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processo 003.08.107716-2 vila mariana - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Dez 14 2011, 08:49

Processo 0107716-05.2008.8.26.0003 (003.08.107716-2) - Monitória - Espécies de Contratos - Cooperativa Habitacional
dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Aline Mara Pagéu - V I S T O S COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
DE SÃO PAULO - BANCOOP, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória contra ALICE MARA PAGEU, alegando,
em síntese, ser credora da ré da quantia de R$41.825,86, vez que ela contratou consigo “Termo de Adesão e Compromisso
de Participação”, associando-se à autora para a construção do empreendimento situado na Rua Afonso Celso, 171, apto 141,
Edifício Irina, Vila Mariana, São Paulo. Obrigou-se ao pagamento de R$62.000,00, referente ao preço estabelecido para a
unidade habitacional, bem como assumiu a responsabilidade por valores que poderiam ser necessários no decorrer ou ao final
da obra, consoante a cláusula 16ª do Termo de Adesão, o chamado “Resíduo Final”, que foi apurado em R$30.543,72, o que não
foi pago pela ré, totalizando o valor pretendido na demanda. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/73. Foram deferidos
à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 74). A requerida foi citada e opôs embargos (fls. 79/104), na qual afirma que em
ação coletiva foi declarada a nulidade da cláusula contratual que dá apoio ao pedido ora formulado pela embargada, ainda
que pendente recurso. No mérito, sustentou que não é legítima a cobrança pretendida, pelo que requereu o acolhimento dos
embargos e juntou aos autos documentos. Houve impugnação e especificação de provas. O andamento do feito foi suspenso
até o julgamento da referida ação (fls. 283/283 verso) e pela embargante, a fls. 290/296 foi colacionada aos autos cópia do
v. acórdão proferido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos procedem. Pretende a embargada, nesta
demanda, o recebimento de valores correspondentes a “Resíduo Final”, prevista na cláusula 16ª do instrumento celebrado entre
as partes. Pelo v. acórdão de fls. 290/296 foi confirmada a sentença de primeiro grau, cuja cópia está a fls. 247/255, proferida
nos autos do processo nº 117850/05 da 6ª Vara Cível Central, ação coletiva proposta contra a ora embargada pela associação
dos adquirentes do condomínio, em que foi declarada a nulidade da referida cláusula. Desta forma, o pretendido pela embargada
não possui amparo no contrato, devendo ser considerados procedentes os embargos opostos. Finalmente, cumpre salientar que
também não é caso de condenação do autor em litigância de má-fé, posto que, conquanto não seja presumida, esta exige prova
substancial da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente
caso. Neste sentido: “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência,
mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa compensar” (STJ 1 ª Turma REsp 76.234-
RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo j. 24.4.97, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos e IMPROCEDENTE a
pretensão deduzida na inicial da ação moratória, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais atualizadas do autor vencedor, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado dado à causa.
P.R.I.C. CERTIFICO E DOU FÉ, em cumprimento à Lei 11.608, de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso,
é de R$ 836,52 (Valor singelo) e de R$ 1.018,93 (Valor corrigido) - Código 230-6 (Guia GARE). Certifico ainda, que o valor a
ser recolhido para porte de remessa e retorno do recurso de apelação é de R$ 25,00 por volume de autos - Código 110-4 (Guia

forum vitimas Bancoop
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