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0616769-56.2008.8.26.0001 (001.08.616769-4) PALMAS REINTEGRACAO BANCOOP NEGADA

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0616769-56.2008.8.26.0001 (001.08.616769-4) PALMAS REINTEGRACAO BANCOOP NEGADA Empty 0616769-56.2008.8.26.0001 (001.08.616769-4) PALMAS REINTEGRACAO BANCOOP NEGADA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:35

Dados do Processo

Processo:

0616769-56.2008.8.26.0001 (001.08.616769-4)
Classe:

Reintegração / Manutenção de Posse

Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
05/02/2013 10:19 - Juntada de Petição - Aguardando juntada - PROT. JAN.
Distribuição:
Livre - 16/09/2008 às 14:21
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 51.000,00
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Roberto Afonso da Silva
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Advogada: Carolina de Rosso Afonso
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Movimentações
Data Movimento

05/02/2013 Serventuário
Aguardando juntada de petição - PROT. JAN.
18/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 18/01/2013 Data da Publicação: 21/01/2013 Número do Diário: 1338 Página: 871/881
17/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0001/2013 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): recolha o exequente, no prazo de cinco dias, as custas disciplinadas no Comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOE edição de 26/04/2011, para realização da pesquisa pelo sistema Renajud ( R$10,00 por CPF ou CNPJ). Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
09/01/2013 Remetido ao DJE
relação 01/03
09/01/2013 Ato Ordinatório Praticado
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): recolha o exequente, no prazo de cinco dias, as custas disciplinadas no Comunicado nº 170/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOE edição de 26/04/2011, para realização da pesquisa pelo sistema Renajud ( R$10,00 por CPF ou CNPJ).
08/01/2013 Petição e Documento(s) Juntado
25/08/2012 Serventuário
aguardando juntada de petição - PROT. AGOSTO
25/07/2012 Autos no Prazo
22/06/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2012 Data da Disponibilização: 22/06/2012 Data da Publicação: 25/06/2012 Número do Diário: 1209 Página: 1237/1254
21/06/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0106/2012 Teor do ato: Vistos. Nesta data, enviei ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada, no valor de R$ 4.523,60, com a observação de que, caso somente sejam alcançados valores irrisórios, será imediatamente determinado o seu desbloqueio. Tão logo venham aos autos o resultado, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
20/06/2012 Serventuário
desp/sent e certidão enviada para a lista de imp
18/06/2012 Decisão Proferida
Vistos. Nesta data, enviei ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da Executada, no valor de R$ 4.523,60, com a observação de que, caso somente sejam alcançados valores irrisórios, será imediatamente determinado o seu desbloqueio. Tão logo venham aos autos o resultado, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
14/06/2012 Conclusos para Despacho
17/05/2012 Serventuário
PROT EXTRAORDINARIO
03/05/2012 Autos no Prazo
P 09
Vencimento: 04/06/2012
19/04/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2012 Data da Disponibilização: 19/04/2012 Data da Publicação: 20/04/2012 Número do Diário: 1167 Página: 1389/1400
18/04/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0066/2012 Teor do ato: CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.Nada Mais. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP), Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB 162539/SP), Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP)
14/04/2012 Remetido ao DJE
relação 66
14/04/2012 Ato Ordinatório Praticado
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento.Nada Mais.
