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0126738-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.126738) - penhora da sede bancoop - bancoop tenta magica diz juiz - broklin tower

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0126738-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.126738) - penhora da sede bancoop - bancoop tenta magica diz juiz - broklin tower   Empty 0126738-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.126738) - penhora da sede bancoop - bancoop tenta magica diz juiz - broklin tower

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jun 28 2012, 01:35

Dados do Processo

Processo:

0126738-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.126738) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Pagamento
Local Físico:
25/03/2013 10:58 - No Cartório
Distribuição:
Livre - 15/03/2007 às 15:12
32ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 39.690,64
Partes do Processo
Reqte: Marcos Brechtel
Advogado: Emerson Vieira da Rocha
Advogada: Priscilla Pereira de Carvalho
Reqdo: Bancoop Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogada: Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
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Movimentações
Data Movimento

25/03/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2012 Data da Disponibilização: 06/02/2013 Data da Publicação: 07/02/2013 Número do Diário: Página:
25/03/2013 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo
20/03/2013 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
20/03/2013 Baixa Definitiva
Feto extinto nos termos do artigo 269, III, do CPC.
28/01/2013 Autos no Prazo
04/02-b
Vencimento: 04/02/2013
28/01/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: .
24/01/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0014/2013 Teor do ato: Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado às fls. 957/958, e ante o seu cumprimento, conforme fls. 970, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, e artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a requerida informar ao E. Tribunal de Justiça sobre esta decisão, em razão do recurso pendente. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP)
23/01/2013 Remetidos os autos da Contadoria
Remessa para publicação relação 14
23/01/2013 Sentença Registrada
22/01/2013 Sentença Resumida com Resolução de Mérito
Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo noticiado às fls. 957/958, e ante o seu cumprimento, conforme fls. 970, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, e artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a requerida informar ao E. Tribunal de Justiça sobre esta decisão, em razão do recurso pendente. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
21/01/2013 Conclusos para Sentença
cls - sentença
14/01/2013 Serventuário
Setor minuta
14/12/2012 Petição Juntada
JUNTADA 17/12
14/12/2012 Petição Juntada
JUNTADA 17/12
19/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0004/2012 Teor do ato: Vistos. À vista do informado às fls. 952, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguardem-se o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Carmen Lygia Dias de Padua Yazbek (OAB 128716/SP), Emerson Vieira da Rocha (OAB 208218/SP)
13/11/2012 Despacho
Vistos. À vista do informado às fls. 952, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguardem-se o julgamento do agravo. Int.
12/11/2012 Conclusos para Despacho
cls - despacho
08/11/2012 Classe Processual alterada
25/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
22/10/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada 23/10
17/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 05 (cinco) dias. Na omissão, requeira o interessado o pertinente; na omissão, arquivem-se. Int.
15/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
10/10/2012 Conclusos
Conclusos 11/10/2012
10/10/2012 Despacho Proferido
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento. No mais, informe o agravante se foi concedido efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 05 (cinco) dias. Na omissão, requeira o interessado o pertinente; na omissão, arquivem-se. Int. D21317677
03/10/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
24/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 25/9.
18/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
14/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
12/09/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/9.
10/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
10/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de impugnação (fls.782/794) pela qual a executada alega excesso de execução e excesso de penhora, o qual foi rebatido pelo exequente (fls.798/808). No caso, verifica-se que a diferença existente entre os valores apurados pela executada se baseia em eventual cobrança de honorários advocatícios da fase de execução que, segundo o exequente, não teriam sido computados. Ocorre que o entendimento que deve prevalecer é o de que não há que se falar em honorários específicos da fase de execução quando esta versar sobre sentença judicial, salvo na hipótese de algum incidente que implique em acréscimo de condenação. O raciocínio do exequente é cabível para as execuções de títulos extrajudiciais, quando não há fase prévia de conhecimento a impor condenação de honorários. Caso prevalecesse o entendimento do exequente, haveria espécie de bis in idem de honorários, pois uma sentença judicial necessariamente, sempre, acaba por ser satisfeita (ainda que de forma voluntária) numa fase de execução ? que, aliás, após a reforma da fase de execução do Código de Processo Civil, pela Lei 11.232/2005, deixou de se constituir um processo autônomo para se incorporar à ação que a originou. Tanto é assim que a maneira encontrada pelo legislador para incentivar o pagamento voluntário, a tornar desnecessária o início da fase de execução, foi a de impor multa de 10% em caso de ausência de pagamento espontâneo, nos termos do art.475-J do Código de Processo Civil, e não impor nova condenação de honorários. Logo, sendo essa a única discordância entre as partes, tem-se por desnecessária a remessa dos autos ao contador, para homologar os cálculos da executada (fls.794), fixando o valor da execução em R$112.572,89. No entanto, a alegação de excesso de penhora deve ser descartada de plano por não ter sido oferecido qualquer outro bem em substituição ao que foi ora penhorado ? não cabendo, por outro lado, à executada alegar risco de prejuízo aos cooperados de outros investimentos, a demandar a necessidade de afetação de outros bens aos respectivos empreendimentos. No caso, deve ser ela equiparada a fornecedora profissional de produtos a destinatários finais, em sede de relação de consumo, e não de cooperativa, como procura parentar. Deve, por isso, responder com o seu patrimônio pelas responsabilidades que são impostas judicialmente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls.782/794, para fixar o valor da execução em R$112.572,89 (cento e doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Custas e despesas, igualmente, pelas partes, com cada arcando com os honorários dos seus patronos quanto a esta impugnação. Int.
