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Processo nº: 583.00.2006.137874-2 - DEVOLUCAO 26 MIL - ILHAS ITALIA

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Processo nº: 583.00.2006.137874-2 - DEVOLUCAO 26 MIL - ILHAS ITALIA Empty Processo nº: 583.00.2006.137874-2 - DEVOLUCAO 26 MIL - ILHAS ITALIA

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 23:11

05/02/2012 23:10:28
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.137874-2

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.137874-2
Cartório/Vara 19ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 557/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 10/04/2006 às 12h 33m 17s
Moeda Real
Valor da Causa 26.026,30
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 13492/SP GLEZIO ANTONIO ROCHA
Requerente IVAN DE FALCHI JÚNIOR
Advogado: 170395/SP THIAGO MELLER ORDONEZ DE SOUZA
Advogado: 169031/SP IVAN DE FALCHI JÚNIOR
Requerente SÍLVIA APARECIDA JOSÉ DE FALCHI
Advogado: 170395/SP THIAGO MELLER ORDONEZ DE SOUZA
Advogado: 169031/SP IVAN DE FALCHI JÚNIOR
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 37 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
03/05/2007 Remessa ao Setor
Remetido ao Tribunal de Justiça
02/05/2007 Aguardando Conferência e assinatura expdiente - certidão 2ª inst.
13/04/2007 Aguardando Digitação DAT 13/04
12/04/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 12/04
11/04/2007 Aguardando Prazo PZO 22/04
29/03/2007 Aguardando Devolução de Autos com advocado do autor
28/03/2007 Aguardando Prazo PZO 22/04
23/03/2007 Aguardando Publicação IMP 26/03
22/03/2007 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 177/196 interposta pela ré em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao EG. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int.
22/03/2007 Conclusos 22.03
21/03/2007 Aguardando Solução - JPM 21/03
21/03/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 21/03
05/03/2007 Aguardando Prazo 30
28/02/2007 Aguardando Publicação IMP EM 01/03
27/02/2007 Despacho Proferido
Vistos. “BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO” ofereceu, com fundamento nos art. 535 e ss. do Código de Processo Civil, embargos de declaração (fl. 165/166) da sentença que julgou procedente o pedido dos autores (fl. 157/163) tendo alegado existir omissão quanto a um argumento e quanto à possibilidade de pagamento em prestações. Os embargos foram interpostos tempestivamente. Era o que havia a relatar. D E C I D O Conheço dos embargos, e os rejeito, visto que não há nenhum vício na sentença prolatada. Com efeito, o argumento de que um fator externo teria sido a causa do atraso da obra foi expressamente afastado na sentença. De outro lado, não há que se falar em pagamento parcelado do valor quitado, porque uma vez rescindido o contrato a devolução do valor deverá ser integral e numa única oportunidade. A sentença foi proferida em acerto, e por isso deve ser mantida. O embargante pretende questionar o próprio mérito da decisão, como mencionado às escâncaras, só que escolheram o meio inadequado para tanto; deveriam ter apresentado recurso de apelação já que pretendem alterar o conteúdo do decisum, e não embargos. A irresignação quanto ao posicionamento adotado deverá ser manifestada em recurso próprio. Por isso, deverá interpor, se entender o caso, o recurso adequado para que os supostos equívocos possam ser sanados pelo Tribunal competente, já que não se pode atribuir a meros embargos de declaração efeitos infringentes. Já se decidiu que: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido” (RSTJ 30/412). Da mesma forma: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964). Ante o exposto, rejeito as razões dos presentes embargos de declaração, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.
23/02/2007 Conclusos 23.02
22/02/2007 Aguardando Solução JPM 22/01
22/02/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
21/02/2007 Aguardando Solução JPM EM 21
21/02/2007 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em
05/02/2007 Aguardando Prazo 05/03
24/01/2007 Aguardando Publicação IMP - 31/01
16/01/2007 Sentença Proferida
Sentença nº 154/2007 registrada em 22/01/2007 no livro nº 688 às Fls. 248/254: Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos dos autores, e o faço para: a) declarar rescindido o contrato assinado entre as partes; b) condenar a ré à restituição (em favor dos autores) de todo o preço por eles quitado em razão do contrato aqui rescindido. Sobre o valor da condenação, além da correção monetária devida desde os efetivos pagamentos, deverão incidir juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c.c. art. 161, § 1o, do CTN, juros de mora devidos desde a data da citação. O cálculo da correção monetária deverá obedecer à tabela prática do TJSP. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos autores, fixando-os em 15% do valor da condenação, tudo atualizado. P. R. I.
