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0226262-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.226262) CASA VERDE DEVOLUCAO (ACP) CDC alugueis 301 mil

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0226262-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.226262)  CASA VERDE DEVOLUCAO (ACP) CDC alugueis 301 mil Empty 0226262-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.226262) CASA VERDE DEVOLUCAO (ACP) CDC alugueis 301 mil

Mensagem  forum vitimas Bancoop Qui Out 01 2009, 22:12

Dados do Processo

Processo:

0226262-19.2008.8.26.0100 (583.00.2008.226262)
Classe:

Procedimento Ordinário

Área: Cível
Local Físico:10/04/2013 18:31 -

Distribuição:Livre - 27/11/2008 às 14:42
25ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:R$ 98.468,88
Partes do Processo

Reqte:   Marco Antonio Machado de Azevedo
Advogada: Patricia Viveiros Pereira (fone 3241 5972)


Reqdo:   Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sã Paulo


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Movimentações
Data   Movimento
13/01/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2014 Data da Disponibilização: 13/01/2014 Data da Publicação: 14/01/2014 Número do Diário: 1569 Página: 390/394

10/01/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0004/2014 Teor do ato: Vistos. Fica a devedora intimada na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento da dívida apurada pelo credor em R$ 301.261,19 no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10%. Int. Advogados Patricia Viveiros Pereira (OAB 222962/SP)


09/01/2014 Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fica a devedora intimada na pessoa de seu advogado a efetuar o pagamento da dívida apurada pelo credor em R$ 301.261,19 no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de multa de 10%. Int.
16/12/2013 Petição Juntada
25/10/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1528 Página: 377/ 384
24/10/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0236/2013 Teor do ato: Ciência às partes do ofício do TJ comunicando decisão final proferida pelo STJ às fls. 748-758. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Patricia Viveiros Pereira (OAB 222962/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
18/10/2013 Ato Ordinatório Praticado
Ciência às partes do ofício do TJ comunicando decisão final proferida pelo STJ às fls. 748-758.
05/09/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2013 Data da Disponibilização: 03/09/2013 Data da Publicação: 04/09/2013 Número do Diário: 1490 Página: 391/399
02/09/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0160/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 731/735: defiro a permanência dos autos em Cartório pelo prazo de noventa dias., Decorridos, independentemente de nova provocação, aguarde-se a manifestação do credor no arquivo. Int.

Vistos. Fls. 731/735: defiro a permanência dos autos em Cartório pelo prazo de noventa dias., Decorridos, independentemente de nova provocação, aguarde-se a manifestação do credor no arquivo. Int.
22/08/2013 Petição Juntada
05/07/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2013 Data da Disponibilização: 04/07/2013 Data da Publicação: 05/07/2013 Número do Diário: 1449 Página: 462/473
03/07/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0119/2013 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio do exequente (v. fls. 725 e 726), aguarde-se o julgamento do AIDD de Recurso Especial no arquivo, diante da falta de espaço físico em Cartório. Int. Advogados(s): Fabio da Costa Azevedo (OAB 153384/SP), Patricia Viveiros Pereira (OAB 222962/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP)
28/06/2013 Despacho
Vistos. Diante do silêncio do exequente (v. fls. 725 e 726), aguarde-se o julgamento do AIDD de Recurso Especial no arquivo, diante da falta de espaço físico em Cartório. Int.
14/06/2013 Petição Juntada
22/04/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 1398 Página: 436/444
18/04/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0067/2013 Teor do ato: 1-ACOLHO os embargos de declaração, para SUSTAR os efeitos da decisão de fl. 719. Pendente ainda julgamento do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial. 2-Tratando-se de cumprimento provisório da sentença, observe o exequente as regras do art. 475-O do CPC, inclusive quanto ao descrito no § 3o do referido artigo. I.

16/04/2013 Embargos de Declaração de Decisão Acolhidos
1-ACOLHO os embargos de declaração, para SUSTAR os efeitos da decisão de fl. 719. Pendente ainda julgamento do agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial. 2-Tratando-se de cumprimento provisório da sentença, observe o exequente as regras do art. 475-O do CPC, inclusive quanto ao descrito no § 3o do referido artigo. I.
10/04/2013 Petição Juntada

10/04/2013 Petição Juntada
19/02/2013 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: 1357 Página: 826/841
18/02/2013 Remetido ao DJE
Relação: 0024/2013 Teor do ato: Fls. 713/717: cadastre-se a execução. Ficam a devedora intimada na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da dívida apurada pela credora em R$ 266.429,23, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se.