05/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de impugnação (fls.782/794) pela qual a executada alega excesso de execução e excesso de penhora, o qual foi rebatido pelo exequente (fls.798/808). No caso, verifica-se que a diferença existente entre os valores apurados pela executada se baseia em eventual cobrança de honorários advocatícios da fase de execução que, segundo o exequente, não teriam sido computados. Ocorre que o entendimento que deve prevalecer é o de que não há que se falar em honorários específicos da fase de execução quando esta versar sobre sentença judicial, salvo na hipótese de algum incidente que implique em acréscimo de condenação. O raciocínio do exequente é cabível para as execuções de títulos extrajudiciais, quando não há fase prévia de conhecimento a impor condenação de honorários. Caso prevalecesse o entendimento do exequente, haveria espécie de bis in idem de honorários, pois uma sentença judicial necessariamente, sempre, acaba por ser satisfeita (ainda que de forma voluntária) numa fase de execução ? que, aliás, após a reforma da fase de execução do Código de Processo Civil, pela Lei 11.232/2005, deixou de se constituir um processo autônomo para se incorporar à ação que a originou. Tanto é assim que a maneira encontrada pelo legislador para incentivar o pagamento voluntário, a tornar desnecessária o início da fase de execução, foi a de impor multa de 10% em caso de ausência de pagamento espontâneo, nos termos do art.475-J do Código de Processo Civil, e não impor nova condenação de honorários. Logo, sendo essa a única discordância entre as partes, tem-se por desnecessária a remessa dos autos ao contador, para homologar os cálculos da executada (fls.794), fixando o valor da execução em R$112.572,89. No entanto, a alegação de excesso de penhora deve ser descartada de plano por não ter sido oferecido qualquer outro bem em substituição ao que foi ora penhorado ? não cabendo, por outro lado, à executada alegar risco de prejuízo aos cooperados de outros investimentos, a demandar a necessidade de afetação de outros bens aos respectivos empreendimentos. No caso, deve ser ela equiparada a fornecedora profissional de produtos a destinatários finais, em sede de relação de consumo, e não de cooperativa, como procura parentar. Deve, por isso, responder com o seu patrimônio pelas responsabilidades que são impostas judicialmente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls.782/794, para fixar o valor da execução em R$112.572,89 (cento e doze mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Custas e despesas, igualmente, pelas partes, com cada arcando com os honorários dos seus patronos quanto a esta impugnação. Int. D21211412
30/08/2012 Conclusos
Conclusão 31/8/2012
14/08/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/08/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada em 10/08
26/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo em 08/08 B
25/07/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
14/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 13/7
26/06/2012 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação
26/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos Fls. 718/721: INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do executado oriundos do Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis, referentes ao imóvel situado na Rua Reims, 120, apto 117, Jardim das Laranjeiras, nº 114644, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Conforme se depreende dos documentos de fls. 760/762, não havendo registro dos supostos direitos do executado sobre o imóvel em sua respectiva matricula no cartório de Registro de Imóveis, tornam-se discutíveis os seus direitos reais sobre esse bem. Defiro a penhora do imóvel localizado no 4º andar ou 5º pavimento do Edifício Britania, situado na Rua Libero Badaró, 152, no 1º Subdistrito-Sé, matrícula 30.192 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da capital. Pela imprensa, ficam os advogados dos executados, intimados da constrição judicial. Neste ato, ficam os executados constituídos depositários. Expeça-se Termo de Penhora, bem como proceda-se o necessário junto à ARISP para o registro da constrição. Int.
