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Processo Nº 2010.133901-4 praia grande registrar imovel

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qua Out 06 2010, 12:17

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2010.133901-4

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2010.133901-4
Cartório/Vara 23ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 696/2010
Grupo Cível
Ação Procedimento Sumário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 13/04/2010 às 14h 37m 56s
Moeda Real
Valor da Causa 1.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente LUIZA S. M. DUCKWORTH
Advogado: 228696/SP LUIZA SANTELLI MESTIERI DUCKWORTH
LOCAL FÍSICO [Topo]
01/10/2010 Imprensa
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 22 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
01/10/2010 Aguardando PublicaçãoDOF SALA 24/09
29/09/2010 Aguardando JuntadaJP Dof - mesa escrevente Daniel
24/09/2010 Aguardando Publicação - DOF SALA 24-09
22/09/2010 Sentença ProferidaSentença nº 1663/2010 registrada em 24/09/2010 no livro nº 687 às Fls. 81/84: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. CONDENO a ré a registrar os apartamentos 33, 76, 111 e 114 em nome da autora. CONFIRMO a tutela antecipada que determinou à ré que, no já expirado prazo de trinta dias, providenciasse o necessário ao referido registro, sob pena da multa diária de cinco mil reais, que já vem incidindo. A execução provisória da multa cominatória, que se mostra possível porque a apelação não terá efeito suspensivo quanto à confirmação da tutela antecipada, deverá ser promovida em autos apartados, mas sem nova distribuição, observado o disposto no artigo 475-O do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 22 de setembro de 2010. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito
08/09/2010 Conclusos para < Gabinete Juiz> 08/09
02/09/2010 Remessa ao SetorRemetido ao Setor de Minuta (par)
02/09/2010 Aguardando JuntadaJP MESA FINAL 02-09
19/08/2010 Aguardando Prazo: 27/08 Agosto
12/08/2010 Aguardando Devolução de Autos: C/ Adv. do Autor em 12.08.2010
04/08/2010 Aguardando PrazoPRAZO 27/08

