003.08.107724-0 vila mariana- inexigibilidade
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003.08.107724-0 vila mariana- inexigibilidade
Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.08.107724-0
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/04/2008 às 12:34
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 24/08/2009 06:21 - Imprensa - relação 311
Juiz Marco Antonio Botto Muscari
Valor da ação R$ 34.317,42
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Maria da Paixão
===========================
http://es.scribd.com/doc/128294581/003-08-107724-0-cobranca-bancoop-inexigivel
veja no link
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=3056097&documento.categoria=19&processo.codigo=03ZX7KPU40000&processo.foro=-1&baseIndice=IND
================================
Em 21 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marco
Antonio Botto Muscari. Eu, _______, Simone, Escrevente, lavrei este termo.
Processo nº: 003.08.107724-0 - Ação Monitória
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo -
Bancoop
Requerido: Maria da Paixão
Vistos.
1] Rejeito a preliminar de carência (fls. 95).
2] Cumpre suspender este processo.(movido pela bancoop)
Há mais de um biênio,(2 anos) o MM. Juiz da 6ª Vara Cível do
Foro Central julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pela
Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Vila
Mariana, declarou a nulidade da cláusula 16ª (exatamente aquela que prevê o resíduo
final) e tornou inexigível qualquer cobrança adicional (fls. 124, item 3).
Chega a ser óbvio que, a prevalecer aquele decisum
(sujeito ainda a apelação com efeito suspensivo), estará fadada ao insucesso a
pretensão aqui deduzida pela Cooperativa.
Aplica-se o art. 265, IV, “a”, do Código de Processo
Civil.
Pelo exposto, SOBRESTO O ANDAMENTO deste
processo por até um ano, à espera do trânsito em julgado ou do julgamento de apelação
nos autos do processo n. 117850/2005 6ª Vara Cível Central (fls. 123).
Qualquer das partes poderá noticiar o trânsito ou o
julgamento de apelação interposta contra a r. sentença datada de 09/03/2007. No
silêncio, renovar-se-á a conclusão em um ano.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2009.
Dados do Processo
Processo 003.08.107724-0
Classe Ação Monitória / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 14/04/2008 às 12:34
4ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 24/08/2009 06:21 - Imprensa - relação 311
Juiz Marco Antonio Botto Muscari
Valor da ação R$ 34.317,42
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo Maria da Paixão
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http://es.scribd.com/doc/128294581/003-08-107724-0-cobranca-bancoop-inexigivel
003.08.107724-0 cobranca bancoop inexigivel by cooperado
veja no link
http://esaj.tj.sp.gov.br/esajweb/cpo/frameDocumento.do?documento.codigo=3056097&documento.categoria=19&processo.codigo=03ZX7KPU40000&processo.foro=-1&baseIndice=IND
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Em 21 de agosto de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. Marco
Antonio Botto Muscari. Eu, _______, Simone, Escrevente, lavrei este termo.
Processo nº: 003.08.107724-0 - Ação Monitória
Requerente: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo -
Bancoop
Requerido: Maria da Paixão
Vistos.
1] Rejeito a preliminar de carência (fls. 95).
2] Cumpre suspender este processo.(movido pela bancoop)
Há mais de um biênio,(2 anos) o MM. Juiz da 6ª Vara Cível do
Foro Central julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pela
Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Vila
Mariana, declarou a nulidade da cláusula 16ª (exatamente aquela que prevê o resíduo
final) e tornou inexigível qualquer cobrança adicional (fls. 124, item 3).
Chega a ser óbvio que, a prevalecer aquele decisum
(sujeito ainda a apelação com efeito suspensivo), estará fadada ao insucesso a
pretensão aqui deduzida pela Cooperativa.
Aplica-se o art. 265, IV, “a”, do Código de Processo
Civil.
Pelo exposto, SOBRESTO O ANDAMENTO deste
processo por até um ano, à espera do trânsito em julgado ou do julgamento de apelação
nos autos do processo n. 117850/2005 6ª Vara Cível Central (fls. 123).
Qualquer das partes poderá noticiar o trânsito ou o
julgamento de apelação interposta contra a r. sentença datada de 09/03/2007. No
silêncio, renovar-se-á a conclusão em um ano.
Intimem-se.
São Paulo, 24 de agosto de 2009.
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