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0158040-67.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158040) rescisão ILHA ITALIA (acordo)

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0158040-67.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158040) rescisão ILHA ITALIA (acordo) Empty 0158040-67.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158040) rescisão ILHA ITALIA (acordo)

Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Ago 31 2008, 15:17

Dados do Processo

Processo:

0158040-67.2006.8.26.0100 (583.00.2006.158040) Extinto
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Assunto:
Compra e Venda
Local Físico:
15/02/2013 18:29 - Arquivo Geral - pacote 11622/13
Distribuição:
Livre - 31/05/2006 às 11:00
4ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 26.270,43
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
Reqte: Eric Augusto D amico
Advogado: Giuseppe Alexandre Colombo Leal
Reqte: Priscila Santiago dos Santos
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo
Advogada: Fabiana de Almeida Chagas
Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior
Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
Movimentações
Data Movimento

15/02/2013 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral
pacote 11622/13
07/02/2013 Baixa Definitiva
Artigo 794, I do CPC. Trânsito em julgado em 05/12/2012
07/02/2013 Expedição de documento
dat. 07.2
02/02/2013 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
21/12/2012 Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/01/2013 devido à alteração da tabela de feriados
12/12/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2012 Data da Disponibilização: 12/12/2012 Data da Publicação: 13/12/2012 Número do Diário: 1323 Página: 41/69
12/12/2012 Autos no Prazo
P 02/02
Vencimento: 31/01/2013
11/12/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0032/2012 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da exeqüente com o valor depositado pelo executado (fls.843 ), JULGO EXTINTO o processo movido por Eric Augusto D amico e outro contra Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Giuseppe Alexandre Colombo Leal (OAB 125127/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
10/12/2012 Disponibilizado no DJ Eletrônico
IMPRENSA 10/12
07/12/2012 Sentença Registrada
06/12/2012 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação - Sentença Resumida
Vistos. Diante da concordância da exeqüente com o valor depositado pelo executado (fls.843 ), JULGO EXTINTO o processo movido por Eric Augusto D amico e outro contra Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se.
05/12/2012 Conclusos para Despacho
cls 06/12
05/12/2012 Serventuário
EXPEDIENTE 05/012
05/12/2012 Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002
22/11/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 22/11/2012 Data da Publicação: 23/11/2012 Número do Diário: 1309 Página: 246/275
21/11/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Fls. 839/841: Manifestem-se os autores. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Giuseppe Alexandre Colombo Leal (OAB 125127/SP), Fabiana de Almeida Chagas (OAB 169510/SP)
14/11/2012 Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/11/2012 Ato Ordinatório Praticado
Fls. 839/841: Manifestem-se os autores.
14/11/2012 Serventuário
expediente 14/11
14/11/2012 Recibo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Recibo de pagamento em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Complemento: fls 839/841
07/11/2012 Classe Processual alterada
16/10/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11
16/10/2012 Aguardando Providências
EXP 16/10
15/10/2012 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 834/837, para que produza seus efeitos. Aguarde-se em cartório a comunicação do integral cumprimento. Int.
11/10/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
11/10/2012 Aguardando Publicação
dof. 30.10
10/10/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
10/10/2012 Despacho Proferido
Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 834/837, para que produza seus efeitos. Aguarde-se em cartório a comunicação do integral cumprimento. Int. D21316676
10/10/2012 Aguardando Providências
EXP 10/10
26/09/2012 Aguardando Prazo
P 12/10
26/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 829 - Vistos., Desentranhe-se a petição de fls. 824/826, ficando o executado intimado a retira-la, no prazo de cinco dias. Decorrido este prazo a petição será destruída. Int.
25/09/2012 Aguardando Publicação
DOF. 26.9
24/09/2012 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em
21/09/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
21/09/2012 Despacho Proferido
Vistos., Desentranhe-se a petição de fls. 824/826, ficando o executado intimado a retira-la, no prazo de cinco dias. Decorrido este prazo a petição será destruída. Int. D21265865
20/09/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 20/09
13/09/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/10
12/09/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 827 - Vistos. Fls. 824/826: esclareça a devedora sua petição, eis que não se verifica a existência de crédito em seu favor ou de seus patronos. Int.
11/09/2012 Aguardando Publicação
dof. 12.9
06/09/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 824/826: esclareça a devedora sua petição, eis que não se verifica a existência de crédito em seu favor ou de seus patronos. Int. D21224542
05/09/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
04/09/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 04/09
27/08/2012 Aguardando Prazo
P 19/09
27/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 818 ? Ciência do ofício (TJ).
27/08/2012 Despacho Proferido
Fls. 818 ? Ciência do ofício (TJ). D21180970
27/08/2012 Aguardando Publicação
DOF 27/08
24/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 817 ? Anote-se a interposição de agravo de instrumento de fls. 809/816.
23/08/2012 Despacho Proferido
Fls. 817 ? Anote-se a interposição de agravo de instrumento de fls. 809/816. D21172921
22/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
22/08/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 22/08
21/08/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 808 - Vistos. Fls. 807: defiro, intimando-se conforme requerido. Int.