14/04/2012 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/08/2011 Autos no Prazo
15/08/2011 Certidão de Publicação Expedida (Cancelada)
Relação :0120/2011 Data da Disponibilização: 15/08/2011 Data da Publicação: 16/08/2011 Número do Diário: 1016 Página: 1273/1294
12/08/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0120/2011 Teor do ato: Vistos.Recebo a conclusão destes autos uma vez que o MM Juiz de Direito designado para presidir este feito fora convocado para prestar serviços à 18ª Câmara de Direito Público, com prejuízo da Vara (DOE 21/06/2011), e por ainda não ter sido designado outro Magistrado para substituí-lo. I - Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil intime-se a parte vencida a quitar o valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do valor devido.Isto porque há a necessidade de intimação pessoal do devedor (parte vencida) ao cumprimento de sentença, como condição para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010).2. Recurso especial não provido. (REsp 1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)II - Com a alteração na natureza do procedimento relativo à execução de sentença, esta deixou de ser um processo autônomo, passando a mera fase do feito já instaurado. No entanto, não houve modificação no que diz respeito à fixação do ônus sucumbência e, por via de conseqüência, quanto à incidência de honorários advocatícios naquele tipo de procedimento, ante a ausência de previsão legal isentando a parte deste encargo processual.PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº. 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1).Portanto, em se tratando de cumprimento de sentença, a instauração deste procedimento induz à prática de outros atos processuais, os quais exigem atuação dos patronos de ambas às partes, ensejando o arbitramento da verba honorária em decorrência deste novo trabalho levado a efeito.Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da norma e razões jurídicas precitadas, a fim de valorizar o trabalho realizado por profissional habilitado.III - Decorrido o prazo referido sem pagamento, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa acima mencionada.IV - Após, não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte vencida.V - Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem conclusos.A obtenção de informações "on line" junto aos órgãos da Administração gera despesas que devem ser ressarcidas pelas partes que não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, em razão da edição do Provimento CSM nº 1864/11. Essa cobrança está regulamentada Comunicado CSM nº 170/11, publicado no DOE edição de 26/04/2011, que estabelece os valores a serem cobrados (guia em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 – "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD"):No caso de pesquisa de endereço atualizado: R$ 10,00 (dez) reais por número de CPF ou CNPJ, quer pelo INFOJUD, quer pelo BACENJUD, quer pelo RENAJUD;Para obtenção de declarações de IR (INFOJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF para obtenção das cinco últimas declarações de IR, e R$ 10,00 (dez reais) por número de CNPJ para obtenção de declaração de IR referente a cada exercício; Para obtenção de informações sobre a existência de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica e consequente bloqueio (BACENJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por cada número de CPF ou de CNPJ;Para busca de veículos de pessoa física ou jurídica com consequente registro de restrição ou bloqueio de transferência (RENAJUD), R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF ou de CNPJ.A parte requerente fica desde já advertida a respeito da não devolução dos valores recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo.Intimem-se. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
01/08/2011 Remetido ao DJE
relação 120
01/08/2011 Remetido ao DJE
Vistos.Recebo a conclusão destes autos uma vez que o MM Juiz de Direito designado para presidir este feito fora convocado para prestar serviços à 18ª Câmara de Direito Público, com prejuízo da Vara (DOE 21/06/2011), e por ainda não ter sido designado outro Magistrado para substituí-lo. I - Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil intime-se a parte vencida a quitar o valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do valor devido.Isto porque há a necessidade de intimação pessoal do devedor (parte vencida) ao cumprimento de sentença, como condição para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA.TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010).2. Recurso especial não provido. (REsp 1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011)II - Com a alteração na natureza do procedimento relativo à execução de sentença, esta deixou de ser um processo autônomo, passando a mera fase do feito já instaurado. No entanto, não houve modificação no que diz respeito à fixação do ônus sucumbência e, por via de conseqüência, quanto à incidência de honorários advocatícios naquele tipo de procedimento, ante a ausência de previsão legal isentando a parte deste encargo processual.PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº. 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1).Portanto, em se tratando de cumprimento de sentença, a instauração deste procedimento induz à prática de outros atos processuais, os quais exigem atuação dos patronos de ambas às partes, ensejando o arbitramento da verba honorária em decorrência deste novo trabalho levado a efeito.Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da norma e razões jurídicas precitadas, a fim de valorizar o trabalho realizado por profissional habilitado.III - Decorrido o prazo referido sem pagamento, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa acima mencionada.IV - Após, não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte vencida.V - Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem conclusos.A obtenção de informações "on line" junto aos órgãos da Administração gera despesas que devem ser ressarcidas pelas partes que não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, em razão da edição do Provimento CSM nº 1864/11. Essa cobrança está regulamentada Comunicado CSM nº 170/11, publicado no DOE edição de 26/04/2011, que estabelece os valores a serem cobrados (guia em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 – "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD"):No caso de pesquisa de endereço atualizado: R$ 10,00 (dez) reais por número de CPF ou CNPJ, quer pelo INFOJUD, quer pelo BACENJUD, quer pelo RENAJUD;Para obtenção de declarações de IR (INFOJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF para obtenção das cinco últimas declarações de IR, e R$ 10,00 (dez reais) por número de CNPJ para obtenção de declaração de IR referente a cada exercício; Para obtenção de informações sobre a existência de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica e consequente bloqueio (BACENJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por cada número de CPF ou de CNPJ;Para busca de veículos de pessoa física ou jurídica com consequente registro de restrição ou bloqueio de transferência (RENAJUD), R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF ou de CNPJ.A parte requerente fica desde já advertida a respeito da não devolução dos valores recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo.Intimem-se.
