0014689-91.2010.8.26.0004 - inexigibilidade praia grande
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0014689-91.2010.8.26.0004 - inexigibilidade praia grande
Dados do Processo
Processo:
0014689-91.2010.8.26.0004 (004.10.014689-2) Extinto
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: CívelAssunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico: 31/10/2012 15:14 - Arquivo do Cartório
Distribuição: Livre - 08/07/2010 às 16:03
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação: R$ 10.200,00
Partes do Processo
Reqte: Francisco A P
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
0014689-91.2010.8.26.0004 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: Fernanda Bolfarine Deporte
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional IV - Lapa
Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Data de Disponibilização: 19/04/2012
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº:0014689-91.2010.8.26.0004 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Francisco A P, CPF 3 Requerido:Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários PrepostoMarcio Audie D'Avila RG 33-3 AdvogadoRodolfo José Lopes Silva OAB/SP 306.656 Data da audiência:19/04/2012 às 14:30h Aos 19 de abril de 2012, às 14:30 h, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da M.Mª. Juíza de Direito Dra. Fernanda Bolfarine Deporte, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram na forma supra. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou infrutífera. Pela requerida foram juntadas contestação e carta de preposição.
As partes não trouxeram testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, pela M.M. Juíza foi encerrada a instrução e proferida a seguinte sentença: Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, vez que este não pode ser autor no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que, no mesmo sentido, não pode formular pedido contraposto.
Neste contexto, há o Enunciado 32 do 4º Colégio Recursal, segundo qual: Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do Juizado Especial Cível..
Não há outras questões preliminares a serem analisadas e, no mérito, o pedido é procedente. Sustentou o autor que se associou à ré no ano de 1997 e aderiu a um empreendimento imobiliário na cidade de Praia Grande.
Afirmou que o imóvel foi entregue em 1999, quando o quitou.
Afirmou que ajuizou ação com o fim de ver declarados inexigíveis os débitos relativos ao imóvel, a qual foi julgada procedente, tendo sido emitido pela ré, um termo de quitação.
Assim, entende que nada deve, podendo obter a rescisão do contrato, sem abdicação de direitos.
A ré, por sua vez, argumenta que o autor ainda tem débitos pendentes, decorrentes de saldo de apuração final da obra, de modo que não pode lhe conceder a rescisão. Pois bem. Inicialmente, observo que o autor comprovou que ajuizou ação junto a este Juizado, com o fim de ver declarar inexigíveis as cobranças efetuadas pela Bancoop, a qual foi julgada procedente.
Do teor da cópia da sentença juntada, verifica-se que foram declaradas inexigíveis cobranças justamente relacionadas com a apuração final de custos, que a ré pretende sejam pagas, com o fim de conceder a rescisão contratual ao autor.
No mais, a própria ré concedeu ao autor um Termo de Quitação, no qual consta que o autor cumpriu todos os seus compromissos com a Bancoop, relativo à unidade especificada, declarando-se plenamente satisfeita com seu crédito.
Inclusive, o autor já lavrou a escritura definitiva do imóvel em seu nome, diante da ausência de impedimentos.
Diante de tais elementos, não vislumbro a pendência financeira que a ré alega existir em nome do autor.
Aliás, sequer junta memória de cálculo especificando a dívida que o autor teria deixado em aberto, relativa à apuração final da obra.
Vale salientar que dada a quitação ao autor, a ré nada mais pode dele reclamar, pois se deu por satisfeita com os valores por ela pagos. Não bastasse, o autor tem um título judicial em seu favor, que reconhece a inexistência do débito. Deste modo, não verifico impedimento ao pleito do autor, o qual demonstrou a quitação de suas obrigações junto à requerida, a qual, de outro lado, não demonstrou a existência de qualquer dívida em nome daquele.
Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FRANCISCO A P em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, declaro inexigíveis eventuais débitos nome do autor e rescindido o contrato existente entre as partes, devendo a ré proceder ao desligamento do requerente, sem qualquer ônus, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Assim, julgo o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs. A este valor deverá ser acrescido 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, deve ser recolhido 2% do valor da condenação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume.
