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0151598-17.2008.8.26.0100 (583.00.2008.151598) a cobrança BANCOOP é inexigível. - inexigibilidade

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Out 27 2009, 23:37

0151598-17.2008.8.26.0100 (583.00.2008.151598)

parte(s) do processo     local físico     andamentos    súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.151598-3
Cartório/Vara 10ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 862/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 27/05/2008 às 16h 16m 14s
Moeda Real
Valor da Causa 16.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO- BANCOOP
Advogado: 120662/SP   ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP   GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente ELAINE APARECIDA DOS SANTOS
Advogado: 164670/SP   MOACYR GODOY PEREIRA NETO

26/10/2009 Prazo 12
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]

26/10/2009 Aguardando PrazoP.12/11
06/10/2009 Sentença ProferidaSentença nº 2271/2009

CONCLUSÃO Em 18 de setembro de 2009, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito desta Vara, Doutor Fernando Antonio Tasso. Eu,.............,esc, subscrevi. Processo nº 583.00.2008.151598-3 Vistos. ELAINE APARECIDA DOS SANTOS moveu a presente ação pelo rito ordinário em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que se tornou cooperada da requerida, com a finalidade de adquirir bem imóvel. Alegou que a despeito de ter cumprido suas obrigações contratuais, por ocasião do pagamento da parcela de nº40, a ré incluiu no boleto parcela do saldo residual, impedindo o pagamento segmentado.

Não obstante a cobrança, sustentou a autora que o prazo para entrega do imóvel, previsto para julho de 2005, com prazo suplementar de seis meses, há muito fora superado, caracterizando o inadimplemento da obrigação da ré.

Por esse motivo, pleiteou sua condenação em obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel acabado, bem como na indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Foi deferida a tutela antecipada às fls.210. Validamente citada, a parte requerida ofertou contestação argüindo preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou a legalidade da cooperativa e a regularidade dos atos por ela praticados. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em comento e a essencialidade da existência da cláusula de apuração final em contratos deste jaez. Finalizou argumentando inexistir ato ilícito causador de dano material ou moral. Juntou documentos. Réplica às fls.1073 e ss.

juiz decide


É o relatório. Decido. No mérito, o pedido é parcialmente procedente, porquanto demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, de acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, inscrita no artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.

A preliminar argüida diz respeito o mérito da demanda e como tal será apreciada. A relação jurídica de direito material subjacente ao pedido consubstancia-se na adesão à cooperativa habitacional na qualidade de sócio participante (fls.40/49), pautado pelas normas do estatuto (fls.226/240).

É incontroverso a teor da contestação que as obras não foram terminadas a despeito de transcorrido o prazo de expectativa da parte autora, que finalizou seis meses após julho de 2005, para quando era prevista a entrega das unidades.

A despeito de ser inquestionável que o diploma de regência da matéria é a Lei nº 5.764/71, é certo que não se pode admitir sua aplicação em afronta aos direitos absolutos daqueles que adquirem unidade construída sob o regime de incorporação, conclusão esta que exsurge não somente das regras da Lei nº 4.591/64, mas dos dispositivos da Lei nº 8.078/90.

Assim, o fato de ser um contrato de adesão aquele que vincula as partes contratantes não o inquina de nulidade, devendo a ele ser conferida interpretação favorável ao aderente.

Por se tratar de termo de adesão e compromisso de participação em cooperativa em que é inerente o estabelecimento de pagamento do preço de custo, nada há de ilegal na previsão existente na cláusula 16, bastando que a aferição do valor residual advenha de contas fidedignas, aprovadas pelo órgão deliberativo.

A cooperativa que integra o pólo passivo, tal como qualquer outra, não é imune ao questionamento da legalidade e juridicidade de sua atividade.

As normas internas de organização encontram-se no Estatuto, e dele se extrai sem qualquer esforço interpretativo que a Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo e soberano (artigo 30), que tem competências taxativas (artigo 39) e a validade de suas deliberações está sujeita à regularidade de sua instalação e tomada de decisões (artigo 34 e 42).

Nesse contexto, é inarredável o entendimento de que as decisões da assembléia devem ser claras e emanar da inequívoca manifestação dos presentes em relação a cada uma das matérias colocadas em pauta para deliberação. Os diversos documentos juntados pela requerida, em especial os editais de convocação das assembléias de março de 2007 (fls.307) e de janeiro de 2009 (fls.510), bem como as atas de reunião somente desta última (fls.507) encontram-se eivadas de nulidade que retiram completamente a validade de suas deliberações.

Nenhuma das convocações especificou de forma clara que se deliberaria a aprovação das contas do saldo residual a ser pago pelo cooperado, não fazendo constar também de qual empreendimento que se tratava. Não basta a mera citação de aprovação de contas, simplesmente reproduzindo o disposto no artigo 39 do Estatuto, porquanto a constituição válida de dívida líquida demanda expressa anuência da parte que se obriga.

