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DEVOLUCAO 54 MIL - CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Dom Fev 05 2012, 14:44

Fórum Central Civel João Mendes Júnior - Processo nº: 583.00.2009.182660-8

parte(s) do processo local físico andamentos súmulas e sentenças
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
Processo Nº 583.00.2009.182660-8
Cartório/Vara 31ª. Vara Cível
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1832/2009
Grupo Cível
Ação Ação Monitória
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 04/08/2009 às 17h 43m 00s
Moeda Real
Valor da Causa 54.310,78
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerente ANDREA GONZALES MERINO VILLAS BOAS
Advogado: 227588/SP ANTONY NAZARE GUERINO
Requerido BANCOOP - COOPERATIVA DE BANCARIOS DE SÃO PAULO
Advogado: 128716/SP CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK
Advogado: 112027/SP ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR
LOCAL FÍSICO [Topo]
28/04/2011 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 13 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
21/03/2011 Despacho Proferido
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerida (fls.150/172), nos efeitos suspensivo e devolutivo. À parte contrária para contra-razões. Oportunamente, remetam-se os autos ao TJ – Seção de Direito Privado. Int.
21/03/2011 Conclusos em 22/3
22/02/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 287/2011 registrada em 22/02/2011 no livro nº 356 às Fls. 167/168: Ante o exposto, rejeito os embargos da ré (CPC, art. 1.102.c, § 3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor R$ 54.310,78, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, bem como condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor atualizado da condenação, verbas essas as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, enquanto persistirem idênticas condições econômicas ou transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos, estatuído no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Intime-se o devedor a, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, art. 652 e s). P.R.I.
25/11/2010 Aguardando Publicação
Fls. 132/136 - Nota do Cartório: ciência à requerida da impugnação aos Embargos Monitórios.
16/11/2010 Aguardando Publicação (imp. 12/11)
16/11/2010 Despacho Proferido
Nota do Cartório: ciência à requerida da impugnação aos Embargos Monitórios.
23/08/2010 Aguardando Devolução de Autos (autor)
23/08/2010 Aguardando Prazo (P.09/9)
05/08/2010 Despacho Proferido
Fls. 50/73 e documentos: Manifeste-se o autor sobre os embargos à monitória apresentados. Int.
17/11/2009 Aguardando Publicação
Ante a certidão retro, defiro os benefícios da Assistência Judiciária à ré, apenas com relação às custas devidas ao Estado. Anote-se. Após Voltem.
SÚMULA(S) DA(S) SENTENÇA(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 1 súmulas cadastradas.)
22/02/2011


Sentença Completa
Sentença nº 287/2011 registrada em 22/02/2011


VISTOS. ANDRÉA GONZALES MERINO VILLAS BOAS ajuizou ação de monitória contra BANCOOP – COOPERATIVA DE BANCÁRIOS DE SÃO PAULO. Alega que em 2004, por meio do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação” (fls.14-22), a autora adquiriu apartamento de nº144 – Bloco A, localizado no Residencial Casa Verde. Sustenta que a autora se comprometeu a pagar R$ 93.824,70, parcelados. Afirma que após o pagamento de R$ 54.000,00 a autora desistiu da compra do imóvel em razão do atraso da ré na entrega do apartamento, vez que embora a entrega devesse ocorrer em 2005, em junho de 2006 a entrega ainda não tinha ocorrido. Alega que com a desistência, a ré se comprometeu a devolver o valor pago após um ano, parcelado em 36 vezes, com desconto de uma taxa de administração de 10%. Sustenta que a forma de pagamento proposta pela ré é abusiva. Aduz que aceitou o pagamento parcelado, mas afirma que a ré pagou apenas doze parcelas das 36 devidas (fls.31-7). Alega que descontados os valores já pagos pela ré, esta ainda lhe deve a quantia de R$ 54.310,78 e pede a devolução imediata do montante. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Foi deferida a gratuidade (fls.45). Em defesa (fls.50-124) a ré apresentou embargos monitórios em que afirma que, conforme sentença proferida nos autos da ação civil pública de nº 583.00.2007.245877-1, firmou com o Ministério Público acordo por meio do qual foram aprovadas suas contas desde 2005. Sustenta que a autora concordou com as condições de pagamento e afirma que ficando o fluxo de caixa deficitário foi impossível dar continuidade a restituição em razão das regras cooperativistas. Sustenta que devem ser seguidas as normas da lei que disciplina as cooperativas, a qual autoriza que as restituições sejam feitas de acordo com o fluxo de caixa, sem prejuízo aos demais cooperados, ficando o prazo para pagamento suspenso caso não haja condições fazê-lo. Dessa forma, não haveria que se falar em mora do devedor. Foi proferido despacho (fls.125) concedendo à ré o benefício da assistência judiciária gratuita apenas em relação às custas devidas ao Estado. Houve réplica (fls.132-6), tendo a ré apresentado manifestação (fls.139-43). É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide nos precisos e exatos termos do inciso I do art. 330 do Código de Processo Civil. A ação monitória é procedente. Versa a presente demanda sobre cobrança de prestações pagas pela autora e não devolvidas pelo réu, em contrato de cooperação de construção de imóvel, descumprido pela embargante. Assim, em que pese o entendimento sustentado na contestação, sem nenhuma conclusão de ordem concreta ou objetiva, o acolhimento da inicial é medida imperativa, de rigor mesmo, desnecessárias considerações outras, arcando o demandado com os encargos perdimentais, como de rigor. As assertivas do réu são inconsistentes e procrastinatórias. Ante o exposto, rejeito os embargos da ré (CPC, art. 1.102.c, § 3º) e julgo procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, no valor R$ 54.310,78, atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, bem como condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor atualizado da condenação, verbas essas as quais fica isento de pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, enquanto persistirem idênticas condições econômicas ou transcorrer o prazo de 05 (cinco) anos, estatuído no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Intime-se o devedor a, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora, prosseguindo-se na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente (CPC, art. 652 e s). P.R.I. São Paulo, 21 de fevereiro de 2011. Carla Themis Lagrotta Germano Juíza de Direito



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