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0622002-34.2008.8.26.0001 (001.08.622002-1) reintegracao palmas negada

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Mar 02 2013, 19:08

Dados do Processo

Processo:

0622002-34.2008.8.26.0001 (001.08.622002-1) Em grau de recurso
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse

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http://www.scribd.com/doc/13331745/Julio-Poss-Improcedente-Bancoop

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Área: Cível
Assunto:
Posse
Local Físico:
07/05/2009 09:56 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 22/10/2008 às 15:24
7ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 137.419,53
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Reqdo: Júlio Cesar Cepeda Cordeiro
Advogado: Daniel Amorim Assumpção Neves
Advogada: Carolina de Rosso Afonso
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Movimentações
Data Movimento

07/05/2009 Remessa ao T.J. - Seção de Direito Privado
05/05/2009 Aguardando Providências
Aguardando remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo -Seção de Direito Privado
07/04/2009 Aguardando Prazo
prazo 18/05
07/04/2009 Certidão de Publicação
Relação :0174/2009 Data da Disponibilização: 07/04/2009 Data da Publicação: 08/04/2009 Número do Diário: 450 Página: 1093/1099
06/04/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0174/2009 Teor do ato: Vistos. Fls.336/377: 1.Recebo o recurso de apelação interposto pela autora em ambos os efeitos. 2.Às contra-razões. 3.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado com às homenagens de estilo. 4.Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
06/04/2009 Aguardando Publicação
Imprensa 06/04
02/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls.336/377: 1.Recebo o recurso de apelação interposto pela autora em ambos os efeitos. 2.Às contra-razões. 3.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Privado com às homenagens de estilo. 4.Int.
02/04/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos 03/04
30/03/2009 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 30/03
30/03/2009 Retorno ao Cartório de Origem
10/03/2009 Aguardando Prazo
prazo 12/04
10/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0116/2009 Data da Disponibilização: 10/03/2009 Data da Publicação: 11/03/2009 Número do Diário: 430 Página: 1096/1102
10/03/2009 Certidão de Publicação
Relação :0116/2009 Data da Disponibilização: 10/03/2009 Data da Publicação: 11/03/2009 Número do Diário: 430 Página: 1096/1102
09/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0116/2009 Teor do ato: Vistos. 1 A simples condição de cooperativa, sem fins lucrativos, não confere à autora o direito ao benefício da Justiça Gratuita. No caso, à falta de comprovação da precariedade da sua situação financeira, apegada exclusivamente ao regime alegado deficitário do empreendimento em questão, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2 No mais, segue sentença em separado. Int. Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
09/03/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0116/2009 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 2.798,46 e a taxa referente ao porte/remessa de autos é de R$ 20,96, por volume (02 volumes) Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
09/03/2009 Aguardando Publicação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. P.R.I. Certifico e dou fé que o valor do preparo em eventual apelação importa em R$ 2.798,46 e a taxa referente ao porte/remessa de autos é de R$ 20,96, por volume (02 volumes)
06/03/2009 Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente
Vistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou a presente ação em face de JULIO CESAR CEPEDA CORDEIRO. Alega, em síntese, que as partes firmaram termo de adesão e compromisso de participação, assumindo a cooperada a obrigação de contribuir com seus recursos para construção, pelo sistema cooperativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto e Regimento Interno da cooperativa autora, do empreendimento identificado na inicial. O cooperado, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, prejudicando, assim, todos os cooperados participantes do empreendimento, mesmo após o encaminhamento de notificação extrajudicial. Requer, assim, a eliminação do cooperado com conseqüente rescisão da avença e reintegração na posse do imóvel, nos termos da cláusula 12ª, § 1º, do contrato celebrado entre as partes. Requer, outrossim, a condenação do cooperado inadimplente no pagamento de indenização na forma da cláusula 10ª, § 7º. Juntou documentos (fls. 19/68). Citado (fls. 72) o requerido apresentou defesa (fls. 74/109). Informa que a Associação dos Moradores do empreendimento ajuizou ação coletiva