0015253-68.2013.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença
13/02/2013 Decisão Proferida

Fls. 713/717: cadastre-se a execução. Ficam a devedora intimada na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da dívida apurada pela credora
em R$ 266.429,23, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se.


Requerido BANCOOP - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCARIOS DE SÃ PAULO


Requerente MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO
Advogado: 222962/SP   PATRICIA VIVEIROS PEREIRA

Data   Movimento

18/02/2013 Remetido ao DJE

Relação: 0024/2013 Teor do ato: Fls. 713/717: cadastre-se a execução. Ficam a devedora intimada na pessoa de seu advogado, a efetuar o pagamento da dívida apurada pela credora em R$ 266.429,23, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%. Intime-se. Advogados(s): Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB 112027/SP), Patricia Viveiros Pereira (OAB 222962/SP), Alexandre Cestari Ruozzi (OAB 120662/SP)


======================

Autos: 583.00.2008226262-8 Autor: Marco Antonio Machado de Azevedo Ré: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo Vistos. I. Cuida-se de ação de rescisão de compromisso de compra e venda com pedido de devolução de quantias pagas c/c com perdas e danos ajuizada por MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO - BANCOOP. Segundo a inicial, o autor, isto em 30 de setembro de 2001formalizou com a ré uma proposta de adesão em sistema de cooperativa com o objetivo de adquirir um imóvel no denominado Residencial Casa Verde, com previsão de entrega em novembro de 2005.

Pela proposta, o autor pactuou o pagamento da seguinte forma: a) parcela de entrada 01/02, valor R$ 2.158,90, com vencimento em 30-9-2001; b) parcela de entrada 02/02, valor R$ 2.159,90, com vencimento em 10-11-2001; c) 54 parcelas mensais de R$ 466,43, a partir de 25-12-2001; d) parcelas anuais de R$ 4.101,91; e) parcela única das chaves no valor de R$ 5.097,40; f) mensalidade do FGQ de R$ 16,79; g) cinco parcelas mensais de R$ 971.51, a partir de 25-6-2006.

O autor pagou todas as parcelas do contrato, sendo que o autor usou inclusive seu FGTS para a quitação do contrato.

Em verdade, o autor pagou R$ 98.468,88.

Contudo, apesar de o autor cumprir com a sua parte do contrato, a ré não entregou a unidade no prazo estipulado. Assim, requer a procedência da demanda, com a rescisão do compromisso de compra e venda e a condenação da ré à restituição dos valores pagos e à indenização pelas perdas e danos calculadas em R$ 25.200,00 (aluguel mensal de R$ 700,00 referente ao período de novembro de 2005 até novembro de 2008). Com a inicial, o autor juntou os documentos de fls. 09/144.

BANCOOP FALA

A ré, devidamente citada, contestou a fls. 155/181, propugnando, nesse passo, pela improcedência da demanda.

Inicialmente, noticiou o acordo firmado com o MP do Consumidor, devidamente homologado. Não existe qualquer indício de que a Cooperativa agiu em desrespeito à lei, às regras Cooperativistas ou contrário aos interesses dos Cooperados.

Tal afirmação se confirma pela própria Assembléia realizada no dia 19-02-2009 onde restaram aprovadas todas as contas da Bancoop, desde 2005, pelos próprios cooperados, demonstrando a transparência e a legalidade de seus atos.

Outrossim, ao contrário do que alegou o autor, este contribuiu diretamente para a impossibilidade de conclusão da obra, pois deixou de pagar as prestações mensais do aporte; a ausência do pagamento deste aporte prejudicou o andamento das obras, sendo o autor, assim, diretamente responsável pelos atrasos e falta de caixa para pagamento dos valores devidos, não podendo ser atribuída esta responsabilidade à ré.