29/07/2011 Início da Execução Juntado
Recebo a conclusão destes autos uma vez que o MM Juiz de Direito designado para presidir este feito fora convocado para prestar serviços à 18ª Câmara de Direito Público, com prejuízo da Vara (DOE 21/06/2011), e por ainda não ter sido designado outro Magistrado para substituí-lo. I - Nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil intime-se a parte vencida a quitar o valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) do valor devido. Isto porque há a necessidade de intimação pessoal do devedor (parte vencida) ao cumprimento de sentença, como condição para aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC. A questão já foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. TERMO A QUO. MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ pacificou a matéria referente ao termo inicial do prazo de quinze dias, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, entendendo que, além do trânsito em julgado, é necessária a intimação do advogado, para cumprimento da sentença (REsp n. 940274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 31.5.2010). 2. Recurso especial não provido. (REsp 1218918/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011) II - Com a alteração na natureza do procedimento relativo à execução de sentença, esta deixou de ser um processo autônomo, passando a mera fase do feito já instaurado. No entanto, não houve modificação no que diz respeito à fixação do ônus sucumbência e, por via de conseqüência, quanto à incidência de honorários advocatícios naquele tipo de procedimento, ante a ausência de previsão legal isentando a parte deste encargo processual. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº. 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 978545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJ 01.04.2008 p. 1). Portanto, em se tratando de cumprimento de sentença, a instauração deste procedimento induz à prática de outros atos processuais, os quais exigem atuação dos patronos de ambas às partes, ensejando o arbitramento da verba honorária em decorrência deste novo trabalho levado a efeito. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da norma e razões jurídicas precitadas, a fim de valorizar o trabalho realizado por profissional habilitado. III - Decorrido o prazo referido sem pagamento, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa acima mencionada. IV - Após, não havendo indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da parte vencida. V - Havendo indicação de bens ou pedido de penhora on line, tornem conclusos. A obtenção de informações "on line" junto aos órgãos da Administração gera despesas que devem ser ressarcidas pelas partes que não sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, em razão da edição do Provimento CSM nº 1864/11. Essa cobrança está regulamentada Comunicado CSM nº 170/11, publicado no DOE edição de 26/04/2011, que estabelece os valores a serem cobrados (guia em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1 - "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD"): No caso de pesquisa de endereço atualizado: R$ 10,00 (dez) reais por número de CPF ou CNPJ, quer pelo INFOJUD, quer pelo BACENJUD, quer pelo RENAJUD; Para obtenção de declarações de IR (INFOJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF para obtenção das cinco últimas declarações de IR, e R$ 10,00 (dez reais) por número de CNPJ para obtenção de declaração de IR referente a cada exercício; Para obtenção de informações sobre a existência de ativos financeiros de pessoa física ou jurídica e consequente bloqueio (BACENJUD) há que ser recolhido R$ 10,00 (dez reais) por cada número de CPF ou de CNPJ; Para busca de veículos de pessoa física ou jurídica com consequente registro de restrição ou bloqueio de transferência (RENAJUD), R$ 10,00 (dez reais) por número de CPF ou de CNPJ. A parte requerente fica desde já advertida a respeito da não devolução dos valores recolhidos caso a diligência tenha resultado negativo. Intimem-se.