em face da ora autora em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central, requerendo o reconhecimento da conexão das ações perante o Juízo prevento ou, subsidiariamente, a suspensão deste processo em função da existência de prejudicialidade externa. Em preliminar, requer o reconhecimento da falta de interesse de agir ante a ausência do pedido de rescisão contratual. No mais, sustenta que quitou integralmente as parcelas previstas no contrato, cuja atualização totaliza valor bem superior ao preço de custo do imóvel, inibindo qualquer apuração de saldo residual, sem qualquer comprovação contábil, viciando, assim, a notificação, inapta à constituição da cooperada em mora. Depois de discorrer sobre a natureza da relação existente entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sustenta a obscuridade da previsão de "apuração final" em descompasso com o princípio da boa-fé e a nulidade da cláusula contratual definidora de indenização porque violadora do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em arremate, insurge-se contra o pedido de liminar. Juntou documentos (fls. 110/178). Réplica às fls. 184/223 com documentos (fls. 224/319). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A reunião das ações não se justifica porquanto a amplitude da discussão posta na ação declaratória ajuizada pela Associação de Cooperados da BANCOOP Adquirentes do Residencial Village Palmas, não será alcançada no julgamento desta ação, cujo objeto é a retomada do imóvel, com contornos próprios, impedindo, pois, a ocorrência de decisões conflitantes. Idênticos fundamentos afastam a conveniência da suspensão desta até julgamento daquela. A falta de interesse de agir também não vinga porquanto a eliminação dos quadros da cooperativa do cooperado inadimplente, diante do não atendimento dos termos da notificação extrajudicial, veio expressamente referida na inicial e tratada como pressuposto para obtenção da proteção possessória reclamada, acompanhada de indenização. Feitas essas considerações, passa-se ao mérito. As partes firmaram termo de adesão e compromisso de participação, assumindo o cooperado a obrigação de contribuir com seus recursos para construção, pelo sistema cooperativo regulado pela Lei Especial nº 5764/71 e pelo Estatuto e Regimento Interno da cooperativa autora, do empreendimento identificado na inicial. O autor imputa inadimplemento ao cooperado, que não honrou o pagamento de resíduo apurado após a conclusão do empreendimento. A exigibilidade do valor correspondente ao resíduo - cujo não pagamento, diga-se, motivado, não veio negado pelo réu - traduz-se em requisito indispensável ao reconhecimento do direito à proteção possessória buscada nesta ação e, definitivamente, pelo simples confronto entre as disposições do Estatuto Social e a prova documental dos autos, dispensando outras digressões, revelou-se comprometida. Ora, extrai-se do artigo 39 do Estatuto Social que compete a Assembléia Geral Ordinária deliberar sobre a destinação das sobras ou o rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para as coberturas das despesas da sociedade (fls. 30). As únicas atas exibidas com a inicial referem-se a Assembléia Geral Ordinária realizada aos 04/02/05, oportunidade da aprovação das contas/balanço geral, relatório da diretoria e parecer do conselho fiscal do exercício de 2004, não seguida de qualquer outra, absolutamente imprescindível para aprovação do rateio cobrado em 2007 e, outra, porém anterior, quando foi aprovado o invocado Estatuto Social e o Regimento Interno (fls. 23/24 e 25/45). Aliás, de outra forma não poderia dispor o Estatuto Social da Cooperativa, que, com esta previsão, curvou-se à necessidade de transparência e de respeito à justa expectativa dos cooperados de obtenção de efeitos liberatórios ao final do pagamento integral do preço ou, em hipótese diversa, depois de quitado eventual saldo, porém conhecido e justificado, o que não foi providenciado pela autora, ao arrepio da função social do contrato e da boa-fé, valendo-se, como se não bastasse, desta via com propósito nitidamente coativo. E tanto é verdade que a Diretoria da Cooperativa desviou-se do espírito corporativista e de todas as disposições necessárias e suficientes a garantir a lisura na administração dos recursos pertencentes aos seus cooperado definidas no Estatuto Social, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública, na defesa dos interesses patrimoniais dos cooperados, buscando sanear, no possível, a gestão lesiva e obscura dos diversos empreendimentos. Neste ponto, consigna-se que o acordo celebrado entre a autora e o Ministério Público não socorre, para fins de obtenção da proteção possessória aqui reclamada, a autora, que definitivamente deixou de obter a aprovação dos valores ditos inadimplidos