22/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
20/06/2012 Conclusos
Conclusos cls 21/06
20/06/2012 Despacho Proferido
Vistos Fls. 718/721: INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos do executado oriundos do Instrumento Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis, referentes ao imóvel situado na Rua Reims, 120, apto 117, Jardim das Laranjeiras, nº 114644, do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Conforme se depreende dos documentos de fls. 760/762, não havendo registro dos supostos direitos do executado sobre o imóvel em sua respectiva matricula no cartório de Registro de Imóveis, tornam-se discutíveis os seus direitos reais sobre esse bem. Defiro a penhora do imóvel localizado no 4º andar ou 5º pavimento do Edifício Britania, situado na Rua Libero Badaró, 152, no 1º Subdistrito-Sé, matrícula 30.192 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da capital. Pela imprensa, ficam os advogados dos executados, intimados da constrição judicial. Neste ato, ficam os executados constituídos depositários. Expeça-se Termo de Penhora, bem como proceda-se o necessário junto à ARISP para o registro da constrição. Int. D20979081
19/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
13/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
12/06/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 12/06.
17/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
16/05/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 716: defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int.
11/05/2012 Despacho Proferido
Fls. 716: defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. D20861169
03/05/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências
14/04/2012 Arquivo Provisório
Arquivo
12/12/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
09/12/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
09/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 715 - Fls. 711/714: diga a exeqüente, no prazo de cinco dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int.
05/12/2011 Conclusos
Conclusos 06/12 Conclusos 06/12
05/12/2011 Despacho Proferido
Fls. 711/714: diga a exeqüente, no prazo de cinco dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. D20469227
17/11/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
24/10/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
11/10/2011 Aguardando Prazo
Prazo 07/11 Prazo 07/11
10/10/2011 Data da Publicação SIDAP
Primeiramente, regularize a serventia os autos mediante abertura de volume. Fls. 682/701: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 703: não concedido efeito suspensivo cumpra-se fls. 674. Providencie o exeqüente o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento dos mandados, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
26/09/2011 Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de Volume
22/09/2011 Conclusos
Conclusão 23/9/2011
22/09/2011 Despacho Proferido
Primeiramente, regularize a serventia os autos mediante abertura de volume. Fls. 682/701: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. Fls. 703: não concedido efeito suspensivo cumpra-se fls. 674. Providencie o exeqüente o recolhimento das diligências necessárias para cumprimento dos mandados, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. D20251536
21/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
06/09/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências Aguardando Providências
06/09/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada M 06/09. Mandado, mesa Tati.
25/08/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
01/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Aguardando Juntada
14/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
13/07/2011 Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
Aguardando Encaminhamento de Mandado para Cumprimento
12/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls. 658/673: defiro a penhora no rosto dos autos, nos termos requeridos. Expeça-se, com urgência, mandado de penhora. (Documentos expedidos à disposição para retirada.)
06/07/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência Gerson 06/07
05/07/2011 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - 30/6
29/06/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação (mandado urgente) 29/06 Aguardando Digitação (mandado urgente) 29/06
29/06/2011 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 658/673: defiro a penhora no rosto dos autos, nos termos requeridos. Expeça-se, com urgência, mandado de penhora. (Documentos expedidos à disposição para retirada.) D19971694
29/06/2011 Conclusos
Conclusos
06/06/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
02/06/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
02/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
29/04/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Defiro bloqueio de ativos financeiros. Aguarde-se 48 horas a comunicação de cumprimento. Em caso positivo, solicite-se a transferência on line, ficando o numerário bloqueado convertido desde já em penhora. Em caso negativo, manifeste-se o exequente sobre cumprimento, em cinco dias. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo MM. Juiz Dr. BRUNO PAES STRAFORINI para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, sendo que não foi bloqueado nenhum valor, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. São Paulo, 28 de abril de 2011. Eu,____________, escrevente, subscrevo.
28/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
18/04/2011 Despacho Proferido
Vistos. Defiro bloqueio de ativos financeiros. Aguarde-se 48 horas a comunicação de cumprimento. Em caso positivo, solicite-se a transferência on line, ficando o numerário bloqueado convertido desde já em penhora. Em caso negativo, manifeste-se o exequente sobre cumprimento, em cinco dias. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo MM. Juiz Dr. BRUNO PAES STRAFORINI para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, sendo que não foi bloqueado nenhum valor, conforme protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. São Paulo, 28 de abril de 2011. Eu,____________, escrevente, subscrevo. D19747389
13/04/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
15/02/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
04/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 04/02.
12/01/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
07/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
04/01/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada04.01.11
21/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
17/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Nos termos do art. 135 § único do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no feito. Prestei informação em ofício em separado. Aguarde-se designação de magistrado para processamento. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2010.
