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0152617-92.2007.8.26.0100 - penha devolucao reforma sentenca

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Jan 09 2013, 00:12

A REFORMA EM SEGUNDA INSTANCIA

http://pt.scribd.com/doc/119563881/01526179220078260100-Desembargador-Reforma-Sentenca-Bancoop-Penha

01526179220078260100 Desembargador Reforma Sentenca Bancoop Penha by cooperado



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dados do Processo

Processo:

0152617-92.2007.8.26.0100 (583.00.2007.152617)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
12/12/2012 17:04 - Aguardando Publicação - Imprensa - Relação 19/2012
Distribuição:
Livre - 15/05/2007 às 10:12
8ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 97.695,84
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Jane Maria de Mello
Advogada: Vania de Lourdes Sanchez
Advogada: Simone Vieira de Miranda
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

17/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0019/2012 Teor do ato: Vistos Diga a autora sobre o cumprimento do acordo no prazo de 05 dias. No silêncio, conclusos para extinção da fase de execução. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Simone Vieira de Miranda (OAB 125256/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Guilherme Brito Rodrigues Filho (OAB 178328/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP), Vania de Lourdes Sanchez (OAB 67176/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
12/12/2012 Despacho
Vistos Diga a autora sobre o cumprimento do acordo no prazo de 05 dias. No silêncio, conclusos para extinção da fase de execução. Intime-se.
10/12/2012 Petição Juntada
13/11/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 534 - Vistos. Fls. 528/533: Prejudicada, por ora, a apreciação, considerando a pendência de recurso em instância superior. Aguarde-se comunicação oficial do Eg. S.T.J. Int.
08/11/2012 Classe Processual alterada
22/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 13/11/12
19/10/2012 Conclusos
Conclusos 22.10.2012
19/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 528/533: Prejudicada, por ora, a apreciação, considerando a pendência de recurso em instância superior. Aguarde-se comunicação oficial do Eg. S.T.J. Int. D21343347
18/10/2012 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
28/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 28.09.2012
11/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/12/12
23/09/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/09/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente.
12/09/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 21/09/11
09/09/2011 Conclusos
Conclusos para < Destino >12/09/2011
09/09/2011 Despacho Proferido
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso pendente. D20206051
02/09/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência 01/09
05/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação corre no inc. 3
28/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 29/06/2011
20/06/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
13/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 09/6
31/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-31
11/05/2011 Incidente Processual
Incidente Processual 583.00.2007.152617-9/000003-000 Instaurado em 11/05/2011
16/12/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11/24 CÂMARA
25/11/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
24/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - enviada
24/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 349/ O pedido de fls. 312 (deferimento de assistência judiciária) é totalmente incompatível com quem tem condições de recolher quantia superior a R$ 2.000,00, a titulo de taxa judiciária. Indefiro a mercê. Recebo o recurso de fls. 312 em ambos os efeitos. Vista para contrariedades. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 11/24ª Câmaras. D18297655
24/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 349/ O pedido de fls. 312 (deferimento de assistência judiciária) é totalmente incompatível com quem tem condições de recolher quantia superior a R$ 2.000,00, a titulo de taxa judiciária. Indefiro a mercê. Recebo o recurso de fls. 312 em ambos os efeitos. Vista para contrariedades. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 11/24ª Câmaras.
12/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 349/ O pedido de fls. 312 (deferimento de assistência judiciária) é totalmente incompatível com quem tem condições de recolher quantia superior a R$ 2.000,00, a titulo de taxa judiciária. Indefiro a mercê. Recebo o recurso de fls. 312 em ambos os efeitos. Vista para contrariedades. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 11/24ª Câmaras.
10/11/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação enviada
10/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 349/ O pedido de fls. 312 (deferimento de assistência judiciária) é totalmente incompatível com quem tem condições de recolher quantia superior a R$ 2.000,00, a titulo de taxa judiciária. Indefiro a mercê. Recebo o recurso de fls. 312 em ambos os efeitos. Vista para contrariedades. Após, subam os autos ao Egr. Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado ? 11/24ª Câmaras. D18249947
