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processo 003.08.112752-5 - vila mariana inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 10 2013, 21:17

Dados do Processo

Processo:

0112752-28.2008.8.26.0003 (003.08.112752-5)
Classe:

Embargos à Execução

Área: Cível
Assunto:
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Local Físico:
19/08/2011 18:19 - Aguardando Publicação - RElação 313
Distribuição:
Dependência - 11/06/2008 às 15:55
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Valor da ação: R$ 39.040,88
Partes do Processo
Reqte: Fernando Koji Teshima
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

sentenca

http://pt.scribd.com/doc/70201540/003-08-112752-5

003.08.112752-5


Data Movimento

22/08/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0313/2011 Teor do ato: Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação de execução em face de Fernando Koji Teshima, adquirente de unidade do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana, buscando receber R$ 39.040,88 concernentes ao "resíduo final". Fernando ofereceu embargos à execução com os seguintes argumentos: a) carência da ação; b) nulidade da cláusula relativa à apuração final c) falta de liquidez, certeza e exigibilidade; d) os dirigentes da Cooperativa auferiam lucro com a "prestação de serviços"; e) é nulo o contrato quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio de uma das partes; f) há precedentes desfavoráveis à BANCOOP; g) a exequente litiga de má-fé; h) não há débito vencido e, por conseguinte, inadimplência; i) é temerária esta lide (fls. 2/47, deste apenso). Repelida a defesa processual (item 2 de fls. 60/61 - apenso), sobrestei o processo com fulcro no art. 265, IV, "a", do Código Buzaid, à espera do julgamento de apelo interposto em ação civil pública relativa ao mesmo empreendimento imobiliário (fls. 61, item 3). Sabemos agora que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação (fls. 157 e ss.). Fernando requer o prosseguimento do feito (fls. 156). Relatei. Decido. Agora que foi julgada a apelação (fls. 157/164), cumpre retomar a marcha procedimental, não se justificando mais o sobrestamento ordenado a fls. 61. Procedem os embargos. Bem conhecida é a discussão que a BANCOOP vem travando com vários adquirentes de unidades imobiliárias, relativamente ao chamado "resíduo final". No caso vertente, era fundamental aguardar a solução da ação civil pública que tramitou na 6ª Vara Cível Central, porquanto ali se cuidava (coletivamente, é claro) do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana. Exatamente aquele de Fernando (fls. 3, initio - autos principais). Pois bem. O Colendo Tribunal de Justiça manteve a r. sentença e negou a possibilidade de a Cooperativa cobrar o "saldo residual" (fls. 157 e ss. - venerando acórdão). Após tal pronunciamento superior, que obviamente beneficia o aqui embargante e vincula a BANCOOP (apelante naquele feito), nada mais há a discutir nesta sede: a pretensão executiva não se sustenta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, extingo o processo de execução e condeno a Cooperativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor perseguido na tela executiva, com correção desde a propositura daquela demanda. Não vislumbro dolo processual na conduta da BANCOOP. P. R. I. São Paulo, 19 de agosto de 2011. Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$780,81 (valor singelo) e R$925,00 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE, e o valor do porte de remessa e retorno dos autos, conforme Prov. 833/2004, é de R$25,00 (01 volume) -

19/08/2011 Remetido ao DJE
19/08/2011 Sentença Registrada
19/08/2011 Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ajuizou ação de execução em face de Fernando Koji Teshima, adquirente de unidade do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana, buscando receber R$ 39.040,88 concernentes ao "resíduo final". Fernando ofereceu embargos à execução com os seguintes argumentos: a) carência da ação; b) nulidade da cláusula relativa à apuração final c) falta de liquidez, certeza e exigibilidade; d) os dirigentes da Cooperativa auferiam lucro com a "prestação de serviços"; e) é nulo o contrato quando se deixa a fixação do preço ao arbítrio de uma das partes; f) há precedentes desfavoráveis à BANCOOP; g) a exequente litiga de má-fé; h) não há débito vencido e, por conseguinte, inadimplência; i) é temerária esta lide (fls. 2/47, deste apenso). Repelida a defesa processual (item 2 de fls. 60/61 - apenso), sobrestei o processo com fulcro no art. 265, IV, "a", do Código Buzaid, à espera do julgamento de apelo interposto em ação civil pública relativa ao mesmo empreendimento imobiliário (fls. 61, item 3). Sabemos agora que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação (fls. 157 e ss.). Fernando requer o prosseguimento do feito (fls. 156). Relatei. Decido. Agora que foi julgada a apelação (fls. 157/164), cumpre retomar a marcha procedimental, não se justificando mais o sobrestamento ordenado a fls. 61. Procedem os embargos. Bem conhecida é a discussão que a BANCOOP vem travando com vários adquirentes de unidades imobiliárias, relativamente ao chamado "resíduo final". No caso vertente, era fundamental aguardar a solução da ação civil pública que tramitou na 6ª Vara Cível Central, porquanto ali se cuidava (coletivamente, é claro) do empreendimento denominado Residencial Vila Mariana. Exatamente aquele de Fernando (fls. 3, initio - autos principais). Pois bem. O Colendo Tribunal de Justiça manteve a r. sentença e negou a possibilidade de a Cooperativa cobrar o "saldo residual" (fls. 157 e ss. - venerando acórdão). Após tal pronunciamento superior, que obviamente beneficia o aqui embargante e vincula a BANCOOP (apelante naquele feito), nada mais há a discutir nesta sede: a pretensão executiva não se sustenta. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, extingo o processo de execução e condeno a Cooperativa ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor perseguido na tela executiva, com correção desde a propositura daquela demanda. Não vislumbro dolo processual na conduta da BANCOOP. P. R. I. São Paulo, 19 de agosto de 2011. Certifico mais, em cumprimento a Lei 11.608, de 29.12.2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$780,81 (valor singelo) e R$925,00 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE, e o valor do porte de remessa e retorno dos autos, conforme Prov. 833/2004, é de R$25,00 (01 volume) - Cód. 10 - 4 - FEDTJ.


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