Ademais, não é crível que se os cooperados, ora autores, soubessem que poderiam ser obrigados ao pagamento de valores residuais à revelia, caso não comparecessem à reunião, deixariam de a ela comparecer.

Por outro lado, a suposta aprovação em assembléia se deu por aclamação de “ampla maioria”, o que consiste numa forma demasiadamente vaga de se dar legitimidade à votação. Não se pretende que a votação seja nominal, porém haveria de se fazer a contagem numérica dos votos, inclusive para a verificação de atingimento da maioria simples, dando a possibilidade de pleno controle e transparência.

Ressalte-se que, sequer uma planilha com memória de cálculos foi comprovadamente apresentada na reunião tendente a aprová-las, o que significa dizer que se aprovação houve, foi feita à revelia de números exatos, o que lhe retira a validade por completo.

Ademais, não fez a Cooperativa, como lhe competia, prova da regularidade da dívida que está exigindo dos cooperados. O sistema contratual, centrado na função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e na boa-fé dos contratantes (artigo 422 do Código Civil), reclama dos participes atuação destacada nesses quesitos, até porque surge como um despropósito prorrogar ad aeternum a quitação, que é um direito dos que pagaram todas as prestações para que o conjunto fosse erguido.

A presunção é a de que na cifra de cada parcela exigida ao longo da construção se encontrava embutida o custo atualizado da obra, pois esse é o espírito da incorporação pelo regime fechado.

Agora, ainda que fosse possível cogitar de um saldo, a cobrança deveria ter sido aprovada em assembléia com os rigores de uma administração pautada pela ética, o que não ocorreu.

Desse modo, a cobrança é inexigível.

O pedido condenatório em obrigação de fazer consistente na imposição à ré de entregar o imóvel construído num prazo a ser assinalado é improcedente, porquanto não se pode determinar ao responsável a realização de ato material desta monta, a despeito da possibilidade da tutela específica conforme prevê o artigo 461 do Código de Processo Civil, mas converter-se seu descumprimento em perdas e danos que, aliás, é o fundamento do bem lançado pleito de indenização pelos danos materiais.

O pleito indenizatório dos danos materiais vem consubstanciado na privação de fruição do imóvel pelo descumprimento do prazo de entrega, previsto para julho de 2005 (Cláusula 8ª – item 3 do Termo de Adesão e Compromisso – fls.40/49), com tolerância de seis meses em qualquer hipótese (Cláusula 8ª – Parágrafo 5º).

Deveras, a posse do imóvel deveria estar com a parte autora desde janeiro de 2006, o que implica dizer que desde então está impedida de colher os frutos civis de eventual locação do bem.

Assim sendo, o pedido de indenização pelos danos materiais procede, de modo que o arbitro no correspondente ao valor total do aluguel para o imóvel adquirido, apurado em liquidação por arbitramento, nos meses compreendidos entre janeiro de 2006 e a efetiva entrega, corrigindo-se mensalmente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios no patamar legal contados desde cada vencimento, que para este fim se dará a cada dia primeiro de cada mês.

Quanto aos danos morais, apesar dos dissabores experimentados pela autora, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, em regra, não se concede indenização por danos morais decorrentes de violação de contrato: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.

Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.

Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ - RESP 202564 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 1999/0007836-5 – Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – Órgão Julgador: 4ª Turma – Data do Julgamento: 02/08/2001 – Data da publicação: 01.10.2001 – unanimidade). Note-se que as assertivas lançadas a respeito referem-se, genericamente, a dissabores sem indicativos concretos de sofrimento anormal, insuperável, com efetivo comprometimento da tranqüilidade psíquica da parte. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

1) DECLARAR a inexigibilidade de débitos entre as partes, advindo do saldo residual apurado no contrato narrado na petição inicial;

2) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte autora pelos danos materiais correspondente ao valor total do aluguel para o imóvel adquirido, apurado em liquidação por arbitramento, nos meses compreendidos entre janeiro de 2006 e a efetiva entrega, corrigindo-se mensalmente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros moratórios no patamar legal contados desde cada vencimento, que para este fim se dará a cada dia primeiro de cada mês.

Outrossim, torno definitiva a tutela antecipada adrede deferida no que concerne à possibilidade de depósito nestes autos das parcelas finais do contrato original, excluídas as referentes ao saldo residual, elidindo assim a mora. Poderá a parte requerida levantá-las mediante a concessão da respectiva quitação.

Confirmo a tutela antecipada, por fim, que requerida se abstenha de negativar o nome da parte autora por débitos advindos dos contratos narrados na petição inicial.

Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, a requerida arcará com a integralidade das custas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos.

Fica a parte vencida intimada a cumprir o julgado no prazo de até quinze dias após o trânsito em julgado, sob pena de incorrer em multa de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I.C. São Paulo, 7 de outubro de 2009. FERNANDO ANTONIO TASSO Juiz de Direito

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