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0185039-23.2007.8.26.0100 PENHORA SEDE BANCOOP

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sex Jun 28 2013, 00:07

Dados do Processo

Execução de Sentença:

Cumprimento Provisório de Sentença (1003048-97.2007.8.26.0100)

Área: Cível
Local Físico:
20/06/2013 11:40 - Imprensa - Publ. Rel. 117
Recebido em:
19/06/2007 às 17:09
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Processo Principal:

0185039-23.2007.8.26.0100
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
Partes do Processo
Reqte: Andre Dutra Silva
Advogado: Aldo Giovani Kurle
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de São Paulo
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Advogado: Alexandre Cestari Ruozzi
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

27/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0123/2013 Teor do ato: VALOR A SER RECOLHIDO JUNTO AO ARISP - R$303,59 Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aldo Giovani Kurle (OAB 201534/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
26/06/2013 Certidão de Cartório Expedida
VALOR A SER RECOLHIDO JUNTO AO ARISP - R$303,59
20/06/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0117/2013 Teor do ato: Ciência às partes da lavratura do termo de penhora de fls. 382. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aldo Giovani Kurle (OAB 201534/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
20/06/2013 Ato Ordinatório - Intimação - Lavratura do Auto de Penhora
Ciência às partes da lavratura do termo de penhora de fls. 382.
21/05/2013 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível
13/05/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Aleksanders Mirra Novickis
10/05/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2013 Data da Disponibilização: 10/05/2013 Data da Publicação: 13/05/2013 Número do Diário: Página:
30/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0079/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/375 - 1: Cumpra cabalmente o exequente o contido às fls. 358 (1ª parte), recolhendo as custas devidas, e não as de oficial de justiça. 2. Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - objeto da matrícula no 30.192 (fls. 365/373), o qual resta intimada e nomeada como depositária através de seu procurador pela publicação simples publicação deste no D.J.E. 3. Uma vez aperfeiçoado o Termo, com a conseqüente intimação da devedora, expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). 4. Ofertada impugnação, caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Aldo Giovani Kurle (OAB 201534/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)
30/04/2013 Despacho
Vistos. Fls. 363/375 - 1: Cumpra cabalmente o exequente o contido às fls. 358 (1ª parte), recolhendo as custas devidas, e não as de oficial de justiça. 2. Lavre, em consonância ao artigo 659, parágrafo 5o, do Código de Processo Civil, termo de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do devedor BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - objeto da matrícula no 30.192 (fls. 365/373), o qual resta intimada e nomeada como depositária através de seu procurador pela publicação simples publicação deste no D.J.E. 3. Uma vez aperfeiçoado o Termo, com a conseqüente intimação da devedora, expeça a Serventia certidão para seu registro, observando o exeqüente a Súmula no 375 do Colendo Superior Tribunal de Justiça ("O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"). 4. Ofertada impugnação, caso se trate de execução fundada em título executivo judicial, ou transcorrido o prazo para seu oferecimento, com a certificação da Serventia, conclusos para nomeação de perito, para avaliação do bem. Intime-se.
23/10/2012 Classe Processual alterada
22/08/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 27
15/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/07/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
13/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 29
10/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Comprove o exequente o protocolo do oficio retirado, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se a baixa dos autos principais. Int.
04/07/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
04/07/2012 Despacho Proferido
Comprove o exequente o protocolo do oficio retirado, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se a baixa dos autos principais. Int. D21023230
23/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 18
19/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 337/338: Defiro, oficiando-se à DRF. Providencie o exequente a retirada do ofício no prazo de 05 dias, comprovando sua distribuição em 10 dias. Int. ( retirar ofício expedido)
17/04/2012 Despacho Proferido
Fls. 337/338: Defiro, oficiando-se à DRF. Providencie o exequente a retirada do ofício no prazo de 05 dias, comprovando sua distribuição em 10 dias. Int. ( retirar ofício expedido) D20792862
20/03/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 21/03
29/02/2012 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
10/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, ante o bloqueio de valor irrisório, cujo desbloqueio foi determinado nesta data. Manifeste-se o exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Int.
10/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ? BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO, CNPJ?S 01.395.962/0001-50; 01.395.962/0004-00; 01.395.962/0005-83; 01.395.962/0006-64; 01.395.962/0007-45; 01.395.962/0008-26 e 01.395.962/0015-55, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$ 136.745,42 (fls.327), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se.
