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0206821-52.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206821) reintegracao negada 2 instancia - reversao

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Mar 01 2013, 21:29

Dados do Processo

Processo:0206821-52.2008.8.26.0100 (583.00.2008.206821)
Classe:Reintegração / Manutenção de Posse

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0206821-52.2008.8.26.0100 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Jacob Valente
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/09/2012
Data de registro: 13/09/2012
Outros números: 2068215220088260100
Ementa: *POSSESSÓRIA Reintegração de posse de unidade habitacional construída sob regime de cooperativa, mediante termo de adesão e participação Alegação de inadimplemento do chamado 'reforço de caixa' o que tornaria precária a posse do réu, suficiente à exclusão do cooperado do quadro social e imediata devolução do imóvel Ausência de pedido de rescisão judicial do contrato Pressuposto lógico para a existência de esbulho Falta de interesse processual Hipótese de extinção do feito sem exame do mérito, ficando prejudicados os recursos interpostos.* [Visualizar Ementa Completa]

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Área: Cível
Local Físico:
12/03/2010 00:00 - Conversão de Dados - Serviço de Máquina - Aguardando Digitação, dat/cert-tribunal em 12/03/2010
Distribuição:
Livre - 10/10/2008 às 16:28
40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 211.110,01
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo - Bancoop
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Marcelo Silva Araujo
Advogado: Flavio Pereira do Valle
Advogada: Livia Paula da Silva Andrade Villarroel
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

