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Processo nº: 583.00.2006.158040-2 - DEVOLUCAO 26 MIL - ILHAS ITALIA

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 17:52

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.158040-2

parte(s) do processo local físico incidentes andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.158040-2
Cartório/Vara 4ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 862/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 31/05/2006 às 11h 00m 50s
Moeda Real
Valor da Causa 26.270,43
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente ERIC AUGUSTO D'AMICO
Advogado: 125127/SP GIUSEPPE ALEXANDRE COLOMBO LEAL
Requerente PRISCILA SANTIAGO DOS SANTOS
LOCAL FÍSICO [Topo]
03/02/2012 Advogado
INCIDENTE(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existe 1 incidente cadastrado .)
Incidente Nº 1 Entrada e Distribuição em 29/05/2008
Agravo de Instrumento
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 195 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
03/02/2012 Aguardando Devolução de Autos c/ autor 03/02 ( 1º ao 4º vols.)
02/02/2012 Aguardando Prazo
P. 26.02
31/01/2012 Aguardando Publicação
DOF 1/2
30/01/2012 Despacho Proferido
Vistos. Reputa-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que deixa de indicar a localização do bem cuja penhora foi determinada. Não prescinde, pois, a aplicação da sanção da identificação do bem. Assim, a ausência de indicação de bens indeterminados integrantes de seu patrimônio pelo executado, para a satisfação do exeqüente, não faz incidir a multa de 20% do valor atualizado da execução, em conformidade ao artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 511.445/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 201). A conseqüência restringe-se a perda da faculdade conferida pelo artigo 659 do mesmo diploma legal (“se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios”). Por conseguinte, em dez dias, manifeste-se a exeqüente, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, observando a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, fazendo, ainda, acompanhar sua manifestação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Intime-se.
27/01/2012 Conclusos 30/01
26/01/2012 Aguardando Providências
Expediente 26/1
19/01/2012 Aguardando Prazo
P 09/02
17/01/2012 Despacho Proferido
Fls. 387v.- Manifeste-se o exeqüente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação no arquivo.
17/01/2012 Aguardando Publicação
dof 18
17/01/2012 Aguardando Providências 17/01
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
11/10/2006