08/02/2012 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, ante o bloqueio de valor irrisório, cujo desbloqueio foi determinado nesta data. Manifeste-se o exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Int. D20597189
03/02/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 03/02
03/02/2012 Despacho Proferido
Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ? BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO, CNPJ?S 01.395.962/0001-50; 01.395.962/0004-00; 01.395.962/0005-83; 01.395.962/0006-64; 01.395.962/0007-45; 01.395.962/0008-26 e 01.395.962/0015-55, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$ 136.745,42 (fls.327), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. D20584114
15/12/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 16/12
29/11/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
09/11/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo26
04/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, ante o bloqueio de valor irrisório, cujo desbloqueio foi determinado nesta data. No mais, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se.
04/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 319 - Em face do pedido de fls. 316 a 317 e do recolhimento de R$ 10,00 (fl. 318) para pesquisa de ativos financeiros no BACENJUD, defiro bloqueio, transferência e penhora de R$ 131.195,18 (conforme cálculo de fl. 317) depositados em instituições bancárias e financeiras em nome de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (CNPJ 01.395.962/0001-50). Para pesquisa de ativos financeiros depositados em instituições bancárias e financeiras em nome das filiais da ré (inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com números diversos), conforme solicitado às fls. 316 a 317, o autor deve recolher ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ) as taxas necessárias, que correspondem a R$ 10,00 por registro no CPF ou no CNPJ. O Comunicado CSM 170/2011 (publicado no DJE de 26.04.2011) é taxativo ao determinar que ?os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo?. São Paulo, 24 de outubro de 2011
27/10/2011 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, ante o bloqueio de valor irrisório, cujo desbloqueio foi determinado nesta data. No mais, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. D20362957
24/10/2011 Conclusos para Despacho
Juiz Auxiliar
24/10/2011 Despacho Proferido
Em face do pedido de fls. 316 a 317 e do recolhimento de R$ 10,00 (fl. 318) para pesquisa de ativos financeiros no BACENJUD, defiro bloqueio, transferência e penhora de R$ 131.195,18 (conforme cálculo de fl. 317) depositados em instituições bancárias e financeiras em nome de Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo (CNPJ 01.395.962/0001-50). Para pesquisa de ativos financeiros depositados em instituições bancárias e financeiras em nome das filiais da ré (inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com números diversos), conforme solicitado às fls. 316 a 317, o autor deve recolher ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ) as taxas necessárias, que correspondem a R$ 10,00 por registro no CPF ou no CNPJ. O Comunicado CSM 170/2011 (publicado no DJE de 26.04.2011) é taxativo ao determinar que ?os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo?. São Paulo, 24 de outubro de 2011 D20348902
07/10/2011 Aguardando Digitação
Minuta
14/09/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas 16/09
13/09/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas
31/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
11/08/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, ante o bloqueio de valor irrisório, cujo desbloqueio foi determinado nesta data. No mais, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se.
11/08/2011 Data da Publicação SIDAP
A petição de fls.303, veio desacompanhada do mencionado substabelecimento. Regularize-se pois a representação para posterior anotação junto ao sistema. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente (fls.254/255), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Int.
08/08/2011 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, ante o bloqueio de valor irrisório, cujo desbloqueio foi determinado nesta data. No mais, manifeste-se o exeqüente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, certificando a Serventia o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. D20097929
02/08/2011 Despacho Proferido
A petição de fls.303, veio desacompanhada do mencionado substabelecimento. Regularize-se pois a representação para posterior anotação junto ao sistema. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente (fls.254/255), o qual é realizado, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Int. D20079011
21/07/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 08
15/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
27/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
16/06/2011 Data da Publicação SIDAP
Primeiramente providencie o exeqüente o recolhimento das custas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/2011 (Publicado no D.J.E. de 26/04/2011). Intime-se.
