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0236003-54.2006.8.26.0100 rescisao contratual - bancoop devolver dinheiro BROKLIN TOWER

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Jul 10 2014, 00:25

Dados do Processo

Processo:

0236003-54.2006.8.26.0100 (583.00.2006.236003)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
04/07/2014 00:00 - Imprensa - r 129
Distribuição:
Livre - 06/12/2006 às 16:28
3ª Vara Cível - Foro Central Cível
Juiz:
Andréa Galhardo Palma
Valor da ação:
R$ 64.297,96
Exibindo todas as partes.   >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo

Reqte:   Alessandra de Souza Pinto
Advogado: Luiz Antonio Pereira Mennocchi
Reqte:   Haroldo Braune Correa
Advogado: Luiz Antonio Pereira Mennocchi

Reqdo:   Bancoop

Exibindo todas as movimentações.   >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data   Movimento

http://es.scribd.com/doc/233297132/023600354-2006-8-26-0100-BROKLIN-TOWER

023600354.2006.8.26.0100 BROKLIN TOWER by Caso Bancoop





fLS. 322 - R E M E S S A - Em 27 de abril de 2010, faço remessa dos presentes autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? Seção de Direito Privado 11ª à 24ª Câmaras.
22/03/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 266 - 3ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo Processo 583.00.2006.236003-0 Ordem 1.856/06 Rejeito os embargos. A alegação de que foi negada vigência à lei que trata das cooperativas não pode ser acolhida. O julgado interpretou a lei e considerou que houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, quando previu o contrato a devolução parcelada das quantias pagas, em vez de ser feito o pagamento de uma vez só. O entendimento adotado está de acordo com o entendimento predominante na jurisprudência, como foi dito no texto da própria sentença. Uma pesquisa no site do TJSP mostra que a embargante tem sido derrotada na grande maioria de suas pretensões. Não é preciso o juiz se pronunciar sobre cada uma das alegações das partes, se a sentença estiver no seu todo devidamente fundamentada quanto à conclusão a que chegou. Considera-se pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Eventual inconformismo da Cooperativa com a sentença deve ser manifestado por meio de apelação. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Juíza de Direito
18/03/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 776067
25/02/2010 Despacho Proferido
3ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo Processo 583.00.2006.236003-0 Ordem 1.856/06 Rejeito os embargos. A alegação de que foi negada vigência à lei que trata das cooperativas não pode ser acolhida. O julgado interpretou a lei e considerou que houve desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, quando previu o contrato a devolução parcelada das quantias pagas, em vez de ser feito o pagamento de uma vez só. O entendimento adotado está de acordo com o entendimento predominante na jurisprudência, como foi dito no texto da própria sentença. Uma pesquisa no site do TJSP mostra que a embargante tem sido derrotada na grande maioria de suas pretensões. Não é preciso o juiz se pronunciar sobre cada uma das alegações das partes, se a sentença estiver no seu todo devidamente fundamentada quanto à conclusão a que chegou. Considera-se pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Eventual inconformismo da Cooperativa com a sentença deve ser manifestado por meio de apelação. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2010. Fátima Cristina Ruppert Mazzo, Juíza de Direito
22/12/2009 Carga Outro
Carga Outro sob nº 776067 - Destino: CONCLUSOS à MMª Dra. FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO - Forum de S.B.C. 1ª V. FAMILIA, p/ apreciar Emb. de Declaração Local Origem: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/12/2009 Data de Recebimento: 18/03/2010 Previsão de Retorno: 18/03/2010 Vol.: Todos
15/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/12
26/11/2009 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de minuta
29/10/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
05/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 246/253 - Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual e devolução das parcelas quitadas, com pedido de antecipação da tutela movida por ALESSANDRA DE SOUZA PINTO e HAROLDO BRAUNE CORREA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP para DECLARAR RESCINDIDO o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. CONDENO a ré a restituir aos autores os valores por eles pagos devidamente corrigidos monetariamente conforme índice contratual, acrescidos de multa moratória de 10% e juros moratórios, desde a data em que a construção deveria ter sido entregue (dezembro de 2007), à razão de 1% ao mês, ou 12 % ao ano. Em razão da sucumbência, condeno a requerida às custas e despesas processuais, desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e execução da decisão, ao arquivos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Certifica-se que, nos termos da Lei estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com efeito a partir de 01.01.2004, c.c. o provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09.01.2004, em caso de recurso de apelação é devido a título de porte de remessa o valor de R$20,96 por volume de processo. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (comunicado publicado no DOE de 12.01.2004). Certifica-se ainda que as custas do preparo de apelação correspondem a R$1.493,30 nos termos da Lei nº 11.608, de 29.12.2003 (Artigo 4º, inciso II). O recolhimento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento GARE.