16/08/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/08/2012 Aguardando Digitação
dat 16/08
15/08/2012 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 807: defiro, intimando-se conforme requerido. Int. D21145339
14/08/2012 Conclusos
Conclusos 15/08
14/08/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 14/08
13/08/2012 Retorno do Setor
Recebido 13/08
03/08/2012 Aguardando Devolução de Autos
FORA COM AUTOR 03/08
31/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/08
30/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 806 - Vistos. Imprescindível, para a configuração da fraude de execução, dentre outros requisitos, a demonstração da insolvabilidade, o que ainda não se revelou, na hipótese, de forma contundente, devendo ser observado, ainda, que foi promovida incorporação no imóvel indicado e que existe, ao menos em tese, possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa. Por tais razões, indefiro o pedido de fls. 740 e concedo aos credores o prazo de dez dias para que se manifestem em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int.
25/07/2012 Aguardando Publicação
dof 30.7
20/07/2012 Despacho Proferido
Vistos. Imprescindível, para a configuração da fraude de execução, dentre outros requisitos, a demonstração da insolvabilidade, o que ainda não se revelou, na hipótese, de forma contundente, devendo ser observado, ainda, que foi promovida incorporação no imóvel indicado e que existe, ao menos em tese, possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa. Por tais razões, indefiro o pedido de fls. 740 e concedo aos credores o prazo de dez dias para que se manifestem em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Int. D21075760
19/07/2012 Conclusos
Conclusos para < Destino >
18/07/2012 Aguardando Providências
exp 18/07
16/07/2012 Retorno do Setor
Recebido16/07
03/07/2012 Aguardando Devolução de Autos
Fora c/ adv. do Réu em 03/07/12
03/07/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 22/07
02/07/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 803 ? Fls. 780/802 ? Manifeste-se o exequente.
02/07/2012 Despacho Proferido
Fls. 803 ? Fls. 780/802 ? Manifeste-se o exequente. D21012979
29/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 2
27/06/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 27/06
18/06/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08-07
15/06/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 779 ? Fls. 778 ? Fica deferido o prazo de cinco dias; no silêncio, ao arquivo.
15/06/2012 Despacho Proferido
Fls. 779 ? Fls. 778 ? Fica deferido o prazo de cinco dias; no silêncio, ao arquivo. D20961327
14/06/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 15
12/06/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 12/06
31/05/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20-06
29/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 777 - Vistos. Os documentos apresentados pelos credores indicam que o imóvel indicado à penhora, com pedido de reconhecimento de fraude à execução, foi transferido à OAS Empreendimentos S/A, sendo realizada a incorporação imobiliária do empreendimento denominado ?Residencial Ilhas D´Itália?. Assim, necessário o estabelecimento de contraditório, razão pela qual determino a intimação da executada, por seu patrono e da adquirente do imóvel, por carta, para que se manifestem quanto ao pedido dos credores (fls. 740), no prazo de cinco dias. Int.
28/05/2012 Aguardando Publicação
Dof. 29/05/2012
25/05/2012 Despacho Proferido
Vistos. Os documentos apresentados pelos credores indicam que o imóvel indicado à penhora, com pedido de reconhecimento de fraude à execução, foi transferido à OAS Empreendimentos S/A, sendo realizada a incorporação imobiliária do empreendimento denominado ?Residencial Ilhas D´Itália?. Assim, necessário o estabelecimento de contraditório, razão pela qual determino a intimação da executada, por seu patrono e da adquirente do imóvel, por carta, para que se manifestem quanto ao pedido dos credores (fls. 740), no prazo de cinco dias. Int. D20905555
24/05/2012 Conclusos
Conclusos 15-05
18/05/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 18/05
11/05/2012 Aguardando Prazo
P. 01.6
10/05/2012 Data da Publicação SIDAP
Providenciar a retirada da guia.
10/05/2012 Despacho Proferido
Providenciar a retirada da guia. D20857559
09/05/2012 Aguardando Publicação
Dof. 10/05/2012
08/05/2012 Conclusos
Conclusos 09/05
23/04/2012 Aguardando Digitação
DAT GUIA 23/04
23/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 716 - Vistos, etc. Fls. 715 ? Defiro a expedição da guia de levantamento quanto ao deposito de fls. 105, no mais nos termos de fls. 714. Intime-se
20/04/2012 Aguardando Publicação
Dof. 20/04/2012
19/04/2012 Conclusos
Conclusos 20-04
18/04/2012 Despacho Proferido
Vistos, etc. Fls. 715 ? Defiro a expedição da guia de levantamento quanto ao deposito de fls. 105, no mais nos termos de fls. 714. Intime-se D20798426
13/04/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 13/04
11/04/2012 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/04
11/04/2012 Data da Publicação SIDAP
Providenciar a retirada das guias.