13/06/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/06
13/06/2011 Despacho Proferido
Primeiramente providencie o exeqüente o recolhimento das custas, conforme dispõe o Provimento CSM 1864/2011 e Comunicado 170/2011 (Publicado no D.J.E. de 26/04/2011). Intime-se. D19924541
07/06/2011 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA COM CLAUDIA 07/06
03/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
27/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20/06
25/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 251 - Vistos. 1- Ciência da juntada dos ofícios de fls. 245/247. 2- Fls. 248/249 - Providencie o credor memória discriminada e atualizada do débito, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, recolha as custas previstas no Provimento CSM 1864/2011. 3- Sem prejuízo, ciência ao demandado sobre a certidão da z. serventia de fls. 250. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
20/05/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1- Ciência da juntada dos ofícios de fls. 245/247. 2- Fls. 248/249 - Providencie o credor memória discriminada e atualizada do débito, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, recolha as custas previstas no Provimento CSM 1864/2011. 3- Sem prejuízo, ciência ao demandado sobre a certidão da z. serventia de fls. 250. Oportunamente, tornem conclusos. Int. D19854291
20/05/2011 Conclusos
Conclusos
12/04/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências - Minuta 12/04
06/04/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação Ciência da juntada de Ofícios fls. 231/240.
25/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
04/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
15/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 220 - Vistos. 1- Fls. 215/217 ? Ciência aos exeqüentes, anotando-se na contracapa dos autos os nomes dos patronos da executada. 2- Aguardem-se, no mais, as respostas aos ofícios expedidos. Int.
11/02/2011 Despacho Proferido
Vistos. 1- Fls. 215/217 ? Ciência aos exeqüentes, anotando-se na contracapa dos autos os nomes dos patronos da executada. 2- Aguardem-se, no mais, as respostas aos ofícios expedidos. Int. D19550664
21/01/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências
05/01/2011 Aguardando Retirada de Ofício
Aguardando Retirada de Ofício
30/12/2010 Conclusos
Conclusos
29/12/2010 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência
09/11/2010 Aguardando Expedição
Aguardando Expedição - exp. 09/11.
08/11/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 210 - Vistos. 1- Esclareça a executada, no prazo de cinco dias, o quanto pretendido pelos exeqüentes a fls. 208, item 3.1. 2- No mais, oficie-se, conforme requerido pelos exequentes às fls. 208/209, itens 4.1 e 4.2. Int.
04/11/2010 Despacho Proferido
Vistos. 1- Esclareça a executada, no prazo de cinco dias, o quanto pretendido pelos exeqüentes a fls. 208, item 3.1. 2- No mais, oficie-se, conforme requerido pelos exequentes às fls. 208/209, itens 4.1 e 4.2. Int. D19278887
13/10/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTA 13/10
24/09/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
20/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/10/2010
13/09/2010 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - carga adv. autor - fls. 94 / L77 - 13/09.
08/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 24/09.
02/09/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 202 - Recebi os autos em 30.08.2007. Vistos. Fls. 174/200; 201 ? Manifestem-se os exeqüentes. Int.
31/08/2010 Despacho Proferido
Recebi os autos em 30.08.2007. Vistos. Fls. 174/200; 201 ? Manifestem-se os exeqüentes. Int. D19104709
27/08/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/08
09/08/2010 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Minutas
26/07/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada
14/07/2010 Aguardando Resposta de Ofício
Aguardando Resposta de Ofício Encaminhado em 31.05.2010 ao DIPO 3.2.2. - Forum Ministro Mário Guimarães.
31/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
23/04/2010 Despacho Proferido
Vistos. Fl. 170 ? Reitere-se o ofício expedido à fl. 160, devendo desta feita a serventia providenciar seu encaminhamento. Int. D18740928
23/04/2010 Conclusos
Conclusos
05/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Comprove o exeqüente o protocolo do ofício retirado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
29/03/2010 Conclusos
Conclusos para < Destino >
29/03/2010 Despacho Proferido
Comprove o exeqüente o protocolo do ofício retirado, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. D18661216
09/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
22/01/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição (p/ autor ) de autorização para retirada de ofício
07/01/2010 Aguardando Retirada de Ofício
Aguardando Retirada de Ofício
04/11/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
03/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 158: Oficie-se ao DIPO, conforme requerido Int D18227955
03/11/2009 Conclusos
Conclusos
03/11/2009 Juntada de Petição
Juntada da Petição
09/10/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta
29/09/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada do dia 21/09
17/08/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/9
17/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - Vistos, etc. 1) Ciência da resposta do ofício expedido à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. 2) Por conseguinte, o requerente deve manifestar-se, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
17/08/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 148 - Vistos, etc. Defiro, por ora, o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida ? BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, CNPJ no 01.395.962/0001-50 (fls. 146), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. Intime-se.
