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0163153-31.2008.8.26.0100 (583.00.2008.163153) inexigibilidade e escritura

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Ago 21 2012, 00:07

ados do Processo

Processo:

0163153-31.2008.8.26.0100 (583.00.2008.163153)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Contratos de Consumo
Local Físico:
01/04/2013 16:24 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Distribuição:
Livre - 26/06/2008 às 13:31
33ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 114.000,00
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Paulo Henrique Conde
Advogado: Israel Xavier Fortes
Reqte: Maria Aparecida Pereira do Nascimento Conde
Advogado: Israel Xavier Fortes
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancarios - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

01/04/2013 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal
01/03/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados
05/02/2013 Expedição de documento
Digitação 06/12
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
21/12/2012 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 28/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
13/12/2012 Petição Juntada
Juntada 14.12
10/12/2012 Autos no Prazo
PRAZO 04/12
Vencimento: 04/02/2013
28/11/2012 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 33ª Vara Cível
13/11/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Israel Xavier Fortes
Vencimento: 28/11/2012
12/11/2012 Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de apelação interposto pela ré a fls. 400/421, no seu duplo efeito. Venham as contrarazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito (1ª a 10ª Câmaras), com nossas homenagens Int.
03/11/2012 Classe Processual alterada
24/10/2012 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela ré a fls. 400/421, no seu duplo efeito. Venham as contrarazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito (1ª a 10ª Câmaras), com nossas homenagens Int. D21350493
28/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências minuta 01/10
21/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24/09 Aguardando Juntada 24/09
11/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19.09 Aguardando Prazo 10.09
03/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 04/09
03/09/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
24/08/2012 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
21/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 19/09
20/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - Imprensa 20/08
20/08/2012 Data da Publicação SIDAP
3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência de resíduo de responsabilidade dos autores PAULO HENRIQUE CONDE e MARIA APARECIDA PEREIRA NASCIMENTO CONDE, CONDENANDO a ré a outorgar a titularidade da unidade já referida no corpo desta aos autores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta, sob pena de multa correspondente a R$ 500,00 por dia, até o limite do valor aproximado do imóvel (R$ 113.532,72), sem prejuízo da apuração ulterior de outros prejuízos que os autores experimentarem, pelo eventual descumprimento da medida. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo quarto do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, a ser devidamente atualizado a partir desta. P.R.I. Preparo: R$ 2.845,69. Porte de remessa: R$ 50,00.
17/08/2012 Sentença Registrada
Número Sentença: 1682/2012 Livro: 697 Folha(s): de 263 até 268 Data Registro: 17/08/2012 18:57:19
17/08/2012 Sentença Proferida
Sentença nº 1682/2012 registrada em 17/08/2012 no livro nº 697 às Fls. 263/268: 3. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência de resíduo de responsabilidade dos autores PAULO HENRIQUE CONDE e MARIA APARECIDA PEREIRA NASCIMENTO CONDE, CONDENANDO a ré a outorgar a titularidade da unidade já referida no corpo desta aos autores, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta, sob pena de multa correspondente a R$ 500,00 por dia, até o limite do valor aproximado do imóvel (R$ 113.532,72), sem prejuízo da apuração ulterior de outros prejuízos que os autores experimentarem, pelo eventual descumprimento da medida. Por força do princípio da sucumbência, condeno a ré a suportar as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo, observando os parâmetros do parágrafo quarto do artigo 20, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00, a ser devidamente atualizado a partir desta. P.R.I. Preparo: R$ 2.845,69. Porte de remessa: R$ 50,00.S2322007
24/09/2010 Conclusos
Conclusos Bco (2vols) 27/09/10 ord
24/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 332/390: Ciência aos autores. Após, tornem para sentenciamento. Int.
23/03/2010 Despacho Proferido
Fls. 332/390: Ciência aos autores. Após, tornem para sentenciamento. Int. D18643808
02/02/2010 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
20/07/2009 Conclusos
Conclusos Bco (2vols) ord
19/06/2009 Data da Publicação SIDAP
1. fls. 303/319:Ciência aos autores. 2. Após, tornem conclusos para sentenciamento. Int.
18/06/2009 Despacho Proferido
1. fls. 303/319:Ciência aos autores. 2. Após, tornem conclusos para sentenciamento. Int. D17730206
19/03/2009 Aguardando Juntada
protocolo de petição.
16/03/2009 Aguardando Juntada
protocolo de petição.
06/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Abra-se o segundo volume destes autos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Sem prejuízo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como, se há interesse na audiência conciliatória. Int.
18/02/2009 Despacho Proferido
Abra-se o segundo volume destes autos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos. Sem prejuízo, esclareçam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como, se há interesse na audiência conciliatória. Int. D17046145
11/12/2008 Aguardando Juntada
protocolo de petiç~so
01/12/2008 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado de citação em 27/11-ord Juntada do mandado de citação em 27/11-ord
13/11/2008 Retorno do Setor
Mandado devolvido p/ Oficial Coracy em 13/11/2008
11/08/2008 Data da Publicação SIDAP
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite-se observadas as formalidades e as advertências legais. Int.
04/08/2008 Despacho Proferido
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. Cite-se observadas as formalidades e as advertências legais. Int. D15539633
16/07/2008 Aguardando Juntada
Protocolo/Petição
08/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Vistos. A despeito da singela exigência legal do artigo 4o, caput da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o benefício é conferido às pessoas comprovadamente pobres. Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei 1.060/50, o autor deverá apresentar uma declaração, sob as penas do crime de falso, a profissão que exerce; o rendimento mensal; e os bens que possui em seu nome e os ativos financeiros dos últimos seis meses. Caso desista do requerimento da Justiça Gratuita deverá providenciar o recolhimento de custas. Int.
30/06/2008 Despacho Proferido
Vistos. A despeito da singela exigência legal do artigo 4o, caput da Lei 1.060/50, o dispositivo merece ser interpretado à luz do artigo 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal, sendo que o benefício é conferido às pessoas comprovadamente pobres. Desta forma, a fim de que não se caracterize um abuso do direito, ou o desvirtuamento da lei 1.060/50, o autor deverá apresentar uma declaração, sob as penas do crime de falso, a profissão que exerce; o rendimento mensal; e os bens que possui em seu nome e os ativos financeiros dos últimos seis meses. Caso desista do requerimento da Justiça Gratuita deverá providenciar o recolhimento de custas. Int. D15185222
27/06/2008 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 549888
26/06/2008 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 549888 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 603-33ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 26/06/2008 Data de Recebimento: 27/06/2008 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
26/06/2008 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 33ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

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