11/10/2006 Conclusos 11/10/06
10/10/2006 Aguardando Solução J.P.C. EM 10/10
03/10/2006 Despacho Proferido
Audiência: Processo N° : 583.00.2006.137874-2/000000-000 - (Ordem : 557/2006) Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : SÍLVIA AP. JOSÉ DE FALCHI – RG 26.356.474-5 - PRESENTE Requerente : IVAN DE FALCHI JÚNIOR – OAB/SP 169.031 - PRESENTE Advogado : RICARDO DE A. LIMA PEREIRA – OAB/SP 153.307 - PRESENTE Requerido : BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Representante : DOUGLAS DE OLIVEIRA AUN – OAB/SP 114.969 - PRESENTE Aos 03 de outubro de 2006, às horas nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) EDUARDO RAIZE, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação. Pelo(a) conciliador(a) foi consignado que os autos retornassem à Vara de origem. Nada mais. Eu,______________,(Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei..
28/09/2006 Remessa ao Setor
Remetido ao S.CONCILIAÇÃO em 29/9
21/09/2006 Despacho Proferido
Audiência: Processo N° : 583.00.2006.137874-2/000000-000 - (Ordem : 557/2006) Ação : Procedimento Ordinário (em geral) Requerente : SÍLVIA AP. JOSÉ DE FALCHI – RG 26.356.474-5 - PRESENTE Requerente : IVAN DE FALCHI JÚNIOR – OAB/SP 169.031 - PRESENTE Advogado : RICARDO DE AGUIAR LIMA PEREIRA – OAB/SP 153.307 - PRESENTE Requerido : BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO Preposto: DOUGLAS DE OLIVEIRA AUN – RG 8.629.237 MG - PRESENTE Aos 21 de setembro de 2006, às 09:40 horas, nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do SETOR DE CONCILIAÇÃO, sob a presença do(a) conciliador(a) ELZA REBOUÇAS ARTONI , comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Tentativa de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram os acima mencionados. Abertos os trabalhos restou infrutífera a conciliação no presente momento. Pela conciliadora foi redesignada nova audiência de conciliação para o dia 03/10/2006, às 09:40 horas, saindo as partes intimadas. Concordam as partes, ainda, que o andamento do processo ficará suspenso até a redesignação, conforme os termos do Prov. 953/2005. Nada mais. Eu,______________,(Reginaldo Toshio Chinen), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.
19/09/2006 Remessa ao Setor
Remetido ao setor de conciliação em 19/9
29/08/2006 Aguardando Prazo 18/09
22/08/2006 Aguardando Audiência
Audiência Designada: Nos termos da Ordem de Serviço N° 01/2004, fica designada audiência de conciliação para o dia 21/09/2006, às 09:40 horas, a ser realizada no Fórum João Mendes Júnior, situado na Praça João Mendes, s/n, 21º andar, sala 2109. Certifico que as partes ficam intimadas da designação com a publicação deste. Consigna-se que, nos termos da Ordem de Serviço nº 06/2005, considerando que a conciliação atende, induvidosamente, o interesse publico, o objetivo precípuo da intimação aos nobres advogados, é lembrá-los de que a audiência de conciliação, como etapa processual cuja prática é determinada pelo Juiz do feito, é ato do qual não devem as partes e seus patronos se ausentar, principalmente, por induvidosamente ser dever dos advogados empreender todos os esforços para pacificar o conflito e conciliar as partes litigantes e, em deixando de comparecer à audiência de conciliação, injustificadamente, estarão desprezando oportunidade que, por certo, não se repetirá novamente, nas mesmas circunstancias.
07/08/2006 Despacho Proferido
Vistos. Ao setor de conciliação. Int.
30/06/2006 Despacho Proferido
Fls. 137 : devolvo o prazo aos autores para se manifestarem sobre a contestação, no prazo legal. Int.
13/06/2006 Despacho Proferido
Manifeste-se o Autor em réplica.
18/04/2006 Aguardando Conferência e assinatura de carta de citação.