11/08/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc. 1) Ciência da resposta do ofício expedido à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. 2) Por conseguinte, o requerente deve manifestar-se, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. D17942281
11/08/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc. Defiro, por ora, o pedido para a pesquisa de bens da parte requerida ? BANCOOP ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, CNPJ no 01.395.962/0001-50 (fls. 146), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. Intime-se. D17942270
07/08/2009 Conclusos
Conclusos >
05/08/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição Despachada
22/07/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo
21/07/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 141 - Vistos, etc. O bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD alcança todas as contas de titularidade da executada, o que impõe o indeferimento dos pedidos formulados (fls. 138/140). Assim, manifeste-se os exeqüentes, em cinco dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e coligindo demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
20/07/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc. O bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD alcança todas as contas de titularidade da executada, o que impõe o indeferimento dos pedidos formulados (fls. 138/140). Assim, manifeste-se os exeqüentes, em cinco dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 655 do Código de Processo Civil, e coligindo demonstrativo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. D17864109
08/07/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13.07.09
14/05/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
23/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 129 - Vistos, etc. Trata-se de impugnação levada a efeito por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO na fase de cumprimento de sentença na ação movida por ANDRÉ DUTRA SILVA, alegando que o bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD não se justificaria, haja vista a indicação de bem à penhora (fls. 122/128). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação é intempestiva, porquanto intimada a executada da constrição judicial em 23 de janeiro de 2009 (fls. 121), manifestou-se em oposição à execução na data de 4 de fevereiro de 2009 (fls. 122). Para além de intempestiva, merecendo indeferimento liminar, a impugnação é manifestamente improcedente. Nesse diapasão, cumpre observar que não obstante devidamente intimada (fls. 109/110), não houve o adimplemento do quantum devido. Em conseqüência, em conformidade ao requerimento da exeqüente (fls. 113/115), foi deferido o bloqueio on line de ativos financeiros (fls. 116). Para além de falecer ao devedor a faculdade de indicar os bens a serem objeto de constrição judicial, diante de sua inércia (cf., STJ, REsp 511.445/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 201), com as modificações inseridas na sistemática tanto do cumprimento de sentença judicial, por meio da introdução do artigo 475-J, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, como da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a alteração do artigo 652, parágrafo 2o, do mesmo diploma legal, passível que a indicação seja, desde o início, realizada pelo credor. De outro lado, com o advento da Lei no 11.382/06, houve consideráveis alterações acerca do processo de execução a revelar que a intenção do legislador, em última análise, é a de satisfazer o crédito do exeqüente. Não se pode olvidar, evidentemente, que os atos concretos de execução devem ser levados a efeito de modo menos oneroso ao devedor, sem, no entanto, frustrar-se o direito do credor, o que implica na impossibilidade do afastamento da penhora em dinheiro (STJ, AgRg no Ag 633357/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 01.08.2005, p. 447; e AgRg no Ag 612382/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 301). Nessa esteira, dispôs o diploma legal supracitado, modificando o artigo 655 do Código de Processo Civil, que a penhora observará a seguinte ordem: ?I ? dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira?. Assim, conclui-se, em consonância ao dispositivo, gozar de prioridade a penhora sobre pecúnia (cf., STJ, REsp 537667/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20.11.2003, DJ 09.02.2004, p. 190; e REsp 703033/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 430), conquanto sob guarda de instituição financeira. Por outro giro, nos termos do artigo 655-A do diploma legal, sua realização, preferencialmente, deve ocorrer, por meio eletrônico, ou seja, via sistema Bancen-Jud, com remessa de ofício ao Banco Central do Brasil, mostrando-se cabível a constrição, inclusive, de depósitos em contas poupanças no que sobejar o limite de 40 salários mínimos, segundo o artigo 649, inciso X, do diploma adjetivo. No caso de constrição de depósitos em poupança até 40 salários mínimos, cumpre observar, ademais, competir, em conformidade ao artigo 655-A, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, ao executado comprovar seu caráter de impenhorabilidade e, por conseguinte, também