11/04/2012 Despacho Proferido
Providenciar a retirada das guias. D20773078
10/04/2012 Aguardando Publicação
Dof. 11/04/2012
09/04/2012 Conclusos
Conclusos para 10/04/2012
29/03/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências DAT GUIA 29/03
29/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 714 - Vistos, etc. Fls. 713 ? Diante da não realização da pericia conforme fls. 627/63, defiro o levantamento dos deposito efetuados. Providencie o exequente a certidão atualizada do imóvel indicado. Intime-se
28/03/2012 Aguardando Publicação
Dof. 29/03/2012
27/03/2012 Conclusos
Conclusos 28-03
27/03/2012 Despacho Proferido
Vistos, etc. Fls. 713 ? Diante da não realização da pericia conforme fls. 627/63, defiro o levantamento dos deposito efetuados. Providencie o exequente a certidão atualizada do imóvel indicado. Intime-se D20735044
26/03/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 26/03
16/03/2012 Aguardando Prazo
P. 10.4
15/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 710 - Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se./ Fls. 711/712- Ciência do extrato do Bacen-Jud.
15/03/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 706 - Vistos, etc. Fls. 392 ? Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO CNPJ. 01.395.962/0001-50, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$ 71.428,37 (fls. 393/396), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se./ Fls. 707/709- Ciência do extrato do Bacen-Jud.
14/03/2012 Aguardando Publicação
Dof. 15/03/2012
07/03/2012 Despacho Proferido
Vistos. Publique-se a decisão anterior. Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 655 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se./ Fls. 711/712- Ciência do extrato do Bacen-Jud. D20674285
29/02/2012 Conclusos
Conclusos 01-3
29/02/2012 Despacho Proferido
Vistos, etc. Fls. 392 ? Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada BANCOOP COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO CNPJ. 01.395.962/0001-50, segundo os cálculos apresentados pelo exeqüente, alcançando R$ 71.428,37 (fls. 393/396), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD, em conformidade ao artigo 655, inciso I, combinado com o artigo 655-A, caput, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se./ Fls. 707/709- Ciência do extrato do Bacen-Jud. D20653159
28/02/2012 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 28/02
17/02/2012 Aguardando Prazo
P. 08.3
16/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa ao sistema do BACENJUD nos termos do comunicado nº 170/2011 da CSM de 26-04-2011, no silencio ao arquivo.
15/02/2012 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 16
14/02/2012 Despacho Proferido
Providencie o exequente o recolhimento da taxa relativa ao sistema do BACENJUD nos termos do comunicado nº 170/2011 da CSM de 26-04-2011, no silencio ao arquivo. D20615535
13/02/2012 Aguardando Providências
exp.13/02
10/02/2012 Aguardando Prazo
P. 26.02
10/02/2012 Aguardando Devolução de Autos
devolvido em 10.02
10/02/2012 Retorno do Setor
Recebido 10/02
03/02/2012 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ autor 03/02 ( 1º ao 4º vols.)
02/02/2012 Aguardando Prazo
P. 26.02
01/02/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 390 - Vistos. Reputa-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que deixa de indicar a localização do bem cuja penhora foi determinada. Não prescinde, pois, a aplicação da sanção da identificação do bem. Assim, a ausência de indicação de bens indeterminados integrantes de seu patrimônio pelo executado, para a satisfação do exeqüente, não faz incidir a multa de 20% do valor atualizado da execução, em conformidade ao artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 511.445/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 201). A conseqüência restringe-se a perda da faculdade conferida pelo artigo 659 do mesmo diploma legal (?se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios?). Por conseguinte, em dez dias, manifeste-se a exeqüente, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, observando a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, fazendo, ainda, acompanhar sua manifestação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Intime-se.
31/01/2012 Aguardando Publicação
DOF 1/2
30/01/2012 Despacho Proferido
Vistos. Reputa-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que deixa de indicar a localização do bem cuja penhora foi determinada. Não prescinde, pois, a aplicação da sanção da identificação do bem. Assim, a ausência de indicação de bens indeterminados integrantes de seu patrimônio pelo executado, para a satisfação do exeqüente, não faz incidir a multa de 20% do valor atualizado da execução, em conformidade ao artigo 601, parágrafo único, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 511.445/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 201). A conseqüência restringe-se a perda da faculdade conferida pelo artigo 659 do mesmo diploma legal (?se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios?). Por conseguinte, em dez dias, manifeste-se a exeqüente, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, observando a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, fazendo, ainda, acompanhar sua manifestação de demonstrativo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Intime-se. D20567492
27/01/2012 Conclusos
Conclusos 30/01
26/01/2012 Aguardando Providências
Expediente 26/1
19/01/2012 Aguardando Prazo
P 09/02
18/01/2012 Data da Publicação SIDAP
Fls. 387v.- Manifeste-se o exeqüente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação no arquivo.
17/01/2012 Despacho Proferido
Fls. 387v.- Manifeste-se o exeqüente, em 5 dias, em termos de prosseguimento do feito. Decorridos, se inertes, aguarde-se provocação no arquivo. D20535098
17/01/2012 Aguardando Publicação
dof 18
17/01/2012 Aguardando Providências
Aguardando Providências 17/01
12/12/2011 Aguardando Prazo
P. 15.01
09/12/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 387 - Fls. 386 ? Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a indicar no prazo de cinco dias, bens penhoráveis, nos termos do artigo 600, IV de Código de Processo Civil.
