0628843-45.2008.8.26.0001 inexigibilidade casa verde
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0628843-45.2008.8.26.0001 inexigibilidade casa verde
CONFIRMADO NA 2 INSTANCIA
http://es.scribd.com/doc/212840671/0628843-45-Casa-Verde-Bancoop-Vitoria
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SENTENÇA NA 1 INSTANCIA
Dados do Processo
Processo:
0628843-45.2008.8.26.0001 (001.08.628843-2)
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:12/08/2010 11:42
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:R$ 23.441,46
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Luis A de S P
http://es.scribd.com/doc/212840203/062884-Casa-Verde
Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/03/2010
Processo nº:001.08.628843-2 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Luis Augusto de Souza Pereira CONCLUSÃO Em 31 de março de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de LUIS A DE S P. Alegou, resumidamente, que por força de Termo de Adesão e Compromisso de Participação o réu se comprometeu a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto ao eventual custo adicional/reforço de caixa. Contudo, não teria o réu pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (fls. 02/18). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/117). Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, conexão e prejudicialidade externa, quanto ao mérito, descaracterização da autora como cooperativa, nulidade do contrato ante a fixação unilateral do preço, ausência de demonstração e comprovação dos supostos valores excedentes, além de litigância de má fé (fls. 127/139). Juntou documentos (fls. 140/175). Houve réplica (fls. 180/199). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares trazidas em sede de contestação não devem ser acolhidas uma vez que não estão presentes os requisitos legais das figuras mencionadas, a saber, conexão, litispendência e prejudicialidade externa. Por outro lado, cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. O cooperativismo tem na participação dos cooperados em sua gestão o ponto de destaque em relação às demais formas de aquisição de bens. Assim, como a ação foi proposta em dezembro de 2008 e a única possível aprovação assemblear dataria de 19 fevereiro de 2009, demonstrado está que a exigência de valores se deu sem o devido amparo em prévia discussão, momento em que seriam também prestadas as devidas contas. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2010.
http://es.scribd.com/doc/212840671/0628843-45-Casa-Verde-Bancoop-Vitoria
0628843-45 Casa Verde Bancoop Vitoria by Caso Bancoop
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SENTENÇA NA 1 INSTANCIA
Dados do Processo
Processo:
0628843-45.2008.8.26.0001 (001.08.628843-2)
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:12/08/2010 11:42
6ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:R$ 23.441,46
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqdo: Luis A de S P
http://es.scribd.com/doc/212840203/062884-Casa-Verde
062884 Casa Verde by Caso Bancoop
Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 6ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 31/03/2010
Processo nº:001.08.628843-2 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Luis Augusto de Souza Pereira CONCLUSÃO Em 31 de março de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes. Eu, , Escrevente, lavrei este termo. Vistos, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP ajuizou ação de cobrança em face de LUIS A DE S P. Alegou, resumidamente, que por força de Termo de Adesão e Compromisso de Participação o réu se comprometeu a pagar valores relacionados tanto ao preço estimado da unidade habitacional quanto ao eventual custo adicional/reforço de caixa. Contudo, não teria o réu pago os valores relacionados ao custo adicional. Dessa forma, formulou pedido condenatório em relação ao mencionado valor, devidamente corrigidos e acrescidos de juros. Requereu também, a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (fls. 02/18). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 19/117). Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, litispendência, conexão e prejudicialidade externa, quanto ao mérito, descaracterização da autora como cooperativa, nulidade do contrato ante a fixação unilateral do preço, ausência de demonstração e comprovação dos supostos valores excedentes, além de litigância de má fé (fls. 127/139). Juntou documentos (fls. 140/175). Houve réplica (fls. 180/199). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por ser a matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares trazidas em sede de contestação não devem ser acolhidas uma vez que não estão presentes os requisitos legais das figuras mencionadas, a saber, conexão, litispendência e prejudicialidade externa. Por outro lado, cumpre esclarecer que se trata de ação de conhecimento que, em tese, possibilitaria, além de ampla discussão, razoável demonstração da origem, sistemática e efetiva participação dos cooperados na realização dos cálculos trazidos para a presente cobrança. Ocorre que, mesmo tendo oportunidade, a autora não cumpriu o seu ônus probatório, razão pela qual a ação é improcedente. Muito embora haja previsão contratual de cobrança de eventual custo adicional/reforço de caixa (clausula 4ª), não se pode impor ao cooperado, sem a devida demonstração contábil detalhada, um valor encontrado unilateralmente. Ademais, caberia a autora comprovar que a referida demonstração contábil foi objeto específico de aprovação em assembléia, assembléia esta para a qual o réu teria sido devidamente notificado a comparecer. O cooperativismo tem na participação dos cooperados em sua gestão o ponto de destaque em relação às demais formas de aquisição de bens. Assim, como a ação foi proposta em dezembro de 2008 e a única possível aprovação assemblear dataria de 19 fevereiro de 2009, demonstrado está que a exigência de valores se deu sem o devido amparo em prévia discussão, momento em que seriam também prestadas as devidas contas. Por fim, cumpre mencionar que, muito embora seja incabível a cobrança judicial dos valores, não estão caracterizados os requisitos legais de litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizado. P.R.I.C. São Paulo, 31 de março de 2010.
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