Ademais, pelo sistema de cooperativa, os cooperados são sócios do empreendimento como um todo, permitindo aos associados que adquiram a casa própria a preço de custo, que não passa de um valor estimado, mas sujeitos ao pagamento de valores existentes quando da conclusão da obra - dependendo da apuração ao final da mesma, se existir déficit, as custas remanescentes serão rateadas entre os cooperativados.

Em verdade, como o autor confirmou não ter condições de pagar os valores para a conclusão da obra, este aceitou sua eliminação dos quadros da cooperativa.

Por isso, eventual devolução de valores deve ser realizada na forma da cláusula 12º do contrato.

Por fim, a ré impugnou a aplicação do CDC, o pedido de aplicação da multa e o pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos.

Com a contestação, a ré juntou os documentos de fls. 182/367.

Réplica a fls. 370/377.

JUIZ DECIDE

É o relatório. D E C I D O. II. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é só de direito, sendo, assim, desnecessária a produção de provas em audiência.

Inicialmente, observa o Juízo que o acordo realizado na ação civil pública não pode, em hipótese alguma, interferir no direito de o autor pleitear a rescisão do contrato e a condenação da ré à devolução dos valores pagos e à indenização por perdas e danos.

No próprio acordo, aliás, que extinguiu apenas parcialmente o processo, constou expressamente:

“a celebração do presente acordo não impede que os cooperados exerçam seus direitos que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico  ou que ajuízem ações individuais ou coletivas contra a
Cooperativa visando a assegurar seus interesses”

E mais: o fato de a ré ter realizado Assembleia Geral Ordinária em que foram aprovadas as contas e destinação dos resultados da Cooperativa Habitacional desde 2005 em nada prejudica a apreciação da demanda.

Primeiro, porque esta demanda foi ajuizada em 2008, ou seja, antes da realização da referida Assembleia.

Segundo, porque, não havendo a participação do autor na referida assembleia, o seu direito de acesso à justiça continua plenamente resguardado.

Incide, na hipótese, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional estampado, às expressas, no artigo 5º, XXXV, da CF.

A demanda é parcialmente procedente.

Indiscutivelmente, as partes assinaram o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado
Residencial Casa Verde, localizado na Rua Reims, 120

. Constou claramente do contrato, cf. cláusula 8ª , o prazo para a conclusão das obras (até o final de novembro de 2005), com o seguinte cronograma:

“As obras do Residencial Casa Verde, objeto deste Termo, obedecerão aos seguintes prazos de entrega:

1. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de novembro de 2003;

2. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de novembro de 2004;

3. Fase da obra que abrangerá um bloco/edifício que deverá ser entregue até o final do mês de novembro de 2005”. O imóvel do autor não foi entregue, apesar do prazo para a conclusão das obras ter decorrido em novembro de 2005, segundo o contrato.

Nada justifica o inadimplemento da ré. (bancoop)

Recebeu o valor contratado (contribuições previstas no Termo de Adesão) e não entregou o imóvel na data indicada, o que autoriza a procedência do pedido de rescisão e também de condenação à devolução
dos valores recebidos.

A justificativa dada pela ré(bancoop) não serve para afastar a procedência do pedido.

A relação com os cooperados é de consumo, conforme firme orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo

(TJSP, Apelação n. 554.925.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 557.572.4/1-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 27-03-2008, rel. Des. MAIA DA CUNHA; TJSP, Apelação n. 303.498-4/5, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23-04-2008, rel. Des. JACOBINA RABELO; TJSP, Apelação n. 413.104.4/6-00, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10-04-2008, rel. Des. FRANCISCO LOUREIRO).


Assim, o aporte financeiro exigido pela ré(bancoop) não afasta o descumprimento do contrato.

O empreendimento deveria ter sido entregue, como dito, em 2005; a ação foi proposta em novembro de 2008, inexistindo qualquer indicativo da data da efetiva entrega do empreendimento.

Como decidido em caso símile, “não é porque usou a expressão ‘previsão’ que tem ela o direito de protrair indefinidamente o cumprimento do contrato”

(TJSP, Apelação n. 539.375-4/0, 1ª Câmara “A” de Direito Privado, j. 01-04-2008, rel. Des. SOUZA LIMA).

