008.8.26.0001 (001.08.616765-1) Em grau de recurso
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
14/03/2011 12:57 - Tribunal de Justiça de São Paulo - privado 1 - sala 45
Distribuição:
Livre - 16/09/2008 às 14:33
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 51.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Banccop

Reqda: Gislene G de A

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Assunto: Posse
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 29/09/2010
Processo nº:001.08.616765-1 - Reintegração / Manutenção de Posse Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Banccop Requerido:Gislene Gonçalves de Assunção CONCLUSÃO Em 29 de setembro de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de reintegração de posse em face de GISLENE GONÇALVES DE ASSUNÇÃO. Alegou, resumidamente, que por força de Termo de Adesão e Compromisso de Participação a ré se comprometeu a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto ao eventual custo adicional/reforço de caixa. Contudo, não teria a mesma adimplido os valores contratados. Dessa forma, entendendo haver esbulho possessório formulou pedido de reintegração e pagamento de multa contratual. Requereu também, a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios (fls. 02/18; 178/183). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/68; 208/243). A ré compareceu espontaneamente em juízo alegando em sede de contestação, preliminarmente, conexão e ausência de interesse de agir, quanto ao mérito, descaracterização da autora como cooperativa, nulidade do contrato ante a fixação unilateral do preço, ausência de demonstração e comprovação dos supostos valores excedentes e inexistência de saldo devedor (fls. 71/106). Juntaram documentos (fls. 107/173). Houve réplica (fls. 287/316). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A preliminar trazida em sede de contestação não deve ser acolhida uma vez que não estão presentes os requisitos legais da figura mencionada, a saber, conexão. Por outro lado, cumpre esclarecer que a presente ação, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual nem sequer se chegou a demonstrar a mencionada inadimplência para que se pudesse, então, aprofundar a análise acerca de eventual esbulho possessório. De qualquer maneira, cabe ponderar que, muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa, não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. O cooperativismo tem na participação dos cooperados em sua gestão o ponto de destaque em relação às demais formas de aquisição de bens. Assim, como a ação foi proposta em setembro de 2008 e a única possível aprovação assemblear dataria de 19 de fevereiro de 2009, demonstrado está que a exigência de valores se deu sem o devido amparo em prévia discussão, momento, aliás, em que seriam também prestadas as devidas contas. Dessa forma, não demonstrada a inadimplência, nem mesmo a existência de qualquer ação judicial que trate da eventual rescisão contratual, não se mostra cabível a concessão de tutela jurisdicional possessória, ante a ausência de comprovação do mencionado esbulho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C.

São Paulo, 29 de setembro de 2010.









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