16/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/12/2010 Despacho Proferido
Nos termos do art. 135 § único do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição para atuar no feito. Prestei informação em ofício em separado. Aguarde-se designação de magistrado para processamento. Int. São Paulo, 15 de dezembro de 2010. D19409769
13/12/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/12
10/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
19/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
18/10/2010 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o autor sobre a petição da ré .
15/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo/PZ 16/11
14/10/2010 Despacho Proferido
Manifeste-se o autor sobre a petição da ré . D19217849
30/08/2010 Juntada de Petição
Juntada da Petição
27/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/08 (ADM.)
11/08/2010 Aguardando Prazo
Prazo 10
09/08/2010 Data da Publicação SIDAP
Intime o devedor, na pessoa de seu procurador para no prazo de cinco (05) dias indique outros bens à penhora, como requerido pelo credor, na forma do artigo 652, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Int.
04/08/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
02/08/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/08
02/08/2010 Despacho Proferido
Intime o devedor, na pessoa de seu procurador para no prazo de cinco (05) dias indique outros bens à penhora, como requerido pelo credor, na forma do artigo 652, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Int. D19007657
27/07/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências 27.07
23/07/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências
15/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 604: defiro o prazo suplementar de 10 dias. Int.
12/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 604: defiro o prazo suplementar de 10 dias. Int. D18703029
15/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Em cinco dias, manifeste-se o exequente sobre fls. 601/602. Int.
10/03/2010 Despacho Proferido
Em cinco dias, manifeste-se o exequente sobre fls. 601/602. Int. D18600261
24/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o requerido sobre fls. 598, informando a situação atual do imóvel indicado à penhora. Int.
19/02/2010 Despacho Proferido
Manifeste-se o requerido sobre fls. 598, informando a situação atual do imóvel indicado à penhora. Int. D18538735
05/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Manifeste-se o exequente sobre fls. 576 e seguintes. Int.
02/02/2010 Despacho Proferido
Manifeste-se o exequente sobre fls. 576 e seguintes. Int. D18486752
21/01/2010 Data da Publicação SIDAP
Em cinco dias, manifeste-se o executado nos termos requeridos às fls. 519 e 520. Int.
14/01/2010 Aguardando Manifestação das Partes
item 12: ?Ciência do(s) documento(s) juntado(s) ? 522/569 (CPC, art. 398)?
29/12/2009 Despacho Proferido
Em cinco dias, manifeste-se o executado nos termos requeridos às fls. 519 e 520. Int. D18401018
09/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Sobre a oferta do imóvel para penhora às fls. 515 e seguintes, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Int.
03/12/2009 Despacho Proferido
Sobre a oferta do imóvel para penhora às fls. 515 e seguintes, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Int. D18335913
17/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fica intimado a ré executada BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento do débito de R$ 70.798,05 (setenta mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), atualizado em outubro de 2009, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do artigo 475-J do CPC. P. e Int.
12/11/2009 Despacho Proferido
Fica intimado a ré executada BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento do débito de R$ 70.798,05 (setenta mil, setecentos e noventa e oito reais e cinco centavos), atualizado em outubro de 2009, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do artigo 475-J do CPC. P. e Int. D18261244
26/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Aguarde-se a provocação da parte interessada por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int.
21/10/2009 Despacho Proferido
Aguarde-se a provocação da parte interessada por 30 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. D18192633
29/07/2009 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2007.126738-2/000001-000 Instaurado em 29/07/2009
15/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Subam os autos à E. Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int.
21/12/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20/12/2007 Despacho Proferido
Subam os autos à E. Superior Instância, observadas as formalidades legais. Int. D13328914
06/11/2007 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 07/12/2007, às 10:25 horas, a ser realizada Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 11ºandar, sala 1121. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPRARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Consigna-se que, considerando o grande número de audiências neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência Dulce
09/10/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 09/10/07 RAFAEL
09/10/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de conciliação em 09/10
19/09/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº: 07.126.738-0 Controle 390 Procedimento Ordinário (em geral). 1 ? Recebo o recurso de fls. 232/254 2 ? Às contra-razões. 3 - De ofício, sempre em atenção ao princípio conciliatório e prevalecendo o interesse de pacificar definitivamente o conflito entre as partes, após o decurso do prazo para interposição de recurso, independente de eventual interposição do mesmo, designe-se data para audiência a ser realizada no Setor de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil. Int.
