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0628820-02.2008.8.26.0001 inexigibilidade casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 14:06

Dados do Processo

Processo:

0628820-02.2008.8.26.0001 (001.08.628820-3) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:
29/08/2011 12:50 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 10:40
4ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.929,46
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop

Reqdo: Thaís A

Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: José Luiz de Carvalho
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 4ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 21/06/2010
CONCLUSÃO Em 21 de junho de 2010 faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Dr. José Luiz de Carvalho . Eu, Sérgio Luiz Henriques, Escrevente, subscrevi. SENTENÇA Ação:001.08.628820-3 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Thaís AVistos. COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, devidamente qualificada nos autos, moveu a presente ação de conhecimento, pelo rito ordinário, contra Thaís Apolinário, também qualificada nos autos, alegando em síntese que celebrou com a ré um termo de adesão e compromisso de participação por meio do qual a requerida associou-se à autora passando a contribuir com recursos para a construção, pelo sistema cooperativo, de um empreendimento residencial situado nesta cidade e comarca. Por meio deste termo a ré obrigou-se a pagar certa quantia fixa assumindo a responsabilidade pelo pagamento de valores que viessem a ser necessários no decorrer ou ao final da obra, nos termos da cláusula 16ª do mencionado termo. Apurou-se a necessidade de arrecadar o chamado custo adicional/reforço de caixa, competindo à ré arcar com o valor de R$ 27.929,46. Requereu a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento da quantia retro. Com a inicial vieram documentos. Devidamente citada a ré ofertou contestação. Afirmou haver litispendência posto tramitar perante a 40ª Vara Cível Central desta comarca uma ação coletiva movida pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial mencionado contra a ora autora, na qual pretendem a declaração da inexigibilidade do débito proveniente do suposto valor residual ora cobrado nesta ação. Com isso este juízo se mostra incompetente para processar e julgar a presente lide ante a conexão existente com a ação movida por dita associação. Ao menos há que se reconhecer a prejudicialidade externa com a suspensão da presente ação até o julgamento da ação coletiva. Quanto ao mérito alega ser inexigível o débito cobrado. Por fim pretende ver a autora condenada como litigante de má-fé. Pugnou pela extinção da ação ante o acolhimento da preliminar ou pela suspensão do feito até julgamento final da ação coletiva, ou pela improcedência do pedido, condenando-se a autora às penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Houve réplica acompanhada de documentos. A autora e a ré tiveram oportunidade para especificação de provas. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta imediato julgamento, afigurando-se desnecessária a designação de audiência ou a produção de outros subsídios probatórios, tendo incidência na espécie, a regra do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de litispendência porquanto as partes não são coincidentes e o pedido também são díspares. O artigo 301, § 1º do Código de Processo Civil determina haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, deve haver repetição da mesma ação, movida pela mesma parte, com a mesma causa de pedir, próxima e remota, formulando o mesmo pedido, estando a primeira ação ainda em andamento (§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal). No presente caso, esta ação foi ajuizada pela Cooperativa Habitacional ao passo que a ação coletiva fora movida pela Associação de Moradores. Nesta cobra-se um resíduo ao passo que na coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Não se tratam de ações idênticas. Também não são conexas. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Também por não haver coincidência de objetos não se pode pretender a suspensão da presente por prejudicialidade externa. Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. É certo que no regime cooperativo o preço cobrado pelo imóvel é calculado com base no custeio da construção do empreendimento, somado a outras despesas administrativas, inclusive de inadimplemento de outros cooperados, todos partícipes de um contrato relacional. A cooperada pagou a totalidade das prestações originárias do contrato e agora a autora pretende compeli-la ao pagamento das parcelas referentes ao custo adicional/reforço de caixa disciplinado na cláusula 16ª do contrato firmado entre as partes. Ocorre que para legitimar referida cobrança, necessário se impunha a demonstração contábil da apuração do quantum debeatur. A Cooperativa realizou ao livre arbítrio a Apuração Final do Custo de todas as apropriações de receitas e despesas realizadas e futuras do empreendimento, informando o valor apurado, sem a participação do cooperado no rateio final de responsabilidade e, por isso, nos termos do contrato celebrado entre as partes, não pode mesmo ser cobrado qualquer resíduo. O Termo de Adesão, na sua cláusula 16ª e do Estatuto, artigos 22 e 39, são claros ao dispor que é possível o rateio de despesas, mas desde que concluída a obra, além do cumprimento de todas as obrigações pelos cooperados e autorização de Assembléia Geral. Conquanto haja previsão contratual para a cobrança, não era possível a autora impor ao aderente valores calculados a seu critério. A Cooperativa se limitou a invocar acordo com o Ministério Público, que nada tem a ver com o assunto aqui tratado e juntar documentos que nada explicam, porque desacompanhados dos elementos probatórios que dariam sustentação aos cálculos que acusam déficit volumoso e que foi serodiamente apurado. A Cooperativa, que cita a especialidade do "preço de custo" não poderia ignorar que esse regime, pela Lei 4591/64, torna obrigatória a prestação de contas periódicas, com documentação a ser consultada pelos proprietários. Os singelos papéis, despidos de eficácia probante depõem contra as pretensões da apelante, pois a omissão dos documentos necessários significa admissão de que não se apurou, com a severidade exigida pelas leis dos contratos onerosos, saldo devedor de responsabilidade dos autores. Em Assembléia Geral Ordinária não se discutiu a prestação de contas final da obra com os rateios cobrados e também não foi convocada com esse fim. Se não existe assembléia com os requintes da votação democrática, está patente o abuso dos dirigentes em exigir dos cooperados, seguidos saldos residuais. Em resumo, o que se conclui no caso concreto é que a exigência de elevado saldo residual, após a entrega das unidades e quitação de todas as parcelas, da forma como vem sendo feita pela cooperativa, constitui comportamento contraditório, ou venire contra factum proprium, que atenta contra o princípio da boa-fé (cfr. Menezes de Cordeiro, Da Boa-Fé no Direito Civil, Editora Almedina, Coimbra, 1997, p. 742). Ainda assim não se pode falar em litigância de má-fé porque petição inicial desacompanhada de documentos essenciais e sem fundamento documental ou fático que justifique o pedido não é sinônimo de má-fé processual. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP contra Thaís Apolinário, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) à luz da disciplina do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo,21 de junho de 2010. José Luiz de Carvalho - Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos do artigo 164, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei Federal nº 11.419/2006.

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