07/12/2011 Aguardando Publicação
Dof. 09.12.2011
06/12/2011 Conclusos
Conclusos 07-12
06/12/2011 Despacho Proferido
Fls. 386 ? Intime-se o executado, pela imprensa, na pessoa de seu advogado, a indicar no prazo de cinco dias, bens penhoráveis, nos termos do artigo 600, IV de Código de Processo Civil. D20473184
06/12/2011 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 06/12
06/12/2011 Aguardando Devolução de Autos
DEVOLVIDO 06/12
22/11/2011 Aguardando Devolução de Autos
fora c/ autor 22/11
10/11/2011 Aguardando Prazo
P. 03.12
09/11/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 692 ? Fica deferido vista dos autos fora de cartório ao autor no prazo legal.
09/11/2011 Despacho Proferido
Fls. 692 ? Fica deferido vista dos autos fora de cartório ao autor no prazo legal. D20388717
08/11/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 9
07/11/2011 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 07/11
04/04/2011 Arquivamento
Volume 4 arquivado no pacote 10378/2011
22/03/2011 Arquivo Provisório
Arquivo 23.03.11
28/02/2011 Aguardando Prazo
P. 18.3
25/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls. 687 ? Defiro o prazo de dez dias como requerido, no silencio ao arquivo.
24/02/2011 Aguardando Publicação
Dof. 25.02.2011
22/02/2011 Despacho Proferido
Fls. 687 ? Defiro o prazo de dez dias como requerido, no silencio ao arquivo. D19586295
22/02/2011 Aguardando Providências
Exp. do escrevente em 22.02
04/02/2011 Aguardando Prazo
P. 22.02
03/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Ao requerente
03/02/2011 Despacho Proferido
Ao requerente D19524051
02/02/2011 Aguardando Publicação
Dof. 03.02.2011
28/01/2011 Conclusos
Conclusos
28/01/2011 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 28/01
29/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/02
16/12/2010 Aguardando Prazo
P. 03.02.2011
15/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 631 - Fls. 627/630 ? Ciências as partes quanto ao esclarecimento da perita.
14/12/2010 Aguardando Publicação
DOF 15.12
13/12/2010 Conclusos
Conclusos 14-01
10/12/2010 Despacho Proferido
Fls. 627/630 ? Ciências as partes quanto ao esclarecimento da perita. D19393412
09/12/2010 Aguardando Providências
Aguardando Providências (expediente em 09/12/2010)
09/12/2010 Aguardando Providências
expediente 09/12
20/09/2010 Aguardando Devolução de Autos
fora perita 20/09 Dra Sandra Helena Marrano f. 5575-2696
16/09/2010 Aguardando Providências
Karina (int. perito) em 16.9
27/08/2010 Aguardando Prazo
P 09/09
27/08/2010 Aguardando Providências
KARINA 27/08
19/08/2010 Aguardando Providências
exp. 19/08
13/08/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/08
13/08/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 13/08
21/07/2010 Aguardando Prazo
P 19/08
19/07/2010 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 19/07
04/07/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 558 ? Fls. 556 ? Ciência ao autor.
01/07/2010 Aguardando Prazo
P 19/07
01/07/2010 Despacho Proferido
Fls. 558 ? Fls. 556 ? Ciência ao autor. D18921714
30/06/2010 Aguardando Publicação
dof 01/07
23/06/2010 Aguardando Providências
exp. 23/06
23/06/2010 Retorno do Setor
DEVOLVIDO 23/06
17/05/2010 Data da Publicação SIDAP
Providenciar a retirada da certidão.
14/05/2010 Aguardando Devolução de Autos
fora com a perita - Sandra Helena Marrano - fone 5575-2696
13/05/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/06
13/05/2010 Despacho Proferido
Providenciar a retirada da certidão. D18802536
13/05/2010 Aguardando Publicação
dof 13/05
10/05/2010 Aguardando Digitação
DAT 10/05
26/04/2010 Aguardando Prazo
P 10/05
26/04/2010 Aguardando Providências
KARINA 26/04
26/04/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/04
22/04/2010 Aguardando Prazo
P 28/04
08/04/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 549 ? Fls. 547/548 ? Manifeste-se o autor sobre a petição do perito.
07/04/2010 Aguardando Prazo
p 22/04
05/04/2010 Despacho Proferido
Fls. 549 ? Fls. 547/548 ? Manifeste-se o autor sobre a petição do perito. D18679342
05/04/2010 Aguardando Publicação
DOF 06/04
31/03/2010 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 31/03
15/03/2010 Aguardando Devolução de Autos
Perita :Sandra Helena Marrano tel : 5575 2696
15/03/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/03
08/03/2010 Aguardando Prazo
P 17/03
05/03/2010 Aguardando Providências
Karina 05/03
19/02/2010 Data da Publicação SIDAP
Fls. 542 ? Ciência do ofício (TJ).