Sentença Completa
Sentença nº 1973/2006 registrada em 16/10/2006


Vistos, etc. I - Trata-se de ação declaratória e condenatória ajuizada por ERIC AUGUSTO D´AMICO e PRISCILA SANTIAGO DOS SANTOS em face de BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que em 01/07/05, celebraram com a ré um termo de adesão e compromisso de participação, objetivando a aquisição da unidade autônoma de nº. 62, do Edifício Capri, no empreendimento denominado “Ilhas D´Itália”, localizado na Rua Marina Crespi, 232, Mooca, nesta capital, pelo preço de R$ 110.175,00, que seria pago parceladamente. Aduzem que estão em dia com o pagamento das parcelas, mas que a ré está em atraso com a entrega da unidade, que estava prevista para fevereiro de 2.006, mesmo considerada a carência de seis meses prevista no contrato, mas as obras nem sequer tiveram início. Pedem a procedência da ação, para que seja declarado rescindido o contrato e condenada a ré a lhes devolver o valor das prestações já pagas por eles autores, com juros e correção monetária. Pedem também antecipação de tutela para suspender os pagamentos e ser vedada a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial vieram documentos. A antecipação de tutela foi concedida em parte, para facultar aos autores o depósito do valor das parcelas em juízo, nos vencimentos previstos contratualmente entre as partes, a partir de 30/05/06 (fls. 99). A ré apresentou sua contestação (fls. 135/152) argumentando, resumidamente, que:- é parte ilegítima para a causa; o autor associou-se a cooperativa há mais de um ano e agora pretende rever tudo com o que concordou; está ausente o interesse de agir; a ré está passando por um processo de reestruturação; no trabalho de reestruturação verificou-se inclusive que os recursos arrecadados não seriam suficientes para a conclusão das obras; existem algumas obras que foram suspensas por serem deficitárias; o empreendimento “Ilhas D´Itália” teve um dos três prédios concluídos e as fundações dos outros dois em fase final, mas foi então necessário regularizar a documentação junto prefeitura, o que impediu a continuidade da construção; atualmente há uma ação judicial de retificação de área, em fase de citação dos confrontantes; após tal ação será dada continuidade na obra; a forma de devolução de valores está prevista contratualmente. Requereu a carência ou a improcedência da ação. Juntou documentos. Sobre a contestação os autores manifestaram-se a fls. 181/189. As partes manifestaram-se sobre provas. Vieram então os autos à conclusão para as determinações de direito. É o relatório. II- Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, visto que a matéria ora em questão é exclusivamente de direito, de modo a desnecessitar da produção de novas provas. Inicialmente cumpre dizer que a legitimidade das partes para a presente ação decorre da relação contratual existente entre elas, haja vista que o pedido deduzido pelos autores nesta ação é fundado no contrato celebrado entre as partes. Desse modo, em tese, a ré é detentora de obrigação equivalente ao direito alegado pelos autores. O interesse de agir se faz presente na medida em que a tutela jurisdicional se faz necessária, já que a própria contestação evidencia que a satisfação do alegado direito não poderia ser obtida sem a intervenção do Estado. Além disso, em face da situação lamentada na inicial, a via processual escolhida é adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado. No mérito tem-se que as partes firmaram entre si contrato denominado “Termo de Adesão e Compromisso de Participação”, relativo ao “Residencial Ilhas D´Itália”, tendo como objetivo a aquisição pelos autores de unidade habitacional, através do sistema de autofinanciamento, a preço de custo (vide fls. 11 e seguintes). Não há controvérsia nisso. Alegam os autores estarem em dia com o pagamento das parcelas, e a ré não nega isso. Afirmam os autores que a ré está inadimplente, na medida em que está em mora com a construção do prédio, e consequentemente com a da respectiva unidade objeto do contrato com eles autores. De fato, do alegado pela parte ré em sua contestação, depreende-se que realmente as obras estão suspensas e que o prazo pactuado para a entrega da unidade contratada com os autores (cláusula oitava do contrato (fls. 13/14) não foi e nem será cumprido. Reconhece a ré a suspensão das obras por razões relativas a documentação, apontando inclusive o ajuizamento de ação de retificação de área, ainda em fase de citação de confrontantes. Menciona também trabalhos de reestruturação administrativa e financeira da ré, que estão ainda em andamento. Como se sabe, “Nos compromissos de venda e compra de imóveis, constantes de contratos de adesão e firmados na vigência do Código do Consumidor, é nula de pleno direito cláusula resolutória que não contemple alternativa em benefício do promitente comprador, a ele deixando a escolha, e bem assim, aquela que dele retire a possibilidade de reembolso das importâncias já pagas.” (RT 708/95 - No mesmo sentido JTJ - LEX - 151/39 e Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º). Na hipótese em questão apesar da nomenclatura utilizada, tem-se na prática um nítido contrato de compromisso de compra e venda, e é inequívoco o direito dos autores após a rescisão do contrato serem reembolsados dos valores pagos. Cabe anotar, no entanto, que o fato de a ré ser uma cooperativa habitacional não a isenta da devolução imediata, na medida em que em empreendimentos dessa natureza é comum a desistência e a rescisão de contratos, o que torna imperativa a provisão de verbas suficientes para enfrentar tal tipo de situação. Caso não tenha sido feita a devida provisão para contingências diversas, no que se incluem rescisões com necessidade de pronta devolução, mostra a imprevidência da ré quanto a questões como a dos autos, hoje tão comuns; e não podem ser os autores penalizados por isso. A própria confiabilidade do sistema cooperativo exige que se deva ensejar a pronta devolução. Observe-se ainda que mesmo que os autores ao adquirirem a condição de cooperados obrigaram-se a se submeter aos estatutos sociais da cooperativa, cuida-se aqui de hipótese em que é a ré quem está inadimplente e em mora perante eles autores. Assim, a devolução imediata é imperativa. A devolução será paga de imediato, em uma única parcela, visto que com a resolução do contrato, não há razão jurídica para que se mantenha qualquer vínculo entre as partes. Anote-se que ainda que seja razoável o desconto de valores a título de despesas administrativas da vendedora, isso somente é possível quando é o comprador quem dá causa a extinção do contrato. Neste caso, como foi a ré quem deu causa a rescisão do contrato, não se há de falar em retenção de valores, devendo a devolução se dar de forma integral. Os valores a serem devolvidos serão corrigidos monetariamente com base na tabela prática divulgada pelo Egrégio Tribunal de Justiça a contar da data do pagamento de cada parcela, e os juros correrão a contar da data em que a ré fora constituída em mora, ou seja, da data da citação (art. 405, Código Civil). Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a devolver aos autores de imediato e em única parcela, os valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; tudo na forma supra mencionada. A ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em decorrência do quanto decidido nesta sentença, ficam autorizados os autores, desde já, a suspender o pagamento das parcelas; aguardando-se o trânsito em julgado, para a execução da sentença. P.R.I São Paulo, 11 de outubro de 2.006. Durval Augusto Rezende Filho Juiz de Direito

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