Eu, Nádia Soldan Alabarse, digitei. M.Mª. Juíza de Direito :
Requerente: Adv. Requerente: Requerido: Adv. Requerido:
Processo:
0014689-91.2010.8.26.0004 (004.10.014689-2) Extinto
Procedimento do Juizado Especial Cível
Área: CívelAssunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Local Físico: 31/10/2012 15:14 - Arquivo do Cartório
Distribuição: Livre - 08/07/2010 às 16:03
1ª Vara do Juizado Especial Cível - Foro Regional IV - Lapa
Valor da ação: R$ 10.200,00
Partes do Processo
Reqte: Francisco A P
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios
0014689-91.2010.8.26.0004 [Visualizar Inteiro Teor]
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Magistrado: Fernanda Bolfarine Deporte
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Regional IV - Lapa
Vara: 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Data de Disponibilização: 19/04/2012
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº:0014689-91.2010.8.26.0004 Classe - AssuntoProcedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente:Francisco A P, CPF 3 Requerido:Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários PrepostoMarcio Audie D'Avila RG 33-3 AdvogadoRodolfo José Lopes Silva OAB/SP 306.656 Data da audiência:19/04/2012 às 14:30h Aos 19 de abril de 2012, às 14:30 h, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível, do Foro Regional IV - Lapa, Comarca de SÃO PAULO, Estado de São Paulo, sob a presidência da M.Mª. Juíza de Direito Dra. Fernanda Bolfarine Deporte, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram na forma supra. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação restou infrutífera. Pela requerida foram juntadas contestação e carta de preposição.
As partes não trouxeram testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, pela M.M. Juíza foi encerrada a instrução e proferida a seguinte sentença: Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Rejeito o pedido contraposto formulado pelo réu, vez que este não pode ser autor no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que, no mesmo sentido, não pode formular pedido contraposto.
Neste contexto, há o Enunciado 32 do 4º Colégio Recursal, segundo qual: Não se admite o pedido contraposto por quem não pode ser autor no procedimento do Juizado Especial Cível..
Não há outras questões preliminares a serem analisadas e, no mérito, o pedido é procedente. Sustentou o autor que se associou à ré no ano de 1997 e aderiu a um empreendimento imobiliário na cidade de Praia Grande.
Afirmou que o imóvel foi entregue em 1999, quando o quitou.
Afirmou que ajuizou ação com o fim de ver declarados inexigíveis os débitos relativos ao imóvel, a qual foi julgada procedente, tendo sido emitido pela ré, um termo de quitação.
Assim, entende que nada deve, podendo obter a rescisão do contrato, sem abdicação de direitos.
A ré, por sua vez, argumenta que o autor ainda tem débitos pendentes, decorrentes de saldo de apuração final da obra, de modo que não pode lhe conceder a rescisão. Pois bem. Inicialmente, observo que o autor comprovou que ajuizou ação junto a este Juizado, com o fim de ver declarar inexigíveis as cobranças efetuadas pela Bancoop, a qual foi julgada procedente.
Do teor da cópia da sentença juntada, verifica-se que foram declaradas inexigíveis cobranças justamente relacionadas com a apuração final de custos, que a ré pretende sejam pagas, com o fim de conceder a rescisão contratual ao autor.
No mais, a própria ré concedeu ao autor um Termo de Quitação, no qual consta que o autor cumpriu todos os seus compromissos com a Bancoop, relativo à unidade especificada, declarando-se plenamente satisfeita com seu crédito.
Inclusive, o autor já lavrou a escritura definitiva do imóvel em seu nome, diante da ausência de impedimentos.
Diante de tais elementos, não vislumbro a pendência financeira que a ré alega existir em nome do autor.
Aliás, sequer junta memória de cálculo especificando a dívida que o autor teria deixado em aberto, relativa à apuração final da obra.
Vale salientar que dada a quitação ao autor, a ré nada mais pode dele reclamar, pois se deu por satisfeita com os valores por ela pagos. Não bastasse, o autor tem um título judicial em seu favor, que reconhece a inexistência do débito. Deste modo, não verifico impedimento ao pleito do autor, o qual demonstrou a quitação de suas obrigações junto à requerida, a qual, de outro lado, não demonstrou a existência de qualquer dívida em nome daquele.
Ante o exposto e por tudo o mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por FRANCISCO A P em face de BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS, declaro inexigíveis eventuais débitos nome do autor e rescindido o contrato existente entre as partes, devendo a ré proceder ao desligamento do requerente, sem qualquer ônus, no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 250,00, até o limite de R$ 5.000,00.
Assim, julgo o feito com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexiste condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível, para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs. A este valor deverá ser acrescido 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs ou caso a sentença seja condenatória, deve ser recolhido 2% do valor da condenação, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$ 25,00, por volume.
Eu, Nádia Soldan Alabarse, digitei. M.Mª. Juíza de Direito :
Requerente: Adv. Requerente: Requerido: Adv. Requerido:
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