17/02/2010 Aguardando Prazo
P 06/03
12/02/2010 Despacho Proferido
Fls. 542 ? Ciência do ofício (TJ). D18522932
11/02/2010 Aguardando Publicação
DOF 12/02
10/02/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 10/02
18/01/2010 Aguardando Prazo
P 24/02
14/01/2010 Aguardando Providências
exp. 14/01
14/01/2010 Aguardando Providências
exp. Marcelo 14/01
14/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 533 - Vistos Fls. 532 ? Indefiro, providencie o deposito dos honorários da perita no prazo de 05 (cinco) dias sob pena preclusão. Dil. Int.
11/12/2009 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15/01
09/12/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
07/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/12
07/12/2009 Despacho Proferido
Vistos Fls. 532 ? Indefiro, providencie o deposito dos honorários da perita no prazo de 05 (cinco) dias sob pena preclusão. Dil. Int. D18344249
03/12/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/12
02/12/2009 Aguardando Providências
exp. 02/12
02/12/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 531 - Vistos. Fls. 518/530 ? Cumpra-se o v. Acórdão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
01/12/2009 Aguardando Prazo
Prazo 14/12
30/11/2009 Aguardando Publicação
dof 30/11/2009
26/11/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/11
26/11/2009 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 518/530 ? Cumpra-se o v. Acórdão. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. D18309918
26/11/2009 Aguardando Providências
exp. 26/11
26/11/2009 Aguardando Providências
exp. 26/11
15/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Providencie a parte interessada as custas de desarquivamento do valor de R$ 15,00.
09/10/2009 Despacho Proferido
Providencie a parte interessada as custas de desarquivamento do valor de R$ 15,00. D18157854
30/09/2009 Arquivamento
Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 9412/2009
25/09/2009 Arquivo Provisório
Arquivo 25/09
02/09/2009 Data da Publicação SIDAP
Mantenho a decisão. Int.
01/09/2009 Aguardando Prazo
Prazo 25/09
31/08/2009 Aguardando Publicação
DOF 31/08
28/08/2009 Despacho Proferido
Mantenho a decisão. Int. D18011627
27/08/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 26/08
26/08/2009 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 26/08
28/07/2009 Aguardando Devolução de Autos
fora c/ autor em 28.7.09
23/07/2009 Arquivo Provisório
Arquivo 23/07
15/07/2009 Aguardando Prazo
P 22/07
08/07/2009 Aguardando Prazo
P 16/07
22/06/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 1001 - Fixo os honorários da perita como requerido. Cumpra-se a decisão anterior. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
19/06/2009 Aguardando Prazo
Prazo 10/07
17/06/2009 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
17/06/2009 Despacho Proferido
Fixo os honorários da perita como requerido. Cumpra-se a decisão anterior. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. D17722372
15/06/2009 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 16/06
10/06/2009 Aguardando Providências
Aguardando Providências
10/06/2009 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 10/06
20/05/2009 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ perita ( Sandra Marrano) c/ vols. em 20/05
12/05/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 443 - Vistos Fls. 442 ? Nomeio o perito Sandra Helena Marrano, devendo ser intimado para estimativas de seus honorários a ser depositado pelo exequente, laudo em 30 dias.
11/05/2009 Aguardando Prazo
P 25/05
11/05/2009 Aguardando Prazo
Karina 11.5 (int. perito)
11/05/2009 Aguardando Digitação
DAT MARCIA 11/05
07/05/2009 Aguardando Publicação
DOF 08/05
06/05/2009 Conclusos
Conclusos 07/05
05/05/2009 Despacho Proferido
Vistos Fls. 442 ? Nomeio o perito Sandra Helena Marrano, devendo ser intimado para estimativas de seus honorários a ser depositado pelo exequente, laudo em 30 dias. D17499044
05/05/2009 Aguardando Providências
EXPEDIENTE 05/05
15/04/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 441 - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cindo dias. Silenciando-se aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
14/04/2009 Aguardando Prazo
P 08/05
08/04/2009 Aguardando Publicação
Dof. 13/04/09
07/04/2009 Conclusos
Conclusos 08/04
06/04/2009 Despacho Proferido
Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cindo dias. Silenciando-se aguarde-se manifestação no arquivo. Int. D17356523
06/04/2009 Aguardando Providências
expediente 06/04
31/03/2009 Aguardando Prazo
P 06/04
13/03/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 440 - Trata-se de execução de sentença, à qual foi oposta impugnação, onde se alega sobretudo que o débito atualizado é de R$ 37.431,50 e que houve excesso de penhora. Ora, Eventual excesso de penhora representa matéria a ser solucionada somente após a avaliação dos bens penhorados, e tal avaliação ainda não foi feita no caso em questão. A Esse respeito a jurisprudência é no sentido de que:- ?....3- Excesso de penhora só pode ser argüido depois da avaliação que se realiza após a rejeição dos embargos ou do exaurimento do prazo para oferecê-los (CPC, art. 685, i). (apelação cível - 0079823000 - Curitiba - juiz Mendonça de Anunciação - sétima câmara cível - Julg: 10/06/96 - Ac. : 5011 - Public. :02/08/96). Jurisprudência obtida no CD-ROM APMP/TJ. A penhora recaiu sobre bens da executada (art. 1.245, do CC). Quanto ao valor exequendo ele se mostra correto, conforme o cálculo de fls. 373/374, que não se demonstrou incorreto, e no qual foi devidamente incluída a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. Observe-se que o cálculo de fls. 411 de fato apresenta índice incorreto para junho de 2005. O índice correto segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça é de 34,076019, e não como ali apontado. Assim, tem-se por corretos a penhora e o valor exequendo. Anoto por fim, que não se há de falar em litigância de má-fé, visto que neste caso, nenhuma das partes foi além do direito de ação ou resposta em devido processo legal. Ademais, não se pode em exegese de rigor objetivo, detectar deslealdade processual no comportamento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio a suas pretensões, cujos fundamentos, em princípio, sejam defensáveis, sob pena de se ter por litigante de má-fé todo aquele que venha a perder a demanda (cf. RT 609/122). Ora, ?se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litigam, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé? (RSTJ 132/338). ?In? Theotonio Negrão, CPC Anotado, 37ª Edição, Saraiva, nota 4, ao artigo 16, pág. 132. Ante o exposto, rejeito a impugnação, determinando que se prossiga com a execução, requerendo o exequente o que de direito.