22/10/2012 Classe Processual alterada
29/03/2010 Carga Outro
Carga Outro sob nº 791455 - Destino: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S.PAULO DA 25 a 36 CAMARAS - COMPLEXO - IPIRANGA - SALA - 46. Local Origem: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 29/03/2010 Data de Recebimento: 29/03/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
26/03/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao < TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 26/03/2010
12/03/2010 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação, dat/cert-tribunal em 12/03/2010 Aguardando Digitação, dat/cert-tribunal em 12/03/2010
02/03/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição 03/03
02/03/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/3
01/02/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos com réu
01/02/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/02
29/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 551 - Proc. 08.206821/5 (c. 1849) Recebo a apelação de fls. 534 e seguintes, interposta pela autora, como tempestiva e preparada, em seus ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara. Int.
21/01/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/IMPR 26/01
20/01/2010 Despacho Proferido
Proc. 08.206821/5 (c. 1849) Recebo a apelação de fls. 534 e seguintes, interposta pela autora, como tempestiva e preparada, em seus ambos os efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - 25ª a 36ª Câmara. Int. D18452839
23/12/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 23
09/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/01/10
03/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação -IMPRENSA 7/12/2009
30/11/2009 Averbação Registrada
Número Sentença: 2934/2009 Livro: 551 Folha(s): de 273 até 274 Data Registro: 30/11/2009 12:46:08
23/11/2009 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 2934/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 30/11/2009 no livro nº 551 às Fls. 273/274: CONCLUSÃO Em 23 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza Titular da 40ª Vara Cível Central da Capital, Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN. Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Fls. 425/428: Conheço dos embargos, postos que tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes omissão ou contradição relevantes. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Nesta hipótese, ?não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra? (STJ ? 1ª Turma, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Além do mais, ?o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207). Confira-se ainda: ?É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). ?(...) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta.? (...) (STJ ? 2ª T. REsp nº 614.560-S/C.; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 17/6/2004; v.u.). Logo, a embargante, se discordou da sentença, deverá interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente. Fls. 430/453: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. P.R.Intimem-se. São Paulo, data supra. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito VALOR DO PORTE DE REMESSA: R$ 20,96 - VALOR DO PREPARO: R$ 1.423,88
23/11/2009 Averbação de Sentença
Averbação nº 2934/2009 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 30/11/2009 no livro nº 551 às Fls. 273/274: CONCLUSÃO Em 23 de novembro de 2009, faço estes autos conclusos à MM.ª Juíza Titular da 40ª Vara Cível Central da Capital, Doutora MARIA ISABEL CAPONERO COGAN. Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Fls. 425/428: Conheço dos embargos, postos que tempestivos, mas a eles não dou provimento, porquanto ausentes omissão ou contradição relevantes. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Nesta hipótese, ?não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra? (STJ ? 1ª Turma, REsp nº 15.774-0-SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Além do mais, ?o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos? (RJTJESP 115/207). Confira-se ainda: ?É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio? (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). ?(...) A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium de ducta.? (...) (STJ ? 2ª T. REsp nº 614.560-S/C.; Rel. Min. Franciulli Netto; j. 17/6/2004; v.u.). Logo, a embargante, se discordou da sentença, deverá interpor recurso de apelação, mormente porque o efeito modificativo atribuído aos embargos é medida excepcional, que não se justifica no caso vertente. Fls. 430/453: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Às contrarrazões. P.R.Intimem-se. São Paulo, data supra. MARIA ISABEL CAPONERO COGAN Juíza de Direito AS23748
26/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 26/10
22/10/2009 Aguardando Providências
Aguardando Minuta em 22/10
07/10/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 07/10
02/10/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/11
01/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Ante o exposto JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, reintegrando a autora na posse do imóvel localizado na rua Bela Cintra, 336/338, apto. 92, Cerqueira César e, conseqüentemente JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contraposto de manutenção de posse. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, ficando observado que é beneficiário da Justiça Gratuita, anotando-se. P.R.I. NOTA CARTÓRIO: Porte de Remessa R$ 20,96 por volume e Preparo R$ 1418,19
29/09/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação/IMPR 02/10
25/09/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2445/2009 Livro: 544 Folha(s): de 193 até 197 Data Registro: 25/09/2009 10:01:28
25/09/2009 Sentença Proferida
Ante o exposto JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, reintegrando a autora na posse do imóvel localizado na rua Bela Cintra, 336/338, apto. 92, Cerqueira César e, conseqüentemente JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contraposto de manutenção de posse. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas judiciais e despesas processuais despendidas, atualizadas a partir do desembolso, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado desde o ajuizamento, ficando observado que é beneficiário da Justiça Gratuita, anotando-se. P.R.I. NOTA CARTÓRIO: Porte de Remessa R$ 20,96 por volume e Preparo R$ 1418,19S1992961
10/09/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência com minuta em 10/09
01/09/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público
28/08/2009 Aguardando Providências
SETOR DE MINUTA 28/08/09
21/08/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/08
14/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 11/09
12/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 405 - Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Conforme determinado no despacho da fl. 397, aguarde-se o julgamento da Ação Civil Pública que tramita perante a 1ª Vara Cível deste Foro. Após, apresente o autor, cópia da decisão. P.I.
11/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 12/06
10/08/2009 Despacho Proferido
Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Conforme determinado no despacho da fl. 397, aguarde-se o julgamento da Ação Civil Pública que tramita perante a 1ª Vara Cível deste Foro. Após, apresente o autor, cópia da decisão. P.I. D17935662
