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0228386-09.2007.8.26.0100 (583.00.2007.228386) rescisao R$ 34.679,62 - t

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Mensagem  forum vitimas Bancoop Sáb Dez 18 2010, 12:46

Dados do Processo

Processo:

0228386-09.2007.8.26.0100 (583.00.2007.228386)
Classe:

Procedimento Sumário

Área: Cível
Local Físico:
13/03/2013 15:50 - Prazo - pz.01/04
Distribuição:
Livre - 21/09/2007 às 14:06
10ª Vara Cível - Foro Central Cível
Valor da ação:
R$ 53.679,62
Partes do Processo
Reqte: Adilson Couto da Rocha
Advogada: Juliana Roberta Saito
Advogado: André Koshiro Saito
Reqdo: Bancoop - Cooperativa Habitacional dos Bancarios de Sao Paulo
Advogado: Fabio da Costa Azevedo
Advogado: João Roberto Egydio de Piza Fontes



LOCAL FÍSICO [Topo]
17/06/2009 Tribunal de Justiça
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 34 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
17/06/2009 Remessa ao SetorRemetido ao Tribunal de Justiça de Direito Privado II
28/05/2009 Despacho ProferidoV. Cumpra-se o despacho de fls. 393 em sua parte útil. Int.
23/03/2009 Juntada de PetiçãoJuntada da Petição do réu
11/02/2009 Despacho ProferidoV. Em razão da abertura de mais um volume dos presentes autos, providencie a ré no prazo de cinco dias o complemento do recolhimento do porte de remessa à segunda instância, sob pena de ser julgado deserto o recurso interposto. Int.