12/03/2009 Aguardando Prazo
P 02/04
10/03/2009 Aguardando Publicação
dof 11/03
10/03/2009 Despacho Proferido
Trata-se de execução de sentença, à qual foi oposta impugnação, onde se alega sobretudo que o débito atualizado é de R$ 37.431,50 e que houve excesso de penhora. Ora, Eventual excesso de penhora representa matéria a ser solucionada somente após a avaliação dos bens penhorados, e tal avaliação ainda não foi feita no caso em questão. A Esse respeito a jurisprudência é no sentido de que:- ?....3- Excesso de penhora só pode ser argüido depois da avaliação que se realiza após a rejeição dos embargos ou do exaurimento do prazo para oferecê-los (CPC, art. 685, i). (apelação cível - 0079823000 - Curitiba - juiz Mendonça de Anunciação - sétima câmara cível - Julg: 10/06/96 - Ac. : 5011 - Public. :02/08/96). Jurisprudência obtida no CD-ROM APMP/TJ. A penhora recaiu sobre bens da executada (art. 1.245, do CC). Quanto ao valor exequendo ele se mostra correto, conforme o cálculo de fls. 373/374, que não se demonstrou incorreto, e no qual foi devidamente incluída a multa de 10%, prevista no artigo 475-J, do CPC. Observe-se que o cálculo de fls. 411 de fato apresenta índice incorreto para junho de 2005. O índice correto segundo a tabela prática do Tribunal de Justiça é de 34,076019, e não como ali apontado. Assim, tem-se por corretos a penhora e o valor exequendo. Anoto por fim, que não se há de falar em litigância de má-fé, visto que neste caso, nenhuma das partes foi além do direito de ação ou resposta em devido processo legal. Ademais, não se pode em exegese de rigor objetivo, detectar deslealdade processual no comportamento da parte que não foi bem sucedida na busca de apoio a suas pretensões, cujos fundamentos, em princípio, sejam defensáveis, sob pena de se ter por litigante de má-fé todo aquele que venha a perder a demanda (cf. RT 609/122). Ora, ?se a parte utiliza os meios disponíveis no direito positivo para a defesa dos seus direitos, não se pode pretender, pelo vigor com que litigam, que exista fundamento para a condenação por litigância de má-fé? (RSTJ 132/338). ?In? Theotonio Negrão, CPC Anotado, 37ª Edição, Saraiva, nota 4, ao artigo 16, pág. 132. Ante o exposto, rejeito a impugnação, determinando que se prossiga com a execução, requerendo o exequente o que de direito. D17158118
19/12/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 19/12
19/12/2008 Juntada de Petição
Baixado em cartório para Juntada da Petição em 19/12/08. Baixado em cartório para Juntada da Petição em 19/12/08.
28/07/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/07
28/07/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 30/07
25/07/2008 Aguardando Providências
Expediente 25/07
25/07/2008 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 25/07
25/07/2008 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 25/7
18/07/2008 Aguardando Devolução de Autos
Carga com autor 18/07
17/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 413 - Vistos Recebo, no efeito suspensivo, a presente impugnação de fls. 406/412 por relevantes os fundamentos suscetíveis de causar ao executado grave danos de difícil ou incerta reparação. Manifeste-se a impugnada, em dez dias. Int.
15/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/08
14/07/2008 Aguardando Publicação
dof 15/07
11/07/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14/7
11/07/2008 Conclusos
Conclusos 14/07
11/07/2008 Despacho Proferido
Vistos Recebo, no efeito suspensivo, a presente impugnação de fls. 406/412 por relevantes os fundamentos suscetíveis de causar ao executado grave danos de difícil ou incerta reparação. Manifeste-se a impugnada, em dez dias. Int. D15303931
11/07/2008 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 11/07/08
04/07/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/07
04/07/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 404 - Vistos Fls. 403 ? Expeça-se certidão como requerido, providenciando-se a retirada em cindo dia. /Providenciar a retirada da certidão.
