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0628826-09.2008.8.26.0001 - inexigibilidade casa verde

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 18 2012, 12:35

Processo:

0628826-09.2008.8.26.0001 (001.08.628826-2) Em grau de recurso
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Espécies de Contratos
Local Físico:
20/09/2010 16:13 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 15/12/2008 às 11:49
3ª Vara Cível - Foro Regional I - Santana
Valor da ação:
R$ 27.611,52
Partes do Processo
Reqte: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Reqdo: Celio O

Classe: Procedimento Ordinário
Assunto: Espécies de Contratos
Magistrado: Elói Estevão Troly
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional I - Santana
Vara: 3ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 29/03/2010
SENTENÇA Processo nº:001.08.628826-2 - Procedimento Ordinário Requerente:Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Requerido:Celio Otsu Juiz de Direito Dr.: Elói Estevão Troly VISTOS ETC... I COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP ajuizou a presente ação, consoante o rito ordinário, contra CELIO O e alegou, em síntese, que este último deixara de pagar resíduo ou custo final da obra, devido em razão da natureza do cooperativismo, da convenção contratual e da responsabilidade pelo pagamento do custo integral. Com base nisso, pleiteou a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 27.611,52 (vinte e sete mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária e de juros de mora; requereu assistência judiciária gratuita, protestou por outras provas e instruiu a petição inicial com documentos. Não se concedeu assistência judiciária gratuita à autora. O réu, na contestação, suscitou, preliminarmente a (a) conexão em relação à ação coletiva ajuizada pela Associação dos Adquirentes do Condomínio, o que (b) torna este Juízo incompetente; requereu, alternativamente, (c) a suspensão do processo até o julgamento daquela demanda coletiva. No mérito, sustentou, em resumo, falta de comprovação e de aprovação por assembléia do pretendido resíduo do preço de custo da obra, inadmissível com base em mera estipulação unilateral da autora, a qual não praticou o cooperativismo, mas, ao contrário, realizou atividade típica de incorporadora e, segundo apurações, beneficiou seus diretores, que também eram sócios de empresas contratadas; nunca houve demonstração dos alegados gastos excedentes, cuja cobrança ilegal, baseada em cláusula nula, é questionada naquela ação coletiva. Amparada nesses argumentos, propugnou a improcedência da ação e o reconhecimento da litigância de má-fé da autora (fls. 121/133). A autora, na réplica, refutou as questões preliminares ressaltou a obrigação do réu de pagar o resíduo final e reiterou o pedido inicial (fls. 170/189). Por fim, instadas à especificação de provas, as partes requereram o julgamento imediato (fls. 203/206 e 207). É O RELATÓRIO DECIDO II Impõe-se, in casu, o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria de direito e acerca de fatos cuja comprovação independe de outras provas. Inicialmente, afasto as questões preliminares. A conexão não implica obrigatória reunião dos processos, pois ao juiz é facultado o exame a conveniência da medida, considerando as respectivas fases de processamento, os benefícios e as desvantagens de tal medida (STJ, 5ª Turma, REsp 305.835/RJ, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 03.10.2002, DJ 11.11.2002, p. 245) ? citado por Luiz Guilherme Marinoni e Outro, in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 164. No caso, a ação coletiva, cujo polo ativo é integrada por vários adquirentes, provavelmente terá curso mais demorado e complexo, o que não pode impedir o prosseguimento deste feito para que se cumpra o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Pela mesma razão, não há motivo para a suspensão do presente processo. A ação civil pública ? onde se dera homologação do alegado acordo ? ainda não transitou em julgado, porque houve interposição de recurso ainda pendente de julgamento. Não bastasse isso, nas ações coletivas os efeitos (erga omnes ou ultra partes) da coisa julgada da sentença não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, na dicção do artigo 103, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a presente ação é improcedente. A autora não comprovou a existência nem a validade, a certeza e a liquidez do crédito cobrado. Por força do contrato denominado de Termo de Adesão e Compromisso de Participação (fls. 61/72), convencionou-se aquisição de unidade autônoma pelo sistema de cooperativa, ou seja, mediante administração pelo preço de custo, porém com definição dos valores iniciais determinados (estimados), bem como do índice de reajuste das parcelas com base na variação do CUB ? Custo Unitário Básico da construção civil ? São Paulo, apurado pelo SINDUSCON/SP (Cláusulas 4ª e 5ª). Não bastassem essas disposições, suficientes para fundamentar a obrigação contratual de pagar o custo da obra, o contrato prevê, de forma abusiva e nula, a possibilidade de exigência de valor objeto de denominada apuração final, após o cumprimento de todos os compromissos, sem previsão específica e prefixação de parâmetros. Em outras palavras, a Cooperativa autora pretende exigir resíduo do preço com base em apuração unilateral e em cláusula potestativa, nos termos da seguinte cláusula: CLÁUSULA 15ª ? APURAÇÃO FINAL Ao final do empreendimento, com a obra concluída e tendo todos os cooperados cumprido seus compromissos para com a COOPERATIVA, cada um deles deverá, exceto no que ser refere a multas ou encargos previstos no Estatuto, Regimento interno, neste instrumento, ou por decisão de diretoria, ou de assembléia, ter pago custos conforme a unidade escolhida/atribuída, considerados ainda os reajustes previstos no presente Termo, bem como aqueles previstos