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Processo nº: 583.00.2006.224191-4 - DEVOLUCAO 70 MIL

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Seg Fev 06 2012, 14:16

06/02/2012 14:14:49
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2006.224191-4

parte(s) do processo andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2006.224191-4
Cartório/Vara 35ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1785/2006
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 09/11/2006 às 09h 23m 45s
Moeda Real
Valor da Causa 70.539,07
Qtde. Autor(s) 2
Qtde. Réu(s) 2
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ARLINDO SERAFIM
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido BANCOOP, COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS
Requerente RIVONETE BRITO SERAFIM
Advogado: 179982/SP TEREZINHA CHIOSSI
Requerido SINDOCATO DOS BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 76 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
23/01/2008 Remessa a Origem
Remetido AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - (11ª A 24ª CÂMARAS)
22/01/2008 Juntada de Petição
Juntada da Petição < N.º da Petição > em 22/01
28/12/2007 Aguardando Prazo - 25/01
17/12/2007 Aguardando Devolução de Autos
c/ adv. do autor em 12/12/2007
12/12/2007 Aguardando Prazo - 25/01
07/12/2007 Aguardando Publicação - IMPR. 11/12
07/12/2007 Conclusos para 07/12
06/12/2007 Despacho Proferido
Vistos. Fls. 542/558: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo. Dê-se vista à parte contrária, ora apelada, para contra-razões no prazo legal. Após, subam estes autos ao Egrégio Tribunal, observadas as cautelas necessárias. Int.
04/12/2007 Aguardando Conferência - mesa chefe 04/12
23/11/2007 Juntada de Petição
23/11/2007
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
23/10/2007


Sentença Completa
Sentença nº 2226/2007 registrada em


Vistos. ARLINDO SERAFIN E OUTROS requereram a rescisão de compromisso de participação em empreendimento habitacional firmado com BANCOOP-COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS E SINDICATO DOS BANCÁRIOS em virtude de descumprimento do prazo de entrega das unidades condominiais. E, condenação deles ao reembolso das prestações pagas e por danos morais. Foi-lhes deferida a antecipação de tutela pela decisão de fls.135. Na contestação às fls. 175 e segs., o co-réu, Sindicato dos Bancários, argüiu a ilegitimidade passiva própria, vez que não tomou parte no termo de adesão entre os autores e a Corporativa. Requereu a improcedência do pedido sob o mesmo fundamento. Na contestação às fls. 272 e segs., a Corporativa requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que não estão presentes os requisitos típicos de relação de consumo do CODECON e de que a demissão ou desligamento do associado se faz na forma e prazos estatutários. Réplica às fls.478/491. É o Relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, cf. art.330,I, do CPC. A preliminar do Sindicato manifestamente se refere ao mérito. A toda evidência, os fatos articulados às fls. 487 e segs. da réplica sobre servir a sede do Sindicato de local de assembléia da Cooperativa; de veiculação de propaganda do empreendimento e de confusão entre a diretoria de ambos, por si, não tornam o primeiro contestante legítimo demandado para rescisão de termo de adesão à semelhança de compromisso de venda e compra de imóvel a prazo firmado com a segunda. De modo que é de rigor o julgamento de improcedência do pedido contra o Sindicato. Não obstante, a pretensão inicial merece parcial acolhimento em relação à Cooperativa. À vista da natureza do cooperativismo sujeito à Lei 5.764/71, colacionada às fls. 276 e segs. da contestação, e princípios próprios, não é de se reconhecer culpa da Cooperativa pelo atraso na entrega do empreendimento, vez que, em resumo, depende do aporte de recursos dos próprios associados no autofinanciamento do preço. Mas, o desligamento é direito constitucional do associado insatisfeito ou frustrado em suas expectativas em relação ao negócio. A par de sujeita a regime jurídico próprio, a cláusula estatutária sobre a demissão do associado e perdas deve ser adequada ao bom senso e à vedação tradicional em nosso Direito do enriquecimento sem causa. De modo que afigura-se nos indevida condição de sua substituição por outro associado para o desligamento por importar em obrigação do vínculo por vontade unilateral da ré, a quem incumbe bem gerir dinheiro alheio, e por tal entenda-se a alienação da participação dos autores o mais breve possível. Quanto ao prazo e número de parcelas de reembolso,é de se considerar o tempo decorrido entre a data da citação e trânsito em julgado da decisão de rescisão do negócio e condenação à restituição. As despesas de administração, manutenção e obrigações supervenientes ao desligamento, reclamada às fls. 299 e segs. da contestação, também não são devidas porque implícitas na mensalidade, contribuição associativa genérica, sem vinculação a cada empreendimento, como quer fazer crer a Cooperativa. Demais disso, não há prova documental idônea e de juntada obrigatória no oportunidade do art.396 do CPC acerca dos custos administrativos e outras despesas, a exemplo de seguro, talvez por se tratar de obra nem sequer iniciada. Sob último aspecto, a hipótese é típica de inexecução de obrigação e não adequada à de danos à ordem psíquica e moral do homem de inteligência e prudência medianas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Declaro rescindido o termo de adesão em referência na inicial. Condeno a Cooperativa ao reembolso das prestações pagas pelos autores com atualização monetária desde cada pagamento e de juros de mora legais após o decurso do prazo de doze meses da citação(v.cláusula 12ª., parág. 5º.), bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação ao Sindicato. Condeno os autores a pagar-lhe honorários advocatícios arbitrados em um mil Reais, cf. art. 20, parág. 4º., do CPC, mas exigíveis, cf. L.A. Torno definitiva a tutela. P.R.I. São Paulo, 23 de outubro de 2007. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito

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