Forum Clientes Bancoop nao era Cooperativa
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

0176303-11.2010.8.26.0100 (583.00.2010.176303) bancoop obrigada a registrar unidades praia grande

Ir para baixo

0176303-11.2010.8.26.0100 (583.00.2010.176303)  bancoop obrigada a registrar unidades praia grande Empty 0176303-11.2010.8.26.0100 (583.00.2010.176303) bancoop obrigada a registrar unidades praia grande

Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Out 30 2012, 14:18

0176303-11.2010.8.26.0100 (583.00.2010.176303)

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.176303-4
Cartório/Vara 9ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1620/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/08/2010 às 17h 08m 11s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 153384/SP FABIO DA COSTA AZEVEDO
Advogado: 54771/SP JOÃO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES
Requerente DANTE MESTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
LOCAL FÍSICO [Topo]
05/09/2011 Tribunal de Justiça
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 05/10/2012
Cumprimento de sentença
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 62 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
05/10/2012 Incidente Processual 583.00.2010.176303-6/000001-000 Instaurado em 05/10/2012

SC002491 Vistos. DANTE MESTIERI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ajuizou a presente ação cominatória c.c. indenização contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP, alegando, em síntese, que, por meio de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, vendeu a sua quota parte de terreno localizado na cidade de Praia Grande (melhor descrito no instrumento a fls. 35/42) à ré, e como pagamento receberia algumas das unidades autônomas do empreendimento imobiliário a se erigir no terreno. Muito embora tenha, em 2006, procedido à escritura da venda e compra dos imóveis dados em pagamento, a ré não a registrou nas respectivas matrículas. Notificada a proceder à devida averbação, a ré não atendeu ao pedido, daí o ajuizamento da presente ação para requerer: a) em tutela antecipada, a imediata entrega dos apartamentos 31, 34, 71 e 113 do referido empreendimento imobiliário em nome da autora; b) por pretensão definitiva, seja a ré compelida a averbar a escritura nas matrículas dos imóveis relacionados, bem como para indenizar a autora por danos materiais e morais. Emenda à inicial a fls. 116/126. Antecipação de tutela deferida em decisão a fls. 143, contra a qual a ré interpôs agravo de instrumento, improvido (cf. fls. 296/300). Contestação a fls. 167/187, com preliminar de ilegitimidade passiva porque a culpa pela não averbação da escritura é do Cartório de Imóveis. Há requerimento de denunciação da lide do 1º Tabelião de Notas de Praia Grande. Quanto ao mérito, invoca a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o cartório de notas foi o único responsável pela não averbação da escritura. A ré recolheu todos os impostos e emolumentos relativos à transferência dos bens imóveis. Inexistem danos materiais ou morais. Réplica anotada (fls. 218/232). Instadas acerca de provas, houve requerimento de julgamento antecipado. A fls. 344/347, a autora denuncia o descumprimento da liminar. É o relatório. Fundamento e Decido: O processo comporta pronto julgamento, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de ilegitimidade passiva soa até jocosa, pois a Cooperativa ré assumiu por contrato escrito e expresso a obrigação de regularizar junto ao Registro de Imóveis a propriedade dos imóveis que deu como pagamento do terreno antes pertencente à autora e sobre o qual erigiu o empreendimento “Parque das Flores”, na cidade de Praia Grande. O pedido da autora, portanto, somente a ela poderia ser dirigido. Se o descumprimento de sua obrigação, confessado, não ocorreu, ou foi motivado por terceiros, como atabalhoadamente alega, isto leva à improcedência da ação, não à ilegitimidade da única parte que poderia ser acionada para cumprir aquilo que se comprometeu a cumprir. Fica, pois, repelida a preliminar. Quanto à denunciação da lide, absolutamente sem propósito, seja porque nem a ré sabe quem seria o culpado pela culpa que é sua, ora a atribuindo ao Cartório de Registro de Imóveis, ora a atribuindo ao 1º Tabelião de Notas de Praia Grande, seja porque ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 70 do Código de Processo Civil. Se a ré ora diz uma coisa, ora diz outra, corroborando sua desorganização patente, a mim não diz nada. E é nesse passo que, já adentrando ao mérito, assento que num único ponto tem razão a ré (pois embora vá a ação ser julgada parcialmente procedente, o desacolhimento dos pedidos de reparação de danos não decorre de sua razão, mas da inocorrência dos danos afirmados), qual seja, quando afirma que seria desnecessárias as adjetivações a ela dirigidas pela autora, não porque imerecidas, mas porque a ré efetivamente dispensa apresentações no Foro, sendo de todos conhecida. Logo será difícil algum juiz em São Paulo que não tenha julgado alguma demanda envolvendo a ré e encontrar alguma pessoa não atingida – o que conheça alguém que tenha sido - por sua peculiar forma de atuação. Quanto ao que nestes autos efetivamente se discute, o v. acórdão copiado às fls. 296/300, que negou provimento ao Agravo interposto pela ré contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela, relatado pelo eminente Desembargador Luiz Ambra, foi exato e brilhante ao destacar: “Não há notícia de que se trate de conjunto habitacional, hipótese em que não se faz mister o registro da prévia incorporação do empreendimento, nos termos da lei nº 4.951/64 (averba-se a construção após o término das obras). Tratar-se-ia, sim, de apartamentos de lazer, no Litoral. As adesões à empreita, aliás, iriam ainda ser buscadas, confira-se o § 1º de fl. 128 (início obrigatório da obra se, até 15.6.99, o mínimo de 70% de adquirentes não fosse atingido), tratar-se-ia de empreendimento comercial típico; destinado a bancários ou não. Nessas condições, incorporação deveria ter sido formalizada, junto ao Registro Imobiliário. De modo que – tivesse sido concluída a cobra no prazo contratualmente estabelecido, a propriedade das unidades reservadas aos vendedores teria lugar sem maiores percalços. Com incorporação ou sem, como quer que seja, ajustara-se no contrato que a entrega das unidades dos vendedores teria lugar em prazo certo, devidamente averbadas no Registro Imobiliário e sem quaisquer ônus para estes. Isso, entretanto, mais de onze anos após o contrato, não ocorreu. Os prédios foram construídos sem incorporação formalizada, em 2006 se noticiando a construção se achar ultimada (fl. 138, remissão ao “Parque das Flores”), em escritura definitiva de compra e venda então lavrada (a fls. 134/158). Rotulada de compra e venda mas continente de verdadeira permuta (ali utilizada tal denominação), do terreno primitivo pelas unidades autônomas originariamente transacionadas. Agora a novidade. De há muito excedidos todos os prazos, afirma-se no presente agravo ter havido erro no registro, apenas a permuta do terreno chegou a ser registrada. Mas é óbvio que, se a construção do edifício inteiro não tiver sido (para o que mister se fará a constituição e especificação do condomínio; mormente em se tratando de incorporação clandestina, até onde foi possível depreender) devidamente registrada, a averbação das unidades autônomas dos agravados também não terá como ter lugar. Uma coisa é pressuposto da outra. Os agravados nada tem a ver com as trapalhadas (dela, não do Registro) da agravante. Esta se comprometeu à entrega das unidades devidamente averbadas, que o faça, todos os prazos de há muito excedidos. Se o não fizer, até onde é possível concluir num juízo primeiro, que arque com a multa estabelecida.” (fls. 299/300). Depois da lição supra, que com a devida venia incorporo a esta sentença como razões de decidir, seria desnecessário lembrar à ré que o pagamento do ITBI, ao qual tanto se apega na defesa, talvez por ter sido o único passo que deu na direção do cumprimento da obrigação que livremente assumiu, é só um passo, pois não cabe a cartório qualquer registrar incorporação clandestina, condomínio não especificado, nada disso. Não cabe aos cartórios agirem para arrumar as trapalhadas da ré, e ela sabe disso, tanto que apresenta pífia defesa, tangenciando a litigância de má-fé. A ré sabe tudo o que deveria fazer e não fez, sabe que descumpriu a obrigação assumida com a autora. Se não cumpriu por bem, que o faça por mal, simples assim. Quanto aos pedidos indenizatórios, não merecem acolhimento, pois os condomínios e IPTU’s pagos pela autora o foram pois relacionados a imóvel de sua propriedade, ainda que pendente a obrigação registrária. A multa pelo descumprimento da obrigação de fazer/regularizar já foi fixada e está em vigor, não havendo que se falar em nova multa a título de danos materiais. Tais danos poderiam ser invocados se comprovado que os imóveis foram vendidos por valor inferior ao de mercado em virtude da irregularidade, consistentes então na diferença dessa venda inferior, mas não é o caso, lembrando que os imóveis estão disponíveis à autora, em que pese o entrave registrário nestes autos denunciado. Doutra parte, não há dano moral qualquer, em que pese as cobranças indevidas. É que embora possam as pessoas jurídicas ter sua honra objetiva abalada, vale dizer, sofrer danos morais, para que tal ocorra é mister que sua imagem tenha sido comprovadamente abalada perante terceiros em virtude do ato ilícito. Não é o caso, pois não trouxe a autora qualquer demonstração de que sofreu qualquer ranhura em sua imagem em virtude dos incovenientes decorrentes da impossibilidade de registro dos imóveis, não havendo desgaste qualquer de imagem aqui comprovado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a antecipação de tutela deferida, determinar à ré que providencie o registro junto ao Cartório respectivo das unidades 31, 34, 71 e 113 do Condomínio Parque das Flores, Praia Grande/SP, sob as mesmas penas já fixada, que poderão ser majoradas acaso não se comprove o cumprimento da obrigação, que não se suspende por eventual recurso de apelação, nos próximos 30 dias. Sucumbência recíproca P.R.I.C. São Paulo, 15 de junho de 2011. DANILO MANSANO BARIONI Juiz de Direito

=================


2 instancia confirma


http://pt.scribd.com/doc/111576520/Dante-Mestieri-Empreendimentos-Imobiliarios-praia-grande-bancoop-obrigada-a-escriturar

Dante Mestieri Empreendimentos Imobiliarios praia grande bancoop obrigada a escriturar






forum vitimas Bancoop
Admin

Mensagens : 7072
Data de inscrição : 25/08/2008

https://bancoop.forumotion.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos