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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Nov 13 2016, 10:40









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Classe: Procedimento Comum
Assunto: Adjudicação Compulsória
Magistrado: Priscilla Bittar Neves Netto
Comarca: SÃO PAULO
Foro: Foro Central Cível
Vara: 32ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 13/05/2016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central Cível 32ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, São Paulo - SP - cep 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1131379-19.2015.8.26.0100 - lauda CONCLUSÃO Em 06 de maio 2016, faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Dra. Priscilla Bittar Neves Netto, MMª. Juíza de Direito Auxiliar. Eu, Nathalia Fidelles, Assist. Jud., subscrevi. SENTENÇA Processo Digital nº: 1131379-19.2015.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória Requerente: Marcelo Eduardo Pessarello Requerido: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscilla Bittar Neves Netto Vistos. MARCELO EDUARDO PESSARELLO ajuizou ação de obrigação de fazer c.c repetição de indébito em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO, partes qualificadas nos autos. Sustenta que firmou "termo de adesão e compromisso de participação" com a ré para a aquisição de imóvel, pagando o preço ajustado. Ocorre que não obstante ter quitado a obrigação, o autor teve que aderir à “proposta de continuidade de empreendimento - reforço de caixa”, desembolsando mais a quantia de R$ 23.598,20, em trinta parcelas, que reputa abusiva. Acrescenta que não houve até o momento, a outorga da escritura definitiva do imóvel. Requereu a procedência da demanda para condenar a ré na obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel, bem como a devolução, em dobro, do valor pago a título de reforço de caixa. Com a inicial foram juntados procuração e documentos (fls. 09/66). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 84/110, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que foi firmado acordo judicial com a Comissão do empreendimento Residencial Casa Verde, culminando na transferência da propriedade do imóvel no qual se edificou o empreendimento à OAS 33 Empreendimento Imobiliários SPE Ltda, sendo esta a legitimada para a demanda. Suscitou prescrição da pretensão de devolução de valores. No mérito, aduziu a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a previsão contratual de aporte extraordinário consistente na diferença entre o preço estimado e o peço de custo (cláusula 10). Acrescenta a impossibilidade de outorgar a escritura definitiva tendo em vista não ser mais proprietário do empreendimento. Requereu a improcedência e aplicação da pena de litigância de má-fé. Réplica (fls. 145/150). É o relatório. Fundamento e decido. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos constantes dos autos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que para a verificação da pertinência subjetiva da demanda basta que o réu receba imputação formal de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar os efeitos da sentença. É o caso dos autos, tendo em vista o contrato de fls. 13/22. Também não se verifica a ocorrência de prescrição. Incide na hipótese o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O autor pretende a repetição do indébito pago entre 22.08.2008 e 10.09.2009, e tendo sido a presente ajuizada em 17.12.2015, não se alcançou o lapso prescricional. No mérito, a ação comporta acolhida parcial. Cuida-se de demanda pela qual pretende o autor que a requerida lhe outorgue a escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação total, e devolução em dobro de valores pagos a título de “reforço de caixa”. Importante destacar que o caso em tela é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação travada entre as partes possui características de contrato de compra e venda, com responsabilidade da cooperativa pela entrega da obra a quem cumpria gerir os recursos e administrar o andamento do empreendimento. Ademais, a questão já está há muito pacificada no c. STJ, confira-se: “[...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes. [...]” (Ag.Rg no AREsp 208082-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.10.2013). No tocante à cobrança do aporte extraordinário – reforço de caixa –, com razão o autor. A requerida lhe cobrou valores a título de 'reforço de caixa', como saldo residual de custos, não tendo apresentado qualquer comprovação contábil da evolução deste saldo – cláusula 16ª do contrato. O autor já havia pago integralmente, até nov/2005, todas as prestações originárias contratuais. Assim, mesmo que houvesse previsão contratual de cobrança de saldo, não se mostrou válida a cobrança na forma pela qual efetivada, ou seja, impondo valores unilateralmente, a exclusivo critério da ré, sem qualquer comprovação de sua origem e sem aprovação por assembleia. Veja-se que quando realizada a assembleia, em fev/2009 (fl. 112), o autor já havia pagado ao menos 17 das 30 prestações (fl. 59/60), o que se iniciou em ago/2008, sem qualquer demonstração da origem do suposto débito. E mesmo após a realização da assembleia, não se tem nos autos comprovação contábil do montante residual cobrado do autor, tampouco prestação de contas dos valores empregados na construção a fim de legitimar a cobrança. Há vários precedentes do e. Tribunal de Justiça que já decidiram questão idêntica a dos autos cujos resultados não foram diferentes. Entre tantos: “APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA DO CUSTO DA OBRA, BEM COMO, SUA ESPECIFICAÇÃO E FORMA DE RATEIO - SENTENÇA MANTIDA - RECUSO DESPROVIDO.” (Apelação 4000039-03.2012.8.26.0100, Rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 18.03.2015). Nem se alegue que a ré seria parte ilegítima para a devolução do indébito recebido do autor, porquanto os valores foram pagos entre agosto/2008 e setembro/2009, e a negociação de transferência do empreendimento para a OAS somente se efetivou em 14.01.2013 (fls. 117/133). Portanto, deve a requerida devolver ao autor os valores recebidos a título de “reforço de caixa” (R$ 23.598,20), mas de forma simples. No tocante à aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual “o pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato.” (EREsp 328338/MG - Ministro ARI PARGENDLER - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJ01/02/2006 p. 427). Desse modo, “o pagamento indevido deve ser restituído para impedir o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial” (AgRg no Ag 830575/RS - Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 08/02/2008 p. 664). De outro norte, à vista da transferência das obrigações – e propriedade – do empreendimento à terceira, OAS 33 Empreendimento Imobiliários SPE Ltda, tem-se a impossibilidade de impor à ré o encargo de outorga de escritura definitiva do bem ao autor (fls. 117/133), restando improcedente esta parte do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores recebidos a título de reforço de caixa (R$ 23.598,20), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios de ambas as partes, em observância ao disposto no art. 85, § 2°, do NCPC, em 10% do valor da condenação. As despesas processuais já efetuadas serão rateadas pelas partes. P.R.I.C. São Paulo, 12 de maio de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1131379-19.2015.8.26.0100 -devolucao casa verde IcoMenos

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