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0628846-97.2008.8.26.0001 CASA VERDE INEXIGIBILIDADE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 20:29

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Número do Processo:



Dados do Processo

Processo:

0628846-97.2008.8.26.0001 (001.08.628846-7) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compromisso
Local Físico:
17/11/2011 13:40 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:21
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.416,63

Classe: Procedimento Ordinário
Magistrado: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 20/06/2011
SENTENÇA Processo nº:0628846-97.2008.8.26.0001 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Caio T V Juíza de Direito Dra.: Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso Vistos. Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop ingressou com ação de cobrança contra Caio Testa Vono, alegando que celebrou com o réu um termo de adesão e compromisso de participação, associando-se à autora, a fim de contribuir para o empreendimento Residencial Casa Verde. Neste ajuste, ficou estipulado que o réu pagaria R$ 54.729,29 à autora, referente a preço estimado de unidade habitacional, além de outros valores que poderiam ser necessários no decorrer ou final da obra, nos termos da cláusula 16ª. Assim, com base em tal previsão contratual, pretende cobrar o custo adicional do réu, no total de R$ 20.614,50, que hoje corresponde a R$ 27.416,63. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 118/137) e documentos. Arguiu, preliminarmente, a litispendência, em razão de tramitar ação coletiva perante a 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, proposta pela Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Casa Verde. Requer seja reconhecida a conexão e a prevenção daquele juízo, ou ao menos a relação de prejudicialidade externa entre ambas, suspendendo-se o feito. Quanto ao mérito, insurgiu-se contra a cobrança, uma vez que a autora exige valores sem respaldo legal e contratual, e o termo assinado deixa ao integral arbítrio da autora a fixação dos valores. Afirma que os dirigentes da autora visavam auferir lucro, contratando empresas das quais tinham participação social, o que ensejou apuração criminal em andamento. Pugna pela aplicação das penas pela litigância de má-fé, aguardando a improcedência. Houve réplica, ocasião em que a autora juntou documentos, seguindo-se oportunidade de manifestação do requerido. As partes dispensaram a produção de outras provas.

É o relatório. DECIDO.

As preliminares não comportam acolhimento. Afasto a preliminar de litispendência, uma vez que não há nas demandas em questão identidade de pedidos. Não consistem, desta forma, na mesma ação, até porque também as partes não são coincidentes lá, figura como autora a associação de moradores, enquanto que esta ação consiste em cobrança movida pela cooperativa contra um comprador de unidade habitacional. Na ação coletiva pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais com sua revisão. Nesta ação de cobrança discute-se o não pagamento do custo adicional/reforço de caixa, postulando a condenação do cooperado ao pagamento a quantia atualizada, referente a uma unidade autônoma, ao passo que na ação coletiva o objeto são todos os contratos que disciplinaram a cobrança deste custo adicional. Conclui-se, desta forma, que não há coincidência de objetos, e como a reunião dos processos não é obrigatória, e neste caso, já se pode passar ao pronto julgamento, não se justifica a suspensão da presente por prejudicialidade externa, até porque não há notícia nos autos do atual andamento daquela ação. Quanto ao mérito, a ação é improcedente. O requerido, ao aderir à cooperativa habitacional, visava adquirir imóvel para uso próprio. Assim, mostra-se relevante a natureza jurídica do ajuste das partes, para que se dimensione corretamente a pretensão deduzida. Apesar da resistência da autora, aplicam-se ao caso as normas civis relativamente à aquisição de bem imóvel, além do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. COOPERATIVA HABITACIONAL. TERMO DE ADESÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA. AÇÃO PRETENDENDO O RESSARCIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS DETERMINADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SITUAÇÃO PECULIAR. OBRA SEQUER INICIADA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS IRRELEVANTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. (...) (REsp. 403.189/DF). Nesta medida, a cobrança do custo adicional é indevida, pois a cláusula que a prevê em dito Termo de Adesão é abusiva, na medida em que deixa à cooperativa o arbítrio de estabelecer o preço do contrato, unilateralmente, sem a concordância do consumidor, sem critérios objetivos e sem referências concretas (art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor). Referida cláusula veio transcrita na inicial: Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumpridos seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que se refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes, previstos no presente Termo (cláusula 16ª, fls. 08). Também referido dispositivo contratual ofende o art. 122 do Código Civil de 2002: entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. Tanto que, com a inicial, a cooperativa autora não apresentou qualquer demonstrativo hábil a justificar a cobrança efetuada, e somente no decorrer do processo procurou anexar demonstrativos financeiros que respaldassem sua conduta, não tendo obtido o êxito pretendido. No presente caso, não existe nenhum parâmetro na cláusula que prevê o aporte financeiro extra, que não tem critério objetivo a possibilitar a conferência da legitimidade do valor que está sendo exigido do requerido. Não constam dos autos demonstrativos ou planilhas de custo da obra, a justificar a cobrança de eventuais diferenças. Terminada a obra e concedida a posse direta, não faz sentido a autora, muito tempo depois, exigir diferenças significativas, sem nenhum critério objetivo. Não consta do processo, ademais, ata de assembléia referendando a cobrança do saldo residual, apesar do disposto no artigo 46 do Estatuto Social. Tratando de ação semelhante promovida pela autora, confira-se o r. acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa - Quitação de todas as parcelas pagas - Pagamento pelo cooperado de valores apurados ao final, a título de diferença de custo de construção - Nova cobrança, após longos três anos, de saldo residual que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Inexigibilidade dos débitos novamente em cobrança - Manutenção da sentença de procedência da ação - Redução da condenação da cooperativa à verba honorária - Recurso parcialmente provido" (Apelação nº 9099095-69.2008.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, 18.12.2008)

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, e condeno a autora a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios do procurador do requerido, ora arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 20 de junho de 2011. Carolina Martins Clemencio Duprat Cardoso Juíza de Direito (assinatura digital)







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