1102313-28.2014.8.26.0100 casa verde devolucao
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1102313-28.2014.8.26.0100 casa verde devolucao
Dados do processo
Processo: 1102313-28.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum
Área: CívelAssunto: Rescisão / Resolução
Outros assuntos: Espécies de Contratos
Distribuição: 16/10/2014 às 14:03 - Livre
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2014/002221
Juiz: Adriana Sachsida Garcia
Valor da ação: R$ 135.310,98
Reqte: AMILTON LONGO DA SILVA
Advogada: Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SP
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
https://es.scribd.com/document/337944301/Casa-Verde-Amilton-l
Data Movimento
30/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017
Data da Disponibilização: 30/01/2017
Data da Publicação: 31/01/2017
Número do Diário: 2277
Página:
27/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017
Teor do ato: AMILTON LONGO DA SILVA ajuizou a presente ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, aduzindo, em síntese, que celebrou em 01 de agosto de 2001 termo de adesão e compromisso de participação com a ré para aquisição do imóvel descrito na inicial, sendo pago o valor de R$135.310,98, atualizados até 19/11/2009, com prazo de entrega até novembro de 2005. O valor do imóvel foi integralmente quitado e até a presente data o imóvel não foi entregue. Pugnou pela procedência do pedido com a rescisão do contrato e devolução de todas as quantias pagas. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a requerida contestou o feito a fls. 34/59 impugnando a pretensão autoral. Alegou ilegitimidade passiva para a demanda. No mérito, alegou: a) legalidade da constituição da cooperativa habitacional; b) inexistência de relação de consumo; c) o autor faz parte da cooperativa, assim a relação jurídica de direito material deve ser regida por legislação própria e consoante o termo de adesão firmado; d) inexistência de culpa da cooperativa pelo atraso na conclusão das obras; e) impossibilidade de restituição das quantias pagas de forma diversa da prevista no Estatuto Social e no Regimento Interno. Com a contestação, vieram documentos.Réplica nas fls 96/107.Intimadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, nos termos dos artigos 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além da documental acostada aos autos. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado, o que afasta qualquer hipótese de cerceamento de defesa.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que a legitimidade é tratada como a pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, no caso dos autos, a relação de direito processual reflete a de direito material. Outrossim, a legitimidade da ré extrai-se do contrato celebrado entre as partes, pois participou do negócio jurídico, devendo responder solidariamente pelos seus desdobramentos para com os adquirentes. Assim, rejeito a preliminar. De início, destaco a inegável relação de consumo entre as partes, em que pese a natureza jurídica de cooperativa atribuída à parte ré. O sistema de cooperativismo está definido pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1.971. Cada cooperativa tem seu estatuto, que deve obedecer aos termos legais. Contudo, tal não impede que imperem nesta esfera os princípios que norteiam as relações entre fornecedores e consumidores, o que ademais decorre da própria sistemática condizente imprimida às cooperativas. Em que pese as características próprias do empreendimento conjunto que pontuam o sistema de cooperativismo, é certo que sob muitos contornos exsurgem patentes as condições bastante nítidas que envolvem o fornecedor de um lado, e o consumidor, de outro. Não afasta tal caráter o fato de se tratarem, muitas vezes, de atos cooperados. Estes podem sofrer repercussão também dos princípios que regem o Direito do Consumidor, desde que se encaixem naqueles estritos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Ora, ainda que o cooperado integre uma pessoa jurídica de cunho associativo, com o fim social coincidente com a atividade do fornecedor, que é a cooperativa, ainda assim não deixa de ser consumidor. As personalidades são diversas, de sorte que os atos cooperados se revestem de natureza contratual, ainda que amparadas por estatutos sociais. No caso vertente, ademais, a ré BANCOOP atuava como empreendedora imobiliária, realizando diversos lançamentos, sempre visando a obtenção de lucro. A esse respeito, já se decidiu: "COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada JTJ 157/61; COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Desistência por cooperado - Devolução das quantias pagas - Condicionamento ao ingresso de novo associado na cooperativa - Código de Defesa do Consumidor não violado - Recurso não provido" (JTJ 157/61). Pois bem, a parte autora celebrou o Termo de Adesão e Compromisso de Participação em 01 de agosto de 2001, sendo pago o valor de R$135.310,98, atualizados até 19/11/2009. O termo de adesão previu a conclusão das obras até novembro de 2005, conforme cláusula 8ª, mas o imóvel não foi entregue. Tal fato restou incontroverso nos autos. Note-se que