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DEVOLUCAO 98 MIL - CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 16:00


05/02/2012 15:59:24
Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2008.226262-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2008.226262-8
Cartório/Vara 25ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 2219/2008
Grupo Cível
Ação Procedimento Ordinário (em geral)
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 27/11/2008 às 14h 42m 04s
Moeda Real
Valor da Causa 98.468,88
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃ PAULO
Advogado: 120662/SP ALEXANDRE CESTARI RUOZZI
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
Requerente MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO
Advogado: 222962/SP PATRICIA VIVEIROS PEREIRA
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/02/2010 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 12 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
06/01/2010 Despacho Proferido
Recebo a apelação de fls. 431, interposta pela ré, no duplo efeito. Processe-se. Às contrarrazões. Em seguida, subam ao órgão ad quem. Int.
13/11/2009 Despacho Proferido
Vistos. I. Cuida-se de recurso de embargos de declaração utilizado para impugnar a sentença proferida em 24 de setembro de 2009. Este é o relatório. D E C I D O. II. Impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não há na sentença hostilizada qualquer omissão ou obscuridade. Primeiro, renove-se que a sentença foi expressa no sentido de reconhecer a incidência do CDC no caso em apreço. Assim, nada justifica o inadimplemento da ré. Recebeu o valor contratado (contribuições previstas no Termo de Adesão) e não entregou o imóvel na data indicada, o que autoriza a procedência do pedido de rescisão e também de condenação à devolução dos valores recebidos. Nesse vértice, mas uma vez digo que a justificativa dada pela ré não serve para afastar a procedência do pedido. A relação com os cooperados é de consumo, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO). Assim, o aporte financeiro exigido pela ré não afasta o descumprimento do contrato. O empreendimento deveria ter sido entregue, como dito, em 2005; a ação foi proposta em novembro de 2008, inexistindo qualquer indicativo da data da efetiva entrega do empreendimento. Como decidido em caso símile, “não é porque usou a expressão ‘previsão’ que tem ela o direito de protrair indefinidamente o cumprimento do contrato” (TJSP, Apelação n. 539.375-4/0, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, j. 01-04-2008, rel. Des. SOUZA LIMA). Quanto à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais, nenhum reparo merece a sentença. De fato, na esteira do artigo 389 do CC, não cumprida a obrigação, deve o devedor responder por perdas e danos. Assim, perfeitamente viável o pedido de condenação ao pagamento de R$ 25.200,00, que compreende o valor equivalente ao pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) de um imóvel semelhante ao contratado referente ao período de novembro de 2005 (data prevista para a entrega da unidade) a novembro de 2008 (data do ajuizamento da ação) [o dano decorre da privação do uso do imóvel no período, sendo que o VALOR DO ALUGUEL NÃO FOI IMPUGNADO EXPRESSAMENTE PELA RÉ – fato incontroverso que independe de prova – artigo 334, III, do CPC]. Anote-se, por fim, que a função judicial deve ser marcada pela atuação prática, sendo de relevo a análise das teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa (STJ, 2ª Turma, REsp n. 15.540-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1-04-1996, DJU 06-05-1996, p. 14.399). Além do mais, como é cediço, não se presta o recurso de embargos de declaração a impor o reexame da causa, pois: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargos (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a c/ontrovérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF - REx 173.459-DF - Rel. Min. Celso de Mello - RTJ 175/315). III. Posto isso, ausentes os requisitos legais, rejeito os embargos opostos a fls. 420/425. Int.
24/09/2009 Sentença Proferida
Sentença nº 2065/2009 registrada em 29/09/2009 no livro nº 144 às Fls. 88/96: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de conhecimento ajuizada por MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para: a) RESCIDIR o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado Residencial Casa Verde, localizado na Rua Reims, 120 (apto 94); b) CONDENAR a ré a devolver ao autor a importância de R$ 98.468,88 (noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a título de indenização por perdas e danos, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC); d) REJEITAR a aplicação da cláusula penal de 10% (dez por certo) por falta de previsão contratual. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51). Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I.
