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0122189-30.2007.8.26.0003 bancoop tenta retomar no jabaquara juiz condena

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Mar 03 2013, 22:26

Detalhes do Processo
Dados do Processo
Processo 003.07.122189-6  
Classe Possessórias em Geral(Reintegração, Manutenção, Interdito) / Cível (Área: Cível)
Distribuição Livre - 31/08/2007 às 17:57
3ª Vara Cível - Foro Regional III - Jabaquara
Local Físico 13/08/2009 06:59 - Aguardando Publicação - rem 13/08
Juiz Ana Luiza Villa Nova
Valor da ação R$ 42.650,00
Observações Reintegração de posse do imóvel sito na Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 3411, apto 72, bloco C, Portal do Jabaquara, nesta Capital, por inadimplemento das prestações do contrato de financiamento.retificado valor da causa de R$ 1000,00 para R$ 42650,00 desp 24/03/08
Partes do Processo (Principais)
Participação Partes e Representantes
Reqte Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop
Advogado GLEZIO ANTONIO ROCHA  (e outro)
Reqdo Lilian Reis e Silva
Advogado ISRAEL XAVIER FORTES
Movimentações (5 Últimas)
Data   Movimento
18/08/2009 Aguardando Publicação
Relação: 0209/2009 Teor do ato: Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido o mínimo legal é de: R$ 853,00 atualizados R$ 957,19 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 62,88 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). Advogados(s): GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ISRAEL XAVIER FORTES (OAB 125282/SP)

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Relação: 0209/2009 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação possessória ajuizada pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO BANCOOP contra LILIAN REIS E SILVA e WALDIR LEANDRO DA SILVA. Alega a autora, em síntese, que o réu se tornou associado com o fim de adquirir uma unidade no empreendimento "Residencial Portal do Jabaquara", e, finda a obra, recebeu a posse do imóvel a título precário, mas que se tornaram inadimplentes desde o vencimento da parcela de 5/2/07.

Afirma que em razão do não pagamento das parcelas e em conformidade com o termo de adesão, notificou os réus para a purgação da mora no prazo de 72 horas ou desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mas não obteve nenhuma resposta, o que configurou esbulho. Pede a concessão de liminar para ser reintegrado na posse e a procedência da ação, com a reintegração definitiva e a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente a 0,1% do valor do imóvel por dia, desde a data da exclusão da cooperativa até a efetiva desocupação, além das verbas decorrentes da sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos (fls.16/73) e foi emendada a fls.83/84. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de fls.88/88verso, contra a qual foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls.317/320). Os réus apresentaram contestação e documentos a fls.127/313, na qual alegam, em síntese, que a autora nunca exerceu posse sobre o imóvel e que pretende receber valores que eles e outros cooperados não concordam, a título de rateio final, sem que a obra esteja concluída. Acrescentam que o documento de fls.64 que os comunica sobre a exclusão está em desacordo com o Estatuto Social da Cooperativa. Informam que em razão da ação civil pública ajuizada e que tramita perante a 37ª Vara Cível Central, a autora está impedida de cobrar tais valores decorrentes de rateio. Sustentam a necessidade da prévia rescisão judicial do contrato, apontam outras irregularidades e pedem a improcedência da ação. Réplica e documentos a fls.324/413.

juiz decide


É o relatório. Decido. Inicialmente indefiro o pedido de gratuidade formulado pelos réus, à vista dos rendimentos indicados na declaração de imposto de renda juntada. Recolham a taxa previdenciária. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação não procede.

Não obstante a cláusula resolutória expressa prevista no contrato, não cabe a ação possessória pura e simples, sem prévia resolução judicial do contrato.

Neste sentido decidiu o v. Acórdão referente ao recurso de agravo de instrumento interposto nesta ação pela autora, no qual há menção aos seguintes precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado:

"Ainda que se entenda existir cláusula resolutória expressa no contrato entabulado entre as partes, o certo é que apenas com a rescisão contratual é que restaria configurado o esbulho, ensejando a reintegração de posse. Incabível, em se tratando de reintegração de posse pleiteada como conseqüência da rescisão contratual, vale dizer, no bojo de ação constitutiva negativa, a concessão de liminar, ainda mais porque não requerida a título de antecipação de tutela, com observância dos requisitos desta"
(A.I. 153.813.4/7 Bauru rel. Des. ELLIOT AKEL);

"Compromisso de venda e compra Rescisão pleiteada Reintegração de posse Liminar Rejeição. Pressuposto lógico da reintegração de posse é a prévia rescisão do compromisso, a ser decretada tão somente na sentença. Logo, enquanto não rescindida a avença, descabe pedido liminar de reintegração de posse"

(A.I. 189.838.4/9 Bauru 6ª Câmara de Direito Privado rel. Des. ERNANI DE PAIVA j. 08.03.2001).

Ainda, neste mesmo sentido: A.I. nº 546.215.4/8-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2008, rel. Des. Francisco Loureiro.

A autora pede única e exclusivamente a proteção possessória, sob o fundamento de que a rescisão do contrato ocorreu extrajudicialmente, e que o não pagamento das parcelas vencidas, mesmo após a notificação dos réus para a purgação da mora, configurou esbulho. Ainda que, apenas a título de argumentação, se admitisse a cláusula resolutória expressa, não há como dar guarida à pretensão da autora.

Com efeito, além dos vícios da notificação operada, conforme consignado na decisão de fls.88/88 verso, o que a torna irregular e inábil à finalidade de constituir o autor em mora e já é suficiente para afastar a pretensão possessória, da análise do termo de adesão entre as partes (fls.42 e segs.) verifica-se que este foi firmado em 1997 mediante pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 370,00, e que o débito ora cobrado não se refere ao contrato de adesão entre as partes que embasa o pleito da autora. Em suma, verifica-se, sob qualquer prisma, que a pretensão da autora não deve ser acolhida. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta,

JULGO IMPROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A vencida arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00. P.R.I. Advogados(s): GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ALEXANDRE CESTARI RUOZZI (OAB 120662/SP), ISRAEL XAVIER FORTES (OAB 125282/SP)

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0122189-30.2007.8.26.0003 Apelação [Visualizar Inteiro Teor]
Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2013
Data de registro: 20/06/2013
Outros números: 1221893020078260003
Ementa: Cooperativa. Sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora. Termo de adesão. Pedido de reintegração de posse. Notificação preliminar do devedor. Exigência legal. Cláusula resolutiva expressa. Resolução do contrato. Cobrança de saldo residual. Inadmissibilidade. Necessidade de aprovação em assembleia. Litigância de má-fé. A previsão expressa de cláusula resolutiva no contrato não é suficiente para determinar a resolução do contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente retomada do imóvel pela autora. Precedentes do STJ. Exige a Lei e a jurisprudência a notificação preliminar do devedor para dar por resolvido o negócio de compromisso de compra e venda de imóvel. É o que determina o Dec. Lei n. 745/69, bem como a Súmula n. 76 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, a autora visa a cobrança de saldo residual, não previsto em contrato e que demanda prévia aprovação da cobrança dos adicionais em assembleia, o que era indispensável para o ajuizamento da ação. A aprovação das contas da cooperativa não é suficiente para substituir a deliberação envolvendo a exigência de saldo residual. Penalidade por litigância de má-fé afastada. A conduta lesiva que deve receber a punição prevista no art. 18, caput, do Código de Processo Civil, é aquela inspirada na intenção de prejudicar, situação aqui não verificada. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a sanção aplicada à autora por litigância de má-fé. [Visualizar Ementa Completa]

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