10/04/2006 Despacho Proferido
Vistos. 1. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, os indícios do alegado inadimplemento contratual da requerida são frágeis, ao menos nessa análise perfunctória do pedido. Conforme se observa do termo de adesão(fl.21/27), em sua cláusula 8ª, o prazo previsto para entrega da terceira torre é março de 2007. Faltam onze meses ainda. E a correspondência de fl.62 não é clara quanto ao suposto reconhecimento de atraso. De outro lado, os quatro parágrafos da citada cláusula 8ª ainda prevêem a possibilidade de atraso na entrega das obras, desde que atendidas algumas condições. Em suma, em primeiro lugar, não é possível assegurar que há atraso. Em segundo lugar, ainda que houvesse comprovado atraso, seria oportuno conhecer os fundamentos da parte contrária antes de determinar eventual suspensão do contrato. A presente decisão poderá ser alterada a qualquer tempo, desde que alterados também seus pressupostos. 2. Cite-se a Cooperativa ré para contestar o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Int.
10/04/2006 Processo Distribuído por Sorteio p/ 19ª. Vara Cível
1
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
16/01/2007


Sentença Completa
Sentença nº 154/2007 registrada em 22/01/2007

VISTOS Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por SÍLVIA APARECIDA JOSÉ DE FALCHI e IVAN DE FALCHI JÚNIOR contra “BANCOOP – COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO”. Em sua inicial (fl. 02/16), os autores sustentaram que em 1º de maio de 2005 celebraram “termo de adesão e compromisso de participação” com a ré com o fim de adquirirem a unidade habitacional a ser construída (apto n. 92, do Ed. Sardenha, integrante do Residencial Ilhas D’Itália, localizado na R. Marina Crespi, 232, Mooca); os autores estão cumprindo integralmente as obrigações assumidas pelo contrato; ocorre que os autores, que acompanham o andamento das obras com freqüência, notaram que a construção da torre da unidade que adquiriram sequer se iniciou; obtiveram informações da própria ré que o prazo para a entrega da unidade adquirida seria de 18 a 24 meses; sentiram-se enganados e viram o sonho da casa própria cair por terra; se a nova promessa da ré for concretizada, o prazo para entrega do imóvel superará em um ano a data prevista no contrato; tentaram reunir-se com a ré, mas sempre os pedidos foram negados; parte do dinheiro da cooperativa foi utilizada para outros fins; a ré deu causa à rescisão do contrato e não há hipótese de composição amigável; alegam que a ré não terá condições de cumprir a obrigação assumida contratualmente, e que ela já sabia dessa impossibilidade no momento da lavratura do contrato, o que permite a rescisão contratual, por erro; ao utilizar a verba dos compradores para outra finalidade, a ré desrespeitou seus estatutos. Pleitearam a devolução integral das parcelas já quitadas pelos autores, e, como antecipação dos efeitos da tutela, a autorização para os autores deixarem de cumprir as suas obrigações contratuais (ou, subsidiariamente, seja deferida a consignação dos valores em juízo). Juntaram documentos (fl. 17/71). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fl. 73). Citada, a ré apresentou contestação (fl. 106/117), ocasião em que, inicialmente, teceu comentários sobre o contrato assinado, ou seja, explicou que se trata de autofinanciamento da obra, pelo sistema de cooperativismo; em 2005 houve alteração da gestão da cooperativa, ocorrendo uma reestrutura geral; afirmou que houve um atraso nas obras; observou que o prazo para a entrega das obras sequer se expirou, existe prazo de tolerância e há previsão de possibilidade de atraso no contrato; os autores podem sair da cooperativa no momento que quiserem, mas neste caso deverão observar as normas do regimento interno; observou que as normas do CDC não têm aplicação ao presente caso porque se trata de uma cooperativa. Ao final, requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fl. 81/104 e fl. 118/134). Os autores se manifestaram em réplica (fl. 139/146). Em audiência designada para este fim, as partes não entabularam nenhum acordo (fl. 154). Era o que havia a relatar. D E C I D O Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, diante dos documentos e argumentos apresentados pelas partes. A dilação probatória, no caso em tela, é totalmente dispensável, visto que os documentos exibidos são suficientes para segura formação do convencimento deste julgador quanto à questão proposta. Já se decidiu que: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P. 472). Todo esse quadro autoriza o julgamento antecipado da lide. Não foram alegadas preliminares e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que o pedido contido na inicial merece ser julgado