29/07/2011 Conclusos para Despacho
27/07/2011 Serventuário
PROT. ATUAL 27/07
06/07/2011 Autos no Prazo
05/07/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2011 Data da Disponibilização: 05/07/2011 Data da Publicação: 06/07/2011 Número do Diário: 987 Página: 1600/1615
04/07/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0086/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se, por dez dias, manifestação da parte vencedora. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
13/05/2011 Remetido ao DJE
relação 86
11/05/2011 Despacho
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Aguarde-se, por dez dias, manifestação da parte vencedora. Na inércia, ao arquivo. Int.
10/05/2011 Conclusos para Despacho
10/05/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 4ª Vara Cível
06/05/2011 Conclusos para Despacho
aguardando remessa à cls - férias Dr. José Luiz
04/04/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
no cartório ( 02 vols)
18/03/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2009 Data da Disponibilização: 04/07/2009 Data da Publicação: 06/07/2009 Número do Diário: Página:
19/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2009 Data da Disponibilização: 28/04/2009 Data da Publicação: 29/04/2009 Número do Diário: Página:
18/06/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
AO T. J . SEÇ DIREITO PRIVADO 11ª A 24ª CÂMARAS
18/06/2010 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
18/06/2010 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
AO TJ SEÇ. DIREITO PRIVADO 11ª A 24ª CAMARAS
24/03/2010 Contrarrazões Juntada
dat trib
08/03/2010 Petição Juntada
11/12/2009 Aguardando Prazo
09/12/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0390/2009 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) a fls. 315/331 no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2) Intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a) (s) para responder. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
14/10/2009 Aguardando Intimação
13/10/2009 Aguardando Providências
13/10/2009 Aguardando Providências
cls. 13/10
07/10/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1) Recebo o(s) recurso(s) interposto(s) a fls. 315/331 no(s) efeito(s) devolutivo e suspensivo. 2) Intime(m)-se o(a) (s) recorrido(a) (s) para responder. 3) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Int.
24/08/2009 Juntada de Petição
juntada de petição - lista 13
08/07/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
03/07/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0183/2009 Teor do ato: Isto posto, não havendo contradição, omissão ou obscuridade para ser sanada nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. P.R.I. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
16/06/2009 Aguardando Publicação
Rel. 183
16/06/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que, nesta data, torno pública a sentença de fls. retro. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume).
16/06/2009 Sentença Registrada
16/06/2009 Sentença Declarada
Isto posto, não havendo contradição, omissão ou obscuridade para ser sanada nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. P.R.I. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume).
16/06/2009 Aguardando Providências
cls. 16/06
28/04/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
TRÂNSITO
27/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0118/2009 Teor do ato: Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume). Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
08/04/2009 Aguardando Publicação
Rel. 118
08/04/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certifico e dou fé que, nesta data, torno pública a sentença de fls. retro. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume).
08/04/2009 Sentença Registrada
06/04/2009 Sent. Compl.: Extinção
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no Artigo 267, inciso I e VI, do CPC. Condeno o autor a pagar custas, despesas processuais devidamente comprovadas e honorários advocatícios de 20% do valor atribuído à causa. Transitada em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Na hipótese de oferecimento de recurso, junte o recorrente, com as custas de preparo - art. 511 do CPC - cálculo circunstanciado do valor fixado na sentença recorrida, corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, para conferência). remessa/retorno: R$ 20,96 (por volume).
02/03/2009 Aguardando Providências
13/02/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica
13/02/2009 Certidão de Cartório Emitida
Certidão Genérica
26/01/2009 Juntada de Petição
Lista 03
27/11/2008 Aguardando Prazo
P. 15
26/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0220/2008 Teor do ato: Vistos. À réplica, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. O pedido de liminar de reintegração de posse será apreciado oportunamente. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
25/11/2008 Aguardando Intimação
18/11/2008 Aguardando Intimação
17/11/2008 Despacho Proferido
Vistos. À réplica, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. O pedido de liminar de reintegração de posse será apreciado oportunamente. Int.