17/07/2009 Despacho Proferido
Ciência ao autor do quanto juntado pela ré (art. 398, CPC). Int.
22/06/2009 Despacho Proferido
CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: ”A réplica, em 10 dias. No mesmo prazo, especifiquem provas e informem sobre interesse na designação de audiência .” Nada mais.
19/05/2009 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Contestação juntada nos autos. À réplica,.Especifiquem as partes as provas que desejam produzir e interesse na designação de audiência. Nada mais .
03/03/2009 Despacho Proferido
C E R T I D Ã O CERTIFICO que remeto à publicação do Diário Oficial, nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do C.P.C.: “Mandado de citação devolvido negativo constando que o representante legal da requerida não estava.”No silêncio,será dado cumprimento ao art. 267,§1º do C.P.C.
28/01/2009 Despacho Proferido
Cite-se para contestar no prazo legal. Com a resposta, as partes serão intimadas para réplica, bem como a informarem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 10 (dez) dias. Int.
28/11/2008 Despacho Proferido
V. O autor, bancário, declarou não dispor de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, requerendo, portanto, a concessão da gratuidade. Contudo, é bom lembrar que a presunção de miserabilidade regulada na Lei n. 1060/50 é, sem dúvida, relativa. Vale dizer, a parte que requer o benefício da assistência judiciária gratuita goza, em tese, de presunção de pobreza, que, entretanto, pode ser elidida por prova em contrário” (STJ, AgRg no Ag 272.675-SP, 3ª Turma, j. 16-05-1998, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO). Assim, para análise do pedido, considerando as circunstâncias fáticas apresentadas, deve o autor juntar sua declaração de IRPF/2008, no prazo de cinco dias. Em outras palavras, neste caso, apesar da presunção da Lei n. 1060/50, prevalece o comando expresso contido no inciso LXXIV do art. 5º da CF, a saber: “O Estado prestará assistência judiciária jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cumprido o item 3, tornem conclusos. Int.
28/11/2008 Recebimento de Carga sob nº 655161
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
24/09/2009


Sentença Completa
Sentença nº 2065/2009 registrada em 29/09/2009



Autos: 583.00.2008226262-8 Autor: Marco Antonio Machado de Azevedo Ré: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Vistos. I. Cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda com pedido de devolução de quantias pagas c/c com perdas e danos ajuizada por MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Segundo a inicial, o autor, isto em 30 de setembro de 2001formalizou com a ré uma proposta de adesão em sistema de cooperativa com o objetivo de adquirir um imóvel no denominado Residencial Casa Verde, com previsão de entrega em novembro de 2005. Pela proposta, o autor pactuou o pagamento da seguinte forma: a) parcela de entrada 01/02, valor R$ 2.158,90, com vencimento em 30-9-2001; b) parcela de entrada 02/02, valor R$ 2.159,90, com vencimento em 10-11-2001; c) 54 parcelas mensais de R$ 466,43, a partir de 25-12-2001; d) parcelas anuais de R$ 4.101,91; e) parcela única das chaves no valor de R$ 5.097,40; f) mensalidade do FGQ de R$ 16,79; g) cinco parcelas mensais de R$ 971.51, a partir de 25-6-2006. O autor pagou todas as parcelas do contrato, sendo que o autor usou inclusive seu FGTS para a quitação do contrato. Em verdade, o autor pagou R$ 98.468,88. Contudo, apesar de o autor cumprir com a sua parte do contrato, a ré não entregou a unidade no prazo estipulado. Assim, requer a procedência da demanda, com a rescisão do compromisso de compra e venda e a condenação da ré à restituição dos valores pagos e à indenização pelas perdas e danos calculadas em R$ 25.200,00 (aluguel mensal de R$ 700,00 referente ao período de novembro de 2005 até novembro de 2008). Com a inicial, o autor juntou os documentos de fls. 09/144. A ré, devidamente citada, contestou a fls. 155/181, propugnando, nesse passo, pela improcedência da demanda. Inicialmente, noticiou o acordo firmado com o MP do Consumidor, devidamente homologado. Não existe qualquer indício de que a Cooperativa agiu em desrespeito à lei, às regras Cooperativistas ou contrário