30/09/2009 Sentença Registrada
Número Sentença: 2270/2009 Livro: 811 Folha(s): de 130 até 138 Data Registro: 30/09/2009 17:11:06
29/09/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 750305
18/08/2009 Sentença Proferida
Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de rescisão contratual e devolução das parcelas quitadas, com pedido de antecipação da tutela movida por ALESSANDRA DE SOUZA PINTO e HAROLDO BRAUNE CORREA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP para DECLARAR RESCINDIDO o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes. CONDENO a ré a restituir aos autores os valores por eles pagos devidamente corrigidos monetariamente conforme índice contratual, acrescidos de multa moratória de 10% e juros moratórios, desde a data em que a construção deveria ter sido entregue (dezembro de 2007), à razão de 1% ao mês, ou 12 % ao ano. Em razão da sucumbência, condeno a requerida às custas e despesas processuais, desde o desembolso, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor total da condenação. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e execução da decisão, ao arquivos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Certifica-se que, nos termos da Lei estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com efeito a partir de 01.01.2004, c.c. o provimento nº 833/2004-CSM, publicado em 09.01.2004, em caso de recurso de apelação é devido a título de porte de remessa o valor de R$20,96 por volume de processo. O recolhimento deverá ser feito através de guia específica ao FUNDO DE DESPESAS DO T.J. ? CÓDIGO 110-4 (comunicado publicado no DOE de 12.01.2004). Certifica-se ainda que as custas do preparo de apelação correspondem a R$1.493,30 nos termos da Lei nº 11.608, de 29.12.2003 (Artigo 4º, inciso II). O recolhimento deverá ser feito através de Guia de Recolhimento GARE.
10/08/2009 Carga Outro
Carga Outro sob nº 750305 - Destino: CONCLUSOS à Dra. FÁTIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO designada para auxilio despachos e sentenças (11/08/09) 1ª Vara da Família - SBC - SP sala 130 - 1º andar Local Origem: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 10/08/2009 Data de Recebimento: 29/09/2009 Previsão de Retorno: 29/09/2009 Vol.: Todos
10/08/2009 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 746439
22/07/2009 Carga Outro
Carga Outro sob nº 746439 - Destino: CONCLUSOS EM 23/07/09 AO DR. JOSÉ HENRIQUE FORTES MUNIZ JUNIOR. Local Origem: 573-3ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 22/07/2009 Data de Recebimento: 10/08/2009 Previsão de Retorno: 10/08/2009 Vol.: Todos
22/07/2009 Conclusos
Conclusos para 23/07/09
19/06/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
11/05/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
27/04/2009 Aguardando Manifestação do Autor
Ciência à parte autora sobre as petições da ré às fls. 214/215 e fls. 221/238.
27/04/2009 Juntada de Petição
Juntada de Petição e/ou documento
05/03/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
12/02/2009 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. - positivo
12/02/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de AR(Seed)
22/01/2009 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento , digo seed positivo e petição da requerida de fls213 e segts.
22/01/2009 Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento, digo seed positivo e petição da requerida de fls. 213 e segts.
16/01/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de AR(Seed)
12/12/2008 Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes
10/12/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 210 - Manifeste a ré acerca da proposta apresentada pela autora no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem. Int..
05/12/2008 Despacho Proferido
Manifeste a ré acerca da proposta apresentada pela autora no prazo de cinco dias. No silêncio, tornem. Int..
03/12/2008 Aguardando Remessa
Aguardando Remessa- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca São Paulo - Foro Central Cível 03ª Vara Cível - Setor de Conciliação Praça João Mendes s/nº, 21 andar - salas nº 2109, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP fone ? 2171-6421 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo N° : 583.00.2006.236003-0 Ordem : 1856/2006 Ação : Declaratória (em geral) Requerente : ALESSANDRA DE SOUZA PINTO - AUSENTE Requerente: HAROLDO BRAUNE CORREA - AUSENTE Adv. reqtes: Dra. JÚLIA MIYASHIRO - OAB/SP 50.147 - PRESENTE Requerido : COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Adv. reqdo: Dra. CLÁUDIA REGINA PIVETA ? OAB/SP 190393 ? PRESENTE Aos 03 de dezembro de 2008, às 12:00 horas, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) Vera Maria Diogo S. Andrade, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação, Pela conciliadores foi consignada a devolução dos autos à Vara de origem.. Nada mais. Eu,______________,Diretora, digitei. Conciliador(a): Advogado dos requerentes: Advogada do requerido: Helena
17/11/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação TERMO DE DESIGNAÇÃO Nos termos do Provimento nº 953/2005, do Conselho Superior da Magistratura, artigo 4º, parágrafo 1º, e, considerando que o Tribunal de Justiça realizará a Semana Nacional da Conciliação no período de 01 a 05 de Dezembro próximo, fica designada audiência para tentativa de conciliação, o dia 03/12/2008, às 12:00 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Junior, s/nº, 21º andar, sala 2111, São Paulo/SP. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, devendo os advogados providenciarem o comparecimento de seus clientes/prepostos. Alcione.