11/11/2008 Aguardando Providências
14/10/2008 Juntada de Documentos
LISTA 01
01/10/2008 Aguardando Prazo
30/09/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0163/2008 Teor do ato: Vistos. Dispõe o Artigo 2º da Lei 1060/50, em seu parágrafo único: ?Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.? O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: ?O benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção? Precedentes a título de amostragem 3ª T - RESP nº 330.188 - MG - Decisão: 02.04.2002 - DJ: 06.05.2002 (unânime); 3ª T - RESP nº 299.063 - SP - Decisão: 26.03.2001 - DJ: 08.10.2001 (unânime); 3ª T - RESP nº 202.166 - RJ - Decisão: 13.02.2001 - DJ: 02.04.2001 (unânime); 3ª T - MC nº 1.881 - RJ - Decisão: 16.12.1999 - DJ: 17.04.2000 (unânime); 4ª T - RESP nº 304.399 - SP - Decisão: 18.10.2001 - DJ: 04.02.2002 (unânime); 4ª T - RESP nº 258.174 - RJ - Decisão: 15.08.2000 - DJ: 25.09.2000 (unânime); 5ª T - RESP nº 196.998 - RJ - Decisão: 14.05.2002 - DJ: 17.06.2002 (unânime); 6ª T - RESP nº 127.330 - RJ - Decisão: 23.06.1997 - DJ: 01.09.1997 (maioria); 1ª S - AEDRCL nº 1.045 - SP - Decisão: 27.05.2002 - DJ: 24.06.2002 (unânime); 1ª S - AEDRCL nº 1.037 - SP - Decisão: 27.02.2002 - DJ: 08.04.2002 (unânime).? Dentre os objetivos sociais elencados a fls. 25, a autora tem como finalidade a aquisição de terrenos e equipamentos para execução de empreendimentos habitacionais, com projeto, construção, incorporação de unidade habitacionais e edifícios. Evidente que uma organização com tamanho potencial econômico não pode alegar que o pagamento de custas processuais irá inviabilizar suas atividades. Os benefícios da gratuidade existem para amparar os que de fato necessitam. Não é o caso da autora. Determino à autora que, no prazo de 05 dias recolha as custas correspondentes, pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
30/09/2008 Aguardando Publicação
24/09/2008 Conclusos para Despacho
23/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. Dispõe o Artigo 2º da Lei 1060/50, em seu parágrafo único: ?Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.? O E. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: ?O benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção? Precedentes a título de amostragem 3ª T - RESP nº 330.188 - MG - Decisão: 02.04.2002 - DJ: 06.05.2002 (unânime); 3ª T - RESP nº 299.063 - SP - Decisão: 26.03.2001 - DJ: 08.10.2001 (unânime); 3ª T - RESP nº 202.166 - RJ - Decisão: 13.02.2001 - DJ: 02.04.2001 (unânime); 3ª T - MC nº 1.881 - RJ - Decisão: 16.12.1999 - DJ: 17.04.2000 (unânime); 4ª T - RESP nº 304.399 - SP - Decisão: 18.10.2001 - DJ: 04.02.2002 (unânime); 4ª T - RESP nº 258.174 - RJ - Decisão: 15.08.2000 - DJ: 25.09.2000 (unânime); 5ª T - RESP nº 196.998 - RJ - Decisão: 14.05.2002 - DJ: 17.06.2002 (unânime); 6ª T - RESP nº 127.330 - RJ - Decisão: 23.06.1997 - DJ: 01.09.1997 (maioria); 1ª S - AEDRCL nº 1.045 - SP - Decisão: 27.05.2002 - DJ: 24.06.2002 (unânime); 1ª S - AEDRCL nº 1.037 - SP - Decisão: 27.02.2002 - DJ: 08.04.2002 (unânime).? Dentre os objetivos sociais elencados a fls. 25, a autora tem como finalidade a aquisição de terrenos e equipamentos para execução de empreendimentos habitacionais, com projeto, construção, incorporação de unidade habitacionais e edifícios. Evidente que uma organização com tamanho potencial econômico não pode alegar que o pagamento de custas processuais irá inviabilizar suas atividades. Os benefícios da gratuidade existem para amparar os que de fato necessitam. Não é o caso da autora. Determino à autora que, no prazo de 05 dias recolha as custas correspondentes, pena de cancelamento da distribuição. Int.
19/09/2008 Conclusos para Despacho
16/09/2008 Distribuição Livre

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