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0168617-65.2010.8.26.0100 (583.00.2010.168617) RESCISAO E DEVOLUCAO CASA VERDE

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui maio 02 2013, 22:20

Dados do Processo

Processo:

0168617-65.2010.8.26.0100 (583.00.2010.168617)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Distribuição:
Livre - 05/08/2010 às 15:31
22ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 149.682,14
Partes do Processo
Reqte: Neuza Tomaz Ribeiro
Advogado: Carlos Eduardo Paraiso Cavalcanti Filho
Reqdo: Cooperativa Habitacional dos Bancários do Estado de São Paulo - Bancoop
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes
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Movimentações
Data Movimento

05/03/2013 Início da Execução Juntado
0019189-04.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença
22/10/2012 Classe Processual alterada
30/01/2012 Remessa ao Setor
Remetido ao T.J.S.P. - Seção de Dir. Privado - 1ª à 10ª Câmaras
22/08/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - dat. subida de autos, em 22/08
12/08/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 12/8.
28/07/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos C/ AUTOR 15 DIAS.
27/07/2011 Data da Publicação SIDAP
Na forma de fls. 355, recebo a complementação do apelo de fls. 303/333 em ambos os efeitos legais, intimando-separa complementação das contrarrazões em quinze dias, subindo após, ao E. Tribunal. Int.
26/07/2011 Aguardando Prazo
PRAZO 21/8
21/07/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 25/7
21/07/2011 Despacho Proferido
Na forma de fls. 355, recebo a complementação do apelo de fls. 303/333 em ambos os efeitos legais, intimando-separa complementação das contrarrazões em quinze dias, subindo após, ao E. Tribunal. Int. D20042992
04/07/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 05/07
29/06/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação certificar 29/6
28/06/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências-mesa micheli
21/06/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação SUBIDA 21/6
09/06/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/06
06/06/2011 Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT Certidão e Regualização da numeração das fls. dos autos
03/06/2011 Conclusos
Conclusos 6/6
25/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 137/168, interposto pela requerida, visto que tempestivo, em ambos os efeitos. À autora, para contrarrazões, no prazo legal. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, 01ª a 10ª Câmaras, com as cautelas de estilo. Int.
25/05/2011 Data da Publicação SIDAP
Acolho os embargos de declaração para, sempre nos termos do pedido inicial, declarar a rescisão do contrato entabulado pelas partes, na forma de fls 19 e afastar a retenção de 10% descrita na sentença, por não vislumbrar motivo jurídico para tanto. Acresço à multa de 10% a ser aplicada ao réu, requerida em fls 19, pois a mesma foi realmente pleiteada pela autora e deve ser observada no decisório embargado, à luz do art. 460 do CPC. P.R.I. São Paulo, ds.
24/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 24\05
24/05/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25/06
17/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação DOF 23/5
16/05/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 17/05
16/05/2011 Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 137/168, interposto pela requerida, visto que tempestivo, em ambos os efeitos. À autora, para contrarrazões, no prazo legal. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, 01ª a 10ª Câmaras, com as cautelas de estilo. Int. D19833834
09/05/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/05.
02/05/2011 Averbação Registrada
Número Sentença: 945/2011 Livro: 685 Folha(s): 78 Data Registro: 02/05/2011 12:20:59
02/05/2011 Alteração de Averbação de Sentença
Averbação nº 945/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 02/05/2011 no livro nº 685 às Fls. 78: C O N C L U S Ã O Em 6 de maio de 2011, faço estes conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR. Eu, _____________, Escr., subscrevi. Processo: 583.00.2010.168617-7 Acolho os embargos de declaração para, sempre nos termos do pedido inicial, declarar a rescisão do contrato entabulado pelas partes, na forma de fls 19 e afastar a retenção de 10% descrita na sentença, por não vislumbrar motivo jurídico para tanto. Acresço à multa de 10% a ser aplicada ao réu, requerida em fls 19, pois a mesma foi realmente pleiteada pela autora e deve ser observada no decisório embargado, à luz do art. 460 do CPC. P.R.I. São Paulo, ds. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR Juiz de Direito
02/05/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 06/05
02/05/2011 Averbação de Sentença
Averbação nº 945/2011 do Tipo Embargos de Declaração registrada em 02/05/2011 no livro nº 685 às Fls. 78: C O N C L U S Ã O Em 6 de maio de 2011, faço estes conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR. Eu, _____________, Escr., subscrevi. Processo: 583.00.2010.168617-7 Acolho os embargos de declaração para, sempre nos termos do pedido inicial, declarar a rescisão do contrato entabulado pelas partes, na forma de fls 19 e afastar a retenção de 10% descrita na sentença, por não vislumbrar motivo jurídico para tanto. Acresço à multa de 10% a ser aplicada ao réu, requerida em fls 19, pois a mesma foi realmente pleiteada pela autora e deve ser observada no decisório embargado, à luz do art. 460 do CPC. P.R.I. São Paulo, ds. MÁRIO CHIUVITE JUNIOR Juiz de Direito AS28879
29/04/2011 Despacho Proferido
Acolho os embargos de declaração para, sempre nos termos do pedido inicial, declarar a rescisão do contrato entabulado pelas partes, na forma de fls 19 e afastar a retenção de 10% descrita na sentença, por não vislumbrar motivo jurídico para tanto. Acresço à multa de 10% a ser aplicada ao réu, requerida em fls 19, pois a mesma foi realmente pleiteada pela autora e deve ser observada no decisório embargado, à luz do art. 460 do CPC. P.R.I. São Paulo, ds. D19779912
27/04/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/04
14/04/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada X 14/04
06/04/2011 Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos c/ reu até dia 11/04
31/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 31/03
25/03/2011 Data da Publicação SIDAP
Processo n. 2010.168.617-7 VISTOS NEUZA TOMAZ RIBEIRO, qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ? BANCOOP, qualificada no bojo da inicial, informando ter celebrado contrato com a ré para aquisição de imóvel, a ser construído pela requerida; informou, contudo, que após o pagamento, em parcelas, do valor avençado, a ré não efetuou a entrega do imóvel e sequer começou a construção, não havendo previsão para o início das obras.

Requereu a concessão de tutela antecipada; requereu a restituição do valor de R$ 149.682,14, bem como a declaração de rescisão do contrato avençado. A petição inicial foi acompanhada por documentos de fls. 21-40.

A ré, devidamente citada, apresentou contestação em fls. 44-75 alegando que o referido atraso se deve à inadimplência de outros cooperados, e que a situação deficitária que sofre é constantemente informada a todos os cooperados, inclusive a autora. Requereu, preliminarmente, a denunciação da lide da Associação dos Adquirentes de Apartamentos do Condomínio Residencial Casa Verde.

Afirmou, no mérito, que todas as contas que prestou aos cooperados foram, por estes, aprovadas. Alegou, ainda, a impossibilidade da aplicação do CDC na relação cooperativista. Afirmou, ademais, que a restituição dos valores deverá ser feita conforme o Estatuto da cooperativa, que prevê a retenção de taxa de administração em 15%. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A contestação foi acompanhada de documentos de fls. 76-144. A autora apresentou réplica em fls. 146-167, na qual reafirmou os termos contidos na petição inicial. A ré juntou novos documentos em fls. 182-241. É o Relatório. Decido: O feito comporta julgamento nesta fase processual, ante a natureza da matéria em análise nos autos, não havendo nulidades pendentes de apreciação. Estão evidenciados nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação necessárias ao seguimento do feito. Destaco e ressalto que indefiro a denunciação da líder requerida a fls. 50, pois não se denota o seu cabimento processual, na forma enunciada pelo artigo 70,III do CPC. O chamamento ao processo também não se mostra cabível, na forma prevista no artigo 77 e seus incisos do CPC. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. Com efeito, em vista da natureza do contrato celebrado pelas partes, verifica-se que o mesmo, em sua essência ( fls. 27/35 ), tem a natureza de contrato de compra e venda, aplicando-se em relação ao mesmo as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em face de o autor ter adquirido o referido imóvel como destinatário final em relação à parte ré. Por conseguinte, à luz do disposto no artigo 51, IV do CDC, as cláusulas contratuais , que eventualmente impeçam o dever de restituição dos valores pagos pelo autor na forma postulada na exordial, são nulas de pleno direito, pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatíveis com a boa-fé contratual. Portanto, o autor possui o direito de desistir do contrato, devendo ocorrer o desconto, em relação ao valor a ser restituído, da percentagem de 10%, a título de taxa de administração do contrato em questão, não se podendo, porém, obstar o direito regular do autor de desistir de tal contratação, sob pena de se impedir a livre e regular manifestação de vontade das partes. Deve-se ponderar a respeito que o direito da autora ora reconhecido, com fulcro no disposto no artigo 333, I do CPC, não guarda relação com eventual inadimplemento de outros compradores do empreendimento em tela, bem como em face de outras causas não incidentes na atuação das partes deste feito. Deste modo, em face da natureza de compra e venda de tal contrato, a parte ré deve ter a ciência de que pode ocorrer a desistência das outras partes, devendo ter uma reserva destinada ao reembolso dos valores objeto da referida desistência. Desta forma, as conclusões acima lançadas, por si só, embasam o pleito inicial, confirmando os fatos descritos na peça inicial, razão pela qual se conclui que a demanda é totalmente procedente, tendo o autor confirmado em juízo os fatos constitutivos do seu direito, consoante o estabelecido pelo artigo 333, I do CPC.

Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para condenar as réus a restituírem ao autor todas as parcelas pagas pelo autor, no importe de R$ 136.074,67 ( fls. 19 ), com retenção de 10%, e com acréscimo de juros legais de um por cento ao mês e correção monetária, calculados desde a data do respectivo desembolso das parcelas pela autora até a data da efetiva quitação integral. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação acima fixado devidamente atualizado nos termos legais, à luz do disposto no artigo 20, parágrafo terceiro do CPC. P.R.I. São Paulo, 18 de março de 2011. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Juiz de Direito Custas do preparo R$ 2.846,23. Despesa com porte de remessa R$ 50,00
24/03/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/4
21/03/2011 Sentença Registrada
Número Sentença: 546/2011 Livro: 682 Folha(s): de 8 até 10 Data Registro: 21/03/2011 13:26:24
21/03/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 23/03
18/03/2011 Sentença Proferida
Sentença nº 546/2011 registrada em 21/03/2011 no livro nº 682 às Fls. 8/10: Ante o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE nos termos requeridos na inicial para condenar as réus a restituírem ao autor todas as parcelas pagas pelo autor, no importe de R$ 136.074,67 ( fls. 19 ), com retenção de 10%, e com acréscimo de juros legais de um por cento ao mês e correção monetária, calculados desde a data do respectivo desembolso das parcelas pela autora até a data da efetiva quitação integral. Em razão da sucumbência acima verificada, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação acima fixado devidamente atualizado nos termos legais, à luz do disposto no artigo 20, parágrafo terceiro do CPC. P.R.I. Custas do preparo R$ 2.846,23. Despesa com porte de remessa R$ 50,00S2161121
10/03/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 11/03
03/03/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 03/03
24/02/2011 Data da Publicação SIDAP
Fls 247/251: Dê-se ciência à ré à luz do contraditório. Após, conclusos com ambos os volumes para análise. Int.
23/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 16/3
15/02/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 24/02
15/02/2011 Despacho Proferido
Fls 247/251: Dê-se ciência à ré à luz do contraditório. Após, conclusos com ambos os volumes para análise. Int. D19561442
14/02/2011 Conclusos
CONCLUSÃO 15/2
09/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 09/02
08/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/02
07/02/2011 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 07/02
03/02/2011 Data da Publicação SIDAP
V. Ciência à autora dos documentos juntados pela ré a fls. 182/241. Após, conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Int.
02/02/2011 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/02
07/01/2011 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 03/02
06/01/2011 Despacho Proferido
V. Ciência à autora dos documentos juntados pela ré a fls. 182/241. Após, conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Int. D19458307
05/01/2011 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/01
04/01/2011 Remessa a Origem
Remetido a Roberto em 4/1/11
03/01/2011 Aguardando Providências
Aguardando Providências abertura de vol. c/ Stella
20/12/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 20/12
14/12/2010 Data da Publicação SIDAP
Vistos, etc. No prazo de 05 dias, especifiquem as partes em prazo comum as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, havendo interesse na designação de audiência de conciliação, tragam propostas por escrito. Int.
13/12/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 29/01.
10/12/2010 Despacho Proferido
Vistos, etc. No prazo de 05 dias, especifiquem as partes em prazo comum as provas que pretendem produzir, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do feito. No mesmo prazo, havendo interesse na designação de audiência de conciliação, tragam propostas por escrito. Int. D19392362
09/12/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação - DOF 10/01
07/12/2010 Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/12
30/11/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - 30/11
16/11/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/12.
12/11/2010 Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor
04/11/2010 Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 12/11
27/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 27/10
19/10/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 09/11.
15/10/2010 Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 15/10
16/09/2010 Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/10
10/08/2010 Conclusos
Conclusos 11/08 (INICIAL)
06/08/2010 Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 811967
05/08/2010 Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 811967 - Local Origem: 630-Distribuidor(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Local Destino: 592-22ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 05/08/2010 Data de Recebimento: 06/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos
05/08/2010 Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 22ª. Vara Cível

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