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Sentença impressa em anverso e verso, para economia de material e preservação do meio ambiente, conforme recomendação da Secretaria de Primeira Instância, por ordem da E. Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Comunicado SPI nº 24/2010, D.O.E. de 20.05.2010, Caderno Administrativo, pág.8) Vistos. LUIZA S.M DUCKWORTH ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP, alegando, em síntese, que a ré descumpriu sua obrigação de transferir a propriedade de imóveis. Tutela antecipada foi concedida (fls. 68), contra o que a ré interpôs agravo de instrumento (fls. 154), sem notícias de seu julgamento até a presente data. Na contestação (fls. 71-91), preliminarmente, a ré arguiu ilegitimidade passiva ad causam, pois, muito embora já recolhido o imposto de transmissão, a propriedade dos apartamentos não foi registrada em nome da autora por culpa do Cartório de Registro de Imóveis ou do Tabelião de Notas. Denunciou da lide ao 1º Tabelião de Notas de Praia Grande. No mérito, invocou culpa exclusiva de terceiros como causa excludente de responsabilidade civil. Negou as acusações feitas na inicial, a respeito de investigações policiais e matérias jornalísticas. Sustentou que a autora não sofreu danos materiais e morais. Acrescentou que a tutela antecipada deve ser revogada. Concluiu pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 180-186). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser afastada, pois, ainda que houvesse na escritura algum equívoco, caberia à ré se dispor a comparecer em cartório para lavrar escritura de re-ratificação. Observe-se que a ré, para tentar fugir do cumprimento de sua obrigação de transferir a propriedade à autora, atribui culpa ora ao Cartório de Registro de Imóveis (fls. 75, segundo parágrafo), ora ao Tabelião de Notas (fls. 76, antepenúltimo parágrafo). Na verdade, como exposto adiante, a culpa é toda da ré. Portanto, rejeito a preliminar. Não deve ser deferida a denunciação da lide, pois a ré, além de não ter especificado sua finalidade, pretende substituir-se no polo passivo pelo 1º Tabelião de Notas de Praia Grande, o que é incompatível com aquela modalidade de intervenção provocada de terceiro no processo. Realmente, a ré equivocadamente pediu a integração do 1º Tabelião de Notas de Praia Grande no “polo passivo do presente feito, requerendo e alegando o que entender de direito” (fls. 78, último parágrafo). Portanto, indefiro a denunciação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Em 17 de janeiro de 2006, na página 352 do livro nº 1086 do 1º Tabelião de Notas de Praia Grande, foi lavrada escritura pública de permuta (fls. 118-125), da qual se extrai, no que interessa a este processo, o seguinte: a) quatro lotes de terreno couberam à ré, para construção de um prédio residencial com 78 apartamentos; b) à autora, por sua vez, couberam os apartamentos 33, 76, 111 e 114, no prédio a ser construído (fls. 124, letra “j”); c) a ré ficou como única e exclusiva responsável pelo pagamento dos emolumentos de tabelionatos, de registro de imóveis e dos impostos de transmissão (ITBI) em decorrência da permuta, bem como pelos emolumentos de registro de imóveis para registro da instituição de condomínio (fls. 123-vo, letra “f”). Antes disso, mais precisamente em 4 de abril de 1999, as partes firmaram instrumento particular de venda e compra e outras avenças (fls. 13-21), no qual constou que os apartamentos seriam entregues completamente quitados, devidamente averbados no registro de imóveis em nome dos vendedores (entre os quais a autora), ou de quem estes indicassem, livres de quaisquer ônus, INSS, taxas de aprovação de projetos, ISS, até a entrega das chaves com o respectivo auto de vistoria da PMPG (fls. 17). Portanto, de longa data, antes mesmo da escritura, a ré estava obrigada não apenas a pagar o imposto de transmissão, mas sim a entregar os apartamentos registrados em nome da autora, sem nada a cargo desta última. A ré, com aquela escritura de permuta em mãos, tratou de registrar para si a propriedade dos lotes, em 11 de julho de 2006 (fls. 129, R.05; fls. 131, R.04; fls. 133, R.06; fls. 135, R.04). Depois de concluída a obra, a ré promoveu abertura de matrícula, em 17 de outubro de 2008, com a especificação de condomínio (fls. 145-147). Na mesma data, a ré abriu, em seu próprio nome, matrículas individualizadas dos apartamentos 33, 76, 111 e 114 (fls. 149-152). Contudo, a ré não fez o mais importante: registrar a propriedade dos apartamentos em nome da autora, conforme previsto no instrumento particular e na escritura. Não lhe seria nada difícil providenciar isso, tanto que conseguiu registrar a escritura de permuta naquilo que lhe interessava, isto é, a transferência de propriedade dos lotes. A culpa pela falta do registro em nome da autora é exclusivamente da ré, e não do Tabelião de Notas ou do Cartório de Registro de Imóveis, pois, se realmente houvesse algum vício insanável na escritura, a ré não teria conseguido registrá-la no que era de seu interesse direto. Portanto, o pedido de condenação da ré a promover o registro dos imóveis em nome da autora é procedente, devendo ser confirmada a tutela antecipada, inclusive no que se refere à multa cominatória, para que a ré se convença da completa desvantagem não só de descumprir sua obrigação, como também de violar a ordem judicial mandamental. Contudo, descabe indenização. De fato, os danos materiais não ficaram bem caracterizados, pois, assim que a autora estiver com o imóvel em seu nome, poderá livremente vender o bem e transferir a propriedade ao comprador. Nada se disse na inicial quanto à possibilidade de a futura venda ser desvantajosa, quando comparada à venda que a autora alega não ter podido concretizar pela falta do registro da propriedade em seu nome. Além disso, a autora não especificou em que consistiriam os danos genericamente aludidos a fls. 10, item 2. Outrossim, de danos morais não se há de cogitar. Os fatos invocados como fundamento do pedido de indenização a esse título são insuficientes a conduzir à conseqüência pretendida, porque não caracterizam, por si somente, a dor moral necessária para que se possa condenar alguém a compensá-la. Aqueles fatos, por si só, não correspondem ao prejuízo, não-patrimonial, mas que deve ser verificável, que caracteriza a ofensa moral. Pode ter havido sofrimento e transtorno, mas isso não excede em muito ao que normalmente ocorre quando alguém se vê obrigado a pleitear medidas de natureza judicial para superar a resistência a uma pretensão que entende legítima. Em outros termos, o que a autora diz ter sofrido não difere daquilo que todos quantos têm uma pretensão resistida sofrem. Dar guarida à pretensão deduzida na petição inicial seria aceitar a ideia segundo a qual, sempre que houvesse necessidade de solicitar o auxílio estatal para superar uma resistência considerada injusta, danos morais devessem ser compensados. A condenação a indenizar danos morais teria que atingir todos quantos resistissem sem fundamento a uma dada pretensão, o que não é razoável nem jurídico. Portanto, a ação é parcialmente procedente. A sucumbência deve ser considerada recíproca, porque, dos dois pedidos formulados, foi acolhido o referente à obrigação de fazer, mas não aquele de indenizar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. CONDENO a ré a registrar os apartamentos 33, 76, 111 e 114 em nome da autora. CONFIRMO a tutela antecipada que determinou à ré que, no já expirado prazo de trinta dias, providenciasse o necessário ao referido registro, sob pena da multa diária de cinco mil reais, que já vem incidindo. A execução provisória da multa cominatória, que se mostra possível porque a apelação não terá efeito suspensivo quanto à confirmação da tutela antecipada, deverá ser promovida em autos apartados, mas sem nova distribuição, observado o disposto no artigo 475-O do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos e com metade das custas e despesas processuais. P.R.I. São Paulo, 22 de setembro de 2010. GUSTAVO SANTINI TEODORO Juiz de Direito

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