na cláusula 4.1 e seu parágrafo único ? fls. 68/69. Infere-se dessa cláusula condição que sujeita o adquirente cooperado ao arbítrio de uma das partes (no caso, a Cooperativa), o que é defeso pelo caráter potestativo, como prescreve o artigo 115, do Código Civil de 1016, então vigente na época da contratação. Note-se que a faculdade de apuração do pretenso custo final, resíduo, ou saldo devedor ? a denominação é juridicamente impertinente ? ficaria resguardada à Cooperativa para momento cronológico posterior ao cumprimento de todas as obrigações (compromissos) assumidos pelo adquirente cooperado. Se admitida a validade dessa condição potestativa, sempre remanesceria a possibilidade de cobrança adicional e sem limites, o que é inadmissível por implicar sujeição ao arbítrio da outra parte. No âmbito do contrato de compra e venda a essência da referida norma genérica é reiterada no artigo 1.125, do mesmo Código: Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço. Além da invalidade da referida cláusula, ? fundamento suficiente para afastar a pretensão da Cooperativa, ? não há comprovação do crédito cobrado, seja por falta de demonstração, seja pela inexistência de admissão expressa e específica por assembléia dos adquirentes. Mesmo que admitida a validade da previsão contratual, incumbia à autora demonstrar a existência do pretenso saldo credor com base em documentos adequados e em aprovação específica dos adquirentes cooperados, o que implicaria manifestação de vontade concordante e anuente. Sem isto, também se pode admitir existência de crédito certo, líquido e exigível. A propósito da necessária aprovação, a assembléia posterior, realizada em 19.02.2009 (fls. 192/196), além de não especificar tal obrigação (comprovação, discriminação e colocação em pautal de obrigatoriedade de pagamento de valor residual de custo), ? houve deliberação apenas sobre aprovação de contas e destinação do resultado dos exercícios de 2005 a 2008, ? baseia-se em auditoria por ela contratada, o que não pode sujeitar os adquirentes que discutem, como autores ou réus, a inexistência e inexigibilidade de tal resíduo de preço, em ações individuais, coletivas e na civil pública (esta última objeto de recurso contra a homologação do acordo celebrado entre o Ministério Público lá demandante e a Cooperativa). A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, a exemplo dos seguintes acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, os quais, ressalvadas as peculiaridades fáticas dos respectivos casos concretos, aproveitam ao presente pelos substanciosos fundamentos essenciais e comuns: Apelação Com Revisão 6022574600 Relator(a): Elcio Trujillo Comarca: Santo André Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/06/2009 Data de registro: 25/06/2009 Ementa: COMPROMISSO COMPRA E VENDA - Monitoria - Cobrança de saldo devedor pela cooperativa a título de despesas remanescentes apuradas no final da obra - Ausência de demonstração de exigibilidade do débito - Ônus da prova da autora do qual não se desincumbiu - Aplicação do art. 333, inciso I do Código Civil - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível 6324294600 Relator(a): Francisco Loureiro Comarca: Santo André Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/04/2009 Data de registro: 11/05/2009 Ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação monitoria para cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Negócio jurídico sob a forma de adesão a empreendimento imobiliário vinculado a associação cooperativa - Indeferimento de requerimento o de suspensão do recurso de apelação - Discussão já abrangida em ação coletiva proposta pela associação de adquirentes das unidades, que ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, sem a coisa julgada 'erga omnes' do art. 103, III, do CDC - Inexistência de óbice ao julgamento prévio da ação monitoria - Mérito - Pagamento de todas as parcelas contratuais, previstas no quadro-resumo do termo de adesão ao empreendimento - Previsão contratual da cobrança de saldo residual, a título de diferença de custo de construção - Peculiaridades do caso concreto - Cobrança, após um ano e em conta-gotas, do saldo residual, que constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da cooperativa e conduta atentatória contra a boa-fé objetiva, por deixar os cooperados em situação de eterna insegurança - Manutenção da sentença de improcedência da ação - Recurso improvido. Não bastasse tudo isso, deve ser observada, também neste caso, a boa fé objetiva na execução do contrato, notadamente em face da convenção do preço inicial, da cláusula do reajuste de prestação e do cumprimento dos compromissos pelos adquirentes. Nessas circunstâncias, não é admissível a exigência de pretenso preço residual sem amparo em demonstração, aprovação e aceitação de tais cooperados. Acrescente-se, ainda, até mesmo com fundamento na tutela da confiança (e no princípio constitucional da solidariedade), a invocação do princípio do nemo potest venire contra factum proprium. Com efeito, em face do comportamento anterior da autora, ? aceitação de pagamento das obrigações contratuais expressamente estipuladas, ? não se pode admitir conduta posterior totalmente contrária, baseada em cláusula potestativa e abusiva. Por fim, como não se vislumbra manifesto dolo processual, não se deve atribuir à autora embargada sanção por litigância de má-fé, pois, apesar da improcedência das razões jurídicas por ela sustentadas, a dedução de sua pretensão em Juízo enquadra-se na razoabilidade do regular exercício da ação. III DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO. Outrossim, condeno a autora sucumbente no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor atualizado da causa (artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). P.R.I. São Paulo, 26 de março de 2010.




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