0628831-31.2008.8.26.0001 inexigibilidade casa verde
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0628831-31.2008.8.26.0001 inexigibilidade casa verde
Dados do Processo
Processo:
0628831-31.2008.8.26.0001 (001.08.628831-9) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
07/02/2012 12:56 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:16
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.326,34
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqda: Ligia P
22/09/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art. 269 I CPC), para o fim de rejeitar o pedido contido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CERTIDÃO: certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam no valor de R$ 632,71, até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0628831-31.2008.8.26.0001&cdProcesso=010010N5W0000&cdForo=1&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHteZLqN7Cc3TpRHj9gaPsBA9NrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1gwzrSHCsYG1O%2FfHAxT%2F0OfHYsbwy7onWJp5uMZVnBFT4EWBt3gu%2FOS6IyCwM%2BI1bkPMDyOSvpRd9IrzxYRNR%2B%2BVbQs1vgNF%2F8%2BsNIhVqR2wsEh1V8q9u21CpcAW2iaS5a7WyomWRjHNKMX27UlmzlA%3D%3D
Processo:
0628831-31.2008.8.26.0001 (001.08.628831-9) Em grau de recurso
Classe:
Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico:
07/02/2012 12:56 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:16
2ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.326,34
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Reqda: Ligia P
22/09/2011 Julgada Improcedente a Ação - Sentença Completa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito (art. 269 I CPC), para o fim de rejeitar o pedido contido na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CERTIDÃO: certifico e dou fé que em cumprimento ao determinado no Provimento nº 14/2008, que, em caso de recurso, as custas referentes ao preparo (2%), importam no valor de R$ 632,71, até a presente data, bem como o porte de remessa e retorno importam no valor de R$ 25,00, por volume.
https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=0628831-31.2008.8.26.0001&cdProcesso=010010N5W0000&cdForo=1&tpOrigem=2&flOrigem=P&nmAlias=PG5REG&cdServico=190101&ticket=75soN%2B9RDxyzOKm%2Ff1sHteZLqN7Cc3TpRHj9gaPsBA9NrVzxw2C62CW%2B9ccemwn1gwzrSHCsYG1O%2FfHAxT%2F0OfHYsbwy7onWJp5uMZVnBFT4EWBt3gu%2FOS6IyCwM%2BI1bkPMDyOSvpRd9IrzxYRNR%2B%2BVbQs1vgNF%2F8%2BsNIhVqR2wsEh1V8q9u21CpcAW2iaS5a7WyomWRjHNKMX27UlmzlA%3D%3D
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