admitido o bloqueio. Por fim, a bloqueio on-line de ativos financeiros, da forma como realizada pelo sistema Bacen-Jud, mantém incólume o sigilo bancário do executado, como se depreende do artigo 655-A do Código de Processo Civil, de forma que nenhum prejuízo lhe acarretará. Portanto, a admissão do bloqueio on-line encontra pleno amparo no sistema processual brasileiro e, antes mesmo das recentes alterações legislativas, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. A regra é a de que a quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor e que as diligências restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001. Todavia, o sistema BACEN JUD agiliza a consecução dos fins da execução fiscal, porquanto permite ao juiz ter acesso à existência de dados do devedor, viabilizando a constrição patrimonial do art. 11, da Lei nº 6.830/80. Deveras é uma forma de diligenciar acerca dos bens do devedor, sendo certo que, atividade empreendida pelo juízo, e que, por si só, torna despiciendo imaginar-se um prévio pedido de quebra de sigilo, não só porque a medida é limitada, mas também porque é o próprio juízo que, em ativismo desejável, colabora para a rápida prestação da justiça. Destarte, a iniciativa judicial, in casu, conspira a favor da ratio essendi do convênio. Acaso a constrição implique em impenhorabilidade, caberá ao executado opor-se pela via própria em juízo. Recurso Especial provido? (REsp 666.419/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 247). ?PENHORA - Agravo - Impugnação cujo acolhimento determinou bloqueio ?on line? de recursos depositados em estabelecimentos bancários - Irresignação fundada no argumento de que tal medida só teria lugar na Justiça do Trabalho - Inocorrência - ?Convênio Bacen Jud? que prevê a adesão por outros Tribunais - Ademais, sigilo resguardado - Pretendida penhora de crédito à ação em andamento, além de imóveis superestimados, em desobediência à ordem legal - Art. 655 do CPC - Recurso improvido? (Agravo de Instrumento n. 343.750-4/9 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Ambra - 02.06.04 - V.U.). ?PENHORA - Incidência sobre numerário eventualmente existente em conta-corrente e/ou aplicações - Localização dos pretensos ativos mediante utilização do Sistema BACEN-Jud ou expedição de ofício ao Banco Central - Possibilidade - Violação do sigilo dos dados, protegido pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, não evidenciada - Observância da finalidade primordial do processo de execução, de satisfazer o direito líquido e certo do credor - Conflito com o princípio da ?menor onerosidade? não evidenciado - Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo regimental? (Agravo de Instrumento n.º 7.041.171-7 - São José dos Campos - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Reynaldo - 30.11.05 - V.U. - Voto n. 3.905). Ademais, sem amparo no conjunto probatório coligido aos autos a alegação de inviabilidade de manutenção da atividade empresarial desenvolvida pela executada frente à constrição judicial. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como conseqüência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: ?(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente? (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Segundo o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Por conseguinte, uma vez que a executada não demonstrou ter sofrido afetação no desempenho de sua atividade, não prospera, nesse ponto, seu pedido de tutela jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, mantendo o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada. Expeça-se mandado de levantamento do montante penhorado (fls. 119) em favor da exeqüente, quando comunicado o depósito nos autos. Intime-se.
20/03/2009 Despacho Proferido
Vistos, etc. Trata-se de impugnação levada a efeito por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO na fase de cumprimento de sentença na ação movida por ANDRÉ DUTRA SILVA, alegando que o bloqueio de numerário pelo sistema BACENJUD não se justificaria, haja vista a indicação de bem à penhora (fls. 122/128). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação é intempestiva, porquanto intimada a executada da constrição judicial em 23 de janeiro de 2009 (fls. 121), manifestou-se em oposição à execução na data de 4 de fevereiro de 2009 (fls. 122). Para além de intempestiva, merecendo indeferimento liminar, a impugnação é manifestamente improcedente. Nesse diapasão, cumpre observar que não obstante devidamente intimada (fls. 109/110), não houve o adimplemento do quantum devido. Em conseqüência, em conformidade ao requerimento da exeqüente (fls. 113/115), foi deferido o bloqueio on line de ativos financeiros (fls. 116). Para além de falecer ao devedor a faculdade de indicar os bens a serem objeto de constrição judicial, diante de sua inércia (cf., STJ, REsp 511.445/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 201), com as modificações inseridas na sistemática tanto do cumprimento de sentença judicial, por meio da introdução do artigo 475-J, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil, como da execução por quantia certa contra devedor solvente, com a alteração do artigo 652, parágrafo 