Ademais, é até mesmo possível que este reforço de caixa decorra do inadimplemento de outros consumidores. Mas isso, com efeito, não interfere na relação jurídica entre o autor e a ré, a saber:

“CONTRATO - Rescisão, cumulada com pedido de restituição de quantias pagas e indenização por danos morais - Procedência parcial - Confirmação – Atraso na entrega do imóvel - Empreendimento habitacional sob a forma de cooperativa - Relação com os cooperados é de consumo - Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Inadimplência de boa parte dos aderentes - Irrelevância - Autora não foi constituída em mora” (TJSP, Apelação n. 536.122-4/5, 1ª Câmara de Direito Privado – A, j. 01-04-2004, rel. De. SOUZA LIMA).

Como é cediço, em negócios jurídicos bilaterais, categoria que inclui a promessa de compra e venda, assiste ao contratante não inadimplente a opção entre a ação de cumprimento, para haver do parceiro inadimplente a prestação, e a ação de rescisão (ou de resolução - Pontes de Miranda, in "Tratado de Direito Privado", Ed. Borsói, Rio de Janeiro, 1971, 3ª ed., v. 38/357).

O autor cumpriu o que pactuou.

Cristalino o direito de exigir, consequentemente, a devolução dos valores recebidos pela ré, diante do motivo identificado à rescisão do contrato.

A devolução deve ser total e não na forma estatutária.

Vale a advertência: “o que se pode observar é que a adesão à cooperativa é um disfarce de contrato de compromisso que melhor define a relação entre as partes (...)”.

Em suma, o autor pretendia a casa própria e “não necessariamente a participação na cooperativa”. Logo, com a aplicação do CDC, repita-se, a devolução deve ser integral e em uma parcela

(TJSP, Apelação n. 299.540-4/6-00, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA).

Também merece guarida o pedido de condenação ao pagamento de indenização pela demora na entrega do empreendimento. De fato, na esteira do artigo 389 do CC, não cumprida a obrigação, deve o devedor responder por perdas e danos. Assim, perfeitamente viável o pedido de condenação ao pagamento de R$ 25.200,00, que compreende o valor equivalente ao pagamento de aluguel no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) de um imóvel semelhante ao contratado referente ao período de novembro de 2005 (data prevista para a entrega da unidade) a novembro de 2008 (data do ajuizamento da ação) [o dano decorre da privação do uso do imóvel no período, sendo que o valor do aluguel não foi impugnado expressamente pela ré – fato incontroverso que independe de prova – artigo 334, III, do CPC].

A multa de 10% (dez por cento) não pode incidir no caso presente, pois a previsão contratual autorizadora diz respeito exclusivamente ao inadimplemento do Cooperado.

Ademais, pelo não cumprimento do contrato, o Juízo acolheu o pedido de indenização por perdas e danos, vale dizer, suficiente para a reposição do patrimônio do autor, além da condenação à devolução dos valores recebidos pela ré.

III. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de conhecimento ajuizada por MARCO ANTONIO MACHADO DE AZEVEDO em face de COOPERATIVA HABITACIONAL DOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO – BANCOOP para:

a) RESCIDIR o termo de adesão e compromisso de participação em empreendimento habitacional, tendo por objeto um apartamento no empreendimento denominado Residencial Casa Verde, localizado na Rua Reims, 120

; b) CONDENAR a ré a devolver ao autor a importância de R$ 98.468,88 (noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, oitenta e oito centavos), com correção monetária a partir de cada desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC);

c) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a título de indenização por perdas e danos, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 219 do CPC);

d) REJEITAR a aplicação da cláusula penal de 10% (dez por certo) por falta de previsão contratual.

Decaindo o autor de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.

Transitada em julgado a presente sentença, aguarde-se o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J do CPC, independentemente de intimação

(STJ, REsp n. 954.859-RS, 3ª Turma, j. 16-08-2007, Rel . Min. HUMBERTO COSTA; THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 2, p. 50-51).

Caso a devedora não efetue o pagamento, o montante devido será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, II, do CPC), terá início a execução para o cumprimento da sentença. P.R.I. São Paulo, 24 de setembro de 2009. GILSON DELGADO MIRANDA Juiz de Direito

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