aos interesses dos Cooperados. Tal afirmação se confirma pela própria Assembléia realizada no dia 19-02-2009 onde restaram aprovadas todas as contas da Bancoop, desde 2005, pelos próprios cooperados, demonstrando a transparência e a legalidade de seus atos. Outrossim, ao contrário do que alegou o autor, este contribuiu diretamente para a impossibilidade de conclusão da obra, pois deixou de pagar as prestações mensais do aporte; a ausência do pagamento deste aporte prejudicou o andamento das obras, sendo o autor, assim, diretamente responsável pelos atrasos e falta de caixa para pagamento dos valores devidos, não podendo ser atribuída esta responsabilidade à ré. Ademais, pelo sistema de cooperativa, os cooperados são sócios do empreendimento como um todo, permitindo aos associados que adquiram a casa própria a preço de custo, que não passa de um valor estimado, mas sujeitos ao pagamento de valores existentes quando da conclusão da obra - dependendo da apuração ao final da mesma, se existir déficit, as custas remanescentes serão rateadas entre os cooperativados. Em verdade, como o autor confirmou não ter condições de pagar os valores para a conclusão da obra, este aceitou sua eliminação dos quadros da cooperativa. Por isso, eventual devolução de valores deve ser realizada na forma da cláusula 12º do contrato. Por fim, a ré impugnou a aplicação do CDC, o pedido de aplicação da multa e o pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos. Com a contestação, a ré juntou os documentos de fls. 182/367. Réplica a fls. 370/377. É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é só de direito, sendo, assim, desnecessária a produção de provas em audiência. Inicialmente, observa o Juízo que o acordo realizado na ação civil pública não pode, em hipótese alguma, interferir no direito de o autor pleitear a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos e à indenização por perdas e danos. No próprio acordo, aliás, que extinguiu apenas parcialmente o processo, constou expressamente: “a celebração do presente acordo não impede que os cooperados exerçam seus direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico (...) ou que ajuízem ações individuais ou coletivas contra a Cooperativa visando a assegurar seus interesses” (ver fls. 222). E mais: o fato de a ré ter realizado Assembleia Geral Ordinária em que foram aprovadas as contas e destinação dos resultados da Cooperativa Habitacional desde 2005 em nada prejudica a apreciação da demanda. Primeiro, porque esta demanda foi ajuizada em 2008, ou seja, antes da realização da referida Assembleia. Segundo, porque, não havendo a participação do autor na referida assembleia, o seu direito de acesso à justiça continua plenamente resguardado. Incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado, às expressas, no artigo 5º, XXXV, da CF. A demanda é parcialmente procedente. Indiscutivelmente, as partes assinaram o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado Residencial Casa Verde, localizado na Rua Reims, 120 (apto 94). Constou claramente do contrato, cf. cláusula 8ª (ver fls. 15), o prazo para a conclusão das obras (até o final de novembro de 2005), com o seguinte cronograma: “As obras do Residencial Casa Verde, objeto deste Termo, obedecerão aos seguintes prazos de entrega: 1. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de novembro de 2003; 2. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de novembro de 2004; 3. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de novembro de 2005”. O imóvel do autor não foi entregue, apesar do prazo para a conclusão das obras ter decorrido em novembro de 2005, segundo o contrato. Nada justifica o inadimplemento da ré. Recebeu o valor contratado (contribuições previstas no Termo de Adesão) e não entregou o imóvel na data indicada, o que autoriza a procedência do pedido de rescisão e também de condenação à devolução dos valores recebidos. A justificativa dada pela ré não serve para afastar a procedência do pedido. A relação com os cooperados é de consumo, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO). Assim, o aporte financeiro exigido pela ré não afasta o descumprimento do contrato. O empreendimento deveria ter sido entregue, como