procedente. Com efeito, se na época da decisão que indeferiu o pedido liminar não se sabia se a obra estava realmente atrasada ou não, e, se estava, quais os seus motivos, a contestação e os documentos juntados pela requerida esclareceram essas indagações: realmente o prazo previsto no contrato não será respeitado e a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível para o atraso. Como se verifica da própria contestação, a ré admitiu que as obras referentes ao terceiro bloco do empreendimento “Ilhas D’Itália” estão atrasadas: afirmou que em fevereiro de 2005 ocorreu uma mudança na gestão da cooperativa, que levou a uma reestruturação da entidade, o que teria motivado a suspensão momentânea das obras (fl. 108). Em outras palavras, a ré admitiu expressamente o atraso (ou seja, que não entregará a unidade adquirida pelos autores nem em março de 2007 – data inicialmente prevista – nem em seis meses depois – prazo de tolerância) e informou quais teriam sido os motivos desse atraso (mudança na gestão da cooperativa e reestruturação interna). Ocorre que essa justificativa não está prevista no parágrafo terceiro da cláusula 8ª do contrato assinado (fl. 24), lembrando que as hipóteses do citado dispositivo contratual são as únicas que permitiriam um atraso na entrega do imóvel sem que os compradores pudessem reivindicar nenhum direito. Ressalte-se que os documentos apresentados pela ré também demonstram o atraso na entrega da unidade adquirida pelos autores: em todos os folhetos informativos juntados pela ré (“Notícias Bancoop” – fl. 124/134) consta que apenas o primeiro bloco (ou primeira torre) do empreendimento “Ilhas D’Itália” foi entregue; o segundo e o terceiro blocos estão com as obras atrasadas. Por exemplo, o folheto datado de janeiro de 2006 contém uma reportagem em que uma compradora assevera que o bom acabamento da sua unidade “compensa o atraso da obra” (fl. 127). Ou seja, a ré em seu próprio folheto informativo, datado de janeiro de 2006, confirma o atraso. Consigne-se que a unidade a que o folheto ora analisado se refere diz com uma localizada no primeiro bloco, e os ora autores adquiriram uma unidade no terceiro bloco, cujas obras estão longe de serem concluídas. Continuando a análise dos folhetos informativos, verifico que a mais recente informação sobre o empreendimento aqui em questão encontra-se no folheto datado de fevereiro de 2006, em que consta que os obras de estrutura do segundo bloco estão iniciadas. Já nos outros dois folhetos, por alguma razão, foi omitida a informação a respeito do empreendimento “Ilhas D’Itália” (março de 2006 – fl. 132, e maio de 2006 – fl. 134). Ou seja, o atraso é fato incontroverso. Não fosse assim, a ré teria informado, na contestação, uma data para a provável entrega, ainda que não fosse tão precisa. Ocorre que a ré se omitiu completamente de informar qual seria a previsão da entrega do terceiro bloco (ou “bloco C”), admitindo, assim, que o prazo previsto no contrato (ainda com a tolerância de seis meses) não será respeitado. Insisto no seguinte: as obras estão incontroversamente em atraso, e a única explicação para tanto foi a alteração na gestão da cooperativa. Trata-se, por óbvio, de motivo que não justifica o atraso e não elide a ré da necessidade de indenizar os autores pelo seu inadimplemento contratual, pois a “mudança de gestão”, obviamente, não pode ser considerada caso fortuito ou de força maior; ao contrário, trata-se, na realidade, de falta de organização interna da própria cooperativa. Nesse sentido: “CONTRATO - Rescisão - Admissibilidade - Atraso na entrega de obra - Inteligência dos artigos 1.058 e 1.092 do Código Civil - Não comprovação do caso fortuito - Embargos recebidos” (Relator: Roberto Fonseca - Embargos Infringentes n.º 214.961-2 - São Paulo - 05.12.94). De outra banda, são fatos incontroversos a celebração do “termo de adesão e compromisso de participação” (fl. 20/33) e o pagamento integral, pelos autores, do preço pactuado até a presente data. A requerida, em contestação, confirmou a celebração do contrato e não questionou o pagamento de todas as parcelas até aqui devidas. Não obstante os autores terem cumprido integralmente a obrigação por eles assumida (pagamento integral do preço), a requerida descumpriu de modo cabal a sua, qual seja, a entrega do imóvel na data prevista. Ora, o inadimplemento é manifesto. Como estabelece o art. 475 do novo Código Civil: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Embora com outra denominação, trata-se de um instrumento particular de compra e venda, cujos elementos constitutivos são preço, consenso e coisa. Como já analisado, o consenso e o pagamento do preço são incontroversos; cabia à requerida a entrega da coisa, o que não acontecerá na data prevista como admitido e comprovado nos autos. Como ensina Orlando Gomes: “Situações supervenientes impedem muitas vezes que o contrato seja executado. Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se, entre nós, rescisão, quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento. Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial” (“Contratos”, 14ª ed., 1994, Ed. Forense, p. 171). Ou seja, não existe necessidade do contrato declarar expressamente em alguma de suas cláusulas a possibilidade de rescisão em caso de inadimplemento culposo de uma das partes. Trata-se de conseqüência que, se não decorre da própria lógica, decorre da lei (artigo acima transcrito). Por fim, quanto ao inadimplemento da requerida, é certo que se trata, sem margem para maiores divagações, de conduta absolutamente culposa. Resta analisar a questão dos danos. Conforme dispõe o art. 475 do CCB (acima transcrito), a parte lesada pelo inadimplemento da outra poderá requerer a resolução do contrato com pedido de indenização por perdas e danos. Como a coisa adquirida (apartamento em condomínio) não foi entregue aos autores no prazo correto, fazem estes últimos jus à devolução integral de todos os valores quitados, e os valores devem ser corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento. Em conclusão, fazem jus os autores à rescisão do contrato celebrado e à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigido, tudo com fundamento no art. 475 do CCB (parágrafo único do art. 1.092 do antigo CCB). Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão decretada - Mora da incorporadora na entrega da obra - Restituição das parcelas pagas, com correção monetária - Inexistência de cláusula penal para caso de inadimplemento contratual da incorporadora - Verba não pedida na inicial - Exclusão da multa imposta - Pedido de condenação em perdas e danos apuráveis em liquidação - Despesas com pagamento de alugueres e encargos a partir da data em que a obra deveria ter sido entregue - Verba devida - Recurso providos” (Apelação Cível n.º 266.300-2 - São Paulo - 12ª Câmara Civil - Relator: Ruy Coppola - 17.10.95 - V.U.). Ainda: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Se a incorporadora paralisa as obras, fica o promitente comprador autorizado a suspender o pagamento das prestações, a postular a rescisão do contrato e a composição das perdas e danos, tanto mais que no curso do processo venceu-se o prazo ajustado sem que houvesse a entrega da obra, fato este que há de ser considerado nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil - Irrelevância de ter a incorporadora, no caso, impetrado concordata preventiva, dado o que dispõe o artigo 165 da Lei de Falências - Recurso não provido” (Apelação Cível n.º 035.689-4 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aldo Magalhães - 01.07.98 - V.U.). Por fim, consigno que a presente decisão teve por fundamento as normas civis de responsabilidade civil, não havendo sequer necessidade de analisar a aplicação ou não das normas do CDC, lembrando que o contrato celebrado entre as partes é um verdadeiro compromisso de compra e venda. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Rescisão - Admissibilidade - Inadimplência - Promitente-vendedora que não entregou a obra em 24 meses como acordado - Atraso admitido - Devolução das parcelas pagas - Caráter artificioso do contrato - Responsabilidade atribuída a intermediadora para fugir dos efeitos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor - Recurso parcialmente provido” (Relator: Quaglia Barbosa - Apelação Cível n.º 240.050-2 - São Paulo - 13.09.94). O argumento dos autores de que a ré teria utilizado parte do dinheiro arrecadado em outras finalidades sequer foi analisado nesta sentença, porque somente o primeiro motivo (inadimplemento contratual) já foi suficiente para se reconhecer o direito dos autores à pretendida rescisão. Ante o exposto, e mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos dos autores, e o faço para: a) declarar rescindido o contrato assinado entre as partes; b) condenar a ré à restituição (em favor dos autores) de todo o preço por eles quitado em razão do contrato aqui rescindido. Sobre o valor da condenação, além da correção monetária devida desde os efetivos pagamentos, deverão incidir juros de mora no valor de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil, c.c. art. 161, § 1o, do CTN, juros de mora devidos desde a data da citação. O cálculo da correção monetária deverá obedecer à tabela prática do TJSP. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos autores, fixando-os em 15% do valor da condenação, tudo atualizado. P. R. I. São Paulo, 16 de janeiro de 2007. DAVI CAPELATTO Juiz de Direito

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