2o, do mesmo diploma legal, passível que a indicação seja, desde o início, realizada pelo credor. De outro lado, com o advento da Lei no 11.382/06, houve consideráveis alterações acerca do processo de execução a revelar que a intenção do legislador, em última análise, é a de satisfazer o crédito do exeqüente. Não se pode olvidar, evidentemente, que os atos concretos de execução devem ser levados a efeito de modo menos oneroso ao devedor, sem, no entanto, frustrar-se o direito do credor, o que implica na impossibilidade do afastamento da penhora em dinheiro (STJ, AgRg no Ag 633357/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 01.08.2005, p. 447; e AgRg no Ag 612382/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15.09.2005, DJ 17.10.2005, p. 301). Nessa esteira, dispôs o diploma legal supracitado, modificando o artigo 655 do Código de Processo Civil, que a penhora observará a seguinte ordem: ?I ? dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira?. Assim, conclui-se, em consonância ao dispositivo, gozar de prioridade a penhora sobre pecúnia (cf., STJ, REsp 537667/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 20.11.2003, DJ 09.02.2004, p. 190; e REsp 703033/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19.04.2005, DJ 09.05.2005, p. 430), conquanto sob guarda de instituição financeira. Por outro giro, nos termos do artigo 655-A do diploma legal, sua realização, preferencialmente, deve ocorrer, por meio eletrônico, ou seja, via sistema Bancen-Jud, com remessa de ofício ao Banco Central do Brasil, mostrando-se cabível a constrição, inclusive, de depósitos em contas poupanças no que sobejar o limite de 40 salários mínimos, segundo o artigo 649, inciso X, do diploma adjetivo. No caso de constrição de depósitos em poupança até 40 salários mínimos, cumpre observar, ademais, competir, em conformidade ao artigo 655-A, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, ao executado comprovar seu caráter de impenhorabilidade e, por conseguinte, também admitido o bloqueio. Por fim, a bloqueio on-line de ativos financeiros, da forma como realizada pelo sistema Bacen-Jud, mantém incólume o sigilo bancário do executado, como se depreende do artigo 655-A do Código de Processo Civil, de forma que nenhum prejuízo lhe acarretará. Portanto, a admissão do bloqueio on-line encontra pleno amparo no sistema processual brasileiro e, antes mesmo das recentes alterações legislativas, na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. SISTEMA BACEN JUD. A regra é a de que a quebra do sigilo bancário em execução fiscal pressupõe que a Fazenda credora tenha esgotado todos os meios de obtenção de informações sobre a existência de bens do devedor e que as diligências restaram infrutíferas, porquanto é assente na Corte que o juiz da execução fiscal só deve deferir pedido de expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN após o exeqüente comprovar não ter logrado êxito em suas tentativas de obter as informações sobre o executado e seus bens. Precedentes: RESP 282.717/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 11/12/2000 RESP 206.963/ES, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 28/06/1999, RESP 204.329/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19/06/2000, RESP 251.121/SP, Min. Nancy Andrighi, DJ de 26.03.2001. Todavia, o sistema BACEN JUD agiliza a consecução dos fins da execução fiscal, porquanto permite ao juiz ter acesso à existência de dados do devedor, viabilizando a constrição patrimonial do art. 11, da Lei nº 6.830/80. Deveras é uma forma de diligenciar acerca dos bens do devedor, sendo certo que, atividade empreendida pelo juízo, e que, por si só, torna despiciendo imaginar-se um prévio pedido de quebra de sigilo, não só porque a medida é limitada, mas também porque é o próprio juízo que, em ativismo desejável, colabora para a rápida prestação da justiça. Destarte, a iniciativa judicial, in casu, conspira a favor da ratio essendi do convênio. Acaso a constrição implique em impenhorabilidade, caberá ao executado opor-se pela via própria em juízo. Recurso Especial provido? (REsp 666.419/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 27.06.2005, p. 247). ?PENHORA - Agravo - Impugnação cujo acolhimento determinou bloqueio ?on line? de recursos depositados em estabelecimentos bancários - Irresignação fundada no argumento de que tal medida só teria lugar na Justiça do Trabalho - Inocorrência - ?Convênio Bacen Jud? que prevê a adesão por outros Tribunais - Ademais, sigilo resguardado - Pretendida penhora de crédito à ação em andamento, além de imóveis superestimados, em desobediência à ordem legal - Art. 655 do CPC - Recurso improvido? (Agravo de Instrumento n. 343.750-4/9 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Ambra - 02.06.04 - V.U.). ?PENHORA - Incidência sobre numerário eventualmente existente em conta-corrente e/ou aplicações - Localização dos pretensos ativos mediante utilização do Sistema BACEN-Jud ou expedição de ofício ao Banco Central - Possibilidade - Violação do sigilo dos dados, protegido pelo art. 5º, XII, da Constituição Federal, não evidenciada - Observância da finalidade primordial do processo de execução, de satisfazer o direito líquido e certo do credor - Conflito com o princípio da ?menor onerosidade? não evidenciado - Agravo de instrumento improvido, prejudicado o agravo regimental? (Agravo de Instrumento n.