a transferência do empreendimento para a construtora OAS não pode prejudicar o autor, que possui a faculdade de demandar a parte ré e o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, sem se olvidar que a construtora OAS não participou do contrato, cuja resolução se persegue. Nessa toada, a discussão cinge-se à imputação de culpa à parte ré e os efeitos jurídicos advindos da mora. Pois bem, nada justifica o inadimplemento da ré, que recebeu as contribuições previstas no Termo de Adesão e não entregou o imóvel na data indicada, relembrando-se que se inadimplente a ré, não pode exigir da autora o cumprimento de suas obrigações, a teor do artigo 476 do Código Civil, impondo-se a restituição das quantias pagas. A natureza de cooperativa não pode servir de empecilho para o cumprimento das obrigações contratuais.A devolução deve ser total e não na forma estatutária, ou seja, são incabíveis as deduções como a taxa de eliminação e as moras do saldo em atraso, cuja previsão contratual, novamente, se revela abusiva e deixa o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso II, do CDC). Vale a advertência: "o que se pode observar é que a adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes (...)". Em suma, os autores pretendiam a casa própria e "não necessariamente a participação na cooperativa". Logo, com a aplicação do CDC, repita-se, a devolução deve ser integral e em uma parcela (TJSP, Apelação n. 299.540-4/6-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira). Nessa esteira, relembro o conteúdo da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável ao caso em exame: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição". Por fim, embora a parte ré tenha impugnado o cumprimento total das obrigações do autor, ficou incontroverso que o autor solveu o valor apontado na inicial (R$135.310,98). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, e condeno a ré, por conseguinte, a restituir todos os valores pagos, R$ 135.310,98 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos) de uma só vez, sem quaisquer abatimentos, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada pagamento efetuado, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.
Advogados(s): Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo (OAB 132929/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
Processo: 1102313-28.2014.8.26.0100
Classe: Procedimento Comum
Área: CívelAssunto: Rescisão / Resolução
Outros assuntos: Espécies de Contratos
Distribuição: 16/10/2014 às 14:03 - Livre
34ª Vara Cível - Foro Central Cível
Controle: 2014/002221
Juiz: Adriana Sachsida Garcia
Valor da ação: R$ 135.310,98
Reqte: AMILTON LONGO DA SILVA
Advogada: Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo
Reqdo: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SP
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: Danilo Shindi Yamakishi
https://es.scribd.com/document/337944301/Casa-Verde-Amilton-l
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Data Movimento
30/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017
Data da Disponibilização: 30/01/2017
Data da Publicação: 31/01/2017
Número do Diário: 2277
Página:
27/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017
Teor do ato: AMILTON LONGO DA SILVA ajuizou a presente ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas contra Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop, aduzindo, em síntese, que celebrou em 01 de agosto de 2001 termo de adesão e compromisso de participação com a ré para aquisição do imóvel descrito na inicial, sendo pago o valor de R$135.310,98, atualizados até 19/11/2009, com prazo de entrega até novembro de 2005. O valor do imóvel foi integralmente quitado e até a presente data o imóvel não foi entregue. Pugnou pela procedência do pedido com a rescisão do contrato e devolução de todas as quantias pagas. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a requerida contestou o feito a fls. 34/59 impugnando a pretensão autoral. Alegou ilegitimidade passiva para a demanda. No mérito, alegou: a) legalidade da constituição da cooperativa habitacional; b) inexistência de relação de consumo; c) o autor faz parte da cooperativa, assim a relação jurídica de direito material deve ser regida por legislação própria e consoante o termo de adesão firmado; d) inexistência de culpa da cooperativa pelo atraso na conclusão das obras; e) impossibilidade de restituição das quantias pagas de forma diversa da prevista no Estatuto Social e no Regimento Interno. Com a contestação, vieram documentos.Réplica nas fls 96/107.Intimadas em provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação comporta o julgamento antecipado que ora se profere, nos termos dos artigos 330, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas além da documental acostada aos autos. Ademais, as partes requereram o julgamento antecipado, o que afasta qualquer hipótese de cerceamento de defesa.Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que a legitimidade é tratada como a pertinência subjetiva para a demanda, sendo que, no caso dos autos, a relação de direito processual reflete a de direito material. Outrossim, a legitimidade da ré extrai-se do contrato celebrado entre as partes, pois participou do negócio jurídico, devendo responder solidariamente pelos seus desdobramentos para com os adquirentes. Assim, rejeito a preliminar. De início, destaco a inegável relação de consumo entre as partes, em que pese a natureza jurídica de cooperativa atribuída à parte ré. O sistema de cooperativismo está definido pela Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1.971. Cada cooperativa tem seu estatuto, que deve obedecer aos termos legais. Contudo, tal não impede que imperem nesta esfera os princípios que norteiam as relações entre fornecedores e consumidores, o que ademais decorre da própria sistemática condizente imprimida às cooperativas. Em que pese as características próprias do empreendimento conjunto que pontuam o sistema de cooperativismo, é certo que sob muitos contornos exsurgem patentes as condições bastante nítidas que envolvem o fornecedor de um lado, e o consumidor, de outro. Não afasta tal caráter o fato de se tratarem, muitas vezes, de atos cooperados. Estes podem sofrer repercussão também dos princípios que regem o Direito do Consumidor, desde que se encaixem naqueles estritos termos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Ora, ainda que o cooperado integre uma pessoa jurídica de cunho associativo, com o fim social coincidente com a atividade do fornecedor, que é a cooperativa, ainda assim não deixa de ser consumidor. As personalidades são diversas, de sorte que os atos cooperados se revestem de natureza contratual, ainda que amparadas por estatutos sociais. No caso vertente, ademais, a ré BANCOOP atuava como empreendedora imobiliária, realizando diversos lançamentos, sempre visando a obtenção de lucro. A esse respeito, já se decidiu: "COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Relações jurídicas com cooperados - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Artigos 2º e 3º do referido diploma legal - Preliminar rejeitada JTJ 157/61; COOPERATIVA - Empreendimento habitacional - Desistência por cooperado - Devolução das quantias pagas - Condicionamento ao ingresso de novo associado na cooperativa - Código de Defesa do Consumidor não violado - Recurso não provido" (JTJ 157/61). Pois bem, a parte autora celebrou o Termo de Adesão e Compromisso de Participação em 01 de agosto de 2001, sendo pago o valor de R$135.310,98, atualizados até 19/11/2009. O termo de adesão previu a conclusão das obras até novembro de 2005, conforme cláusula 8ª, mas o imóvel não foi entregue. Tal fato restou incontroverso nos autos. Note-se que a transferência do empreendimento para a construtora OAS não pode prejudicar o autor, que possui a faculdade de demandar a parte ré e o direito de ser ressarcido pelos valores pagos, sem se olvidar que a construtora OAS não participou do contrato, cuja resolução se persegue. Nessa toada, a discussão cinge-se à imputação de culpa à parte ré e os efeitos jurídicos advindos da mora. Pois bem, nada justifica o inadimplemento da ré, que recebeu as contribuições previstas no Termo de Adesão e não entregou o imóvel na data indicada, relembrando-se que se inadimplente a ré, não pode exigir da autora o cumprimento de suas obrigações, a teor do artigo 476 do Código Civil, impondo-se a restituição das quantias pagas. A natureza de cooperativa não pode servir de empecilho para o cumprimento das obrigações contratuais.A devolução deve ser total e não na forma estatutária, ou seja, são incabíveis as deduções como a taxa de eliminação e as moras do saldo em atraso, cuja previsão contratual, novamente, se revela abusiva e deixa o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso II, do CDC). Vale a advertência: "o que se pode observar é que a adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes (...)". Em suma, os autores pretendiam a casa própria e "não necessariamente a participação na cooperativa". Logo, com a aplicação do CDC, repita-se, a devolução deve ser integral e em uma parcela (TJSP, Apelação n. 299.540-4/6-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira). Nessa esteira, relembro o conteúdo da Súmula nº 2 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, aplicável ao caso em exame: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição". Por fim, embora a parte ré tenha impugnado o cumprimento total das obrigações do autor, ficou incontroverso que o autor solveu o valor apontado na inicial (R$135.310,98). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, e condeno a ré, por conseguinte, a restituir todos os valores pagos, R$ 135.310,98 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e dez reais e noventa e oito centavos) de uma só vez, sem quaisquer abatimentos, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data de cada pagamento efetuado, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, calculados a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10 sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). P.R.I.
Advogados(s): Daniela Marinelli de Carvalho do Carmo (OAB 132929/SP), Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Danilo Shindi Yamakishi (OAB 288942/SP)
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