10/09/2007 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu
10/09/2007 Despacho Proferido
Processo nº: 07.126.738-0 Controle 390 Procedimento Ordinário (em geral). 1 ? Recebo o recurso de fls. 232/254 2 ? Às contra-razões. 3 - De ofício, sempre em atenção ao princípio conciliatório e prevalecendo o interesse de pacificar definitivamente o conflito entre as partes, após o decurso do prazo para interposição de recurso, independente de eventual interposição do mesmo, designe-se data para audiência a ser realizada no Setor de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV do Código de Processo Civil. Int. D12167703
24/08/2007 Data da Publicação SIDAP
Sentença nº 1778/2007 registrada em 13/08/2007 no livro nº 345 às Fls. 29/31: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré BANCOOP ? Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo a pagar ao autor Marcos Brechtel a quantia de R$39.690,64 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Valor do preparo R$ 806,50 + R$ 20,96 taxa de remessa e retorno por volume de autos.
15/08/2007 Aguardando Trânsito em Julgado
Aguardando Trânsito em Julgado
13/08/2007 Sentença Registrada
Número Sentença: 1778/2007 Livro: 345 Folha(s): de 29 até 31 Data Registro: 13/08/2007 18:43:14
08/08/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 1778/2007 registrada em 13/08/2007 no livro nº 345 às Fls. 29/31: Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré BANCOOP ? Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo a pagar ao autor Marcos Brechtel a quantia de R$39.690,64 (trinta e nove mil, seiscentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Valor do preparo R$ 806,50 + R$ 20,96 taxa de remessa e retorno por volume de autos. S1139429
24/07/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 25/07
13/07/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
12/07/2007 Retorno do Setor
Recebido no cartório
05/07/2007 Remessa a Origem
Remetido ao advogado do autor
28/06/2007 Data da Publicação SIDAP
Processo nº: 07.126.738-0 Controle 390 Procedimento Ordinário (em geral). À Réplica. No mesmo prazo, especifique o autor as provas pretendidas, justificando-as. Sem prejuízo, nos 05 dias subseqüentes, cumpra também o requerido, a mesma fase de especificação de provas. Int.
20/06/2007 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
20/06/2007 Despacho Proferido
Processo nº: 07.126.738-0 Controle 390 Procedimento Ordinário (em geral). À Réplica. No mesmo prazo, especifique o autor as provas pretendidas, justificando-as. Sem prejuízo, nos 05 dias subseqüentes, cumpra também o requerido, a mesma fase de especificação de provas. Int. D11195761
18/06/2007 Retorno do Setor
Recebido no cartório
06/06/2007 Remessa a Origem
Remetido ao advogado do réu
01/06/2007 Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manisfestação do Réu
29/05/2007 Aguardando Audiência
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 32ª Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21 andar - salas nº 2109, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP Processo nº 583.00.2007.126738-0 ORDEM 390/2007 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Procedimento Ordinário (em geral) Reqte: MARCOS BRECHTEL ? RG 7026112438 ? presente Adv reqte: Dr. EMERSON VIEIRA DA ROCHA ? OAB 208218 ? presente Reqdo: BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIAOS DE SÃO PAULO Adv reqdo: Dra. MARIANA TUDELLA NANIAS ? OAB 249058 - presente Preposta reqdo: GILMARA RODRIGUES PANCHAME ? RG 28198634-4 ? presente Aos 29 de maio de 2007, às 14:40 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Rose Mary Joaquim Teixeira, comigo Escrevente abaixo assinado, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) Conciliador(a) foi consignado o retorno dos autos à Vara de origem. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_________,(Solange Ramos Salzano Rossi), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Conciliador (a): Requerente: Adv reqte: Adv reqdo: Preposto reqdo: SOL
25/05/2007 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 25/05/07. Mayara
03/05/2007 Data da Publicação SIDAP
Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que ora designo para o dia 29 de _maio de 2006, às _14:40 horas, a se realizar no Setor Experimental de Conciliação, situado neste Fórum João Mendes, no 21º andar, sala 2109, devendo constar expressamente do mandado/carta que o prazo para oferta de contestação (15 dias), terá sua contagem iniciada no dia seguinte da audiência, caso reste infrutífero o acordo. P. e Int.
02/05/2007 Aguardando Audiência
Aguardando Audiência
22/03/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de conciliação em 22/03
19/03/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/03
19/03/2007 Despacho Proferido
Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que ora designo para o dia 29 de _maio de 2006, às _14:40 horas, a se realizar no Setor Experimental de Conciliação, situado neste Fórum João Mendes, no 21º andar, sala 2109, devendo constar expressamente do mandado/carta que o prazo para oferta de contestação (15 dias), terá sua contagem iniciada no dia seguinte da audiência, caso reste infrutífero o acordo. P. e Int. D10191539
15/03/2007 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 32ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

15/03/2007 Agravo de Instrumento (1014168-40.2007.8.26.0100)
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.




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