em necessária Assembléia Geral Ordinária; ao contrário, os termos da cláusula sexta do mencionado acordo escancaram a falta de transparência ao exigir a disponibilização de informações explicativas acerca de rateios de custo adicional, que, repita-se, não substitui a realização de Assembléia Geral Ordinária, no caso não realizada apesar da conclusão do empreendimento ter ocorrido há mais de 05 anos. Ademais, o resíduo, se superada a exigência da aprovação em Assembléia Geral, sequer foi provado, até a presente data, quanto à existência e ao quantum, dependente da produção de prova pericial determinada nos autos da ação ajuizada pela Associação de Cooperados da BANCOOP Adquirentes do Residencial Village Palmas. A propósito, confira-se: Cooperativa Habitacional Contrato de Compromisso de Compra e Venda Declaratória de inexigibilidade de débito Omissão na realização das Assembléias pertinentes e obrigatórias Cobrança de saldo residual sem respaldo legal Cálculo produzido unilateralmente sem a necessária prestação de contas documentada Consumidor em desvantagem excessiva Obrigatoriedade da outorga de escritura definitiva Recurso improvido (Ap. 582.881.4/0-00, rel. Joaquim Garcia, j. 05/11/08). No mesmo sentido: Cooperativa que cobra, seguidamente, resíduo dos compradores O fato de a cooperativa invocar o regime da Lei 5764/71, para proteger seus interesses, não significa que o cooperado esteja desamparado, pois as normas gerais do contrato, os dispositivos que tutelam o consumidor e a lei da incorporação imobiliária, atuam como referências de que, nos negócios onerosos, os saldos residuais somente são exigíveis quando devidamente demonstrados, calculados e provados Inocorrência Não provimento (Ap. 478.060-4/0). Neste contexto, sem aprovação em Assembléia Geral, inexigíveis são os valores ditos inadimplidos e, portanto, inexistente o estado moratório, compromentedo a proteção possessória e o direito indenizatório reclamados nesta ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, à luz do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 2.500,00. P.R.I.
06/03/2009 Despacho Proferido
Vistos. 1 A simples condição de cooperativa, sem fins lucrativos, não confere à autora o direito ao benefício da Justiça Gratuita. No caso, à falta de comprovação da precariedade da sua situação financeira, apegada exclusivamente ao regime alegado deficitário do empreendimento em questão, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2 No mais, segue sentença em separado. Int.
06/03/2009 Sentença Registrada
18/02/2009 Conclusos para Sentença
16/02/2009 Conclusos para Despacho
conclusos
30/01/2009 Aguardando Prazo
PRAZO 12/03
30/01/2009 Retorno ao Cartório de Origem
28/01/2009 Vista ao Advogado do Autor
28/01/2009 Aguardando Prazo
prazo 12/03
28/01/2009 Certidão de Publicação
Relação :0037/2009 Data da Disponibilização: 28/01/2009 Data da Publicação: 29/01/2009 Número do Diário: 403 Página: 1169/1172
27/01/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0037/2009 Teor do ato: Manifeste-se o(a)a autor(a) sobre a contestação apresentada Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
26/01/2009 Aguardando Publicação
Manifeste-se o(a)a autor(a) sobre a contestação apresentada
17/12/2008 Aguardando Prazo
prazo 17/01
16/12/2008 Mandado Emitido
Aguardando retirada de mandado- CARGA OFICIAL DE JUSTIÇA
Vencimento: 17/12/2008
05/12/2008 Mandado Emitido
Mandado nº: 001.2008/027130-9 Situação: Emitido em 05/12/2008 Local: Cartório da 7ª Vara Cível
05/12/2008 Mandado Emitido
Conferência de mandado emitido- ESCRIVÃ
02/12/2008 Aguardando Providências
dat mandado 02/12
17/11/2008 Aguardando Prazo
prazo 23/12
17/11/2008 Certidão de Publicação
Relação :0329/2008 Data da Disponibilização: 17/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008 Número do Diário: 359 Página: 1022/1025
14/11/2008 Aguardando Publicação
Relação: 0329/2008 Teor do ato: Em razão da controvérsia instaurada acerca da exigibilidade - ou não - do saldo residual, objeto, inclusive, de ação civil pública, INDEFIRO a liminar. Cite-se e intime-se o réu para resposta. (CERTIDÃO: A autora deverá recolher diligência de oficial de justiça para a expedição do mandado) Advogados(s): ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP)
14/11/2008 Aguardando Publicação
Imprensa 14/11
13/11/2008 Despacho Proferido
Em razão da controvérsia instaurada acerca da exigibilidade - ou não - do saldo residual, objeto, inclusive, de ação civil pública, INDEFIRO a liminar. Cite-se e intime-se o réu para resposta. (CERTIDÃO: A autora deverá recolher diligência de oficial de justiça para a expedição do mandado)
28/10/2008 Conclusos para Despacho
CONCLUSOS
24/10/2008 Processo Autuado
Mesa Andre
22/10/2008 Distribuição Livre

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