dito, em 2005; a ação foi proposta em novembro de 2008, inexistindo qualquer indicativo da data da efetiva entrega do empreendimento. Como decidido em caso símile, “não é porque usou a expressão ‘previsão’ que tem ela o direito de protrair indefinidamente o cumprimento do contrato” (TJSP, Apelação n. 539.375-4/0, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, j. 01-04-2008, rel. Des. SOUZA LIMA). Ademais, é até mesmo possível que este reforço de caixa decorra do inadimplemento de outros consumidores. Mas isso, com efeito, não interfere na relação jurídica entre o autor e a ré, a saber: “CONTRATO - Rescisão, cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais - Procedência parcial - Confirmação – Atraso na entrega do imóvel - Empreendimento habitacional sob a forma de cooperativa - Relação com os cooperados é de consumo - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Inadimplência de boa parte dos aderentes - Irrelevância - Autora não foi constituída em mora” (TJSP, Apelação n. 536.122-4/5, 1ª Câmara de Direito Privado – A, j. 01-04-2004, rel. De. SOUZA LIMA). Como é cediço, em negócios jurídicos bilaterais, categoria que inclui a promessa de compra e venda, assiste ao contratante não inadimplente a opção entre a ação de cumprimento, para haver do parceiro inadimplente a prestação, e a ação de rescisão (ou de resolução - Pontes de Miranda, in "Tratado de Direito Privado", Ed. Borsói, Rio de Janeiro, 1971, 3ª ed., v. 38/357). O autor cumpriu o que pactuou. Cristalino o direito de exigir, consequentemente, a devolução dos valores recebidos pela ré, diante do motivo identificado à rescisão do contrato. A devolução deve ser total e não na forma estatutária. Vale a advertência: “o que se pode observar é que a adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes (...)”. Em suma, o autor pretendia a casa própria e “não necessariamente a participação na cooperativa”. Logo, com a aplicação do CDC, repita-se, a devolução deve ser integral e em uma parcela (TJSP, Apelação n. 299.540-4/6-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA). Também merece guarida o pedido de condenação ao pagamento de indenização pela demora na entrega do empreendimento. De fato, na esteira do artigo 389 do CC, não cumprida a obrigação, deve o devedor responder por perdas e danos. Assim, perfeitamente viável o pedido de condenação ao pagamento de R$ 25.200,00, que compreende o valor equivalente ao pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) de um imóvel semelhante ao contratado referente ao período de novembro de 2005 (data prevista para a entrega da unidade) a novembro de 2008 (data do ajuizamento da ação) [o dano decorre da privação do uso do imóvel no período, sendo que o valor do aluguel não foi impugnado expressamente pela ré – fato incontroverso que independe de prova – artigo 334, III, do CPC]. A multa de 10% (dez por cento) não pode incidir no caso presente, pois a previsão contratual autorizadora diz respeito exclusivamente ao inadimplemento do Cooperado. Ademais, pelo não cumprimento do contrato, o Juízo acolheu o pedido de indenização por perdas e danos, vale dizer, suficiente para a reposição do patrimônio do autor, além da condenação à devolução dos valores recebidos pela ré. III. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de conhecimento ajuizada por MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para: a) RESCIDIR o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado Residencial Casa Verde, localizado na Rua Reims, 120 (apto 94); b) CONDENAR a ré a devolver ao autor a importância de R$ 98.468,88 (noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC); c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a título de indenização por perdas e danos, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC); d) REJEITAR a aplicação da cláusula penal de 10% (dez por certo) por falta de previsão contratual. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação (STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51). Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. São Paulo, 24 de setembro de 2009. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito




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