13/10/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/09/2009 Conclusos
Conclusos
03/09/2009 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
02/09/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
26/08/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ adv autor
19/08/2009 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
18/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Vistos. JANE MARIA DE MELLO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c.c. Devolução de Quantias Pagas, pelo rito ordinário, em face de BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS e SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, também qualificados. Afirmou que, em fevereiro de 2002, adquiriu da Bancoop a unidade habitacional no empreendimento imobiliário ?Villas da Penha?. Alegou que, em outubro de 2006, foi informada de que os associados deveriam assumir nova dívida no valor de R$ 76.617,36, para ?reforço de caixa?, o que a levou a requerer a rescisão do contrato com a devolução dos valores já pagos. Ressaltou que o local onde seria construído seu imóvel está abandonado. Defendeu a responsabilidade solidária da Bancoop e do Sindicato dos Bancários. Aduziu que a propaganda veiculada pela Bancoop é enganosa. Concluiu pela culpa da corré Bancoop na rescisão do contrato. Formulou pedido de antecipação de tutela para bloquear as contas correntes, operações de crédito ou aplicações financeiras em nome dos réus no montante de R$ 97.695,84, correspondente ao valor já pago pela autora. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a declaração de rescisão do contrato, de nulidade das cláusulas que impliquem pagamento parcial e a devolução da quantia de R$ 97.695,84, acrescida de correção monetária e juros. Deu à causa o valor de R$ 97.695,84 e juntou documentos. Decisão de fls. 143 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Decisão de fls. 176/176v indeferiu a tutela antecipada. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 183/264). Defenderam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do corréu Sindicato dos Bancários, por não possuir vínculo jurídico com a causa de pedir da inicial. No mérito, alegaram que a autora está inadimplente desde novembro de 2006, e, por isso, foi excluída da cooperativa. Esclareceram que o valor do imóvel constante do termo firmado entre as partes é apenas estimado, sendo expressa a informação da eventual necessidade de reforço de caixa. Afirmaram que o empreendimento está em andamento e as duas primeiras fases já foram entregues. Ressaltaram que, tratando-se de cooperativa, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica. Aduziram que o contrato firmado entre as partes prevê deduções de administração e manutenção no caso de rescisão do contrato. Pugnaram pela improcedência do pedido e juntaram documentos. Réplica às fls. 267/278. VIERAM-ME CONCLUSOS. É O QUE ENTENDO DE RIGOR. DECIDO. De rigor seria o indeferimento da inicial, pois como colorário da jurisdição, estão o direito de ação (direito ao processo), vinculado ao princípio do dispositivo, de forma que, podendo a parte dispor do conteúdo material do processo, cabe a ela fixar a demanda, de forma que, em conseqüência, competia aos autores ao definirem os limites da lide, atender aos pressupostos processuais (em especial os objetivos, vale dizer, dentre outros, a observância do procedimento) e às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade), explicitando como elementos da ação, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato). Assim, no caso, como a natureza da relação jurídica litigiosa não se coaduna com os pressupostos, requisitos e elementos da ação referidos, de rigor seria mesmo o afastamento da demanda, se afirmando a autora carecedora da ação. É que aduzindo haver aderido a compromisso de participação em empreendimento habitacional, mediante pagamento parcelado, não mais lhe convindo o negócio, deixando de pagar as parcelas, busca a rescisão do negócio, nos termos do pactuado, com a devolução da importância ajustada, impossível, observado os limites da lide da qual pretende dispor a autora, até pelo preceito, será alcançar o que pretende, pois, nos termos do contrato celebrado, figurando a autora como associado na cooperativa, não se afigura o termo de adesão e compromisso como título hábil à persecução reclamada. O sistema cooperativista compreende a conjugação de esforços e recursos de pessoas de iguais necessidades, que em determinado momento resolvem praticar ações de cooperação comum, vale dizer, grupo de auto-ajuda visando a satisfação comum pelo menor custo. Assim, e por conseqüência, os participantes do negócio são considerados associados, já que responsáveis pela integração das cotas sociais adquiridas, a maior ou menor e bem assim pelo adimplemento de obrigações adquiridas reciprocamente. Portanto, como no caso, aderindo associado a cooperativa quanto a sua parte operacional (Lei 5764/71), sujeita-se as regras desse regime, e isso quanto a direitos e deveres, até porque não é a cooperativa empresa voltada apara o lucro, de forma que o associado, como