Vistos. Adilson Couto da Rocha ajuizou ação com pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, cumulado com pretensão indenizatória a título de danos morais contra BANCOOP - Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo, sob o argumento de que teria firmado com a requerida, em 10/12/1999, termo de adesão e compromisso de participação em programa habitacional, visando adquirir o imóvel indicado à inicial. Que quitou as prestações regularmente, totalizando o importe de R$ 34.679,62, todavia, até o momento, as obras sequer foram iniciadas, mostrando-se impossível a entrega da obra no prazo ajustado, mesmo com as carências previstas. Sob este contexto, após notificação não respondida, o autor pleiteou a rescisão do contrato com a devolução das parcelas pagas, devidamente corrigidas e com juros moratórios, além dos danos morais suportados. Houve pedido de antecipação de tutela para obstar o lançamento de dados do autor em cadastros restritivos. Juntou documentos, (fls. 02/123). A antecipação de tutela foi deferida a fls. 125. Citada, a requerida ofertou contestação, sem defesa preliminar. No mérito, traçou considerações acerca da natureza da relação material havida e impugnou a pretensão do autor, justificando o atraso das obras com base na falta de adesão de cooperados ao empreendimento e alto inadimplemento, tratando-se, pois, de motivo de força maior e caso fortuito, (cláusula 8ª, par. 3º), anotando-se que as obras compreendem o sistema de autofinanciamento. Subsidiariamente, bateu-se pela devolução na forma estabelecida contratualmente e impugnou o pleito indenizatório, (fls. 161/184). Réplica a fls. 265/281. Seguiram-se manifestações de fls. 322/323. 324/326, 329/330 e 333/336). Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A ação comporta o pronto julgamento, uma vez que as questões de fato e de direito estão devidamente consubstanciadas nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Pese inaplicável a legislação consumerista, a ação é parcialmente procedente. O autor, pessoa maior, capaz e afeito ao trato negocial, em especial porque se trata de bancário, assumiu a condição de cooperado, associado da ré, não sendo, portanto, um de seus credores. Criada no século XIX e introduzida no Brasil pelo Decreto 1.637/1907, a sociedade cooperativa, prevista no artigo 1.093 do Código Civil de 2002, materializa um tipo societário peculiar, derivado do fenômeno da mutualidade, destituído do escopo lucrativo, de natureza não-empresária e cuja função primordial é a de criar um ambiente econômico adequado ao desenvolvimento da atividade de seus sócios, os quais fornecem suporte à manutenção da pessoa jurídica a partir de sua contribuição individual, na forma de serviços ou de bens. O sócio cooperado não pretende, aqui, extrair lucros, mas, isso sim, obter benefícios pessoais particulares. Há, portanto, um incremento qualitativo comum na atividade realizada isoladamente por cada um dos cooperados, que assumem, simultaneamente, a posição de partícipes do quadro social e clientes exclusivos da pessoa jurídica criada. No caso de uma cooperativa habitacional, tal situação se reproduz e o benefício pretendido conduz à consecução de uma edificação própria para cada um dos sócios, implementada pela sociedade a partir da conjunção do esforço comum de todos eles. Não há uma relação de consumo e nem se pode antever a incidência do artigo 54 do CDC. Pois bem, superada a perquirição acerca da natureza jurídica da relação material havida e sua correta adequação, passo à análise do contexto de fundo da lide. Mostrando-se incontroverso que as obras até o presente não foram iniciadas, assiste ao autor o direito de desistir da avença, por meio de pedido de demissão, (art. 15, I, do Estatuto Social da requerida). Referida hipótese assemelha-se à resilição e não guarda relação com as modalidades de transferência de obrigações, exclusão/eliminação; esta última atrelada à inadimplência do aderente; situação diversa da tratada nos autos, ao passo que o autor manteve o cumprimento da avença até comunicação de seu intento, inviabilizando a rejeição de seu pleito por parte da cooperativa, (art. 15, I, do Estatuto), até mesmo porque a requerida deixou de apresentar resposta ao pedido administrativo. Neste compasso, a possibilidade de resolução da avença em relação aos autores deve ser reconhecida, em especial pelo fato de que, confessadamente, mostrou-se impossível atender ao prazo de entrega, ao passo que as obras sequer foram iniciadas. Outrossim, inviável a escusa apresentada pela requerida com base no art. 8º, parágrafos 2º e 4º, do termo de adesão. A uma, pois não há elementos a indicar a alegada inadimplência ou falta de adesão dos associados, encargo que incumbia à requerida e do qual não se desvencilhou adequadamente. Ademais, a requerida deveria ter comprovado a correta gestão do dinheiro recebido, o que não ocorreu. A duas, porque não se admite a paralisação indefinida da obra em prejuízo daqueles que adimpliram corretamente suas obrigações, em especial pelo fato de que não são obrigados a permanecer vinculados a avença que lhes é prejudicial, sem embargo de que a interpretação adotada pela cooperativa é de cunho potestativo, sujeitando o aderente ao total arbítrio da entidade. Fixado este ponto, passo à análise acerca da questão referente à forma de devolução das contribuições. A este propósito, releva apontar que a requerida, na forma e momento oportuno, (art. 396, CPC), não demonstrou como se daria a forma de devolução das parcelas pagas pelo aderente em caso específico da demissão a que alude o art. 15, I, do Estatuto. Isto pelo simples fato de que não há previsão estatutária ou contratual a guarnecer a hipótese. O estatuto trata das formas de extinção da relação material nos incisos de seu art. 15, (demissão, transferência, eliminação e exclusão). Todavia, o estatuto e o termo de adesão não explicitam como se daria eventual devolução das parcelas pagas, no caso específico da demissão, (art. 15, I, do Estatuto). Neste particular, mostra-se inaplicável a forma de devolução prevista pelo art. 12 e parágrafos do termo de adesão, ao passo que apenas diz respeito às hipóteses de eliminação ou exclusão por inadimplemento do aderente; situações diversas da tratada nestes autos. Também não há falar-se em incidência do art. 16, c.c. o art. 26, ambos do Estatuto, ao passo que versam sobre transferência de direitos, (art. 15, II), situação não contemplada nestes autos. Neste sentido, configurada a possibilidade de resolução da avença em relação ao autor, inclusive porque não deu causa à paralisação das obras, ao passo que manteve o pagamento integral das prestações, é de rigor a devolução das parcelas pagas de uma só vez e sem retenções. Por fim, não há falar-se em direito indenizatório decorrente de frustração do negócio, pois a autora valeu-se de faculdade prevista na avença, sem embargo de que, pela natureza do negócio, não pode imputar culpa à requerida, inclusive porque o empreendimento foi concebido sob a modalidade de autofinanciamento. Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e julgo parcialmente procedente a ação, para decretar a resolução da avença em relação ao autor, condenando a requerida ao reembolso, de uma só vez e sem retenções, dos valores realizados em virtude da relação material havida, que deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, contando-se juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação. Em razão da menor sucumbência do autor, condeno a requerida a 80% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor total da condenação. PRIC. São Paulo, 12 de setembro de 2008. Antonio Manssur Filho Juiz de Direito

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