01/07/2008 Aguardando Publicação
dof 02/07
30/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 30/06
27/06/2008 Conclusos
Conclusos 30/06
27/06/2008 Despacho Proferido
Vistos Fls. 403 ? Expeça-se certidão como requerido, providenciando-se a retirada em cindo dia. /Providenciar a retirada da certidão. D15173124
27/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 27/06
25/06/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 401 - Vistos Fls. 399/400 ? Lavre-se termo de penhora dos imóveis constante a fls. 389/393, constituindo-se o executado como depositário. A Seguir, intime-se o executado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada. Int./Fls. 402 ? Ciência do termo de penhora.
23/06/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24/07
20/06/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação ( dof 23/06)
19/06/2008 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação 19/06
18/06/2008 Conclusos
Conclusos 19/06
18/06/2008 Despacho Proferido
Vistos Fls. 399/400 ? Lavre-se termo de penhora dos imóveis constante a fls. 389/393, constituindo-se o executado como depositário. A Seguir, intime-se o executado, pela imprensa na pessoa de seu advogado, acerca da penhora realizada. Int./Fls. 402 ? Ciência do termo de penhora. D15064394
17/06/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências 17/06
29/05/2008 Incidente Recursal
Incidente Recursal 583.00.2006.158040-4/000001-000 Instaurado em 29/05/2008
21/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 386 ? Fls. 378/384 ? Manifeste-se o executado quanto ao bem oferecido a penhora.
19/05/2008 Aguardando Prazo
P 20/06
19/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 386 ? Fls. 378/384 ? Manifeste-se o executado quanto ao bem oferecido a penhora. D14731523
16/05/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
16/05/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
07/05/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 378 ? Fls. 371/277 ? Providencie o autor certidão atualizada do imóvel.
06/05/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 4/6
05/05/2008 Despacho Proferido
Fls. 378 ? Fls. 371/277 ? Providencie o autor certidão atualizada do imóvel. D14570544
30/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação
29/04/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
24/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 5/5
16/04/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 366 - Fls. 364/365 ? Diante da ausência de pagamento espontâneo e da recusa, pelos exeqüentes, dos bens oferecidos pela executada, defiro o bloqueio online de ativos financeiros, pelo sistema BacenJud, como requerido e até o limite do crédito exeqüendo, indicado na planilha de fls. 353/354, ficando também deferida a aplicação de multa de 10%./Fls. 367 ? Ciência do extrato do Bacen-Jud.
14/04/2008 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 10/05
11/04/2008 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 14/04
27/03/2008 Despacho Proferido
Fls. 364/365 ? Diante da ausência de pagamento espontâneo e da recusa, pelos exeqüentes, dos bens oferecidos pela executada, defiro o bloqueio online de ativos financeiros, pelo sistema BacenJud, como requerido e até o limite do crédito exeqüendo, indicado na planilha de fls. 353/354, ficando também deferida a aplicação de multa de 10%./Fls. 367 ? Ciência do extrato do Bacen-Jud. D14176003
27/02/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/02
27/02/2008 Aguardando Providências
Aguardando Providências
15/02/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 356 - J. diga a exeqüente. Int.
14/02/2008 Aguardando Prazo
P 05/03
13/02/2008 Despacho Proferido
J. diga a exeqüente. Int. D13709423
12/02/2008 Aguardando Publicação
dof 13/02
28/01/2008 Data da Publicação SIDAP
Fls. 355 - Vistos, Intime-se o vencido, pela imprensa na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC e sob pena de multa de dez por cento. Decorrido sem pagamento no prazo fixado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Int.
23/01/2008 Aguardando Prazo
P 25/02
22/01/2008 Aguardando Publicação
dof 23/01
21/01/2008 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 22/01
21/01/2008 Despacho Proferido
Vistos, Intime-se o vencido, pela imprensa na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC e sob pena de multa de dez por cento. Decorrido sem pagamento no prazo fixado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento, em dez dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório. Int. D13527359
21/01/2008 Aguardando Providências
expediente 21/01
10/01/2008 Aguardando Prazo
P 10/02
27/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/02
14/12/2007 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/01
14/12/2007 Data da Publicação SIDAP
Fls. 351 - Vistos. Ciência às partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara. Requeira o vencedor o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int.
12/12/2007 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 13/12
12/12/2007 Despacho Proferido
Vistos. Ciência às partes da devolução dos autos do Tribunal para esta Vara. Requeira o vencedor o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. D13225722
12/12/2007 Aguardando Providências
expediente em 12/12
12/12/2007 Retorno do Setor
Devolvido em 12/12/07
15/01/2007 Remessa ao Setor
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado 21/12/2006
24/11/2006 Data da Publicação SIDAP
Fls. 221 - Vistos Recebo, em seus regulares efeitos de direito, a apelação interposto pelo réu às fls. 199/211. Vista às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int.