parceiro, em entidade abstrata, ao aderir ao negócio deve sujeitar-se à condição de sócio, uma vez que participante do grupo social que, como no caso, resolver empreender a edificação. Acerca disso, veja-se o disposto nas cláusulas constantes do estatuto social ao qual subscreveu, impondo-se por conseqüência a assertiva de que o negócio informado pela autora não é compra e venda. Ademais, apesar de alegar confusão e união entre os réus para justificar a inclusão do Sindicato dos Bancários de São Paulo no pólo passivo da presente ação, bem como a responsabilidade solidária entre eles, de fato, o corréu não é parte legítima para figurar na presente demanda. O ?Termo de Adesão e Compromisso de Participação? foi firmado entre a autora e a corré Bancoop, sendo que o Sindicato dos Bancários não integra a relação jurídica, tampouco influenciou na opção da autora, que, sequer integra o referido sindicato. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu Sindicato dos Bancários de São Paulo e a carência da ação, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Em conseqüência, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 28 de julho de 2009. Ana Luiza Liarte Juíza de Direito Custas de preparo: R$ 2.202,92; porte de remessa: R$ 20,96
17/08/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - enviada
31/07/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
30/07/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2038/2009 Livro: 130 Folha(s): de 235 até 240 Data Registro: 30/07/2009 16:24:41
30/07/2009 Sentença Proferida
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, reconhecida a ilegitimidade passiva do corréu Sindicato dos Bancários de São Paulo e a carência da ação, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Em conseqüência, CONDENO a autora no pagamento das custas e despesas processuais além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P.R.I. Custas de preparo: R$ 2.202,92; porte de remessa: R$ 20,96S1969798
28/07/2008 Conclusos
Conclusos
23/07/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
21/07/2008 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
17/07/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa-TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Declaratória ? (em geral) Requerente: JANE MARIA DE MELLO- RG/SSP/SP 16.596.620-8? presente Adv.:Dr(a). VANIA DE LOURDES SANCHEZ OAB/SP 67176- presente Requerido:BANCOOP- COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS - ausente Adv.: Dr(a). ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA- OAB/SP- 203767 ? presente Requerido: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? AUSENTE Adv. Do Reqdo: ALINE ROMANHOLLI MARTINS DE OLIVEIRA- OAB/SP 203767- presente Aos 17 de Julho 2008, às 12:20 horas (das 12:20 às 12:40 Hs), nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Setor de Conciliação, sob a presença do(a) Conciliador(a) SANDRA REGINA DOS SANTOS , comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos do processo e entre as partes supra referidas. Abertos os trabalhos restou Infrutífera a conciliação. Pelo Advogado do requerido BANCOOP foi apresentado a procuração com o devido recolhimento da taxa, sendo que o mesmo protesta pela juntada de procuração do Requerido SINDICADO DOS BANCÁRIOS de SÃO PAULO no prazo legal. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignada a remessa dos autos à Vara de origem. Nada Mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(João Baptista), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. João
07/07/2008 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 07.07.2008 ERICA
07/07/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação
01/07/2008 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
30/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Para audiência de tentativa de conciliação no Setor de Conciliação, situado no Fórum João Mendes, s/nº , 21º andar, sala 2109, designo o dia 17 de julho de 2008 às 12:20 horas.
26/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação- Imprensa Enviada.
26/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
19/06/2008 Conclusos
Conclusos para < Destino >
19/06/2008 Despacho Proferido
Para audiência de tentativa de conciliação no Setor de Conciliação, situado no Fórum João Mendes, s/nº , 21º andar, sala 2109, designo o dia 17 de julho de 2008 às 12:20 horas. D15076783
11/06/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
11/06/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição
10/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
10/06/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição
02/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
30/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Digam as partes se têm provas a produzir, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação
28/05/2008 Conclusos
Conclusos
28/05/2008 Despacho Proferido
Digam as partes se têm provas a produzir, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação D14823763
28/05/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
28/05/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição
16/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
