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0209259-85.2007.8.26.0100 (583.00.2007.209259) - devolucao na Penha 76 mil

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0209259-85.2007.8.26.0100 (583.00.2007.209259)  - devolucao na Penha 76 mil Empty 0209259-85.2007.8.26.0100 (583.00.2007.209259) - devolucao na Penha 76 mil

Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Abr 27 2012, 13:52

0209259-85.2007.8.26.0100 (583.00.2007.209259)

parte(s) do processo incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0209259-85.2007.8.26.0100 (583.00.2007.209259)
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1957/2007
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/08/2007 às 16h 01m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 34.801,96
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SAO PAULO
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Requerente GLAUCIA RODRIGUES CHICO VILELLA
Advogado: 162619/SP JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO
Requerente SALVADOR FERREIRA VILELLA
Advogado: 162619/SP JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 24/04/2012
Execução de Sentença
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 79 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
26/04/2012 Aguardando Prazo 17/05
24/04/2012 Aguardando Publicação IMP - 24/04
24/04/2012 Incidente Processual 583.00.2007.209259-0/000001-000 Instaurado em 24/04/2012
24/04/2012 Aguardando Digitação - mesa Rogério
12/04/2012 Aguardando Digitação - DAT 12/04
12/04/2012 Despacho Proferido
Processo nº 583.00.2007.209259-9 Vistos. Cadastre-se o início da fase executiva. Manifeste-se(m) o(a)(s) exeqüente(s) em prosseguimento, nos termos do artigo 475-J, do CPC, requerendo o que de direito e apresentando a planilha acrescida da multa de 10%, indicando os bens que serão penhorados, se o caso, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. São Paulo, data supra.
11/04/2012 Conclusos 11/04
11/04/2012 Aguardando Providências: mesa (R)
08/03/2012 Aguardando Prazo 05/04
06/03/2012 Aguardando Publicação - IMP 06/03
06/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. No prazo de 15 dias, efetue o devedor o pagamento da quantia indicada às fls.420/422 (R$ 76.251,96), sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J, do CPC. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, tornem os autos conclusos. Int.
05/03/2012 Conclusos
10/02/2012 Aguardando Solução 10/02
31/01/2012 Juntada de Petição
Juntada da Petição 31/01 - escaninho 03
20/01/2012 Aguardando Prazo 09/02
18/01/2012 Despacho Proferido
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira a parte vencedora o que for de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int.
18/01/2012 Aguardando Publicação - IMP 18/01
17/01/2012 Conclusos
14/12/2011 Aguardando Solução 14/12
07/12/2011 Retorno do Setor
Recebido do TJ
15/05/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado - 1º e 2º volumes.
13/05/2008 Aguardando Digitação - Dat.13/05
09/05/2008 Aguardando Publicação - imp.09/05
06/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 260/319: Indefiro, por ora, a execução provisória, uma vez que o recurso de apelação interposto foi recebido em ambos os efeitos. Portanto, subam os autos a Superior Instância, como já determinado. Int.
06/05/2008 Conclusos para < Destino >
05/05/2008 Aguardando Solução - JPV.05/05
30/04/2008 Aguardando Juntada EM 30/04
24/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao advogado em 24.04
16/04/2008 Aguardando Prazo 15
15/04/2008 Aguardando Prazo 15
11/04/2008 Aguardando Publicação IMP 11.04
09/04/2008 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação de fls. 230/258, nos dois efeitos. Às contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado.
09/04/2008 Conclusos para < Destino >
08/04/2008 Aguardando Solução jpv 08.04
03/04/2008 Aguardando Digitação - dat. vol. 03/04
02/04/2008 Aguardando Juntada 02/4
12/03/2008 Aguardando Prazo 09.4
07/03/2008 Aguardando Publicação imp 07/03
03/03/2008 Sentença Proferida
Sentença nº 426/2008 registrada em 06/03/2008 no livro nº 732 às Fls. 25/31: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir os autores 90% de tudo que pagaram, com atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos de cada prestação, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) a partir da citação. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença e a apresentação das contas de liquidação pelos autores, intime-se a requerida, a por seu advogado, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. P.R.I.C.
19/02/2008 Conclusos para < Destino >
19/02/2008 Aguardando Solução jpv 19.02
18/02/2008 Aguardando Juntada
12/02/2008 Aguardando Prazo 28
08/02/2008 Aguardando Publicação 08/02
07/02/2008 Despacho Proferido
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.
07/02/2008 Conclusos para < Destino >
01/02/2008 Aguardando Solução - JPV.01/02
29/01/2008 Aguardando Audiência
Certifico e dou fé que a audiência designada a fls. 209 restou INFRUTÍFERA, conforme termo de audiência de fls. 215. Em, 29/01/2008. Eu, Paulo , Escrevente, subscrevi.
28/01/2008 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 28/01/08
24/01/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de conciliação em 24.01.08
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SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
03/03/2008


