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0180472-12.2008.8.26.0100 (583.00.2008.180472) - butanta inexigibilidade oas PEDRO

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Ter Abr 10 2012, 10:49

0180472-12.2008.8.26.0100 (583.00.2008.180472)

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
0180472-12.2008.8.26.0100 (583.00.2008.180472)
Cartório/Vara 20ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1607/2008
Grupo Cível
Ação Declaratória (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 08/08/2008 às 17h 15m 59s
Moeda Real
Valor da Causa 44.030,69
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1

Requerente CLEIDE DO N G V
Advogado: 115186/SP HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF

Requerido COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS EM SÃO PAULO LTDA - BANCOOP

Requerente PEDRO T A VIEIRA
Advogado: 115186/SP HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF



30/07/2010 Tribunal de Justiça



VISTOS. PEDRO T A V e C DO A N G V movem “ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada cumulada com ação declaratória de rescisão contratual”, via procedimento ordinário, contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP. Alegaram que, em 25 de outubro de 2.000 celebraram contrato com a Requerida, para a aquisição de unidade habitacional no empreendimento imobiliário “Altos do Butantã”, que foram imitidos na posse do imóvel (apartamento número 133, bloco B) em 31 de maio de 2.003, que quitaram as obrigações assumidas, que, em 01 de setembro de 2.003, adquiriram mais uma vaga de garagem (denominada “vaga extra de garagem”) – pagando a quantia de R$ 11.482,18 (valor atualizado em setembro de 2.007), que a vaga de garagem não foi construída, que a Requerida exigiu o pagamento complementar dos valores de R$ 28.331,69 e R$ 2.380,25 (quanto ao apartamento e à vaga extra de garagem, respectivamente) – a título de aporte de caixa, e que pagaram indevidamente duas parcelas (nos valores de R$ 896,07 e R$ 802,71). Pediram a tutela antecipada, para a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados a título de aporte de caixa, e o impedimento à inclusão dos nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, e a procedência da ação, para declarar inexigíveis os valores cobrados a título de aporte de caixa, reconhecendo-se a quitação das obrigações contratuais, a declaração da rescisão do contrato para aquisição do direito de uso de vaga extra de garagem, e a condenação da Requerida à restituição das quantias de R$ 896,07 , R$ 802,71 , e R$ 11.472,18 , acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A inicial (fls.02/27) veio acompanhada de documentos (fls.28/239). Emenda a fls.245, com documentos (fls.246/248). A decisão de fls.249, item II, concedeu a tutela antecipada, para vedar que a Requerida inclua os nomes dos Autores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Citada (fls.255), a Requerida permaneceu inerte (certidão de fls.256). É o relatório. DECIDO. A revelia da Requerida torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais, os documentos apresentados roboram as alegações dos Autores, impondo-se a procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar rescindido o contrato relativo à aquisição do direito de uso da vaga extra de garagem, declarar inexigíveis os valores cobrados a título de aporte de caixa, reconhecendo a quitação das obrigações contratuais dos Autores, e condenar a Requerida a pagar aos Autores as quantias de R$ 896,07 (oitocentos e noventa e seis reais, e sete centavos) e R$ 802,71 (oitocentos e dois reais, e setenta e um centavos), acrescidas de correção monetária desde 11 de julho de 2.007 e 25 de julho de 2.007, respectivamente. Pagará, ainda, as parcelas descritas a fls.233 (relativas à aquisição da vaga extra de garagem), acrescidas de correção monetária desde as datas dos desembolsos. Incidem juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês – sobre todas as parcelas, desde a data da citação (28 de agosto de 2.008 – fls.255). Torno definitiva a tutela concedida a fls.249, item II. A Requerida arcará com as custas e despesas processuais (corrigidas desde as datas dos desembolsos) e com os honorários advocatícios da patrona dos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada esta em julgado, cumpram os Autores o disposto no artigo 475-B do Código de Processo Civil (incluídas as custas finais - 1% do valor da execução), recolhendo o valor da diligência do Oficial de Justiça. No silêncio, ao arquivo. P. R. I. C. São Paulo, 06 de novembro de 2.008. FLAVIO ABRAMOVICI JUIZ DE DIREITO