º 7.041.171-7 - São José dos Campos - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: José Reynaldo - 30.11.05 - V.U. - Voto n. 3.905). Ademais, sem amparo no conjunto probatório coligido aos autos a alegação de inviabilidade de manutenção da atividade empresarial desenvolvida pela executada frente à constrição judicial. Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como conseqüência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal). Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: ?(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente? (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Segundo o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe às partes a comprovação de suas alegações, impondo ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2a ed., Malheiros, p. 72/74). Por conseguinte, uma vez que a executada não demonstrou ter sofrido afetação no desempenho de sua atividade, não prospera, nesse ponto, seu pedido de tutela jurisdicional. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada por COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, mantendo o bloqueio on-line de ativos financeiros da executada. Expeça-se mandado de levantamento do montante penhorado (fls. 119) em favor da exeqüente, quando comunicado o depósito nos autos. Intime-se. D17243559
19/03/2009 Juntada de Impugnação
Juntada de Impugnação de fls. 122 e segts.
20/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 120 - Vistos. Publique-se decisão de fls. 116 Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 113,87 transferido para conta judicial vinculada ao feito, com liberação do excedente, dou por penhorada a quantia. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do patrono constituído nos autos, para que, consoante o artigo 475-J, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, ofereça impugnação no prazo de quinze dias. Transcorrido sem manifestação, incontinenti, certifique a Serventia, remetendo os autos à conclusão. Intime-se.
20/01/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 116 - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente (fls. 114), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Oportunamente, o pedido de pesquisa de bens será apreciado. Intime-se.
19/01/2009 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se decisão de fls. 116 Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 113,87 transferido para conta judicial vinculada ao feito, com liberação do excedente, dou por penhorada a quantia. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do patrono constituído nos autos, para que, consoante o artigo 475-J, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, ofereça impugnação no prazo de quinze dias. Transcorrido sem manifestação, incontinenti, certifique a Serventia, remetendo os autos à conclusão. Intime-se. D16835531
23/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada ? COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente (fls. 114), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Oportunamente, o pedido de pesquisa de bens será apreciado. Intime-se. D16744760
17/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 112 - Vistos. Arquive-se. Intime-se.
16/12/2008 Despacho Proferido
Vistos. Arquive-se. Intime-se. D16712339
15/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido ?in albis? o prazo legal sem pagamento espontâneo do débito; sem oferta de impugnação e finalmente não houve manifestações do(a) exequente quanto à atualização dos cálculos. NADA MAIS. São Paulo, 15 de dezembro de 2008 (a) Edson Antunes Ribeiro, Escrevente-chefe, subsc.
03/11/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 110 - Vistos. Nos termos do art. 475-0, inciso I, do CPC, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Nestes termos, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 71.047,65, atualizado até setembro/2008), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se.
29/10/2008 Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do art. 475-0, inciso I, do CPC, a execução provisória corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. Nestes termos, fica o devedor intimado, por meio de seus advogados, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado, (R$ 71.047,65, atualizado até setembro/2008), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% e a tomada de medidas de constrição coercitiva. Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento), indicando bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Em caso da ausência de cumprimento espontâneo do decisum, desde logo, fixo em 10% sobre o quantum exeqüendo os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exeqüente (STJ, REsp 978.545/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11.03.2008, DJe 01.04.2008). No silêncio, incontinenti, ao arquivo. Intime-se. D16350275
23/10/2008 Incidente Cadastrado
Entrados em 23/10/2008 com origem no Processo Principal 583.00.2007.185039-4/000000-000

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