14/11/2008 Aguardando Audiência
RECEBI NO SETOR EM 14.11.2008-CONCILIAR É LEGAL FERNANDO.
13/11/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação Certifico que nesta data, em atenção ao Ofício de 11/11/2008, originário do Setor de Conciliação Cível do Fórum João Mendes Junior, arquivado em pasta própria, e respeitável despacho nele proferido, os presentes autos estão sendo remetidos àquele Setor
13/11/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição do réu fls.202/3
22/09/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
02/09/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição da autora fls. 197/8 se manifestando sobre a proposta da ré e fazendo uma contra proposta.
30/04/2008 Aguardando Remessa
Certifico e dou fe que a audiência designada a fls. 150 restou INFRUTIFERA. Nada Mais. São Paulo, 30 de abril de 2008. dulce
25/04/2008 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR DIA 25.04.08 Lety
24/04/2008 Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de Conciliação para audiência
22/04/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de Petição
02/04/2008 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor sobre a proposta de acordo de fls. 154/156.
26/03/2008 Aguardando Audiência
Audiência designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 30/04/2008, às 11:20 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2111. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste, DEVENDO OS SENHORES ADVOGADOS PROVIDENCIAREM O COMPRARECIMENTO DE SEUS CLIENTES/PREPOSTOS. ?Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2.005, e das disposições do artigo 14, inciso II do CPC, é dever do advogado agir com lealdade processual e boa fé, bem como, e ainda, conforme preceituado no artigo 17, inciso IV do CPC, o bom andamento processual não deve ser obstaculizado injustificadamente, o que implica, em conseqüência, no comparecimento à audiência ora designada, não só porque atender às intimações para comparecimento em audiências represente conduta de lealdade processual, como também, a ausência às mesmas, injustificadamente, representará obstáculo ao bom andamento processual, em vista do tempo e trabalho havidos pelo Juízo com a referida designação. Ademais, registra-se que considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes, conforme disposição do artigo 2º, parágrafo único, incisos II e VI do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO E DAS PARTES É OBRIGATÓRIO, sendo que eventual ausência deverá ser justificada documentalmente, em cinco dias?. Consigna-se que, considerando o grande número de audiências neste Setor, para melhor viabilidade dos trabalhos, o processo de audiência estará disponível para consulta de advogados e partes até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da audiência. Dulce
21/02/2008 Aguardando Providências
RECEBI NO SETOR EM 21/02/2008. FERNANDO
19/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Visto. 1- Ante a expressa manifestação da parte acerca de interesse em transigir, remetam-se os autos ao setor de conciliação. 2- Acaso reste infrutífera a tentativa de conciliação tornem para saneador, sem prejuízo do julgamento antecipado. Int.
15/02/2008 Despacho Proferido
Visto. 1- Ante a expressa manifestação da parte acerca de interesse em transigir, remetam-se os autos ao setor de conciliação. 2- Acaso reste infrutífera a tentativa de conciliação tornem para saneador, sem prejuízo do julgamento antecipado. Int.
05/11/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição da requerente fls.146
15/10/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
13/09/2007 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada de petição
23/08/2007 Juntada de Contestação
Juntada de Contestação - vista ao autor da contestação apresentada (fls. 102/135)
25/06/2007 Juntada de Mandado
Juntada do Mandado em 25.06.2007 (citou a ré)
20/06/2007 Mandado na Pasta
certidão do oficial de justiça: Certifico e dou fé eu, oficial de justiça infra-assinado, que me dirigi na Rua Líbero Badaro, 152, 5º andar, nesta capital, e aí sendo CITEI COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO ? BANCOOP, na pessoa de seu funcionário do departamento jurídico, Sr. Douglas de Oliveira, que informou ter plenos poderes para receber a presente, que de tudo ficou ciente, aceitanco a contrafé que lhe foi entregue e exarando sua ciência; desta forma, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins. São Paulo, 15 de junho de 2007.
23/05/2007 Aguardando Conferência
Aguardando Conferência - expedido mandado de citação
17/05/2007 Aguardando Diligência
Aguardando Diligência - Junte a autora diligências para o sr. oficial de justiça e ou custas para citação via postal
13/12/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 65 - Tenho, por ora, que a antecipação da tutela deve ser indeferida. A inicial não traz qualquer prova que conduza a juízo de verossimilhança do fato alegado. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela. Cite-se. Int.
06/12/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
06/12/2006 Despacho Proferido
Tenho, por ora, que a antecipação da tutela deve ser indeferida. A inicial não traz qualquer prova que conduza a juízo de verossimilhança do fato alegado. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela. Cite-se. Int.

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