22/11/2006 Despacho Proferido
Fls. 221 - Vistos Recebo, em seus regulares efeitos de direito, a apelação interposto pelo réu às fls. 199/211. Vista às contra-razões. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int. D9149795
22/11/2006 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 21/11
31/10/2006 Aguardando Devolução de Autos
fora adv. réu 27/10
16/10/2006 Sentença Registrada
Número Sentença: 1973/2006 Livro: 417 Folha(s): de 29 até 32 Data Registro: 16/10/2006 14:19:33
16/10/2006 Aguardando Publicação
Fls. 194/198 - ...Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a devolver aos autores de imediato e em única parcela, os valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; tudo na forma supra mencionada. A ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em decorrência do quanto decidido nesta sentença, ficam autorizados os autores, desde já, a suspender o pagamento das parcelas; aguardando-se o trânsito em julgado, para a execução da sentença.P.R.I/Custas de preparo de apelação: R$ 526,19; Custas relativas ao porte de remessa: R$ 20,96.
11/10/2006 Sentença Proferida
Sentença nº 1973/2006 registrada em 16/10/2006 no livro nº 417 às Fls. 29/32: Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a devolver aos autores de imediato e em única parcela, os valores por eles pagos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; tudo na forma supra mencionada. A ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em decorrência do quanto decidido nesta sentença, ficam autorizados os autores, desde já, a suspender o pagamento das parcelas; aguardando-se o trânsito em julgado, para a execução da sentença. P.R.I S737929
28/08/2006 Remessa ao Setor
xerox 28/08
16/08/2006 Data da Publicação SIDAP
) Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. Int.
14/08/2006 Despacho Proferido
) Vistos Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. Int. D8229811
24/07/2006 Aguardando Publicação
Fls.178. Fls.135/137. Manifeste-se o autor quanto à contestação apresentada.
20/07/2006 Remessa ao Setor
xerox 20/07
17/07/2006 Aguardando Publicação
Fls.134. Fls.108/110. Regularize a ré sua representação processual (faltou gare).
14/07/2006 Aguardando Devolução de Autos
devolvido 13/07
28/06/2006 Aguardando Devolução de Autos
fora adv. réu 27/06
07/06/2006 Data da Publicação SIDAP
Mesmo considerado o prazo de carência, as fotografias indicam que o prédio não será concluído a tempo, tendo em vista o estágio das obras. De outro lado, alegam os autores que estão em dia com o cumprimento de suas obrigações, sobretudo a de pagamento das parcelas do termo de adesão ao empreendimento cooperado. Nesse contexto, como o pedido inicial é de resolução do contrato por inadimplemento absoluto da cooperativa, os autores podem invocar a exceção de contrato não cumprido. A exceptio non adimpleti contractus é circunstância que, no curso da vida do contrato, impede o seu funcionamento, suspendendo os seus efeitos (SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol. III, Fontes das Obrigações: Contratos, ed. Freitas Bastos, 4ª ed., pág. 171). Porém, tendo em vista que se trata de cooperativa, são necessários maiores esclarecimentos sobre as razões do atraso, não havendo ainda certeza sobre absoluta impossibilidade de conclusão do empreendimento ainda em tempo de ser útil para os cooperados, mesmo que depois do prazo previsto no contrato. Bem por isso, ao menos por ora não é caso de simplesmente suspender o pagamento das prestações, mas sim de lhes facultar o depósito em Juízo nos vencimentos previstos para obviar os efeitos da mora. Portanto, concedo em parte a medida cautelar para autorizar o depósito das prestações, a partir da vencida em 30 de maio p.p., até melhor análise. Cite-se.
01/06/2006 Despacho Proferido
Mesmo considerado o prazo de carência, as fotografias indicam que o prédio não será concluído a tempo, tendo em vista o estágio das obras. De outro lado, alegam os autores que estão em dia com o cumprimento de suas obrigações, sobretudo a de pagamento das parcelas do termo de adesão ao empreendimento cooperado. Nesse contexto, como o pedido inicial é de resolução do contrato por inadimplemento absoluto da cooperativa, os autores podem invocar a exceção de contrato não cumprido. A exceptio non adimpleti contractus é circunstância que, no curso da vida do contrato, impede o seu funcionamento, suspendendo os seus efeitos (SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, vol. III, Fontes das Obrigações: Contratos, ed. Freitas Bastos, 4ª ed., pág. 171). Porém, tendo em vista que se trata de cooperativa, são necessários maiores esclarecimentos sobre as razões do atraso, não havendo ainda certeza sobre absoluta impossibilidade de conclusão do empreendimento ainda em tempo de ser útil para os cooperados, mesmo que depois do prazo previsto no contrato. Bem por isso, ao menos por ora não é caso de simplesmente suspender o pagamento das prestações, mas sim de lhes facultar o depósito em Juízo nos vencimentos previstos para obviar os efeitos da mora. Portanto, concedo em parte a medida cautelar para autorizar o depósito das prestações, a partir da vencida em 30 de maio p.p., até melhor análise. Cite-se. D7581869
31/05/2006 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 4ª. Vara Cível
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em Classe

30/05/2006 Agravo de Instrumento (1001979-64.2006.8.26.0100)
Petições diversas
Data Tipo

14/11/2012 Recibo de pagamento
fls 839/841
29/11/2012 Pedido de Extinção do Processo
05/12/2012 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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