Sentença Completa
Sentença nº 426/2008 registrada em 06/03/2008 no livro nº 732 às Fls. 25/31:

SC000630 Requerente: SALVADOR F V e GLÁUCIA R C V Requerido: BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Vistos. MELISSA MARQUES RIBEIRO ajuizou ação cobrança contra BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que celebram como a requerida contrato para a aquisição de imóvel em 31 de janeiro de 2004, pagando uma entrada de R$ 8.000,00, e outra 22 prestações de valor superior a R$ 1.000,00, sequer sabendo que, ao assinar a proposta de adesão, tornar-se-iam cooperados. Em dezembro de 2005, após a modificação do projeto original do imóvel, descumprimento nos prazos estabelecidos e não podendo mais suportarem os custos das prestações sem a previsão de aquisição do imóvel, os autores buscaram a rescisão do contrato, alegando, por orientação dos prepostos da requerida, que deveriam alegar como motivo da rescisão dificuldades financeiras. Embora tenha prometido restituir os valores pagos pelos autores, a ré condiciona tal restituição ao ingresso de novo associado, com dedução de 15% a título de taxa de administração, não tendo, até a presente data, recebido qualquer valor. Afirmam que a ré descumpriu o contrato, não fazendo jus a qualquer bonificação pela má administração, devendo ser condenada a restituir integralmente os valores pagos, devidamente corrigidos. Juntou os documentos de fls. 12/99. Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 113/131), afirmando que devem prevalecer as normas que regulam o sistema cooperativo de aquisição de imóveis, e que o empreendimento Villas da Penha é deficitário. Nesse esteio, não havendo receitas não há como fazer frente às despesas. O contrato, ademais, prevê regramento claro para o caso de demissão do cooperado, restando clara as conseqüências de tais atos na cláusula 12ª, parágrafo terceiro, quanto à perda de parte dos valores, e a forma de restituição vem estabelecida nos parágrafos quarto e quinto. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 132/200. Réplica às fls. 203/207. Infrutífera a audiência de conciliação realizada, as partes, instadas a tanto, não manifestaram interesse na produção de outras provas.