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Vistos. Trata-se de ação judicial promovida por PEDRO T A V e CLEIDE DO AL N G V em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS EM SÃO PAULO – BANCOOP. Em apertada síntese, alegam os autores que, em 25 de outubro de 2000, celebraram contrato com a ré para a aquisição de unidade habitacional no empreendimento imobiliário “Altos do Butantã”. Afirmam que foram imitidos na posse do imóvel, em 31 de maio de 2003 e que quitaram as obrigações assumidas no dia 1º de setembro do mesmo ano. Narram, ainda, a aquisição de uma vaga extra de garagem, que ainda não foi construída. Sustentam a ilegalidade e a abusividade da conduta da ré que exigiu o pagamento complementar dos valores de R$ 28.331,69 e R$ 2.380,25 (quanto ao apartamento e a vaga extra de garagem) a título de aporte de caixa e que acabaram pagando indevidamente duas parcelas para não serem excluídos do quadro de cooperados. Pretendem, assim, seja declarada a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aporte de caixa, reconhecendo-se a quitação das obrigações contratuais, a declaração da rescisão do contrato para a aquisição de vaga de garagem extra, bem como seja a ré condenada à devolução dos valores de R$ 896,07, R$ 802,71 e R$ 11.472,18. A petição inicial, emendada, foi instruída com documentos. Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré ofereceu contestação. Sustenta, em resumo, que na qualidade de cooperativa propicia a seus associados a aquisição de casa própria a preço de custo. Defende que o que existe é mera estimativa, pois o valor real só poderá ser efetivamente apurado após o término da obra, sendo certo que, em caso de déficit, imperioso o rateio entre os cooperados. Só com o pagamento destes valores poderão ser expedidos os termos de quitação. Réplica dos autores. É o relatório. Decido. Possível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O julgamento do caso deve ser baseado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora ré consista em cooperativa, forçoso reconhecer que age como verdadeira incorporadora. Independentemente da denominação dada ao instrumento pelo qual os autores aderiram ao plano habitacional, o ajuste tem natureza de compromisso de compra e venda de imóvel. Ademais, não há como aceitar a alegação de relação entre cooperados, pois resta claro o propósito dos autores de adquirir um bem por intermédio da cooperativa e não de compor uma cooperativa. Neste sentido, confira-se o acórdão proferido no julgamento da Apelação nº 268.683-4, pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do qual foi relator o Desembargador Vicentini Barroso: “No caso dos autos, analisando-se o liame estabelecido entre as partes, verifica-se que a ‘affectio’ era exclusivamente a obtenção da casa própria, ou melhor dizendo, a aquisição de um imóvel. Alcançado esse objetivo, os cooperados se desligariam logo em seguida da cooperativa. Dessa forma, o contrato assemelha-se mais a uma compra e venda, ou a um consórcio, como já explanado pelo Des. OLAVO SILVEIRA, no julgamento da Apelação nº 166.154, nesta Câmara, e também na Apelação n° 304.806 4/0-00, de São Paulo, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA ‘um tipo de associação que muito mais se aproxima dos consórcios do que propriamente de cooperativa, até porque, via de regra, nem sempre ê o efetivo espírito cooperativo que predomina nessas entidades’ Ademais, ‘o associado que a ela adere apenas para o efeito de conseguir a aquisição de casa própria, dela se desliga e se desvincula uma vez consumada a construção. Isso posto, não há como negar aplicação ao Código de Defesa do Consumidor para o caso, conforme tem reconhecido a jurisprudência.’ A ré não demonstrou ter convocado os autores para a assembléia em que foi deliberado o rateio entre os cooperados dos valores necessários à conclusão das obras, como era necessário, conforme termo de adesão à cooperativa. Desse modo, os autores não tinham ciência do porquê estavam sendo cobrados, o que traduz violação às garantias de boa-fé e segurança contratuais e não pode ser admitido. Há apenas a afirmação sobre a existência de diferença, sem respaldo em qualquer elemento idôneo. Soma-se a isso o fato da ré pretender cobrar resíduo, decorridos quase quatro anos da data em que deveriam ter sido outorgadas as cartas de quitação, especialmente porque o imóvel dos autores já havia sido entregue, o que é inaceitável. Por isso, os valores indicados a título de aporte de caixa devem ser declarados inexigíveis, como em diversos outros casos envolvendo a mesma cooperativa, sendo que as parcelas indevidamente quitadas, nos valores de R$ 896,07 e R$ 802,71, deverão ser devolvidas. De outro lado, sendo inexigível a dívida cobrada pela ré e tendo os autores pago integralmente o preço avençado, o que não foi contestado, cumpre à cooperativa outorgar-lhes as respectivas cartas de quitação. Finalmente, o contrato relativo à rescisão do direito de uso da vaga extra de garagem deve ser declarado rescindido. Os autores pagaram o preço ajustado nos prazos especificados pela cooperativa, contudo não puderam fazer uso do espaço, porque a unidade em que estaria localizado sequer foi iniciada. Nem se diga que os autores deveriam esperar até o fim do empreendimento, como tenta impor a cláusula quinta do termo de fl. 150, pois coloca consumidor em situação de extrema desvantagem, não podendo prevalecer. Sendo assim, o valor relativo às parcelas pagas para o uso dessa vaga extra também deverá se devolvido. Ante o exposto, julgo procedente a ação para: (i) declarar rescindido o contrato relativo à aquisição do direito de uso da vaga extra de garagem; (ii) declarar inexigibilidade dos valores cobrados a título de aporte de caixa; (iii) reconhecer a quitação das obrigações contratuais dos autores. Condeno a ré ao pagamento das quantias de R$ 896,07 e R$ 802,71, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos desembolsos. Pagará, ainda, as parcelas relativas à aquisição do direito de uso da vaga extra de garagem, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e despesas incorridas pelos autores, bem assim com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. São Paulo, 19 de março de 2010 Tom Alexandre Brandão Juiz de Direito

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decisao 2 instancia

http://pt.scribd.com/doc/88715380/Inexigibilidade-Butanta-Bancoop-Oas

Inexigibilidade Butanta Bancoop - Oas







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