07/08/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
03/08/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 03/08
10/06/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/07
09/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 397 - Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Verifico que, os autos que tramitam perante a 1ª Vara Cível encontram-se conclusos para sentença, é o caso, portanto, de suspender os autos até o julgamento daqueles, ante a prejudicialidade que acarretaria no julgamento antecipado destes. Após, apresente o autor, cópia da decisão. P.I.
08/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 09/06
04/06/2009 Despacho Proferido
Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Verifico que, os autos que tramitam perante a 1ª Vara Cível encontram-se conclusos para sentença, é o caso, portanto, de suspender os autos até o julgamento daqueles, ante a prejudicialidade que acarretaria no julgamento antecipado destes. Após, apresente o autor, cópia da decisão. P.I. D17670458
04/06/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
01/06/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição em 01/06
20/05/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/06
18/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 381 - Proc. 08.206821-5 (1849) Vistos. Fls. 377: defiro o prazo suplementar requerido (dez dias), manifestando-se ao final. No silêncio, tornem conclusos. Int.
15/05/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 18/05
14/05/2009 Despacho Proferido
Proc. 08.206821-5 (1849) Vistos. Fls. 377: defiro o prazo suplementar requerido (dez dias), manifestando-se ao final. No silêncio, tornem conclusos. Int. D17555227
05/05/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 05/05
15/04/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/05
14/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 375 - Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Verifico que houve aditamento ao valor da causa (fls.223/225), o qual recebo, por não vislumbrar a alteração do pedido da exordial. Anote-se. No mais, ante a alegação de continência da ação cautelar e coletiva, providencie o requerido certidão de objeto e pé, no prazo de dez dias. P.I.
13/04/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação imp. 14/04
06/04/2009 Despacho Proferido
Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Verifico que houve aditamento ao valor da causa (fls.223/225), o qual recebo, por não vislumbrar a alteração do pedido da exordial. Anote-se. No mais, ante a alegação de continência da ação cautelar e coletiva, providencie o requerido certidão de objeto e pé, no prazo de dez dias. P.I. D17351784
31/03/2009 Conclusos
Conclusos para < Destino >
20/03/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 20/03
06/03/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/03
04/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 359 - Proc. 08.206821/5 (c. 1849) Vistos. Especifiquem provas, justificando-as. Int.
03/03/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 04/03
27/02/2009 Despacho Proferido
Proc. 08.206821/5 (c. 1849) Vistos. Especifiquem provas, justificando-as. Int. D17092677
25/02/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 25/02
11/02/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/02/09
09/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
09/02/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação em 10/02/2009 Aguardando Publicação em 10/02/2009
30/01/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 30/01
16/01/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/02
15/01/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/01/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 13/01
12/01/2009 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume 12/01
08/01/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição 08/01
11/12/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/01/2009
10/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Verifico que o requerido deu-se por citado às fls.69/87, apresentando contestação e documentos. Portanto, verifico que ficou sanado o item 3 do despacho de fls.68. Manifeste-se a autora em réplica. P.I.
09/12/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 10/12
05/12/2008 Despacho Proferido
Processo nº 2008.206821-5 Vistos. Verifico que o requerido deu-se por citado às fls.69/87, apresentando contestação e documentos. Portanto, verifico que ficou sanado o item 3 do despacho de fls.68. Manifeste-se a autora em réplica. P.I. D16641629
02/12/2008 Conclusos
Conclusos para < Destino >
13/11/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição 13/11
03/11/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/11
30/10/2008 Data da Publicação SIDAP
Processo nº 08.206821-5 (C.1849) Vistos. 1º) Indefiro a gratuidade da justiça. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei n.º 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações. Difícil identificar a miserabilidade da pessoa jurídica de direito privado. Identifica-se a capacidade para custear as despesas do processo. 2º) Emende o autor a petição inicial, atribuindo correto valor à causa, nos termos do art. 259 inc. V do CPC, e recolha as custas devidas ao Estado, bem como as da procuração e substabelecimento juntados. 3º) Comprove a propriedade do bem juntanto CRI atualizada, uma vez que na juntada aos autos, o imóvel pertence a pessoa estranha à lide. 4º) Cumpra-se tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int.
29/10/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação IMP. 31/10
28/10/2008 Despacho Proferido
Processo nº 08.206821-5 (C.1849) Vistos. 1º) Indefiro a gratuidade da justiça. A jurisprudência considera que não há violação ao princípio constitucional do direito de ação se o juiz não conceder o benefício de assistência judiciária a quem não reúne os pressupostos para sua concessão. As circunstâncias que envolvem o objeto litigioso permitem ao juiz identificar a disponibilidade econômica para arcar com as despesas do processo. Frise-se, mais uma vez, que a presunção relativa de miserabilidade que resulta da declaração prevista na Lei n.º 1060/50 não se aplica indistintamente para o universo de ações. Difícil identificar a miserabilidade da pessoa jurídica de direito privado. Identifica-se a capacidade para custear as despesas do processo. 2º) Emende o autor a petição inicial, atribuindo correto valor à causa, nos termos do art. 259 inc. V do CPC, e recolha as custas devidas ao Estado, bem como as da procuração e substabelecimento juntados. 3º) Comprove a propriedade do bem juntanto CRI atualizada, uma vez que na juntada aos autos, o imóvel pertence a pessoa estranha à lide. 4º) Cumpra-se tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. D16335082
28/10/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/10
10/10/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 627113
10/10/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 627113 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 610-40ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/10/2008 Data de Recebimento: 10/10/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
10/10/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 40ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências

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