12/05/2008 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos que se encontra com autor
12/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
08/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a contestação no prazo legal
07/05/2008 Despacho Proferido
Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a contestação no prazo legal D14606653
07/05/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição
17/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/04/2008 Juntada de Carta Devolvida
Juntada de Carta Devolvida
07/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
03/04/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
02/04/2008 Data da Publicação SIDAP
É ação declaratória cc reembolso de quantias pagas relacionadas ao termo de adesão e compromisso de participação, firmado entre associado e cooperativa. Como a questão depende de análise do direito e prova dos fatos narrados, impossível a concessão da tutela visando o bloqueio da conta corrente. Cite-se.
01/04/2008 Despacho Proferido
É ação declaratória cc reembolso de quantias pagas relacionadas ao termo de adesão e compromisso de participação, firmado entre associado e cooperativa. Como a questão depende de análise do direito e prova dos fatos narrados, impossível a concessão da tutela visando o bloqueio da conta corrente. Cite-se. D14217467
15/02/2008 Conclusos
Conclusos
29/01/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
29/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição
18/01/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/01/2008 Data da Publicação SIDAP
A matéria foi decidida a fls 164 e 148/51. Assim, recolha a autora as custas iniciais devidas em 5 dias, sob pena de extinção
16/01/2008 Despacho Proferido
A matéria foi decidida a fls 164 e 148/51. Assim, recolha a autora as custas iniciais devidas em 5 dias, sob pena de extinção D13485413
10/01/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
08/01/2008 Conclusos
Conclusos
27/12/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
27/12/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
13/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
12/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Não há prova da inviabilidade financeira a impedir ou postergar o pagamento das custas. Depositadas as custas em cinco dias, tornem
11/12/2007 Despacho Proferido
Não há prova da inviabilidade financeira a impedir ou postergar o pagamento das custas. Depositadas as custas em cinco dias, tornem D13204929
07/12/2007 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
26/11/2007 Conclusos
Conclusos
12/11/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.152617-7/000002-000 Instaurado em 12/11/2007
05/11/2007 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa cls
29/10/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
13/08/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição
02/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 144 - Fls. 144: Diga a autora sobre o julgamento do Agravo de Instrumento. Int.
27/07/2007 Despacho Proferido
Fls. 144: Diga a autora sobre o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. D11645004
14/06/2007 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.152617-5/000001-000 Instaurado em 14/06/2007
25/05/2007 Data da Publicação SIDAP
CONCLUSÃO Em 23 de maio de 2007, faço estes autos conclusos ao(à) MM (ª) Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) . Eu,_______,Ap.Izabel Molon, Diretora de Divisão, subscrv. Processo nº 07.152617-3 Ante a documentação de fls.14/18, que comprova perceber a autora mensalmente, o valor bruto pouco mais de R$3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), indefiro a assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, tornem cls. Int. S. Paulo, data supra. Juiz(a) de Direito D A T A Em____ de ________ de ________recebo estes autos em cartório. Eu,_______ escrv., subscrv.
22/05/2007 Despacho Proferido
CONCLUSÃO Em 23 de maio de 2007, faço estes autos conclusos ao(à) MM (ª) Juiz(a) de Direito, Dr.(ª) . Eu,_______,Ap.Izabel Molon, Diretora de Divisão, subscrv. Processo nº 07.152617-3 Ante a documentação de fls.14/18, que comprova perceber a autora mensalmente, o valor bruto pouco mais de R$3.500,00 ( três mil e quinhentos reais), indefiro a assistência judiciária gratuita. Recolhidas as custas, tornem cls. Int. S. Paulo, data supra. Juiz(a) de Direito D A T A Em____ de ________ de ________recebo estes autos em cartório. Eu,_______ escrv., subscrv. D10872803
15/05/2007 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 245237
15/05/2007 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 245237 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 578-8ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 15/05/2007 Data de Recebimento: 15/05/2007 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: 1
15/05/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 8ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

15/05/2007 Agravo de Instrumento (1000235-97.2007.8.26.0100)
15/05/2007 Agravo de Instrumento (1003334-75.2007.8.26.0100)
15/05/2007 Cumprimento de sentença
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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