É o relatório. Fundamento e Decido: O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois ao deslinde das questões postas em julgamento bastam as provas já colacionadas, mesmo porque as partes se desinteressaram pela produção de quaisquer outras. De início, observo que a ação proposta é de cobrança, não de rescisão contratual por inadimplemento da requerida, pois o contrato foi rescindido por manifestação dos autores, livre e espontânea, diga-se de passagem, nada indicando que quando o fizeram, de próprio punho (fls. 66), não tinham o necessário discernimento para tanto, ou mesmo para assumir as conseqüências de tais atos. A desistência, ademais, ocorreu antes mesmo do prazo final para a entrega das obras, conforme prevê o item 2, da cláusula 8ª, do contrato celebrado entre as partes (fls. 18), que, no parágrafo quinto do mesmo artigo prevê ainda o prazo adicional de seis meses (fls. 19), razoável, ante a natureza do empreendimento. O caso dos autores, portanto, que estavam em dia quanto ao pagamento de suas prestações quando da desistência manifestada, insere-se na hipótese prevista no regimento interno da associação e tratada como hipótese de “demissão” (Capítulo 4, art. 9º), veja-se: “Artigo Nº 9 – A demissão do cooperado, que será unicamente a seu pedido, será acatada desde que ele esteja em dia com suas obrigações perante a Cooperativa” (fls. 154). Curiosamente, porém, seja no Termo de Adesão de fls. 15/22, seja no regimento interno, não há específico e claro tratamento quanto às conseqüências da demissão do cooperado, notadamente em relação à restituição das prestações, pois são tratados de forma clara os casos de inadimplemento e cessão, mas não o de rescisão por desistência do cooperado, vale dizer, de demissão, como o ora observado. De se admitir que, segundo disposição contida no § 2º, do art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor a caracterização da requerida como prestadora de serviço dependeria da demonstração do desvirtuamento da finalidade da cooperativa para verdadeira incorporadora, com aferição de lucro, inclusive, ao invés de mera taxa de administração. Nesses casos, aplicáveis os inúmeros julgados reconhecendo a aplicação do Estatuto do Consumidor às relações contratuais como a estabelecida entre as partes, a saber: “COOPERATIVA – Empreendimento habitacional – Relações jurídicas com cooperados – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Artigos 2º e 3º do referido diploma legal – Preliminar rejeitada (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 237.276-2-São Paulo, Rel. Des. Ruy Camilo, j. 21/06/1994). “COOPERATIVA HABITACIONAL – Exclusão de cooperado de plano habitacional para a sua aquisição de casa própria – Devolução de imediato das parcelas pagas e não quando do encerramento do plano – Recurso não provido” (TJSP, Apelação Cível nº 95.066-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Testa Marchi, j. 06/04/2000, v.u.). “COOPERATIVA HABITACIONAL – Equiparação, no caso, a uma relação de consumo decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel – Abusividade do dispositivo contratual que prevê a retenção de 30% das prestações pagas, a título de despesas administrativas – Necessidade de redução desse percentual para 10%, de modo a assegurar o equilíbrio do contrato – Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível nº 307.727-4-São Paulo, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, j. 09/10/2003, v.u.). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão – Cooperativa Habitacional – Atraso na entrega de unidade habitacional – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Inocorrência de caso fortuito ou força maior – Mora caracterizada – Rescisão que deve se operar por culpa da cooperativa – Restituição de uma única vez de todos os valores pagos pelo autor, sem qualquer retenção – Correção monetária a contar do desembolso de cada parcela – Cabimento – Aplicação do ICC como índice de atualização – Inadmissibilidade – Recurso improvido” (TJSP, Apelação Cível com Revisão nº 327.960-4/0-00 – Guarulhos, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, 27/07/06, v.u.). A questão versada nos autos, porém, a nosso ver se resolve independentemente da celeuma sobre a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, bastando para tanto a aplicação das normas constantes no Código Civil e que regem qualquer contrato, a constatação de que estamos diante de contrato de adesão omisso, bem como a inviabilidade de qualquer cláusula contratual, notadamente inserida em contrato de adesão, consagrar o enriquecimento sem causa. Esta a conclusão que se pode tirar da leitura dos arts. 422 e 423, ambos do Código Civil de 2002, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. De se notar, portanto, que por ausência de previsão expressa e clara no termo de adesão e no regimento interno da associação em relação ao destino das prestações pagas pelo cooperado demissionário, não pode prevalecer a interpretação de que os valores pagos somente lhe seriam devolvidos após o ingresso de outro cooperado em seu lugar e ainda de forma parcelada, pois tais restrições, de duvidosa validade jurídica, são previstas aos eliminados e cedentes. Doutra parte, o argumento dos autores no sentido da má administração levada a efeito pela cooperativa, a ponto de não fazer jus a qualquer retenção sob a rubrica de taxa de administração, não merecem guarida, na medida em que, como já se disse, a demissão se deu antes de expirado o prazo para a entrega da obra, e a razão declinada foi a ausência de condições financeiras. Poderiam ter pleiteado a rescisão judicial do contrato por má administração, que deveria ser devidamente comprovada neste caso, mas não o fizeram. Cabível, pois, sob pena de enriquecimento sem causa agora dos autores, a retenção, que deve ficar no patamar de 10% dos valores pagos, por adoção analógica do que dispõe o art. 11, § 4º, do Regimento Interno da Cooperativa (fls. 155), pois os autores foram demissionários porque não tinham mais condições financeiras para continuar custeando as prestações, e a interpretação do contrato, porque aderentes, deve-lhes ser favorável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida, BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO a restituir os autores 90% de tudo que pagaram, com atualização monetária a partir dos respectivos desembolsos de cada prestação, com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 1% (CC/2002, art. 406 c.c. CTN, art. 161, § 1º) a partir da citação. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença e a apresentação das contas de liquidação pelos autores, intime-se a requerida, a por seu advogado, acerca do disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, no sentido de que, no prazo de 15 dias, deve efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor total do débito. P.R.I.C. São Paulo, 03 de março de 2008. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito





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